Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.298, DE 02.04.03 (D.O. DE
02.04.03)
Estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Seção I
Do Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido
Art. 1º. Fica assegurado às microempresas e
às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido nos campos tributário, creditício e de
desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei.
Art. 2º. Para os fins desta Lei,
consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte as pessoas jurídicas
que, cumulativamente:
I - inscrevam-se, enquadrem-se ou
mantenham-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), na condição de
:
a) Microempresa
Social, denominada MS;
b) Microempresa, denominada ME;
c) Empresa de
Pequeno Porte, denominada EPP.
II - aufiram receita bruta anual,
estabelecida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Ceará (Ufirce), não superior aos seguintes limites:
a) MS 20.000 (vinte
mil) UFIRCE;
b) ME 48.000
(quarenta e oito mil) UFIRCE;
c) EPP 200.000
(duzentas mil) UFIRCE.
§ 1º. O limite de receita bruta de que
trata o inciso II deste artigo, no primeiro ano de atividade do
estabelecimento, será proporcional ao número de meses decorridos entre o 1º dia
do mês de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 2º. O valor mensal das saídas de
mercadorias será convertido em quantidade de Ufirce,
com base no valor desta unidade, vigente no respectivo mês.
§ 3º. Considera-se receita bruta,
para os efeitos desta Lei, todas as receitas auferidas pela empresa decorrentes
de sua atividade operacional.
Seção II
Da Inscrição e do Enquadramento
Art. 3º. Para inscrição no Cadastro Geral da
Fazenda (CGF) do Estado do Ceará como microempresa ou empresa de pequeno porte,
será observado procedimento especial definido em regulamento.
Parágrafo único. Enquanto não for editado regulamento
estabelecendo normas para a Microempresa Social (MS), adotar-se-á a sistemática
vigente para a Microempresa (ME).
Art. 4º. Processado o enquadramento,
independentemente de alterações dos atos constitutivos, as microempresas e as
empresas de pequeno porte adotarão, em seguida a sua denominação ou firma, a
expressão, MS, ME ou EPP, conforme o caso.
Art. 5º. As microempresas e as empresas de
pequeno porte baixadas de ofício do Cadastro Geral da Fazenda (CGF) não serão
reativadas, nessa condição, no mesmo exercício, utilizando os benefícios desta
Lei.
Seção III
Da Exclusão
Art. 6º. É vedado o enquadramento em qualquer
dos regimes, de que trata esta Lei, da empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade
por ações;
II - em que o titular ou sócio seja
pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica.
III - que participe do capital de outra
pessoa jurídica, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe do
capital de outra empresa, excluídas as sociedades por ações,
observado o disposto no § 2º deste artigo;
V - que realize operações relativas a:
a) armazenamento e depósito de
produtos de terceiros;
b) comércio atacadista e
distribuidor;
c) saídas interestaduais
com produtos agropecuários.
VI - que possua mais de um
estabelecimento neste Estado, observado o disposto no § 2º deste artigo;
VII - que preste
serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de
comunicação;
VIII - constituída sob a forma de
cooperativa.
IX – cujo titular ou sócio tenha cometido crime contra ordem tributária,
com decisão transitada em julgado. (Nova
redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
§ 1º. O disposto neste artigo não se
aplica à participação de microempresa em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, consórcios de exportação e outras associações semelhantes.
§ 2º. O disposto nas alíneas III, IV e VI,
deste artigo, não se aplica quando se tratar de ME no caso em que o somatório
da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizado
neste Estado, não ultrapassar o limite máximo estabelecido nesta Lei para a ME.
§ 2º. O disposto nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo não se aplica
na hipótese em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo
sujeito passivo, microempresa social - MS, microempresa – ME, ou empresa de
pequeno porte - EPP, localizados neste Estado, não ultrapasse o limite máximo
estabelecido para o respectivo regime. (Nova
redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS MICROEMPRESAS
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 7º. A MS fica dispensada do pagamento
dos tributos estaduais, inclusive do pagamento do diferencial de alíquotas nas
aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente
do estabelecimento e na utilização de serviço iniciado em outro Estado e não
vinculado à operação ou prestação subseqüente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não
se aplica nas operações decorrentes de entradas interestaduais de mercadorias
sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e
Intermunicipais e de Comunição (ICMS) por:
I - substituição tributária proveniente
de convênio ou protocolo;
I – substituição
tributária. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537,
de 11.11.04)
II - antecipação tributária que
ultrapassar o limite de compras previsto no regulamento.
Art. 8º. A ME e a Empresa de Pequeno Porte
(EPP) ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua
capacidade contributiva, na forma prevista pela legislação do ICMS.
Art. 8º. A microempresa – ME, e a empresa de pequeno porte – EPP, ficam
obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua capacidade
contributiva, na forma prevista na legislação tributária estadual. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
§ 1º. Tratando-se de ME, estas ficam
dispensadas do pagamento das taxas em geral.
§ 2º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ICMS, devido pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte, será calculado de acordo com os
seguintes níveis de tributação:
I - Em se tratando de microempresa:
a) 2% (dois por cento) sobre o valor da
receita bruta mensal, quando esta for igual ou inferior a 2.000 (duas mil)
UFIRCE;
b) 3% (três por cento) sobre o valor da
receita bruta mensal, quando esta for superior a 2.000 (duas mil) UFIRCE.
II - Em se tratando de empresa de pequeno
porte:
a) 4% (quatro por cento) sobre o valor
da receita bruta mensal, quando esta for igual ou inferior a 8.000 (oito mil)
UFIRCE;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor
da receita bruta mensal, quando esta for superior a 8.000 (oito mil) UFIRCE.
§ 3º. Para efeito de composição da receita
bruta, serão computadas todas as receitas do estabelecimento, inclusive as saídas isentas, não tributadas ou tributadas sob o regime
de substituição tributária.
§ 4º. O regulamento poderá dispor, independentemente do recolhimento de que trata o §
1º deste artigo, acerca do pagamento do ICMS, pela ME e pela EPP, decorrente de
operação:
I - sujeita aos regimes de substituição
e antecipação tributárias;
II - incidente sobre a entrada de
mercadoria ou bem importados do exterior;
III - relativa ao diferencial de
alíquotas, na entrada de mercadoria, bem ou serviços oriundos de outra unidade
da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo permanente;
IV - cujo imposto não tenha sido pago no
todo ou em parte.
§ 5º. Na hipótese deste artigo, caso o
valor do imposto a recolher pela ME seja inferior a 20 (vinte) UFIRCE, este
deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando dispensado o seu
recolhimento no mês da apuração.
§ 5º. Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME ou
EPP seja inferior a vinte UFIRCE’s, este deverá ser
debitado para o mês subseqüente, ficando diferido o seu recolhimento no mês de
apuração.
(Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de
11.11.04)
Art. 9º. O imposto será recolhido à Fazenda
Pública na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 10. A ME fica dispensada do cumprimento
das obrigações acessórias, exceto quanto:
I - às obrigações previstas no Art. 3º
desta Lei;
II - à emissão de notas fiscais, nos
termos da legislação vigente;
III - à guarda, durante 5
(cinco) anos, para exibição ao Fisco, de documentos fiscais e outros relativos
aos atos negociais que praticar;
IV - a outras obrigações definidas pela
legislação.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, III e IV
deste artigo aplica-se à MS.
Art. 11. Para efeito de manutenção dos
benefícios de que trata a presente Lei e cálculo do valor adicionado, o
estabelecimento deverá entregar no órgão de seu domicílio fiscal e na forma
disposta em regulamento:
I - anualmente, demonstrativo das
operações realizadas no exercício, em se tratando de microempresa (ME ou MS);
II - mensalmente, demonstrativo de seu
movimento econômico, em se tratando de empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. As demais obrigações acessórias relativas
a EPP serão estabelecidas pela legislação.
Art. 12. Perderá a condição de MS, ME ou EPP,
ficando de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nesta Lei, o
estabelecimento que:
I - obtenha receita bruta anual acima do
limite previsto nesta Lei, durante o exercício em que desenvolva suas
atividades;
II - adquira ou detenha mercadorias sem a
devida documentação fiscal;
III - preste declarações falsas ao Fisco
Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou
financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática
desta Lei;
IV - tenha admitido em seu quadro social
pessoa jurídica penalizada nos termos do Art. 15, bem como pessoa física ou
jurídica que integre ou tenha integrado, na qualidade de titular ou sócio,
microempresa ou empresa de pequeno porte penalizada pelo mesmo motivo;
V - deixe de observar as disposições
contidas nesta Lei.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, o estabelecimento
será, de imediato, enquadrado em outro regime,
conforme dispuser o regulamento.
§ 2º. As pessoas indicadas no inciso IV
deste artigo, não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei, pelo período
máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispuser o
regulamento.
§ 2º. O disposto no § 1.º deste artigo
não se aplica na hipótese da não-entrega da Guia Informativa Anual de
Microempresa - GIAME, para a qual é prevista penalidade específica. (Nova redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§ 3º. As pessoas indicadas no inciso IV
deste artigo, deixarão de gozar dos benefícios previstos nesta Lei, pelo
período máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispuser o
regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogado pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
CAPÍTULO III
DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL
Art. 13. Às microempresas e às empresas de
pequeno porte ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas
as normas pertinentes fixadas pelo Banco Central do Brasil, condições
favorecidas de programas de crédito específico e mormente
os definidos na Lei nº 11.734, de 14 de setembro
de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Apoio à Micro e Pequena Empresa do
Estado do Ceará (FCE).
§ 1º. Os programas de crédito a que se
refere este artigo serão destinados às microempresas e às empresas de pequeno
porte, sediadas neste Estado, mediante comprovação de sua inscrição no Cadastro
Geral da Fazenda (CGF).
§ 2º. O Poder Executivo, por intermédio
dos órgãos competentes, disporá, no que couber, sobre
as matérias decorrentes dos programas de crédito.
Art. 14. Compete às entidades governamentais
pertinentes, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolverem programas de
formação e iniciação empresarial para as microempresas e empresas de pequeno
porte no Ceará, especialmente:
I - as unidades de ensino
profissionalizante;
II - entidades representativas de
classes;
III - Sebrae-CE - Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará;
IV - outros órgãos e entidades, conforme
disposto em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 15. As empresas que, sem observância dos
requisitos desta Lei, se mantiverem enquadradas como MS, ME ou EPP, estarão
sujeitas aos seguintes efeitos legais:
I - desenquadramento "de
ofício" de seu regime;
I – desenquadramento de ofício do respectivo regime de pagamento; (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
II - pagamento de todos os tributos
devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos
legais e atualização monetária previstos na legislação do ICMS, desde a data em
que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo recolhimento.
II – pagamento do crédito tributário devido, de conformidade com o
enquadramento em novo regime de pagamento, oportunidade em que serão exigidos o
imposto, a multa, os juros e os demais acréscimos legais a partir da data em
que o crédito tributário deveria ter sido recolhido. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
Parágrafo único. Na hipótese de infração por
descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas
na Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,
com suas posteriores alterações, sem prejuízo, se for o caso, do reenquadramento em outro regime.
Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária pertinente ao ICMS
aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de
1996, e suas alterações posteriores. (Nova
redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
Art. 16. O titular ou sócio da microempresa
ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelas conseqüências da
aplicação do Art. 15.
Art. 17. A falsidade das declarações
prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei sujeita o infrator às sanções
previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, bem como na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária e
suas alterações posteriores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Ocorrendo a baixa da MS, ME ou EPP,
antes do final do exercício, o limite de receita bruta a que se refere o inciso
II do Art. 2º será proporcional ao número de meses de funcionamento.
Art. 19. Os estabelecimentos inscritos no
Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que pleitearem seu enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão anular
os créditos de ICMS relativos aos estoques existentes, até o limite do
respectivo saldo credor, na mesma data, inclusive no primeiro mês de
recolhimento.
§ 1º. O ICMS calculado na forma do § 2º do
Art. 8º poderá ser reduzido, a título de crédito de ICMS pelas entradas de
mercadorias, bens e serviços do estabelecimento, desde que devidamente
comprovado e na forma e nos limites previstos em regulamento.
§ 2º. À exceção dos créditos fiscais
previstos no § 1º deste artigo, nenhum outro será permitido aos
estabelecimentos enquadrados nos regimes de que trata esta Lei.
Art. 20. Os créditos pelas entradas, a que se
refere o § 1º do Art. 19, quando não forem integralmente absorvidos no mês,
deverão ser anulados, não podendo ser transferidos para o período posterior,
exceto se decorrentes de pagamento do ICMS por antecipação tributária e
diferencial de alíquotas.
Art. 21. A ME e a EPP, quando praticarem
operações de circulação de mercadorias, deverão emitir nota fiscal
sem destaque do ICMS, atendidas as disposições da legislação.
Parágrafo único. A MS fica desobrigada da emissão de
documentos fiscais.
Art. 22. O estabelecimento que for
desenquadrado de seu regime, por haver ultrapassado os limites fixados nesta
Lei, poderá a ele retornar, desde que não ultrapasse esses limites no exercício
seguinte.
Art. 23. Em substituição à sistemática de
regime especial relativa às operações realizadas por bares, lanchonetes e
assemelhados, disciplinadas na legislação tributária do ICMS, poderão os
contribuintes optar pelo tratamento previsto nesta Lei, nas condições a serem
definidas em regulamento.
Art. 24. O Chefe do Poder Executivo baixará
os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 25. Enquanto não for regulamentada a
presente Lei, adotar-se-á a sistemática vigente para contribuintes enquadrados
como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, prevista na legislação do ICMS.
Art. 26. O Governo Estadual desenvolverá
ações que visem a facilitar a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Lei nº 12.539, de 27 de dezembro de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02
de abril de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara