(Revogada pela
Lei Complementar n.º 05, de 30.12.1996)
O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.734, DE
14.09.90 (D.O. DE 18.09.90)
Dispõe
sobre o Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas no Setor
Produtivo do Estado do Ceará - FCE e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica criado o Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas do
Setor Produtivo do Estado do Ceará - FCE, dotado de autonomia financeira e
contábil e de caráter rotativo, ser administrado pelo Banco do Estado do Ceará
S.A., de acordo com o disposto no Art. 209 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 2º
- O Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar as atividades
produtivas do setor privado, promovendo o desenvolvimento econômico e social do
Estado do Ceará, nos termos do plano estadual de desenvolvimento, sendo
reservado, no mínimo, 90 % (noventa por cento) de seus recursos ao apoio ao
mini e pequeno produtor rural e à micro e pequena empresa.
Parágrafo
Único - O Fundo destinará, obrigatoriamente, 60% (sessenta por cento) de seus
recursos para aplicações em empreendimentos localizados no interior do Estado
do Ceará, e 40% (quarenta por cento) prioritariamente na periferia de
Fortaleza.
Art. 3º
- Compete ao Banco do Estado do Ceará S.A., na qualidade de Administrador do
Fundo, manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos,
efetuando os registros contábeis necessários.
§ 1º -
As operações do fundo dar-se-ão sob a forma de empréstimo, desembolsado
conforme cronograma aprovado pelo seu Conselho Diretor, com carência de até 02
(dois) anos, com correção monetária equivalente à 70%
da variação das BTN ou outro índice definido pelas autoridades monetárias.
§ 2º - O
prejuízo decorrente de operações que, a despeito de ações administrativas e
judiciais promovidas, venha a enquadrar-se como difícil liquidação, nos termos
das normas bancárias vigentes, será absorvido, em partes iguais, pelo Banco
Administrador e pelo Fundo.
§ 3º -
Nas operações enquadradas em programas de caráter social do Governo Estadual,
consideradas de risco operacional acima do normal, sob o ponto de vista
bancário, bem como naquelas em que seja contra-indicada a adoção de medidas
judiciais face o interesse social prevalecente, a critério do Conselho Diretor
do Fundo, os prejuízos acaso apurados serão absorvidos, integralmente, pelo
Fundo.
Art. 4º
- Constituem recursos do Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média
Empresas do Setor Produtivo do Estado do Ceará - FCE:
I - os
de origem orçamentária do Estado do Ceará, em valor nunca inferior a 0,75%
(zero vírgula setenta e cinco por cento) do produto da arrecadação líquida
destinada ao Estado do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;
II - os
reembolsáveis ou não, oriundos da União, Estado e Municípios;
III -
encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de aplicação financeiras; e
IV -
outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo de Pessoas Físicas ou
Jurídicas, ou entidades nacionais ou estrangeiras.
Art. 5º
- O Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas do Setor
Produtivo do Estado do Ceará - FCE terá um Conselho Diretor com a seguinte
constituição:
I -
Secretário da Fazenda, que o presidirá;
II -
Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, Secretário de Industria
e Comércio, Presidente do Banco do Estado do Ceará - BEC, Presidente da
Federação Cearense de Micro e Pequena Empresa - FECMP, Presidente da Federação
dos Trabalhadores Rurais do Estado do Ceará - FETRAECE, como demais membros.
Parágrafo
Único - As competências e atribuições do Conselho Diretor do Fundo serão
definidas no seu Regulamento geral.
Art. 6º
- O Banco do Estado do Ceará S.A., fará jus à remuneração de 2% (dois por
cento), a título de taxa de administração, calculados sobre o patrimônio do
Fundo, apurado no final de cada semestre.
Art. 7º
- Dos recursos do Fundo reservar-se-á 0,5% (meio por cento) destinado ao
ressarcimento de despesas com assistências técnica e gerencial a ser prestada
às empresas beneficiárias, calculado sobre o patrimônio do Fundo, no final de
cada semestre, contabilizando-se em destacado o apurado sob rubrica própria.
Parágrafo
Único - a assistência técnica às empresas beneficiárias será prestada pela
Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e ou Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, conforme a especificidade de
atuação das mesmas, cabendo ao Centro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas -
CEAG, a assistência gerencial.
Art. 8º
- Os recursos orçamentários definidos no item I do Art. 4º desta Lei serão
liberados, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda, a partir do mês de junho de
1990, tomando-se por base a arrecadação líquida de ICMS destinada ao Estado,
relativa ao mês imediatamente anterior.
Art. 9º
- É vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo a empresa que se
encontrem inadimplentes com o Fisco Estadual ou com o Banco do Estado do Ceará
S.A.
Art. 10
- Na hipótese de extinção do Fundo de que trata esta Lei, o seu patrimônio
líquido reverterá à conta do capital social do Banco do Estado do Ceará, como
participação acionária do Estado do Ceará.
Art. 11
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o
Regulamento Geral do Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresa
do Setor Produtivo do Estado do Ceará - FCE.
Art. 12
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho