O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº
12.539, DE 27.12.95 (D.O. DE 28.12.95)
(Revogada pela lei n.° 13.298, de 02.04.03)
ESTABELECE TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E
FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
MICROEMPRESAS
DO
TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO
Art.
1º - Fica assegurado à microempresa e à empresa de pequeno
porte tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos
tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei.
Art.
2º - Para os fins desta Lei, consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e
as firmas individuais que, cumulativamente:
I
- inscrevam-se como microempresa no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
II
- tenham receita bruta anual não superior a 48.000 (quarenta e oito mil)
Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
§
1º - O limite de receita bruta de que trata este Artigo, no primeiro ano de
atividade da microempresa, será proporcional ao número de meses decorridos
entre o 1º dia do mês de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo exercício.
§
2º - O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de
UFIR, com base no valor desta unidade, vigente no respectivo mês.
§
3º - Considera-se receita bruta para os efeitos desta
Lei, todas as receitas auferidas pela empresa decorrentes de sua atividade
operacional.
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO, ENQUADRAMENTO E EXCLUSÃO DE MICROEMPRESA
SEÇÃO
I
DA
INSCRIÇÃO E DO ENQUADRAMENTO
Art.
3º - Para inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), do Estado do Ceará,
como microempresa, será observado procedimento especial a ser definido em regulamento.
Parágrafo
Único - Para efeito deste Artigo, enquanto não for editado regulamento,
adotar-se-á a sistemática vigente para contribuintes em geral, prevista na
legislação.
Art.
4º - Processado o enquadramento, independentemente de alterações dos atos
constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a
expressão "ME".
Art.
5º - As microempresas baixadas de ofício do CGF não serão reativadas, nesta
condição, no mesmo exercício, utilizando dos benefícios desta Lei.
Art.
6º - Para que haja manutenção dos benefícios de que trata a presente Lei e
cálculo do valor adicionado, as microempresas entregarão anualmente, no órgão
fiscal do seu domicílio, demonstrativo de suas operações realizadas no
exercício, na forma disposta na legislação.
SEÇÃO
II
DA
EXCLUSÃO
Art.
7º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
II
- em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física
domiciliado no exterior;
III
- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os incentivos
fiscais concedidos antes da vigência desta Lei;
IV
- cujo sócio ou titular de firma individual participe do capital de outra
empresa, excluídas as sociedades por ações;
V
- que realizar operações relativas a:
a)
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
b)
comércio atacadista e distribuidor;
c)
saídas interestaduais com produtos agropecuários;
d)
lojas em "shoppings", "out let" e
assemelhados na forma disposta em regulamento.
VI
- que possua mais de um estabelecimento neste Estado;
VII
- que preste serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal, ou de comunicação;
VIII
- constituída sob a forma de cooperativas.
Parágrafo
Único - O disposto neste Artigo não se aplica à participação de microempresa em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras
associações semelhantes.
CAPÍTULO
III
DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO
I
DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art.
8º - A microempresa fica obrigada ao pagamento dos tributos estaduais,
respeitada sua capacidade contributiva, na forma prevista pela legislação,
exceto as taxas em geral.
§
1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação-ICMS - devido pela microempresa, por ocasião de
suas saídas, será pago de acordo com os seguintes níveis de tributação:
I
- dois por cento sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for igual
ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIR's:
II
- três por cento sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for
superior a 2.000 (duas mil) UFIR's;
§
2º - Para efeito de composição da receita bruta, serão computadas todas as
receitas da microempresa, inclusive as saídas isentas,
não tributadas ou tributadas sob o regime de substituição tributária.
Art.
9º - O ICMS calculado na forma do Artigo anterior poderá ser reduzido em até 80
% (oitenta por cento), desde que o estabelecimento tenha crédito do imposto por
ocasião de sua aquisições, comprovado na forma
disposta em regulamento.
§
1º - Na hipótese deste Artigo, caso o valor do imposto a recolher seja inferior
a 20 (vinte) UFIR's, deverá ser debitado para o mês
subseqüente, ficando dispensado o recolhimento no mês da apuração.
§
2º - O imposto devido será recolhido à Fazenda Pública na forma disposta em
regulamento.
SEÇÃO
II
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÁRIAS
Art.
10 - A microempresa fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias,
exceto quanto:
I
- às obrigações previstas no Artigo 3º desta Lei;
II
- à emissão de notas fiscais, nos termos da legislação vigente;
III
- à apresentação da relação das mercadorias existentes em estoque em 31 de
dezembro de cada exercício, juntamente com o demonstrativo a que se refere o
Artigo 6º desta Lei;
IV
- à guarda, durante cinco anos, para exibição ao Fisco, de documentos fiscais e
outros relativos aos atos negociais que praticar;
V
- a outras obrigações definidas em regulamento.
Art.
11 - Perderá a condição de microempresa, ficando de imediato suspenso o
tratamento tributário previsto nesta Lei, o estabelecimento que
:
I
- obtenha receita bruta anual acima do limite previsto no Artigo 2º, durante o
exercício em que desenvolva suas atividades.
II
- adquira ou detenha mercadorias sem a devida documentação fiscal;
III
- preste declarações falsas ao Fisco Estadual a
respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira,
com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei.
IV
- tenha admitido em seu quadro social pessoa jurídica penalizada nos termos do
Artigo 18, bem como admitir ainda pessoa física ou jurídica que integre ou tenha
integrado, na qualidade de titular ou sócio, microempresa penalizada pelo mesmo
motivo;
V
- deixe de observar as disposições contidas nesta Lei.
§
1º - Na hipótese deste Artigo, o estabecimento será, de imediato, enquadrado como empresa de pequeno porte
ou em outro regime, conforme o caso.
§
2º - As pessoas jurídicas indicadas no Inciso V deste Artigo, não gozarão dos
benefícios previstos nesta Lei, pelo período máximo de 05 (cinco) anos,
conforme dispuser o regulamento.
§
3º - A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se às pessoas físicas que
requererem inscrição como microempresa, na condição de titular ou sócio.
CAPÍTULO
IV
DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
SEÇÃO
I
DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art.
12 - Poderão enquadrar-se como empresa de pequeno porte os estabelecimentos
cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite de 200.000 (duzentas mil) UFIR's.
Art.
13 - O valor do imposto devido pelas empresas de pequeno porte, por ocasião de
suas saídas, será calculado sobre o faturamento mensal, nos seguintes níveis de
tributação:
I
- sobre o valor das saídas mensais, até o limite de 8.000 (oito mil) UFIR's, aplicar-se-á um percentual de quatro por cento;
II
- sobre o valor das saídas mensais acima de 8.000 (oito mil) UFIR's, aplicar-se-á o percentual de cinco por cento;
§
1º - O valor do imposto calculado na forma do Inciso II,
poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), a título de
crédito de ICMS pelas entradas de mercadorias, desde que comprovado, na forma
disposta pela legislação.
§
2º - O Estabecimento que optar pelo regime definido
neste Capítulo, não aproveitará créditos fiscais, exceto o previsto no
parágrafo anterior, devendo promover a anulação dos créditos existentes em sua
conta gráfica por ocasião de seu enquadramento.
§
3º - O imposto devido será recolhido à Fazenda Pública na forma disposta em
regulamento.
SEÇÃO
II
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
14 - A empresa de pequeno porte, ao inscrever-se como tal no CGF, independentemente
de alteração de seus atos constitutivos, adotará, em seguida à sua denominação
ou firma, a expressão "EPP".
Parágrafo
Único - As empresas a que se referem este Artigo, remeterão
mensalmente à repartição fiscal de seu domicílio, demonstrativo de seu
movimento econômico na forma disposta pela legislação.
Art.
15 - As demais obrigações acessórias serão estabelecidas pela legislação.
CAPÍTULO
V
DO
APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL
Art.
16 - À microempresa e à empresa de pequeno porte, ficam asseguradas, pelo
Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas pertinentes fixadas pelo
Banco Central do Brasil, condições favorecidas de programas de crédito
específico e mormente os definidos na Lei 11.734, de
14 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Apoio à Micro e Pequena
Empresa do Estado do Ceará - FCE.
§
1º - Os programas de crédito a que se refere este Artigo serão destinados à
microempresa e às empresas de pequeno porte, sediadas neste Estado, mediante
comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda.
§
2º - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, disporá,
no que couber, sobre as matérias decorrentes dos programas de crédito.
Art.
17 - Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas áreas
de atuação, desenvolverem programas de formação e iniciação empresarial para as
microempresas e empresas de pequeno porte no Ceará, especialmente:
I
- as unidades de ensino profissionalizante;
II
- entidades representativas de classes;
III
- SEBRAE/CE - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará;
IV
- outros órgãos e entidades, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS
PENALIDADES
Art.
18 - A sociedade comercial e a firma individual que, sem observância dos
requisitos desta Lei, se mantiverem enquadradas como microempresa ou empresa de
pequeno porte, estarão sujeitas aos seguintes efeitos legais:
I
- desenquadramento "de ofício" da inscrição
como microempresa;
II
- pagamento de todos os tributos devidos como se benefício fiscal algum
houvesse existido, com os acréscimos legais e atualização monetária previstos
na legislação do ICMS, desde a data em que tais tributos deveriam ter sido
pagos, até a data do efetivo recolhimento.
Parágrafo
Único - Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias,
aplicam-se as penalidades previstas na Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989,
com suas posteriores alterações, sem prejuízo, se for o caso, da perda da
condição de microempresa.
Art.
19 - O titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá
solidariamente pelas conseqüências da aplicação do Artigo anterior.
Art.
20 - A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta
Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Decreto-Lei 2.848, de 7.12.1940
- Código Penal- bem como na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Dos Crimes
Contra a Ordem Tributária - e suas alterações posteriores.
Parágrafo
Único - O disposto neste Capítulo aplica-se também às empresas de pequeno
porte.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
21 - Ocorrendo a baixa da microempresa ou empresas de pequeno porte antes do final
do exercício, o limite de receita bruta, a que se refere o Art. 2º e 12 desta
Lei, será proporcional ao número de meses de funcionamento.
Art.
22 - Os estabelecimentos inscritos no CGF que pleitearem seu enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte deverão anular os créditos de ICMS
relativos aos estoques existentes, até o limite do respectivo saldo credor, na
mesma data, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, enquanto
permanecerem nessa condição, excetuado o disposto nos Artigos 9º e 13,
inclusive no primeiro mês de recolhimento.
Art.
23 - Na hipótese de os créditos pelas entradas não serem integralmente
absorvidos no mês, deverão ser anulados não podendo ser transferidos para o
período posterior.
Art.
24 - A microempresa e empresas de pequeno porte, quando praticarem operações de
circulação de mercadorias, deverão emitir nota fiscal sem
destaque do ICMS, atendidas as disposições da legislação.
Art.
25 - O estabelecimento que for desenquadrado de seu regime por haver
ultrapassado os limites fixados nesta Lei, poderá a ele retornar, desde que não
ultrapasse esses limites no exercício seguinte.
Art.
26 - Ocorrendo a perda da condição de empresa de pequeno porte, o contribuinte será, de imediato, enquadrado no regime normal de tributação
ou outro que lhe seja adequado.
Art.
27 - Aplicam-se às empresas de pequeno porte, no que couber,
as demais disposições estabelecidas para as microempresas.
Art.
28 - O Chefe do Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art.
29 - Enquanto não for regulamentada a presente Lei, aplica-se a legislação
anterior aos contribuintes que vierem a enquadrar-se como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Art.
30 - Os contribuintes que não se enquadrarem nos regimes de pagamento previstos
nesta Lei ou outro regime qualquer, poderão enquadrar-se como "Regime
Especial de Tributação".
Art.
31 - O Governo Estadual desenvolverá ações que visem a facilitar a participação
das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras realizadas pelo Poder
Público Estadual.
Art.
32 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as
disposições em contrário e especialmente a Lei nº
11.037, de 07 de junho de 1985.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de
1995.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
ALEXANDRE
ADOLFO ALVES NETO