O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.827, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)
Dispõe
sobre a elevação de cargos do Quadro III - Poder Judiciário à mesma entrância das
respectivas comarcas onde são lotados e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Para efeito de uniformização, ficam elevados de entrância os cargos de
provimento em comissão com lotação nas comarcas indicadas, na forma que se
segue:
I
- de 2ª para 3ª Entrância, os cargos de Diretor de Secretaria de Vara das
Comarcas de Aurora, Barbalha, Cedro, Pacatuba, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará,
elevadas à categoria de 3ª Entrância através das Leis nºs: 12.646, 12.698, 12.776 e 12.779,
de 17.12.96, 28.05.97, 29.12.97 e 30.12.97, respectivamente;
II
- de 1ª para 2ª Entrância, os cargos de Diretor de Secretaria de Vara das
Comarcas de Aracoiaba, Araripe, Barro, Beberibe, Eusébio, Capistrano,
Caririaçu, Coreaú, Farias Brito, Ipaumirim, Iracema, Jaguaretama, Pacoti,
Paracuru, Pereiro, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri,
Solonópole e Ubajara, elevadas à categoria de 2ª Entrância através das Leis
citadas no item anterior.
Art.
2º. Igualmente, ficam também elevados de entrância os cargos de provimento
efetivo com lotação nas comarcas indicadas, na forma que se segue:
I
- de 3ª Entrância para Entrância Especial, os dez (10) cargos de Auxiliar
Judiciário e os dez (10) de Atendente Judiciário das Unidades do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, criados pelo Art. 5º,
incisos II e III, da Lei nº 12.394, de 09 de dezembro de 1994,
em razão do disposto nos Arts.16, letra “d”, e 42 da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995;
II
- de 2ª para 3ª Entrância, os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar
Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário das Comarcas de
Aurora, Cedro, Barbalha e Várzea Alegre;
III
- de 1ª para 2ª Entrância, os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar
Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário das Comarcas de
Barro, Beberibe, Eusébio, Capistrano, Caririaçu, Coreaú, Farias Brito,
Ipaumirim, Iracema, Jaguaretama, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Reriutaba,
Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Solonópole e Ubajara.
Parágrafo
único. Os aprovados no concurso público - já homologado pelo Tribunal Pleno -
para os cargos referidos neste artigo, destinados originariamente às 1ª e 2ª
Entrâncias, respectivamente, terão prioridade, durante o prazo de validade do
mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de
virem a vagar nesse período.
Art.
3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art.
4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador Estado
Iniciativa: Tribunal de Justiça