O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.698, DE 28.05.97 (D.O. DE 28.05.97)
Dispõe
sobre a criação de cargos de Juiz de Direito na Comarca de Fortaleza e da 2ª. Vara
e dos respectivos cargos de Juiz de Direito nas Comarcas de Cascavel, Pacajus,
Tauá e Barbalha, eleva à categoria de 3ª. Entrância a Comarca de Cedro, à de
2ª. Entrância as Comarcas de Barro, Beberibe, Euzébio e Reriutaba, transforma
os Juízos Zonais do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam criados, na Comarca de Fortaleza, nove (09) cargos de Juiz de
Direito Auxiliar, de Entrância Especial, a serem providos na forma da Lei.
Parágrafo
Único - Os Juízes de Direito Auxiliares funcionarão, por designação do Diretor
do Fórum Clóvis Beviláqua, prioritariamente nas varas cujos titulares se
encontrem afastados a serviço da Presidência do Tribunal de Justiça, da
Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura do Estado do
Ceará.
Art.
2º - Ficam também criados, nas Comarcas de Cascavel, Pacajus e Tauá, de 3ª.
Entrância, e na Comarca de Barbalha, de 2ª. Entrância, a 2ª. Vara e os
respectivos cargos de Juiz de Direito, dando-se a denominação de 1ª. Vara a
atual Vara Única dessas comarcas.
Parágrafo
Único - Em razão do disposto no caput deste artigo, os atuais cargos de Juiz de
Direito das Comarcas de Cascavel, Pacajus, Tauá e Barbalha ficam transformados
em cargos de Juiz de Direito da 1ª. Vara das mesmas comarcas, neles mantidos os
seus titulares.
Art.
3º - As Comarcas de Barro, Beberibe, Euzébio e Reriutaba são elevadas à
categoria de 2ª. Entrância e a Comarca de Cedro é elevada à categoria de 3ª
Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados
em cargos de Juiz de Direito de 2ª. Entrância, e Juiz de Direito de 3ª
Entrância, respectivamente, das mesmas comarcas, neles assegurada a permanência
de seus atuais titulares até que sejam promovidos, respeitado o disposto no
Art. 229, caput, da Lei nº 12.342, de 28 de julho
de 1994.
Art.
4º - Os doze (12) Juízos Zonais do Estado, com sede nas Comarcas de Aracati,
Baturité, Crato, Cratéus, Icó, Iguatu, Itapagé, Russas, São Benedito, Sobral,
Senador Pompeu e Tauá, ficam transformados, respectivamente, em Unidades do
Juizado Especial Cível e Criminal, de 3ª. Entrância, das Comarcas de Aracati,
Baturité, Lavras da Mangabeira, Cratéus, Icó, Itapipoca, Itapagé, Russas, São
Benedito, Tianguá, Senador Pompeu e Tauá,Parágrafo único. Em decorrência dessa
transformação, os cargos de Juiz de Direito Zonal correspondentes, de acordo
com a ordem estabelecida no caput deste artigo, passam a ser de Juiz de Direito
das respectivas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal, de 3ª.
Entrância, neles assim assegurada a permanência dos seus atuais titulares até
que sejam promovidos, respeitado o disposto no Art. 229, caput, da Lei Nº 12.342/94.
Art.
5º - A Lei Nº 12.342/94, que dispõe sobre o
Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
53 - ...
Parágrafo
Único - O Presidente do Tribunal de Justiça será auxiliado em suas atividades
por quatro (04) Juízes de Direito da Comarca da Capital, devendo sua escolha
ser referendada pelo Tribunal de Justiça, em sessão plenária.
...
Art.
100 - A susbstituição dos Juízes nos afastamentos, faltas, férias individuais
ou coletivas, licenças, impedimentos ou suspeições, dar-se-á do seguinte modo:
I
- Nas comarcas do interior:
a)
Os Juízes de comarcas de vara única serão substituídos por designação do
Presidente do Tribunal de Justiça;
b)
Nas comarcas com duas varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular
pelo outro;
c)
Nas comarcas de três ou mais varas, a substituição dar-se-á de forma sucessiva
e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª. Vara, será
substituído pelo Juiz da 2ª. ou que por ela se encontre respondendo, assim o da
2ª., pelo Juiz da 3ª., sendo que, igualmente, o da última vara será substituído
pelo Juiz da 1ª.
d)
Para efeito de substituição, as Unidades ou Varas do Juizado Especial Cível e
Criminal, observado o disposto no Art. 14 da Lei
Nº 12.553/95, com a nova redação que lhe foi dada pelo Art. 2º. da Lei Nº 12.652/96, são consideradas como a
última vara entre as existentes na Comarca.
II
- Na Comarca da Capital:
a)
Os Juízes de varas especializadas isoladas serão substituídos por designação do
Diretor do Fórum;
b)
Os Juízes de varas não isoladas substituir-se-ão, automática e
independentemente de qualquer designação, na forma constante das letras b e c
do inciso I deste artigo;
c)
Os Juízes das Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal serão substituídos
na forma do disposto na letra c do inciso I deste artigo.
§
1º. Nas férias coletivas, o Presidente do Tribunal de Justiça, em relação às
comarcas do interior, poderá dispor de forma diferente da prevista nas letras
b, c e d do inciso I deste artigo.
§
2º - ...
Art.
101 - O critério de substituição regulado nos incisos do artigo anterior, no
que couber, poderá ser alterado por motivo de relevante interesse judiciário,
cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo com relação às comarcas do
interior e ao Diretor do Fórum quanto à Comarca da Capital."
Art.
6º - O Art. 140 da Lei Nº 12.342, de 28 de julho
de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
140 - Na realização do concurso, a que alude o artigo anterior, poderá o
Tribunal de Justiça valer-se da colaboração de instituições de notória
experiência nessa atividade, assegurada, em todas as fases do certame, a
participação do representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil".
Art.
7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os Arts. 17 e 89, e seus respectivos
parágrafos, da Lei Nº 12.342/94.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado