O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.646, DE 17.12.96 (D.O. DE 18.12.96)
Dispõe
sobre a elevação das Comarcas de Aracoiaba e Araripe
para 2ª Entrância e da Comarca de Viçosa do Ceará e Pacatuba
para 3ª Entrância, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam elevadas de Entrância as seguintes Comarcas:
I
- Comarcas de Aracoiaba e Araripe, ambas de 1ª, para
2ª Entrância;
II
- Comarca de Viçosa do Ceará e Pacatuba, ambas de 2ª,
para 3ª Entrância.
Parágrafo
Único - Em decorrência da elevação de 2ª para 3ª Entrância das comarcas de
Viçosa do Ceará e Pacatuba, os respectivos cargos de
Juiz de Direito de 2ª Entrância são transformados em cargos de Juiz de Direito
de 3ª Entrância, assegurada aos atuais Juízes de Direito de 2ª Entrância, nelas
em exercício, a permanência até que sejam removidos ou promovidos, em virtude
da garantia da inamovibilidade.
Art.
2º - Em consequência fica alterado o Quadro Único do
anexo à Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994,
com as modificações constantes do Art. 1º.
Art.
3º - Ficam também elevados de entrância os cargos de provimento efetivo com
lotação nas referidas comarcas na forma que segue.
I
- Os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Atendente Judiciário e
Oficial de Justiça Avaliador das Comarcas de Aracoiaba
e Araripe, de 1ª para 2ª Entrância.
II
- Os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Atendente Judiciário e
Oficial de Justiça Avaliador das Comarcas de Viçosa do Ceará e Pacatuba, de 2ª para 3ª Entrância.
Parágrafo
Único - Na hipótese de virem a vagar os referidos cargos, deverão ser
convocados os candidatos concursados e classificados no concurso público
homologado em 03 de agosto de 1995, cujas vagas eram originariamente destinadas
para 1ª e 2ª Entrâncias, respectivamente, ora elevadas na conformidade do
"caput" deste Artigo.
Art.
4º - O Art. 125, da Lei Nº 12.342 de 28/07/94,
fica acrescido de Parágrafo Único com a seguinte redação:
"Art.
125 -...
Parágrafo Único - Os juízes em exercício nas Varas do Juizado
Especial da Comarca de Fortaleza ficam automaticamente promovidos a Juízes de
Entrância Especial"
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI