O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.553, DE 27.12.95 (D.O. DE 07.02.96)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º - Os Juizados Especiais no Estado do Ceará, organizados em Unidades e Varas,
serão providos por Juízes Substitutos e Juízes de Direito, com atribuições
gerais, de natureza civil e criminal,a serem exercidas
segundo o processo e procedimento previsto na Lei Federal Nº 9.099/95, de 26 de
setembro de 1995, competindo-lhe:
I
- a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim, consideradas:
a)
as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
b)
as enumeradas no Art. 275, Inciso II, do Código de Processo Cívil;
c)
a ação de despejo para uso próprio;
d)
as ações possessórias sobre imóvel de valor não excedente ao fixado na letra
"a" deste Inciso.
II
- promover a execução:
a)
dos seus julgados;
b)
dos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo,
observado o disposto no parágrafo 1º do Art. 8º Da Lei Federal Nº 9.099/95.
III
- a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor
potencial ofensivo, considerando-se nestas:
a)
as contravenções penais;
b)
os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os
casos em que a Lei preveja procedimento especial.
Parágrafo
Único - Excluem-se da competência dos Juizados Especiais:
I
- as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda
Pública;
II
- as causas relativas a acidentes do trabalho;
III
- as causas relativas a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda
que de cunho patrimonial.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SEÇÃO
I
DAS
UNIDADES
Art.
2º.As Unidades dos Juizados Especiais serão
constituídas por dois órgãos: um Juíz de Direito e
uma Secretaria.
Parágrafo
Único - A Secretaria será composta dos seguintes auxiliares de justiça:
I
- um (01) Diretor de Secretaria;
II
- um (01) Conciliador;
III
- um (01) Técnico Judiciário;
IV
- outros servidores designados pelo Diretor do Fórum.
Art.
3º - O conciliador, onde não houver do quadro de conciliadores do Poder
Judiciário, poderá ser recrutado na seguinte ordem de preferência:
a)
Diretores de Secretaria, bacharéis em Direito;
b)
Técnicos Judiciários, bacharéis em Direito;
c)
Técnicos Judiciários, com outro bacharelado;
d)
Auxiliares Judiciários;
e)
Estudantes de Direito que estejam cursando o último ano; e
f)
Cidadãos com mais de vinte e um anos e reputação ilibada, residentes na sede da
comarca, na forma estabelecida em Provimento do Tribunal de Justiça.
§
1º - As pessoas ocupantes dos cargos previstos nas letras a, b, c e d, não
poderão estar lotadas em varas criminais quando o processo cuidar de julgamento
e execução de infração penal de menor potencial ofensivo.
§
2º - Na comarca de Fortaleza, os conciliadores serão indicados pelo Diretor do
Fórum, em lista tríplice, e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
para o mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução.
§
3º - Nas comarcas do interior, a indicação far-se-á pelo próprio Juiz da
Unidade ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§
4º - O Diretor do Fórum, na comarca de Fortaleza, tendo em vista exposição de
motivos do Juiz titular, fundamentada na necessidade imposta
pelo volume dos serviços, ou se por outro meio constatar essa necessidade,
poderá solicitar ao Presidente do Tribunal a requisição de servidor público,
bacharel em Direito, para auxiliar o Conciliador da Unidade.
Art.
4º - Os Juízes das varas comuns, quando forem realizar a conciliação prevista
nos Artigos 22 e 23 da Lei Federal Nº 9.099/95, indicarão nos
próprios autos o conciliador.
Art.
5º - A atividade do conciliador, não sendo o mesmo servidor público, da ativa,
do Poder Judiciário do Estado ou à sua disposição, será considerada serviço
público relevante, na forma a ser definida em Provimento do Tribunal de
Justiça.
SEÇÃO
II
DA
TURMA RECURSAL
Art.
6º - Os recursos das decisões proferidas pelos Juízes de Direito das Unidades
dos Juizados Especiais serão julgados por Turma Recursal, de competência cível
e criminal, composta, cada uma de três (03) Juízes de Direito e de três (03)
Juízes suplentes.
§
1º - Os integrantes da turma Recursal serão indicados pelo Tribunal de Justiça,
sendo os da comarca de Fortaleza dentre os Juízes da primeira quinta parte da
lista de antiguidade, enquanto nas comarcas do interior dentre os três (03)
juízes mais antigos destas.
§
2º - A inobservância do critério acima deverá basear-se na existência de processo
administrativo para afastamento ou colocação em disponibilidade de juiz ou se
este indicar expressamente não desejar integrar a Turma Recursal.
§
3º - A presidência de cada turma recursal será exercida pelo Juiz mais antigo.
CAPÍTULO
III
DO
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA
SEÇÃO
I
DAS
UNIDADES
Art.
7º - Em Fortaleza haverá vinte (20) unidades do Juizado Especial, de natureza
cível e criminal, 1ª a 20ª, com a seguinte localização:
I
- duas (02), no Centro;
II
- uma (01), em Antonio Bezerra;
III
- uma (01), na Maraponga;
IV
- uma (01), no Mucuripe;
V
- uma (01), no Benfica;
VI
- uma (01), no Conjunto Ceará;
VII
- uma (01), no Edson Queiroz;
VIII
- uma (01), no Montese;
IX
- uma (01), na Parangaba;
X
- uma (01), no Conjunto José Walter;
XI
- uma (01), na Messejana;
XII
- uma (01), na Serrinha;
XIII
- uma (01), no Conjunto Palmeiras;
XIV
- uma (01), em Fátima;
XV
- uma (01), na Piedade;
XVI
- uma (01), no Alto da Balança;
XVII
- uma (01), no Jacarecanga;
XVIII
- uma (01), no Mondubim;
XIX
- uma (01), na Barra do Ceará.
Parágrafo
Único - Através de Ato do Diretor do Fórum da Comarca da Capital será indicado
o endereço de funcionamento de cada Unidade do Juizado Especial e sua área de
jurisdição.
SEÇÃO
II
DAS
TURMAS RECURSAIS
Art.
8º - Em Fortaleza, haverá, pelo menos, duas (02) Turmas Recursais. Ambas serão
constituídas por Juízes de Direito de entrância Especial, observados os parágrafos 1º e 2º do Art. 6º desta Lei.
§
1º - Evidenciada a necessidade, o Tribunal de Justiça poderá constituir,
mediante Resolução, outras Turmas. Nesta hipótese, esgotada a lista da primeira
quinta parte, a escolha poderá recair sobre Juízes de direito de entrância
especial, integrantes da segunda quinta parte da lista de antiguidade.
§
2º - Cada Juiz de Direito somente poderá integrar uma das Turmas, quer na
condição de membro efetivo, quer na condição de suplente.
§
3º - Não poderá integrar Turma Recursal o Juiz Eleitoral, o integrante do
Tribunal Regional Eleitoral, em caráter titular ou como substituto quando
convocado, e, ainda, os Juízes de Direito que estiverem auxiliando a
Corregedoria Geral da Justiça e a Diretoria do Fórum.
CAPÍTULO
IV
DOS
JUIZADOS ESPECIAIS NAS COMARCAS DO INTERIOR
SEÇÃO
I
DAS
UNIDADES E DAS VARAS
Art.
9º - Os Juizados Especiais criados no Código de Divisão e Organização
Judiciária e na Lei Nº 12.429/95 são transformados em Unidades dos Juizados
Especiais, nas Comarcas de:
I - Aquiraz;
II - Caucaia;
III - Crato;
IV - Iguatu;
V - Juazeiro do
Norte;
VI - Maracanaú; e
VII - Sobral;
Art. 9º - Os
Juizados Especiais criados no Código de Divisão e Organização Judiciária e na
Lei Nº 12.553/95 são transformados em Unidades dos Juizados Especiais, providos
por Juízes de Direito de 3ª Entrância, nas Comarcas de: (Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)
I - Aquiraz; (Nova redação dada
pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)
II - Caucaia; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)
III - Crato; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)
IV - Iguatu; (Nova redação dada
pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)
V - Juazeiro do
Norte; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de
23.12.96)
VI - Maracanaú; e (Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)
VII - Sobral.
(Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)
Art.
10 - Fica transformada em Unidade Especial a 3ª Vara
da Comarca de Quixadá, com competência única e exclusiva para as causas
próprias dos Juizados Especiais, mantido o seu titular.
§
1º - Os processos de "habeas corpus" e os feitos e medidas relativos
ao Juízo da Infância e da Juventude serão redistribuídos para as 2ª e 1ª Varas,
respectivamente.
§
2º - Os demais processos anteriormente distribuídos para a 3ª Vara da comarca
de Quixadá, serão, também, redistribuídos entre as
duas varas indicados no parágrafo anterior.
Art.
11 - As comarcas de vara única, tanto em matéria cível quanto criminal,
atenderão também os processos próprios dos Juizados Especiais.
Art.
12 - Nas comarcas onde existirem duas varas, não havendo Unidade dos Juizados
Especiais, a mesma atribuição é conferida à 2ª Vara.
Art.
13 - Interposta ação, o Diretor de Secretaria da Unidade ou da Vara,
independentemente de distribuição e autuação, designará sessão de conciliação,
a realizar-se no prazo de quinze dias.
Parágrafo
Único - O processo prosseguirá nos moldes definidos na Lei Federal Nº 9.099/95.
Art.
14 - Nas comarcas do interior, a substituição do Juiz de unidade ou Vara do
Juizado Especial, nas faltas, afastamentos, férias, licenças, impedimentos ou
suspeição, dar-se-á por Juiz não integrante da Turma
Recursal, na forma determinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
observada, se for o caso e cabível, a regra do Art. 100, I, do Código de
Divisão e de Organização Judiciária do Estado.
Art. 14 - Nas
Comarcas do interior, a substituição do Juiz de Unidade ou Vara do Juizado
Especial, nas faltas, afastamentos, férias, licenças, impedimentos ou
suspeição, dar-se-á na forma prevista no Art. 100,
Inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado, sendo a
referida Unidade do Juizado Especial considerada como a última Vara, entre as
existentes na Comarca. (Nova redação dada pela
Lei n.º 12.652, de 23.12.96)
SEÇÃO
II
DAS
TURMAS RECURSAIS NAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO
Art.
15 - Haverá Turmas Recursais para o interior do Estado, cuja composição
dar-se-á na forma estabelecida em Ato do Tribunal de Justiça que, também
distribuirá as diversas comarcas que a elas serão subordinadas.
CAPÍTULO
V
DA
IMPLANTAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL
NA
COMARCA DE FORTALEZA
Art.
16 - São transformados em Unidades do Juizado Especial, como definido no Art.
1º desta Lei, os seguintes Juízos da Comarca de Fortaleza.
a)
1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Vara de Processos de Rito Sumário;
b)
Vara Privativa das Contravenções penais;
c)
1ª, 2ª. 3ª. 4ª e 5ª Unidades do Juizado Especial de Pequenas Causas;
d)
1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Unidades do Juizado Especial, criadas na Lei Nº 12.342, de
28.07.94 (Código de Divisão e Organização Judiciária).
Parágrafo
Único - Os processos distribuídos até a data da vigência desta Lei para os
Juízos mencionados nas letras deste Artigo, continuarão
a tramitar nas Unidades resultantes de sua transformação.
Art.
17 - A entrância dos Juízes de Direitos titulares das Unidades do Juizado Especial,
e a localização destas, são estabelecidas no Quadro I, anexo a esta Lei. O
quadro de servidores de cada Unidade será definido por Ato do Diretor do Fórum.
Art.
18 - Os Juízes de Direito de entrância especial, ocupantes das varas
transformadas em Unidades do Juizado Especial, passarão automaticamente a
Juízes titulares dessas Unidades.
Art.
19 - Os Juízes de Direito de 3ª entrância, titulares das Unidades do Juizado
Especial de Pequenas Causas e do Juizado Especial criado na Lei Nº 12.342/94, passarão
automaticamente a titulares das Unidades do Juizado Especial resultantes da
transformação correspondente, de acordo com o Quadro I, anexo a esta Lei.
Art.
20 - Na Comarca de Fortaleza, os Juízes das Unidades do Juizado Especial serão
substituídos nas suas faltas, afastamentos, férias individuais, licenças,
impedimentos e suspeições na forma prevista na letra b, do Inciso II, do Art.
100, do Código de Divisão e de Organização Judiciária.
Art.
21 - Os Diretores de Secretaria das Unidades do Juizado Especial serão
substituídos de conformidade com o critério estabelecido no parágrafo segundo
do Art. 455 do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado, fazendo
o substituto jus à gratificação de representação do cargo caso a substituição seja
por período igual ou superior a trinta (30) dias.
Art.
22 - Nos afastamentos, férias e licenças, os Conciliadores, na comarca da
Capital, serão substituídos por servidores do Poder Judiciário, graduados em
Direito, por designação do Diretor do Fórum, aplicando-se o disposto, "in
fine", no Artigo anterior.
Parágrafo
Único - Nos impedimentos e faltas eventuais, compete ao Juiz da Unidade
designar o substituto do Conciliador.
CAPÍTULO VI
DA
CONCILIAÇÃO EM CAUSAS CÍVEIS NÃO ABRANGIDAS NO ART. 1º DESTA LEI
Art.
23 - VETADO - Em todo o Estado do Ceará, os Juízes Substitutos, os Juízes de
Direito Auxiliares ou Zonais e os Juízes de Direito, no âmbito das Varas ou
Zonas Judiciárias onde atuem, deverão adotar a conciliação prevista nos Artigos
22 e 23 da Lei Federal Nº 9.099/95, estendendo-se à atividade conciliatória as
causas não abrangidas no Art. 1º deste diploma legislativo estadual,
especificadas mediante Resolução do Tribunal de Justiça.
§
1º - VETADO - Para a conciliação prevista no "caput" deste Artigo, o
Juiz tomará as seguintes providências:
I
- VETADO - No mesmo despacho:
a)
VETADO - designará dia e hora para a sessão de conciliação, observando que esta
deverá ser realizada no prazo de quinze dias.
b)
VETADO - mandará intimar as partes para comparecerem, com a advertência de que,
se o demandado não comparecer, o Juiz proferirá sentença. A intimação observará
o disposto no Art. 19 da Lei Federal Nº 9.099/95;
II
- V E T A D O -
Na Sessão de Conciliação:
a)
VETADO - aberta a sessão, constatada a ausência do demandado apesar de
regularmente intimado, o Juiz proferirá sentença.
b)
VETADO - aberta a sessão, o Juiz ou o Conciliador que for designado, sob a
orientação do primeiro, esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação, mostrando-lhe o risco e as conseqüências do litígio.
c)
VETADO - obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo
Juiz, mediante sentença com eficácia de título executivo.
d)
VETADO - não obtida a conciliação, o processo
prosseguirá normalmente, ficando as partes de tudo intimadas e o demandado, se
for o caso, citado, começando a correr o prazo legal para a resposta, conforme
a natureza da demanda.
§
2º - VETADO - A conciliação prevista neste Artigo poderá ser tentada a qualquer
momento nos processos já em curso.
§
3º - VETADO - Na mesma sessão de conciliação, o Juiz poderá marcar várias
audiências conciliatórias, realizando-as com o auxílio de conciliadores.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
24 - O horário de funcionamento dos Juizados Especiais será designado pelo
Diretor do Fórum de cada comarca, levando em consideração as peculiaridades
locais, podendo, inclusive, ser em horário noturno.
Art.
25 - As causas excepcionadas pela Lei Federal Nº 9.099/95 e que seguem o rito
sumário deverão ser, na comarca da capital, distribuídas para
as varas cíveis, vedada a redistribuição daquelas já ajuizadas.
Art.
26 - Havendo necessidade de cálculos aritméticos em processos nos Juizados
especiais, serão eles elaborados por servidores da Secretaria da própria
Unidade.
Art.
27 - Verificada a hipótese prevista no parágrafo único do Art. 66 da Lei
Federal Nº 9.099/95, na comarca de Fortaleza observar-se-á o seguinte
procedimento:
I
- O ofício, acompanhado de documento que houver, será dirigido a um dos Juízes
de Direito das Varas Criminais e endereçado ao Serviço de Distribuição;
II
- de imediato proceder-se-á à distribuição, encaminhando-se o processo ao juiz
respectivo;
III
- O Juiz, independentemente de autuação e registro, deverá exarar o seu
"cumpra-se" no rosto do ofício;
IV
- O diretor da Secretaria, imediatamente, cumprirá as diligências;
V
- cumpridas as diligências dar-se-á, "incontinenti", a baixa na
distribuição, devolvendo-se o ofício e documentos ao Juiz de origem.
Parágrafo
Único - Idêntico procedimento será adotado nas comarcas do interior, salvo no
que concerne a distribuição, sendo esta desnecessária
naquelas onde haja apenas uma vara. Nas comarcas onde houver duas varas, a que
não exercer as atividades próprias do Juizado Especial cumprirá a diligência,
independentemente de distribuição.
Art.
28 - Na Comarca de Fortaleza, cada unidade do Juizado Especial fará publicar
seu "boletim" no Diário da Justiça do Estado, para os fins do
parágrafo 4º, do Art. 82, da Lei Federal Nº 9.099/95.
Parágrafo
Único - Nas comarcas do interior do Estado, as intimações a que se refere o
"caput" do Artigo serão feitas na forma do Art. 19 da Lei Federal Nº
9.099/95.
Art.
29 - Na comarca de Fortaleza, o registro criminal previsto no parágrafo único
do Art. 84 da Lei Federal Nº 9.099/95 será centralizado no Departamento de
Serviços Judiciais da Secretaria Geral do Fórum, só podendo ser requisitado
judicialmente, não valendo, sob qualquer protesto, para registro destinado a
expedição de certidões positivas de antecedentes criminais.
Parágrafo
Único - Nas comarcas do interior do Estado, o registro será feito na Diretoria
do Fórum, em livro próprio, aberto pelo Juiz-Diretor.
Art.
30 - Casos de homologação, do acordo civil e aplicação de pena restritiva de
direitos ou multa, as despesas processuais serão reduzidas em um terço.
Art.
31 - Nas comarcas do interior, o quadro de servidores das Unidades dos Juizados
Especiais será definido em Ato do Diretor do Fórum, fazendo-se remanejamento
daqueles que estão em exercício na respectiva unidade judiciária.
Art.
32 - VETADO - Os autos, livros de termos, papéis e outros documentos findos,
pertinentes aos Juizados Especiais, serão arquivados pelo prazo de cinco (05)
anos. Após isso, serão incinerados.
Art.
33 - O Conciliador do quadro comissionado não poderá exercer advocacia, bem
como qualquer outra função pública.
Art.
34 - Excetuadas as ressalvas expressas nesta Lei, em nenhuma outra hipótese
haverá redistribuição de processos.
Art.
35 - São aplicáveis pelos Juízos comuns, imediata e retroativamente, respeitada
a coisa julgada, os institutos penais da Lei Federal Nº 9.099/95 como
composição civil extintiva da punibilidade (Art. 74, parágrafo único),
transação (Arts.72 e 76), representação (Art. 88) e suspensão condicional
do processo (Art. 89).
Art.
36 - Às contravenções penais são sempre da competência do Juizado Especial,
mesmo que a infração esteja submetida a procedimento especial.
Art.
37 - A Secretaria de Unidade do juizado Especial poderá proceder à lavratura de
termo de ocorrência mencionado no Art. 69, da Lei Federal Nº 9.099/95, e tomar
as providências previstas no referido Artigo.
§
1º - O encaminhamento, pela autoridade policial, dos envolvidos no fato tido
como delituoso, ao Juizado Especial, será precedido, quando necessário, de
agendamento da audiência de conciliação com a Secretaria da unidade do Juizado
Especial, por qualquer meio idôneo de comunicação, aplicando-se o disposto no
Art. 70, da Lei Federal Nº 9.099/95.
§
2º - Para os efeitos desta Lei, autoridade policial é quem se encontra
investido na função policial.
Art.
38 - VETADO - O disposto no Art. 76 da Lei Federal Nº 9.099/95 abrange os casos
de ação penal privada.
Art.
39 - Compete originariamente às Câmaras isoladas Criminais do Tribunal de
Justiça processar e julgar os "habeas corpus" quando o coator for a turma Recursal ou
Juiz de Unidade Especial, bem como a revisão criminal de decisões condenatórias
e o mandado de segurança em matéria penal. Às Câmaras Cíveis Isoladas compete
processar e julgar o mandado de segurança contra atos de Turma Recursal ou Juiz
de Unidade Especial em processos cíveis.
Art.
40 - VETADO - Caso o Ministério Público não ofereça proposta de transação penal
ou de suspensão condicional do processo, nos termos dos Artigos 79 e 89 da Lei
Federal Nº 9.099/95, poderá o Juiz fazê-lo.
Art.
41 - VETADO - Quando entre o interessado e seu defensor ocorrer divergências
quanto à aceitação da proposta de transação penal de suspensão condicional do
processo, prevalecerá a vontade do primeiro.
Art.
42 - As Unidades do Juizado Especial, de entrância especial, resultantes da
transformação de varas ou de unidades dos Juizados de Pequenas Causas e
Especial, nos termos do Art. 16 desta Lei, aproveitarão nos seus quadros, em
sua totalidade, os cargos próprios destas, observado o disposto nos parágrafos
1º e 2º deste Artigo.
§
1º - Para uniformização, ficam transformados em cargos de Diretor de
Secretaria, em comissão, DNS-3, de entrância especial, os dez (10) cargos, em
comissão, de Diretor de Secretaria dos Juizados de Pequenas Causas e Especial,
de 3ª entrância, DAS-1, todos da comarca de Fortaleza, criados,
respectivamente, pelos Arts. 2º da Lei Nº 12.379/94 e
523, II, da Lei Nº 12.342/94.
§
2º - Igualmente, ficam também transformados, em cargo de Técnico Judiciário de
entrância especial, AJU-NS, Classe I, Referência 17, os cinco (05) cargos da
espécie, de 3ª entrância, criados pelo Art. 5º, I, da Lei Nº 12.394/94, todos
da comarca de Fortaleza, privativos de concursados.
Art.
43 - O disposto nesta Lei, genericamente, com referência às Unidades dos
Juizados Especiais, aplica-se, no que couber, às varas com atribuições para os
processos próprios desses juizados, tidas como tais
para esse efeito.
Art.
44 - As demais normas necessárias ao funcionamento dos Juizados Especiais e à
instalação e localização das suas unidades serão objeto de Provimento do Tribunal
de Justiça ou de Portarias do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua,
no âmbito da comarca de Fortaleza, conforme a natureza da norma.
Art.
45 - O Diretor do Fórum da comarca de Fortaleza poderá ser auxiliado por até
seis (06) Vice-Diretores, com as atribuições que por Ato dele lhes forem
conferidas, devendo a escolha recair sobre Juízes de
direito de entrância especial.
Parágrafo
Único - Os Juízes escolhidos não poderão se afastar da atividade jurisdicional.
Art.
46 - Para uniformização terminológica, o cargo de "Assistente Técnico
Judiciário" da comarca de Fortaleza passa a denominar-se de "Auxiliar
Judiciário."
Art.
47 - Ficam extintos os cargos de Escrivão de 3ª entrância do Juizado de
Pequenas Causas da comarca de Fortaleza, criados no Art. 11, Inciso II, da Lei
Nº 11.934, de 14 de abril de 1992.
Art.
48 - Ficam criadas, na comarca de Fortaleza, as 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda
Pública e a 5ª Vara de Execuções Fiscais.
Art.
49 - Ficam criados, na comarca de Fortaleza:
I
- oito (08) cargos de Juiz de Direito de entrância especial para exercício,
respectivamente, nas 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública, na 5ª Vara de
Execuções Fiscais e nas 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Unidades do Juizado Especial,
devendo o preenchimento ocorrer observados os critérios constitucionais e os
fixados na Lei de Divisão e de Organização Judiciária do Estado.
II
- oito (08) cargos de Diretor de Secretaria de entrância especial, em comissão,
DNS-3, para exercício nas 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública, na 5ª Vara de
Execuções Fiscais e nas quatro (04) Unidades criadas do Juizado Especial, sendo
um (01) para cada vara ou unidade, observado o disposto no Art. 387 da Lei Nº
12.342/94.
III
- treze (13) cargos de Técnico Judiciário de entrância especial, AJU-NS, Classe
I, Referência 17, para exercício nas 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública, na
5ª Vara de Execuções Fiscais e em nove (09) Unidades do Juizado Especial, que
ainda não dispõem desses cargos, sendo um (01) para cada vara ou unidade,
privativos de concursados formados em qualquer curso superior;
IV
- oito (08) cargos de Auxiliar Judiciário, ANM, Classe III, Referência 36; oito
(08) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, ANM, Classe III, Referência 36 e
oito (08) cargos de Atendente Judiciário, ANM, Classe I, Referência 10, todos
de entrância especial, para exercício nas 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública
e na 5ª Vara de Execuções Fiscais;
V
- Quinze (15) cargos de Conciliador, de provimento em comissão, DNS-3,
privativos de bacharel em Direito, para as Unidades do Juizado Especial.
Art.
50 - São transformados, em cargos de Juiz de Direito de entrância especial, os
cinco (05) cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância do Juizado Especial de
Pequenas Causas e os cinco (05) do Juizado Especial criado na Lei Nº 12.342/94,
todos da comarca de Fortaleza, assegurada aos atuais ocupantes a permanência
até que sejam promovidos.
Parágrafo Único -
Os cargos de Juiz de direito de 2ª Entrância dos Juizados Especiais do interior
do Estado, nas Comarcas relacionadas no Art. 9º, são transformados em cargos de
Juiz de Direito de 3ª Entrância, assegurada aos seus atuais ocupantes a
permanência neles, até que sejam promovidos na forma do Art. 169 e seus
parágrafos, da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, respeitado o disposto no
Art. 229, caput, da mesma Lei. (Acrescido pela
Lei n.º 12.652, de 23.12.96)
Art.
51 - As Varas de Família e Sucessões da Comarca da Capital são divididas em
Varas de Família e em Varas de Sucessões, respectivamente. As primeiras
conhecerão da matéria relacionada com o Direito de Família; as segundas, com o
Direito sucessório.
Art.
52 - As varas de Família e Sucessões passam a ter denominação constante do
Quadro II, anexo a esta Lei.
Parágrafo
Único - Fica reservada para a 16ª Vara de Família, a partir da vigência desta
Lei, a competência única e exclusiva para:
I
- processar e julgar pedidos de guarda judicial de menores não sujeitos à
competência das varas da Infância e da Juventude.
II
- Cumprir as precatórias em matéria da competência das Varas de Família.
Art.
53 - Fica estendida aos magistrados, membros
integrantes das Juntas Recursais dos Juizados Especiais do interior do Estado, a
gratificação prevista no § 2º do Art. 97 da Lei Nº 12.342 de 28/07/94, para a
Turma Recursal dos Juizados Especiais da Capital.
Art.
54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente, as da Lei
Nº 11.934, de 14 de abril de 1992.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI