O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.779, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
Dispõe sobre a criação da 5ª. Vara
da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, eleva à categoria de 3ª.
Entrância as Comarcas de Barbalha, Cedro e Várzea Alegre e à de 2º. Entrância
as Comarcas de Eusébio, Iracema, Ipaumirim, Reriutaba e Solonópole, transfere o
Termo Judiciário de Jijoca de Jericoacoara da Comarca de Acaraú para a Comarca
de Cruz e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados, na Comarca de
Fortaleza, a 5ª. Vara da Infância e da Juventude e o respectivo cargo de Juiz
de Direito.
Art. 2º. Fica também criado o cargo de
Diretor de Secretaria, Símbolo DNS-3, de provimento em comissão, para a
Secretaria da 5ª. Vara da Infância e da Juventude.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder
Judiciário, por solicitação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, poderá
requisitar servidores de outros Poderes do Estado para compor a lotação dessa
Secretaria, até que sejam criados os cargos respectivos.
Art. 3º. Para integrar a equipe
interprofissional de que trata o Art. 150 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) o Chefe do Poder Judiciário,
igualmente, procederá de conformidade com o disposto no parágrafo único do Art.
2º. desta Lei, quanto à requisição de servidores especializados, até a criação
dos cargos próprios.
Art. 4º. As Comarcas de Barbalha, Cedro
e Várzea Alegre são elevadas à categoria de 3ª. Entrância e as Comarcas de
Eusébio, Iracema, Ipaumirim, Reriutaba e Solonópole são elevadas à categoria de
2º. Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes
transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª. Entrância e Juiz de Direito
de 2ª. Entrância, respectivamente, das mesmas comarcas, neles assegurada a
permanência de seus atuais titulares até que sejam promovidos, respeitado o
disposto no Art. 229, caput, da Lei nº.
12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 5º. Fica o Termo Judiciário de
Jijoca de Jericoacoara, da Comarca de Acaraú, transferido para a Comarca de
Cruz.
Parágrafo Único. Em razão do disposto
no caput deste artigo, serão remetidos à Comarca de Cruz os feitos pertinentes
em curso na Comarca de Acaraú.
Art. 6º. Incumbe ao Diretor de
Secretaria de Vara, quando designado, exercer a escrivania eleitoral, de
conformidade com a legislação atinente, sem prejuízo das atribuições de seu cargo.
Art. 7º. A Lei
nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e
de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 42. As Câmaras Cíveis
Reunidas funcionarão com a presença mínima de sete (07) de seus membros.
...
Art. 106. Na Comarca de Fortaleza
haverá cento e vinte e seis (126) Juízes de Direito com jurisdição na área
territorial do dito município, atribuições e competência definidas neste
Código, titulares das seguintes varas ordinalmente dispostas:
...
VI
- Cinco Varas da Infância e da Juventude (1ª. a 5ª.);
...
Parágrafo Único. Haverá, ainda, na
Comarca de Fortaleza, nove (09) Juízes de Direito Auxiliares, que funcionarão,
por designação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, prioritariamente nas varas
cujos titulares se encontrem afastados a serviço da Presidência do Tribunal de
Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura
do Estado do Ceará (Art. 1º. da Lei nº. 12.698, de 28 de
maio de 1997).
...
Art. 115...
Parágrafo Único. Ao Juiz de Direito da
12ª. Vara Criminal compete, única e exclusivamente, processar e julgar os
crimes praticados contra a criança e o adolescente, ressalvada a competência
das Varas do Júri, do Trânsito e do Juizado Especial Cível e Criminal.
...
Art. 123...
Parágrafo Único. Ao Juiz de Direito da
5ª. Vara da Infância e da Juventude compete o atendimento inicial a adolescente
a quem se atribua autoria de ato infracional, a execução das medidas
sócio-educativas aplicadas aos adolescentes infratores e a apuração de
irregularidades em entidades governamentais e não governamentais, bem como a
imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à
criança e ao adolescente, nos termos do inciso V do Art. 88 e dos Arts. 112,
191, 193, 194 e 197 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
...
Art. 131...
I - ...
a) ...
b) processar e julgar as execuções
fiscais propostas pelos respectivos municípios, e as ações delas decorrentes.
...
Art. 492. O Estado editará o Diário do
Poder Judiciário em publicação autônoma, observado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo Único. O Diário do Poder
Judiciário poderá, porém, ser editado pelo próprio Tribunal de Justiça, se
assim decidir por Resolução.
...
Art. 544. Nas Comarcas do interior do
Estado, onde foi implantado o sistema de secretarias de varas, as funções de
distribuição extrajudicial - salvo nas comarcas em que regularmente instalado
serviço de registro de distribuição da espécie, de conformidade com a Lei
Federal Nº 8.935/94 - serão exercidas pelo titular do Cartório do Primeiro
Ofício da Comarca ou, nos casos de
vacância da titularidade ou de impedimento, pelo respectivo substituto,
enquanto que as funções de distribuição judicial, contadoria, depositário de
bens apreendidos por ordem judicial, partidor e leiloeiro serão exercidas
preferencialmente por servidores do próprio quadro permanente do Poder
Judiciário, indicados pelo Diretor do Foro, resguardados os superiores
interesses da Justiça.
..."
Art. 8º. Ficam criadas a 1ª. e 2ª.
varas na Comarca de Itapagé.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado