O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.732, DE 24.09.97 (D.O. DE 30.09.97)
Dispõe sobre a organização,
estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário, sobre o respectivo
processo e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
Art. 1º - O Contencioso Administrativo
Tributário é órgão central integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda,
diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá a sua estrutura, organização
e competência definidos na presente Lei.
Parágrafo Único - O Contencioso
Administrativo Tributário é sediado em Fortaleza.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 2º - Ao Contencioso Administrativo
Tributário compete decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes
de relação jurídica estabelecida entre o Estado do Ceará e sujeito passivo de
obrigação tributária, nos seguintes casos:
I - exigência de crédito tributário;
II - restituição de tributos estaduais
pagos indevidamente;
III - penalidades e demais encargos
relacionados com os incisos anteriores.
Parágrafo Único - A competência
prevista neste artigo restringe-se às situações oriundas de Autos de Infração.
Art. 3º - Compete ao Contencioso
Administrativo Tributário, na sua composição plena, editar Provimento acerca de
matéria processual.
Art. 4º - A representação dos
interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário compete à
Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do disposto no Art. 151, II, da Constituição do Estado do
Ceará.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 5º - O Contencioso Administrativo
Tributário compõe-se dos seguintes Órgãos:
I - Conselho de Recursos Tributários:
a) Conselho Pleno;
b) Câmaras de Julgamento;
II - Célula de Julgamento de 1ª
Instância
III - Célula de Perícias e Diligências;
IV - Célula de Consultoria e
Planejamento;
V - Célula de Suporte ao Processo
Administrativo Tributário;
VI - Célula de Apoio Logístico.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 6º - O Contencioso Administrativo
Tributário será dirigido por um Presidente, escolhido e nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo dentre servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de
nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em
assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de 2
(dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Parágrafo Único - O Presidente do
Contencioso Administrativo Tributário investe-se, automaticamente, na função de
Presidente do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 7º - Compete ao Presidente do
Contencioso Administrativo Tributário:
I - representar o Contencioso
Administrativo Tributário;
II - exercer a superior administração
do Órgão, expedindo os atos administrativos necessários;
III - designar servidores lotados no
Contencioso Administrativo Tributário para cumprimento de tarefas específicas;
IV - solicitar ao Secretário da Fazenda
a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam
para o aperfeiçoamento dos servidores do Órgão;
V - aplicar sanções administrativas
disciplinares aos servidores do Órgão;
VI - designar os Conselheiros para
comporem as Câmaras de Julgamento;
VII - conceder licença aos
Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;
VIII - submeter a despacho do
Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;
IX - apresentar ao Secretário da
Fazenda, semestralmente, relatório das atividades do Contencioso Administrativo
Tributário;
X - presidir as sessões do Conselho
Pleno;
XI - submeter, por intermédio do Secretário
da Fazenda, à homologação do Chefe do Poder Executivo, a jurisprudência
administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso V do Art. 11 desta Lei.
XII - decidir, em despacho
fundamentado, a respeito da admissibilidade dos recursos especial e
extraordinário;
XIII - encaminhar, mensalmente, para o
setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos processos
relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária,
tipificados na Lei 8.137, de 27 de
dezembro de 1990.
XIV - exercitar as demais atribuições
inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento.
SEÇÃO III
DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 8º - O Contencioso Administrativo
Tributário terá 2 (dois) Vice-Presidentes, com mandatos iguais aos do Cargo de
Presidente, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os
servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributário, Arrecadação e Fiscalização
- TAF, sob os memos critérios estabelecidos para a escolha do Presidente,
dispostos no Art. 6º. desta Lei.
Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes
do Contencioso Administrativo Tributário, denominados Primeiro e Segundo
Vice-Presidentes, investem-se, respectivamente, nas funções de Presidente da
Primeira e da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários,
quando da realização das sessões daqueles colegiados.
Art. 9º - Compete aos Vice-Presidentes
do Contencioso Administrativo Tributário:
I - substituir o Presidente do
Contencioso Administrativo Tributário, temporariamente, em seus impedimentos ou
afastamentos, morte ou renúncia, na forma como se dispuser em regulamento;
II - presidir as sessões das Câmaras de
Julgamento do Conselho de Recursos Tributários;
III - assessorar o Presidente do
Contencioso Administrativo Tributário em assuntos de interesses do Órgão,
especialmente os de natureza processual;.
IV - praticar os demais atos inerentes
às suas funções .
Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes
participarão das sessões do Conselho Pleno, sem, entretanto, ter direito a
voto.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Art. 10 - O Conselho de Recursos
Tributários, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo
Tributário, compõe-se de 16 (dezesseis) Conselheiros e igual número de
Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, de
preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em
assuntos tributários, observado o critério de representação paritária, conforme
o disposto nos Arts. 13 e 14 desta Lei e no respectivo Regulamento.
§ 1º - Os Conselheiros Titulares e
Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução uma
única vez.
§ 2º - A composição do Conselho de
Recursos Tributários será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, em até 50%
(cinqüenta por cento) de seus membros, observado o critério de representação
paritária.
Art. 11 - O Conselho de Recursos
Tributários reunir-se-á em sessão plenária, na forma como dispuser o Regimento,
para:
I - conhecer e decidir sobre recursos
especial, extraordinário;
II - editar provimento, na forma
estabelecida no Art. 3º desta Lei;
III - discutir e aprovar sugestões de
modificação da legislação tributária, material e processual;
IV - propor alteração ou reforma do
Regimento do Conselho de Recursos Tributários;
V - deliberar sobre matéria
administrativa de interesse do Órgão;
VI - sumular, semestralmente, a
jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma que se dispuser
em regulamento.
Art. 12 - O Conselho de Recursos
Tributários compõe-se de 2 (duas) Câmaras de Julgamento, denominadas Primeira e
Segunda Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários.
Parágrafo Único - Cada Câmara de
Julgamento será integrada por 8 (oito) Conselheiros Titulares e igual número de
Suplentes, observado o critério de representação paritária.
Art. 13 - Os Conselheiros e Suplentes representantes
dos contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria,
da Agricultura e das Micros e Pequenas Empresas do Estado do Ceará, obedecidos
os critérios legais de qualificação estabelecidos no Art. 10 desta Lei.
§ 1º - Cada uma das Federações aludidas
neste artigo terá direito a 4 (quatro) representantes no Conselho de Recursos
Tributários, sendo 2 (dois) Conselheiros Titulares e 2 (dois) Suplentes.
§ 2º - A indicação de que trata o caput
deste artigo será feita através de lista que contenha o triplo das vagas
destinadas a cada Federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e
nomear os Conselheiros Titulares e Suplentes.
Art. 14 - Os Conselheiros Titulares e
Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados em lista tríplice
pelo Secretário da Fazenda, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nos Arts. 6º e 10 desta Lei.
§ 1º - Na composição dos Conselheiros
Titulares representantes da Fazenda Estadual, um quarto das vagas será
destinado aos Julgadores de Primeira Instância, Peritos e Consultores
Tributários do Órgão.
§ 2º - Os Conselheiros Suplentes de que
trata o caput deste artigo serão escolhidos preferencialmente dentre os
servidores ocupantes das funções de Julgador de Primeira Instância, Perito e
Consultor Tributário do Órgão.
SEÇÃO V
DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO
DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Art. 15 - Às Câmaras de Julgamento do
Conselho de Recursos Tributários compete conhecer e decidir, sobre:
I - recursos voluntários interpostos
pelo sujeito passivo de obrigações tributárias e pelo requerente em
Procedimento Especial de Restituição;
II - recursos de ofício interpostos por
Julgadores de Primeira Instância.
Art. 16. Junto a cada Câmara de
Julgamento funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral
do Estado, competindo-lhe;
I - manifestar-se, através da emissão
de pareceres nos processos submetidos a julgamento em Segunda Instância, acerca
da legalidade dos atos da Administração Tributária;
II - recorrer, quando considerar
cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias, no todo
ou em parte, à Fazenda Estadual;
III - representar administrativamente contra
agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente
verificadas no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Estadual.
IV - sugerir às autoridades
competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a
adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a resguardar a Fazenda
Pública Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo
de obrigações tributárias.
Parágrafo único. Os Procuradores do
Estado que funcionarem junto às Câmaras de Julgamento serão designados para
participar das sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em
regimento.
SEÇÃO VI
DAS CÉLULAS
Art. 17 - As atribuições dos
componentes das Células de Suporte ao Processo Administrativo Tributário,
Consultoria e Planejamento, Perícias e Diligências e Apoio Logístico serão
definidas em regulamento.
Art. 18 - À Célula de Julgamento de 1ª
Instância compete conhecer e decidir, através dos Julgadores de Primeira
Instância, acerca da exigência do crédito tributário e do pedido de restituição
de tributos estaduais.
Parágrafo único. Os Julgadores de
Primeira Instância obrigam-se a recorrer de ofício das decisões contrárias, no
todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses de que trata o
Art. 44 desta Lei.
Art. 19 - A função de Julgador de 1ª
Instância será exercida por servidor integrante do Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em
curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência
em assuntos tributários, designado pelo Secretário da Fazenda.
TÍTULO II
DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 20 - São partes no Processo
Administrativo-Tributário o Estado do Ceará, o sujeito passivo da obrigação
tributária, ou o requerente no Procedimento Especial de Restituição.
Art. 21 - A parte comparecerá ao
Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente ou representado por advogado
legalmente constituído.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 22 - Aplica-se ao Processo
Administrativo-Tributário a que se refere o item I do Art. 2º desta Lei o
procedimento ordinário.
§ 1º - Aos Processos
Administrativo-Tributários fundados em atraso de recolhimento de tributos
estaduais, retenção de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular e
obrigações acessórias na forma definida em regulamento, aplica-se o
procedimento sumário.
§ 2º - Ao Procedimento Especial de
Restituição aplica-se o rito sumário.
§ 3º - Os Processos
Administrativo-Tributários relativos a fatos que se constituam em crimes contra
a ordem tributária, tipificados na Lei
8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.
CAPÍTULO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA E DOS ATOS
Art. 23 - Os atos e termos processuais
independem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela
legislação.
Art. 24 - Os atos serão públicos,
exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será
assegurada a participação da parte ou do seu advogado.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 25 - Intimação é o ato pelo qual
se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa.
Parágrafo Único - Os despachos de mero
expediente independem de intimação.
Art. 26 - A intimação far-se-á sempre
na pessoa do autuado ou responsável e do fiador, ou do requerente em
Procedimento Especial de Restituição, podendo ser firmada por sócio,
mandatário, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do
processo, pela seguinte forma:
I - por servidor fazendário, mediante
entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II - por carta, com aviso de recebimento;
III - por edital.
§ 1º - Quando feita na forma
estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela
assinatura do intimado na via do documento que se destina ao Fisco.
§ 2º - No caso de recusa por parte do
intimado em apor nota de ciente ao respectivo documento, o servidor fazendário
intimante declarará essa circunstância e colherá a assinatura de duas
testemunhas, identificando-as pelo nome legível e completo, endereço e
identidade, valendo assim como intimação.
§ 3º - Quando feita na forma prevista
no inciso II, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, seu
representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo aviso de
recepção, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos.
§ 4º - Far-se-á a intimação por edital,
na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no Interior, por
afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão
intimador, sempre que encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido, ou
quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II deste
artigo.
§ 5º - Considera-se feita a intimação:
I - na data da juntada ao processo do
documento destinado ao Fisco, se realizada por servidor fazendário;
II - na data da juntada ao processo do
aviso de recepção, se realizada por carta;
III - 5 (cinco) dias após a data de sua
publicação ou afixação, se realizada por edital.
§ 6º - A intimação válida deverá
conter:
I - a identificação do sujeito passivo
da obrigação tributária ou do requerente no Procedimento Especial de
Restituição, juntamente com a do seu advogado;
II - a indicação do prazo, da
autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou o recurso e do endereço do
Contencioso Administrativo Tributário;
III - o resultado do julgamento
contendo, quando for o caso, a exigência tributária.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 27. Os atos processuais
realizar-se-ão nos prazos que se seguem, sem prejuízo de outros especialmente
previstos:
I - 3 (três) dias para os fiscais
autuantes encaminharem à autoridade competente o auto de infração com os
documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou da recusa
do autuado.
II - 10 (dez) dias para:
a) apresentação de defesa ou de recurso
voluntário, ou liquidação do crédito tributário no processo de procedimento
sumário;
b) o autuado manifestar-se sobre o
laudo pericial;
III - 15 (quinze) dias para:
a) realização de diligências, contados
da data de distribuição do processo;
b) proceder a intimação das decisões
proferidas pelo Órgão.
IV - 20 (vinte) dias para apresentação
de defesa ou de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário no
processo de procedimento ordinário;
V - 30 (trinta) dias para :
a) julgamento em primeira instância,
contados da data de distribuição do processo;
b) emissão de parecer técnico pelo
Consultor Tributário, contados da data de distribuição do processo;
c) interposição de recurso especial ou
liquidação do crédito tributário;
d) manifestação sobre recurso especial;
VI - 60 (sessenta) dias para realização
de perícia, contados da data de distribuição do processo, prorrogável em até 30
(trinta) dias, a critério do chefe imediato;
§ 1º - Não havendo prazo expressamente
previsto, o ato processual será praticado no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Antes de seus vencimentos e a
requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação, recurso ou
manifestação sobre laudo pericial, serão dilatados em 10 (dez) dias, por
despacho da autoridade competente, na forma como se dispuser em regulamento.
§ 3º - Excepcionalmente, em razão da
relevância ou complexidade da matéria, os prazos previstos nas alíneas
"a" e "b" do inciso V, a juízo da autoridade competente,
poderão ser dilatados em igual período.
Art. 28 - Os prazos serão contínuos,
excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 29 - Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou
deva ser praticado o ato.
Art. 30 - Serão realizados
preferencialmente os atos que devam ser praticados por repartições,
estabelecimentos e ofícios públicos, por solicitação do Contencioso
Administrativo Tributário.
Art. 31 - Em nenhum caso, a
apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso a órgão fazendário
incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata
remessa ao órgão competente.
SEÇÃO IV
DAS NULIDADES
Art. 32 - São absolutamente nulos os
atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de
qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser
declarada de ofício pela autoridade julgadora.
§ 1º - A participação de autoridade
incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado,
desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo
exercício de suas funções.
§ 2º - Nenhum ato será declarado nulo,
se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
§ 3º - Nenhuma das partes poderá argüir
nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
§ 4º - Não será declarada a nulidade de
ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da
causa;
§ 5º - Não se tratando de nulidade
absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na
primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§ 6º - No pronunciamento da nulidade, a
autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem
para a fins de regularização do processo.
§ 7º - A nulidade de qualquer ato só
prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 33 - Todos os meios legais são
hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
Art. 34 - Todos têm o dever de
colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para o descobrimento da
verdade.
§ 1º - Os órgãos do Contencioso
Administrativo Tributário podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba
documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda,
presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem
apurados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimentos dos
fatos.
§ 2º - O dever previsto neste artigo
não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa,
a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo
em razão do cargo, função, ministério, ofício ou profissão.
Art. 35 - A prova pericial consiste em
exame, vistoria ou avaliação.
Art. 36 - Salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado, ou caso de prova em contrária, somente poderá ser
requerida a juntada de documento, a realização de perícia ou qualquer outra
diligência, por ocasião da impugnação ou da interposição de recurso.
Art. 37 - Na apreciação da prova, a
autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar
as diligências que entender necessárias.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 38 - Suspende-se o processo pela
morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou requerente no
Procedimento Especial de Restituição, do recorrente, ou do seu representante
legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo Único - Durante a suspensão,
é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvados
aqueles de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 39 - Das decisões proferidas em
primeira instância, contrárias ao autuado ou ao requerente no Procedimento
Especial de Restituição, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o
Conselho de Recursos Tributários, nos prazos de dez (10) ou vinte (20) dias,
conforme o caso.
Art. 40 - Quando as decisões a que se
referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Estadual, na forma a ser definida em regulamento, deverá o Julgador de Primeira
Instância interpor recurso de ofício para o Conselho de Recursos Tributários,
observado o disposto no Art. 44 desta Lei.
Art. 41 - O Julgador de Primeira
Instância também recorrerá, de ofício, quando, em decisão fundamentada,
reconhecer ocorrência de nulidade processual insanável ou de extinção, salvo
nos casos previstos no Art. 44 desta Lei.
Art. 42 - As sessões do Conselho de
Recursos Tributários serão públicas, ressalvado o disposto no Art. 24 desta
Lei.
Parágrafo Único - Antes de iniciada a
votação, será assegurado o uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do
Estado e ao recorrente, ou seu advogado, na forma definida em regimento.
Art. 43 - Quando a Câmara de Julgamento
não acolher a declaração de nulidade ou de extinção do feito, proferida em 1ª
Instância, deverá o processo retornar à instância originária para a realização
de novo julgamento.
Art. 44 - Não serão objeto de recurso
de ofício as decisões de Primeira Instância:
I - contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Pública Estadual, desde que o valor originário exigido no Auto de
Infração seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIR's, ou qualquer outro índice
oficial que a substitua;
II - cuja extinção se der pelo
pagamento devidamente comprovado do valor exigido pelo Auto de Infração .
Art. 45 - Caberá Recurso Especial das
decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, em caso de
divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma Câmara, de Câmara
diversa ou do próprio Conselho Pleno, quando tiverem apreciado matéria
semelhante.
§ 1º - O recurso deverá ser instruído
com cópia de decisão tida como divergente ou indicação de publicação idônea,
definida como tal no Regimento.
§ 2º - Deve o recorrente fundamentar
seu recurso explicitando o nexo de identidade entre as decisões tidas como
divergentes.
Art. 46 - Caberá recurso extraordinário
da decisão da Câmara de Julgamento para o Conselho Pleno, na hipótese daquela
ser contrária, no todo, à decisão de primeira instância, desde que,
cumulativamente:
I - a decisão da Câmara de Julgamento
não tenha sido unânime; e
II - a Câmara de Julgamento tenha
deixado de apreciar matéria de fato ou de direito analisada pelo julgador de
primeira instância.
Art. 47 - Os recursos Especial e
Extraordinário deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho de Recursos
Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto às suas
admissibilidades.
CAPÍTULO VII
DA GRATUIDADE DO PROCESSO E DO REGIME
PROCESSUAL
Art. 48 - Os processos no Contencioso
Administrativo Tributário são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer
espécie.
Art. 49 - Aplicam-se, supletivamente, aos
Processos Administrativo-Tributários as normas do Código de Processo Civil.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO CONTRADITÓRIO E DA FORMAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO
Art. 50 - Instaura-se a relação contenciosa
administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário ou pela
revelia.
§ 1º - O crédito tributário será
composto pelo valor do tributo, da multa integral, dos juros e demais
acréscimos legais.
§ 2º - Formaliza-se a exigência do crédito
tributário pela intimação regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário
ou preposto.
§ 3º - O impugnante poderá depositar em
dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado do valor do crédito
tributário exigido pelo auto de infração, para elidir a incidência de
atualização monetária, a partir da efetivação do depósito, conforme dispuser o
Regulamento.
Art. 51 - Considerar-se-á revel o
autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.
Parágrafo Único - A revelia não impedirá
a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar,
vedada a reabertura de fases preclusas.
Art. 52 - A impugnação deverá conter:
I - a indicação da autoridade julgadora
a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuado;
III - as razões de fato e de direito em
que se fundamenta;
IV - a documentação probante de suas
alegações;
V - a indicação das provas cuja
produção é pretendida.
Parágrafo Único - Quando requerida a prova
pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e a completa
qualificação do assistente técnico, se indicado.
Art. 53 - A perícia será efetuada por
profissional legalmente habilitado.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Art. 54 - Extingue-se o processo:
I - Sem julgamento do mérito:
a) quando a autoridade julgadora
acolher a alegação de coisa julgada;
b) quando não ocorrer a possibilidade
jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;
c) pela decadência;
d) pela remissão;
e) pela anistia, quando o crédito
tributário se referir apenas à multa;
f) com a extinção do crédito tributário
pelo pagamento.
II - Com julgamento do mérito:
a) quando confirmada em última instância
a decisão absolutória de primeiro grau, objeto do recurso de ofício;
b) com a extinção do crédito
tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão
parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto do recurso de ofício.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 - O Procedimento Especial de
Restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma que se dispuser em
regulamento, observando-se, ainda, as determinações contidas na Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e seu
Regulamento.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
RESTITUIÇÃO
Art. 56 - Os tributos estaduais, as
penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações
monetárias oriundos de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao
Erário Estadual poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do
interessado.
§ 1º - Julgado definitivamente o
pedido, total ou parcialmente procedente, observar-se-á o que segue:
I - VETADO - a restituição será sempre
autorizada pelo Secretário da Fazenda, e será feita sob a forma de compensação
com débitos fiscais regularmente constituídos;
II - a restituição total ou parcial de
imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e
demais acréscimos legais recolhidos;
III - a importância a ser restituída
será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do
crédito tributário;
§ 2º - A restituição poderá, também,
ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como
crédito fiscal do valor a ser restituído.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
RESTITUIÇÃO
Art. 57 - Aplica-se ao Procedimento
Especial de Restituição as disposições constantes do Art. 54 desta Lei, no que
couber.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - Vagando os cargos de
Presidente, Vice-Presidente e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo
escolherá e nomeará seus substitutos, outorgando-lhes mandato para completar o
período de seus antecessores.
Art. 59 - Nas ausências simultâneas do
Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e de seus Vice-Presidentes,
as questões administrativas serão resolvidas pelo Orientador da Célula de
Julgamento de Primeira Instância.
Art. 60 - VETADO - A redução de que
trata o inciso III do Art. 127 da Lei 12.670, de
27 de dezembro de 1996, aplica-se, exclusivamente, às decisões
condenatórias proferidas pela 1a. e 2a. Câmaras de Julgamento.
Art. 61 - A função de perito será
exercida por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em Ciências Contábeis, com
inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade e comprovada
experiência em assuntos contábeis, designado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo Único - A Célula de Perícias
e Diligências será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado
pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos
os critérios exigidos para a função de perito, estabelecidos no caput deste
artigo.
Art. 62 - A Célula de Julgamento de 1ª
Instância será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado
pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos
os critérios exigidos para os julgadores de 1ª instância, estabelecidos no Art.
19 desta Lei.
Art. 63 - A Célula de Consultoria e Planejamento
será composta por servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de
nível superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência
em assuntos tributários, designados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo Único - A Célula de
Consultoria e Planejamento será orientada por servidor integrante do Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício,
indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
obedecidos os critérios exigidos para os componentes da Célula, estabelecidos
no caput deste artigo.
Art. 64 - A Célula de Suporte ao
Processo Administrativo Tributário será orientada por servidor integrante do
Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo
exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de
reconhecida experiência em assuntos tributários, indicado pelo Secretário da
Fazenda e designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 65 - A Célula de Apoio Logístico
será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de
nível superior, de preferência em Administração, de reconhecida experiência em
assuntos administrativos e tributários, indicado pelo Secretário da Fazenda e
designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 66 - Compete ao Secretário da
Fazenda, através de ato próprio, fixar o número de componentes das Células do
Contencioso Administrativo Tributário e designá-los para exercerem suas
funções.
Art. 67 - Os servidores fazendários,
quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro,
Julgador de Primeira Instância, Perito e Consultor Tributário, ficarão
afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para
todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e
demais vantagens do cargo ou função.
Art. 68 - O Presidente, os
Vice-Presidentes e os Conselheiros perderão o mandato em caso de prevaricação
ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às sessões,
conforme se dispuser em regimento.
Art. 69 - Os trabalhos de secretaria do
Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento serão dirigidos e executados por
servidores integrantes da Célula de Suporte ao Processo Administrativo
tributário, designados pelo Presidente do Órgão.
Art. 70 - O Presidente, os
Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Consultores
Tributários e secretários, quando da efetiva participação das sessões de
julgamento do Conselho de Recursos Tributários, farão jus a vantagem
remuneratória fixada em R$ 51,47 (cinqüenta e um reais e quarenta e sete
centavos) por sessão, nos seguintes percentuais:
I - Presidente, Vice-Presidente,
Conselheiros e Procuradores do Estado - 100% (cem por cento);
II - Consultores Tributários - 50%
(cinqüenta por cento);
III - Secretários - 25% (vinte e cinco
por cento).
Parágrafo Único - A remuneração de que
trata este artigo será atualizada sempre e na mesma proporção que ocorrer
majoração do valor da UFIR ou unidade oficial que a substitua, mantida a mesma
relação percentual quantitativa.
Art. 71 - Tornada definitiva a decisão,
o Processo Administrativo Tributário referente ao crédito tributário
constituído será encaminhado ao setor competente, para a devida inscrição como
dívida ativa, ou realização de leilão administrativo das mercadorias, na
conformidade da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 72 - VETADO - A Súmula
Administrativa tem força vinculante e impõe sua observância por toda a
Administração Tributária.
Parágrafo Único - VETADO - A fundamentação
do voto ou decisão em Súmula Administrativa não dispensa sua transcrição.
Art. 73 - Qualquer dos membros do
Conselho de Recursos Tributários poderá propor a revisão da jurisprudência
compilada em Súmula, procedendo-se sua revogação, alteração ou manutenção.
Parágrafo Único - A alteração ou a
revogação de Súmula observará o mesmo procedimento utilizado por ocasião de sua
edição.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74 - Os mandatos dos atuais
Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários
do Contencioso Administrativo Tributário encerrar-se-ão em 24 de novembro de
1997.
Art. 75 - Os mandatos dos Conselheiros
nomeados em 26 de setembro de 1996 são prorrogados e encerrar-se-ão em 24 de
novembro de 1999.
Parágrafo Único - Os conselheiros que
tiverem seus mandatos prorrogados não poderão ser reconduzidos.
Art. 76 - Ficam extintos, com trânsito
em julgado das decisões proferidas em 1a. Instância, os processos cujos
recurssos de ofícios decorrentes de declaração de nulidade, extinção ou
improcedência estejam pendentes de julgamento em 2ª Instância, desde que os
valores originais exigidos nos Autos de Infração e Apreensão de Mercadorias,
sejam inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIR's.
Parágrafo Único - O Presidente do
Conselho de Recursos Tributários e os Presidentes das Câmaras de Julgamento,
por despacho, darão curso aos processos transitados em julgado na forma do
caput deste artigo.
Art. 77 - O Chefe do Poder Executivo
expedirá os atos necessários a execução desta Lei.
Art. 78 - O Chefe do Poder Executivo
aprovará, por Decreto, as alterações no Regimento do Conselho de Recursos
Tributários.
Art. 79 - O Art. 37 da Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 - Aos servidores lotados
na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício fora do município de
Fortaleza, será atribuída a Gratificação de Localização de até 70% (setenta por
cento) calculado sobre o vencimento base da Classe "A" , referência
1, nos termos em que se dispuser em regulamento."
Art. 80 - O caput do Art. 1º. da Lei Nº. 12.009/92, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º - A declaração de existência
de Crédito Tributário formalizado através de formulários ou meios eletrônicos,
instituídos como obrigações acessórias nos termos da legislação tributária,
constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para a
exigência do referido crédito, consoante a presente Lei".
Art. 81 - Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei 12.607, de 17 de
julho de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON
GOMES DE SOÁREZ