O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogado pela Lei nº 12.732, de 24.09.97)
LEI
Nº 12.607, DE 17.07.96 (D.O. DE 31.07.96)
Dispõe
sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário,
sobre o respectivo processo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art.
1º - O Contencioso Administrativo Tributário, com sede em Fortaleza, integra a
estrutura da Secretaria da Fazenda ao nível de órgão central, diretamente
vinculado ao Titular da Pasta, e terá a sua estrutura, organização e
competência definidas na forma estabelecida na presente Lei.
CAPÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art.
2º - Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, por via
administrativa, as questões tributárias decorrentes de relação jurídica em que
o Estado seja parte, abrangendo as seguintes matérias:
I
- exigência de crédito tributário;
II
- restituição de tributos estaduais pagos indevidamente;
III
- penalidades e demais encargos relacionados com os Incisos anteriores.
Parágrafo
Único - A competência prevista neste Artigo ficará restrita às situações
oriundas de Autos de Infração e de Autos de Infração e Apreensão de
Mercadorias.
Art.
3º - Além da competência originária prevista no Artigo anterior, é cometido ao
Contencioso Administrativo Tributário, através do seu Conselho Pleno, editar
Provimento ao deliberar sobre matéria procedimental.
Art.
4º. A representação dos interesses do Estado, junto ao Contencioso
Administrativo Tributário, compete à Procuradoria Geral do Estado, em
consonância com o disposto no Artigo 151, II, da Constituição do Estado do
Ceará.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO
I
DA
ESTRUTURA
Art.
5º - O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes órgãos:
I
- Conselho de Recursos Tributários:
a)
Conselho Pleno;
b)
Câmaras de Julgamento;
c)
Secretaria.
II
- Assessoria Tributária;
III
- Grupo de Perícias e Diligências Fiscais;
IV
- Divisão de Procedimentos Tributários:
a)
Núcleo de Instrução Processual;
b)
Núcleo de Julgamento de Processos Tributários.
V
- Divisão de Procedimentos Administrativos:
a)
Núcleo de Administração do Contencioso;
b)
Núcleo de Biblioteca e Documentação.
SEÇÃO
II
DA
PRESIDÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art.
6º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente,
escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores integrantes
do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo
exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de
reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral,
para cumprir mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a sua recondução por
mais um período.
Parágrafo
Único - O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário investe-se,
automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários.
Art.
7º - Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:
I
- representar o Contencioso Administrativo Tributário;
II
- exercer a superior administração de todos os seus órgãos;
III
- expedir atos administrativos para serem cumpridos por seus servidores;
IV
- designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para
cumprimento de tarefas específicas;
V
- solicitar ao Secretário da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou
atividades similares que objetivem contribuir para o aperfeiçoamento dos
servidores do Órgão;
VI
- aplicar sanções administrativas disciplinares em seus servidores, quando for
o caso;
VII
- designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento;
VIII
- conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em Regulamento;
IX
- submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua
decisão;
X
- apresentar, semestralmente, ao Secretário da Fazenda, relatório das
atividades do Contencioso Administrativo Tributário;
XI
- presidir as sessões do Conselho Pleno;
XII
- submeter, por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Chefe do
Poder Executivo, a jurisprudência administrativa-tributária sumulada nos termos
do Inciso VII o Artigo 11 desta Lei;
XIII
- decidir, em despacho fundamentado, a respeito da admissibilidade dos recursos
especial e extraordinário;
XIV
- exercitar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que
se dispuser em Regulamento.
SEÇÃO
III
DAS
VICE-PRESIDÊNCIAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art.
8º - O Contencioso Administrativo Tributário terá dois (2) Vice-Presidentes,
escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandato
igual ao do Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos no Artigo 6°.
desta Lei.
Parágrafo
Único - Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário,
denominados Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, investem-se, respectivamente,
nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmara de Julgamento do
Conselho de Recursos Tributários, quando da realização das sessões daqueles
colegiados.
Art.
9º - Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:
I
- substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, temporariamente,
em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia, na forma como se
dispuser em regulamento;
II
- presidir as sessões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos
Tributários;
III
- praticar demais atos e exercitar atribuições inerentes as suas funções.
IV
- assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário em assuntos
de interesse do Órgão, especialmente os de natureza procedimental.
Parágrafo
Único - Os Vice-Presidentes participarão das sessões do Conselho Pleno, sem,
entretanto, terem direito a voto.
SEÇÃO
IV
DO
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Art.
10 - O Conselho de Recursos Tributários, Órgão de instância superior do
Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de dezesseis (16) Conselheiros
e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de
nível superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida
experiência em assuntos tributários, observado o critério de representação
paritária, conforme o disposto nos Artigos 13 e 14 desta Lei e no respectivo
Regulamento.
§
1º - Os Conselheiros e Suplentes terão mandato de dois (02) anos, sendo
permitida a recondução por mais um período.
§
2º - A recondução de que trata o parágrafo anterior será procedida de dois em
dois anos, alternadamente, por um ou dois terços do total de Conselheiros,
observado o critério de representação paritária.
Art.
11 - O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á, em sessão plenária, na
forma como dispuser o Regimento, para:
I
- conhecer e julgar os recursos especial e extraordinário;
II
- editar provimento, na forma estabelecida no Artigo 3° desta Lei;
III
- discutir e aprovar alternativas de modificação da legislação tributária que
devam ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda;
V
- discutir e aprovar alternativas de modificação da legislação processual;
VI
- propor alteração ou reforma no Regimento do Conselho de Recursos Tributários;
VII
- deliberar sobre matéria administrativa de interesse do Órgão;
VIII
- sumular, semestralmente, a jurisprudência resultante de suas reiteradas
decisões, na forma que dispuser em Regulamento.
Art.
12 - O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de duas (2) Câmaras de
Julgamento, denominadas Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento do Conselho de
Recursos Tributários.
Parágrafo
Único - Cada Câmara de Julgamento será integrada por oito (08) Conselheiros
Titulares e igual número de Suplentes, observado o critério de representação
paritária.
Art.
13 - Os Conselheiros e Suplentes representantes dos contribuintes serão
indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado
do Ceará, e pela FECEMPE - Federação Cearense de Micro Empresários, obedecidos
os critérios legais de qualificação estabelecidos no Artigo 10 desta Lei.
§
1º - Cada uma das Federações aludidas neste Artigo terá direito a 4 (quatro)
representantes no Conselho de Recursos Tributários, sendo 2 (dois) Conselheiros
Titulares e 2 (dois) Suplentes.
§
2º - A indicação será feita através de lista que contenha o triplo das vagas
destinadas a cada Federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e
nomear os Conselheiros Titulares e Suplentes.
Art.
14 - Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual
serão indicados em lista tríplice pelo Secretário da Fazenda, escolhidos e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos
nos Artigos 6° e 10 desta Lei.
§
1º - Na composição dos Conselheiros Titulares representantes da Fazenda Estadual,
pelo menos um terço das vagas será destinado preferencialmente aos Julgadores
de Primeira Instância, Peritos e Assessores Tributários.
§
2º - Os Conselheiros Suplentes de que trata o caput deste Artigo serão
escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores ocupantes das funções de
Julgador de Primeira Instância, Perito e Assessor Tributário.
SEÇÃO
V
DAS
CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Art.
15 - Às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários compete conhecer
e decidir, ressalvados os casos previstos no Artigo 54 desta Lei sobre:
I
- recursos voluntários interpostos por qualquer contribuinte, responsável ou
requerente;
II
- recursos de ofício interpostos por Julgadores de Primeira Instância;
Art.
16 - Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Estado,
designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe:
I
- defender os interesses da Fazenda Estadual, emitindo pareceres em processos
submetidos a julgamento em Segunda Instância;
II
- recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Estado, das
decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual;
III
- representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por omissão ou
ação, dolosa ou culposa, verificadas no processo tributário, causarem prejuízo
ao Erário Estadual.
IV
- sugerir às autoridades competentes,
através da Presidência do Contencioso
Administrativo Tributário, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que
visem resguardar a Fazenda Pública Estadual de danos que possam ser causados
por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.
Parágrafo
Único - Os Procuradores do Estado que funcionarem junto às Câmaras de
Julgamento serão designados para participar das sessões do Conselho Pleno, na
forma como se dispuser em Regulamento.
SEÇÃO
VI
DA
SECRETARIA
Art.
17 - Os trabalhos da Secretaria do Conselho Pleno, serão dirigidos e executados
por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização
- TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e designado
pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
Único - Cada Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários terá uma
Secretária, indicada pelo Presidente do Órgão e designada pelo Secretário da
Fazenda, respeitados os critérios estabelecidos no caput deste Artigo.
0
Art.
18 - A organização e atribuições da Secretaria e dos servidores designados na
forma do Artigo anterior serão definidas em Regulamento.
SEÇÃO
VII
DA
ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E DO GRUPO DE PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS FISCAIS
Art.
19 - Junto à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a quem se
subordinam diretamente, funcionarão uma Assessoria Tributária e um Grupo de Perícias
e Diligências Fiscais, com atribuições definidas em Regulamento.
§
1º - A Assessoria de que trata este Artigo será composta por servidores
integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF,
em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em
Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, designados
pelo Secretário da Fazenda, na forma que se dispuser em Regulamento.
§
2º - O Grupo de Perícias e Diligências Fiscais de que trata este Artigo será
composto por servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduados em Ciências
Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade e
comprovada experiência em assuntos contábeis, designados pelo Secretário da
Fazenda, na forma que se dispuser em Regulamento.
SEÇÃO
VIII
DA
DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS
Art.
20 - À Divisão de Procedimentos Tributários, Órgão de apoio e execução das funções
de julgamento de processos Administrativo-Tributários e Especial de
Restituição, em Primeira Instância, subordinada diretamente à Presidência do
Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos
Núcleos que integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das
seguintes tarefas:
I
- receber, preparar, distribuir e controlar os processos submetidos a
julgamento em primeira instância;
II
- promover saneamento em processos Administrativo-Tributários e Especial de
Restituição;
III
- conhecer e decidir, através dos Julgadores de Primeira Instância, sobre a
exigência do crédito tributário e pedido de restituição de tributos estaduais
pagos indevidamente, recorrendo, de ofício, das decisões contrárias, no todo ou
em parte, à Fazenda Estadual, ressalvados os casos previstos no Artigo 54 desta
Lei;
IV
- submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o
expediente que depender de sua decisão;
V
- apresentar, mensalmente, à Presidência do Contencioso Administrativo
Tributário, relatório de suas atividades;
VI
- cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Divisão, as determinações
superiores;
VII
- praticar demais atos inerentes às suas atribuições, na forma que se dispuser
em Regulamento.
Art.
21 - A Divisão de Procedimentos Tributários será dirigida por servidor
integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF,
em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em
Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO
IX
DA
DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.
22 - À Divisão de Procedimentos Administrativos, Órgão de apoio e execução das
funções administrativas, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso
Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos Núcleos que
integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das seguintes tarefas:
I
- executar as atividades meio do Contencioso Administrativo Tributário;
II
- receber, registrar, distribuir, expedir e informar sobre documentos em
tramitação no Órgão, através de seu sistema de protocolo;
III
- providenciar ou requisitar à Secretaria da Fazenda o material de consumo e de
expediente necessários ao funcionamento do Órgão, mantendo-os sob controle;
IV
- registrar, controlar e informar sobre a situação dos servidores lotados no
Contencioso Administrativo Tributário, especialmente sobre escala de gozo de
férias, licenças ou outras formas de afastamento do serviço;
V
- elaborar e controlar a escala de férias dos servidores, cientificando ao
órgão competente da Secretaria da Fazenda, para registro;
VI
- registrar, controlar e apurar a freqüência dos servidores lotados no
Contencioso Administrativo Tributário, exigindo-lhes o efetivo cumprimento do
expediente de trabalho;
VII
- receber, classificar, catalogar e sugerir a aquisição de livros, periódicos
ou outras quaisquer publicações que versem sobre legislação, jurisprudência e
doutrina de interesse do Órgão;
VIII
- controlar e executar as demais atividades pertinentes à administração de
pessoal, material e serviços gerais;
IX
- sugerir e providenciar a manutenção do intercâmbio de convênios com órgãos
congêneres e bibliotecas da União, de outros Estados, dos Municípios e de
entidades públicas e privadas;
X
- submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, o
expediente que depender de sua decisão;
XI
- apresentar, mensalmente, à Presidência do Órgão, relatório de suas
atividades;
XII
- cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Divisão, as determinações
superiores.
Art.
23 - A Divisão de Procedimentos Administrativos será dirigida por servidor
integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF,
em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em
Administração, de reconhecida experiência em assuntos administrativos, nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO
II
DO
PROCESSO
CAPÍTULO
I
DAS
PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art.
24 - São partes no processo o Estado e o Contribuinte ou Responsável ou o
Requerente, quando for o caso.
Art.
25 - O contribuinte ou responsável, ou o requerente comparecerá ao Contencioso
Administrativo Tributário pessoalmente ou representado por advogado legalmente
constituído.
CAPÍTULO
II
DO
RITO PROCESSUAL
Art.
26 - Aplica-se ao Processo Administrativo-Tributário, a que se refere o item I
do Artigo 2°. desta Lei, o rito ordinário.
Parágrafo
Único - Aos Processos Administrativo-Tributários fundados em atraso de
recolhimento de tributos estaduais, apreensão de mercadorias encontradas em
situação fiscal irregular, obrigações acessórias, na forma definida em Regulamento,
e ao Processo Especial de Restituição, aplicar-se-á o rito sumário.
CAPÍTULO
III
DOS
ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
SEÇÃO
I
DA
FORMA E DOS ATOS
Art.
27 - Os atos e termos processuais independem de forma determinada, senão quando
a Lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro
modo, preencham sua finalidade essencial.
Art.
28 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de
ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte ou
responsável ou do requerente, quando for o caso, ou do seu advogado.
SEÇÃO
II
DAS
INTIMAÇÕES
Art.
29 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo
Único - Os despachos de mero expediente independem de intimação.
Art.
30 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado e nas do litisconsorte e
do fiador, quando for o caso, podendo ser firmada por mandatário, preposto, ou
advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
I
- por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por
autoridade competente;
II
- por carta, com aviso de recepção;
III
- por edital.
§
1º - Quando feita na forma estabelecida no Inciso I deste Artigo, a intimação
será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar
ao Fisco.
§
2º - No caso de recusa por parte do intimado em apor nota de ciente ao
respectivo documento, o servidor fazendário intimante declarará essa
circunstância e colherá a assinatura de duas testemunhas, identificando-as pelo
nome legível e completo, endereço e identidade, valendo assim como intimação.
§
3º - Quando feita na forma prevista no Inciso II, a intimação será comprovada
pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou
assemelhado, no respectivo aviso de recepção, ou pela declaração de recusa
firmada por servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§
4º - Far-se-á a intimação por edital, na Capital, por publicação no Diário
Oficial do Estado e, no Interior, por afixação em local acessível ao público,
no prédio em que funcionar o órgão intimador, sempre que encontrar-se a parte
em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar pelas formas indicadas
nos Incisos I ou II deste Artigo.
§
5º - Considerar-se-á feita a intimação:
I
- se por servidor fazendário, na data da juntada ao processo do documento
destinado ao Fisco;
II
- se por carta, na data da juntada ao processo do aviso de recepção;
III
- se por edital, cinco (5) dias após a data de sua publicação ou afixação.
§
6º - A intimação válida deverá conter:
I
- a identificação do contribuinte ou responsável, juntamente com a do seu
advogado, quando for o caso;
II
- a indicação do prazo e da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou
o recurso e do endereço da repartição;
III
- o resultado do julgamento contendo, pelo menos, a Ementa da decisão e, quando
for o caso, a exigência tributária e o recurso cabível.
SEÇÃO
III
DOS
PRAZOS
Art.
31 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de
outros especialmente previstos:
I
- 24 (vinte e quatro) horas para:
a)
lavratura do termo de revelia;
b)
despacho de mero expediente, inclusive juntada ao processo do comprovante de
intimação;
II
- 03 (três) dias para:
a)
remessa do processo pelo Núcleo de Instrução Processual para o Núcleo de
Julgamento de Processos Tributários, após o saneamento;
b)
devolução do processo pelo Núcleo de Julgamento de Processos Tributários para o
Núcleo de Instrução Processual ou para o Grupo de Perícias e Diligências
Fiscais, após proferida a decisão ou determinação de perícia ou diligência,
respectivamente;
c)
remessa do processo pela Secretaria do Conselho para o Núcleo de Julgamento de
Processos Tributários, quando a Câmara, não acolhendo declaração de nulidade ou
de extinção, decidir pelo retorno do processo à instância singular para
apreciação de mérito;
d)
realização da sessão de julgamento, contados da data da fixação da pauta.
e)
os fiscais autuantes encaminharem à autoridade competente o auto de infração ou
auto de infração e apreensão de mercadorias com os documentos que lhes devam
acompanhar, contados da data do ciente ou da recusa do autuado,
III
- 05 (cinco) dias para:
a)
remessa do processo ao Contencioso Administrativo Tributário, após decorrido o
prazo para impugnação;
b)
remessa do processo pela Divisão de Procedimentos Administrativos para a
Divisão de Procedimentos Tributários, contados da data do recebimento;
c)
remessa do processo transitado em julgado em primeira instância, pela Divisão
de Procedimentos Tributários, para a Divisão de Procedimentos Administrativos;
d)
remessa do processo transitado em julgado em segunda instância, pela Secretaria
do Conselho de Recursos Tributários, para a Divisão de Procedimentos
Administrativos;
e)
remessa do processo transitado em julgado, pela Divisão de Procedimentos
Administrativos, ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, para a devida
inscrição do débito;
f)
apresentação de livros e documentos fiscais e contábeis, juntada de documento,
livro de escrita ou coisa.
IV
- 10 (dez) dias para:
a)
realização de diligências;
b)
impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;
c)
interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no
processo de rito sumário;
d)
o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;
e)
a Divisão de Procedimentos Tributários proceder a intimação da decisão de
primeira instância;
f)
a Secretaria do Conselho de Recursos Tributários proceder a intimação da
decisão de segunda instância.
V
- 20 (vinte) dias para:
a)
impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;
b)
interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no
processo de rito ordinário.
VI
- 30 (trinta) dias para:
a)
julgamento em primeira instância;
b)
emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;
c)
emissão de parecer conclusivo pelo Procurador do Estado;
d)
preparo e saneamento do processo;
e)
realização de perícia;
f)
interposição de recurso especial e extraordinário ou liquidação do crédito
tributário;
g)
manifestação sobre recursos Especial e Extraordinário interpostos.
§
1º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo
que for fixado pelo Chefe da Divisão de Procedimentos Tributários ou pelo
Presidente do Conselho ou das Câmaras.
§
2º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos
para impugnação, recurso ou manifestação sobre laudo pericial, poderão ser
dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho da autoridade
competente, na forma como se dispuser em Regulamento.
§
3º. Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, os
prazos previstos na Alínea "d" do Inciso II, Alínea "f" do
Inciso III e Alíneas "a", "b", "c" e
"e" do Inciso VI, a juízo da autoridade competente, poderão ser
dilatados em igual período.
Art.
32 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Art.
33 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art.
34 - Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por
repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidades da
administração descentralizada e fundações instituídas pelo Poder Público.
Art.
35 - Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de
recurso a órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte,
fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao órgão competente.
SEÇÃO
IV
DAS
NULIDADES
Art.
36 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou
impedida, ou com preterição do direito defesa, devendo a nulidade ser declarada
de ofício.
§
1º - A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a
nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com
competência plena e no efetivo exercício de suas funções.
§
2º - As irregularidades e omissões diferentes das referidas neste Artigo não
importarão em nulidade absoluta e serão sanadas quando delas resultar prejuízo
para a parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não influírem na
solução do litígio.
§
3º - Não se tratando de nulidade absoluta, considerar-se-á sanada se a parte a
quem aproveite deixar de argüí-la na primeira ocasião em que falar no processo.
§
4º - A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam
conseqüência ou dependam.
§
5º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se
estende, chamando o feito à ordem para a regularização processual.
CAPÍTULO
IV
DAS
PROVAS
Art.
37 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em
litígio.
Art.
38 - Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário
para o descobrimento da verdade.
§
1º - Os órgãos do Contencioso Administrativo Tributário podem ordenar que a
parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar
na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os
fatos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para
esclarecimento dos fatos.
§
2º - O dever previsto neste Artigo não abrange a prestação de informações ou a
exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja
legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, ministério,
ofício ou profissão.
Art.
39 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, conforme se
dispuser em Regulamento.
Art.
40 - Salvo motivo de força maior, comprovada à evidência ou caso de prova
contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia ou
qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.
Art.
41 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu
convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
CAPÍTULO
V
DA
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art.
42 - Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do
impugnante, do recorrente, ou do requerente, do seu representante legal ou do
seu procurador, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o
processo.
Parágrafo
Único - Durante a suspensão‚ é defeso à autoridade competente praticar qualquer
ato no processo, todavia, poderá determinar a realização de atos urgentes a fim
de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO
VI
DO
PROCEDIMENTO
SEÇÃO
I
DO
PROCEDIMENTO NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.
43 - Recebido o processo, o Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos,
na forma estabelecida em regulamento, o encaminhará para a Divisão de
Procedimentos Tributários, no prazo previsto no Inciso III do Artigo 31 desta
Lei.
Art.
44 - O Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos, recebendo o processo
definitivamente julgado, providenciará a remessa dos autos para o setor
competente, no prazo de cinco (5) dias, contados da data do recebimento,
conforme dispuser o Regulamento.
SEÇÃO
II
DO
PROCEDIMENTO NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS
Art.
45 - Recebido o processo da Divisão de Procedimentos Administrativos, o Chefe
da Divisão de Procedimentos Tributários adotará as providências previstas no
Artigo 20 desta Lei.
Parágrafo
Único - Transitada em julgado a decisão exarada no processo na instância
singular, o Chefe da Divisão de Procedimentos Tributários o encaminhará ao
setor competente, no prazo previsto no Inciso III do Artigo 31.
Art.
46 - Poderá o Julgador de Primeira Instância determinar, de ofício, a produção
de provas, diligências ou perícias que entender necessárias.
Parágrafo
Único - Será facultado ao autuado ou requerente manifestar-se sobre laudo
pericial no prazo previsto na Alínea "e" do Inciso IV do Artigo 31.
SEÇÃO
III
DO
PROCEDIMENTO NO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Art.
47 - O procedimento no Conselho de Recursos Tributários obedecerá ao disposto
nesta Seção e no Regimento.
Art.
48 - As sessões serão públicas, ressalvado o disposto no Artigo 28.
Parágrafo
Único - Antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra,
sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente ou seu advogado, na
forma Regimental.
Art.
49 - O Órgão julgador de Segunda Instância, se entender conveniente à
elucidação dos fatos, determinará a realização de perícia ou diligência.
Art.
50 - Das decisões do Conselho de Recursos Tributários não cabe pedido de
reconsideração.
CAPÍTULO
VII
DOS
RECURSOS
Art.
51 - Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado ou ao
requerente, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de
Recursos Tributários, nos prazos de dez (10) ou vinte (20) dias, conforme o
caso.
Art.
52 - Quando as decisões a que se referem o Artigo anterior forem contrárias, no
todo ou em parte, à Fazenda Estadual, na forma a ser definida em Regulamento,
deverá o Julgador de Primeira Instância interpor recurso de ofício para o
Conselho de Recursos Tributários, observado o disposto no Artigo 54 desta Lei.
Art.
53 - O Julgador de Primeira Instância também recorrerá, de ofício, quando, em
decisão fundamentada, reconhecer ocorrência de nulidade processual insanável ou
de extinção, verificadas no processo, salvo nos casos previstos no Artigo 54
desta Lei.
Art.
54 - Não serão objeto de recurso as decisões de Primeira Instância exaradas em
processos:
I
- contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, desde que o valor
originário, exigido no Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão de
Mercadorias seja inferior a 1.000 (hum mil) UFIR's, ou qualquer outro indice
oficial que a substitua;
II
- cuja extinção se der pelo pagamento devidamente comprovado do valor exigido
pelo Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, antes da
decisão.
Art.
55 - Caberá Recurso Especial das decisões das Câmaras de Julgamento para o
Conselho Pleno, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da
mesma Câmara, de Câmara diversa ou do próprio Conselho Pleno, quando tiverem
apreciado matéria semelhante.
§
1º - O recurso deverá ser instruído com cópia de decisão tida como divergente
ou indicação precisa da publicação idônea, definida como tal no Regimento.
§
2º - Deve o recorrente fundamentar o nexo de identidade entre as decisões tidas
como divergentes, provando a relação de causa e efeito dos fatos que ensejaram
a autuação.
Art.
56 - Caberá Recurso Extraordinário das decisões das Câmaras de Julgamento para
o Conselho Pleno, na hipótese daquelas serem contrárias, no todo ou em parte,
às decisões de primeira instância.
Art.
57 - Os Recursos Extraordinário e Especial deverão ser dirigidos ao Presidente
do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho
fundamentado, quanto às suas admissibilidade.
Art.
58 - Os Recursos previstos nos Artigos 55 e 56 desta Lei, poderão ser
interpostos, no prazo de trinta (30) dias, pelo Procurador do Estado ou pelo
contribuinte, responsável ou requerente, quando for o caso, e serão dirigidos
ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários.
CAPÍTULO
VIII
DA
GRATUIDADE DO PROCESSO
Art.
59 - Os processos Administrativo-Tributário e Especial de Restituição são
gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.
CAPÍTULO
X
DO
REGIME PROCESSUAL
Art.
60 - Aplicam-se, supletivamente, ao Processo Administrativo-Tributário e ao
Processo Especial de Restituição as normas do Código de Processo Civil.
TÍTULO
III
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
DO
PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO E DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -TRIBUTÁRIO
Art.
61 - Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à
exigência do crédito tributário ou pela revelia.
Parágrafo
Único - Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação
regularmente feita ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto.
Art.
62 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das
Alíneas "b" do Inciso IV e "a" do Inciso V do Artigo 31, respectivamente,
nos processos de ritos sumário e ordinário, sob pena de preclusão.
Parágrafo
Único - O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do
processo, o total atualizado do valor exigido pelo Auto de Infração ou Auto de
Infração e Apreensão de Mercadorias, com a multa proposta pelo autuante e
demais acréscimos legais, para elidir a incidência de atualização monetária, a
partir da efetivação do depósito, conforme dispuser o Regulamento.
Art.
63 - Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo
legal.
Parágrafo
Único - A revelia não implicará a presença da parte no feito, que o receberá no
estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.
Art.
64 - A Repartição, ao receber a impugnação, deverá juntá-la ao processo de
apuração do crédito tributário com os documentos que a acompanham e
encaminhá-la ao Contencioso Administrativo Tributário.
Art.
65 - A impugnação deverá conter:
I
- a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
- a qualificação do autuado;
III
- as razões de fato e de direito em que se funda;
IV
- a documentação probante de suas alegações;
V
- a indicação das provas cuja produção é pretendida.
Parágrafo
Único - Quando requerida a prova pericial, constarão do pedido a formulação dos
quesitos e a completa qualificação do assistente técnico, se indicado.
Art.
66 - A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado, designado
pelo Chefe do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.
CAPÍTULO
II
DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -TRIBUTÁRIO
Art.
67 - Extingue-se o processo:
I
- quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
II
- quando não ocorrer qualquer das condições do processo, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;
III
- pela decadência;
IV
- pela remissão;
V
- pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
VI
- com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento;
TÍTULO
IV
DO
PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
68 - O processo especial de restituição reger-se-á pelo disposto nesta Lei e na
forma que se dispuser em Regulamento, observando-se as determinações contidas
na Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989 e seu Regulamento.
CAPÍTULO
II
DA
FORMAÇÃO DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
Art.
69 - Os tributos estaduais, os valores pecuniários das penalidades e seus
acréscimos, bem como as atualizações monetárias tidos como indevidamente
recolhidos ao Erário Estadual poderão ser restituídos, no todo ou em parte,
dependendo de apresentação de requerimento do interessado, sendo instaurado o
devido processo legal para a apreciação do pedido.
§
1º - Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente procedente,
observar-se-á o que se segue:
I
- a restituição será sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda, e será feita
sob a forma de compensação de débitos fiscais regularmente constituídos;
II
- a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias recolhidas;
III
- a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos
critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário;
§
2º - A restituição poderá, também, ser efetivada em moeda corrente ou crédito
fiscal, a critério do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO
III
DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
Art.
70 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando não ocorrer
qualquer das suas condições, como a possibilidade jurídica, a legitimidade da
parte e o interesse processual.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
71 - Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro, o Chefe do
Poder Executivo escolherá e nomeará seus substitutos, outorgando-lhes mandato
para completar o período de seus antecessores.
Art.
72 - O Grupo de Perícias e Diligências Fiscais será dirigido por servidor
integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF,
em efetivo exercício, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os
critérios exigidos para os componentes do Grupo, estabelecidos no § 2º do Artigo
19 desta Lei.
Art.
73 - Os Núcleos que integram a estrutura das Divisões do Contencioso
Administrativo Tributário, referidos no Art. 5º desta Lei, terão suas
atribuições definidas em Regulamento.
§
1º - A Chefia do Núcleo de Julgamento de Processos Tributários será exercida
por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, observada a qualificação exigida para a função de Julgador de
Primeira Instância, a que se refere o § 1º do Artigo 74 desta Lei.
§
2º - As Chefias do Núcleo de Instrução Processual, do Núcleo de Administração
do Contencioso e do Núcleo de Biblioteca e Documentação serão exercidas por
servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos em Regulamento.
Art.
74 - Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, fixar o número
de Julgadores de Primeira Instância, de Peritos e de Assessores Tributários, e
designá-los para exercerem suas funções, respectivamente, no Núcleo de
Julgamento de Processos Tributários, no Grupo de Perícias e Diligências Fiscais
e na Assessoria Tributária da Presidência do Contencioso Administrativo
Tributário.
Parágrafo
Único - A função de Julgador de Primeira Instância será exercida por servidor
integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF,
em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em
Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, designado
pelo Secretário da Fazenda, na forma como se dispuser em Regulamento.
Art.
75 - Os servidores fazendários, quando no exercício das funções de Presidente,
Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeira Instância, Perito e Assessor
Tributário, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o
tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção
dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.
Art.
76 - O Presidente, Os Vice-Presidentes e os Conselheiros perderão o mandato em
caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos
e falta às sessões, conforme se dispuser em Regimento.
Art.
77 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Chefes das Divisões, os Chefes dos
Núcleos, o Chefe do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais e os Secretários do
Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento farão jus à representação ou gratificação,
na forma como se dispuser em Regulamento.
Art.
78 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do
Estado, os Assessores Tributários e as Secretárias, quando da efetiva
participação das sessões de julgamento do Conselho de Recursos Tributários,
farão jus a vantagem remuneratória fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais) por
sessão, nos seguintes percentuais:
I
- Presidente, Vice-Presidentes, Conselheiros e Procuradores do Estado - 100%
(cem por cento);
II
- Assessores Tributários - 50% (cinquenta por cento);
III
- Secretárias - 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo
Único - A remuneração de que trata este Artigo será atualizada sempre e na
mesma proporção que ocorrer majoração do valor da UFIR ou unidade oficial que a
substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa.
Art.
79 - Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo-Tributário
referente ao crédito tributário constituído será encaminhado ao setor
competente, para a devida inscrição da dívida.
Parágrafo
Único - Da dívida inscrita será extraída certidão e encaminhada à Procuradoria
Geral do Estado, para cobrança e execução.
Art.
80 - Toda e qualquer decisão prolatada nas Instâncias do Contencioso
Administrativo Tributário sujeitar-se-á à Súmula homologada com publicação no
Diário Oficial do Estado, cuja citação da mesma, por si só, fundamentará a
decisão.
Art.
81 - Qualquer dos membros do Conselho de Recursos Tributários poderá propor a
revisão da jurisprudência compilada em Súmula, procedendo-se, se for o caso, a
sua revogação ou modificação.
Parágrafo
Único - A modificação ou a revogação de Súmula será procedida pelos mesmos
critérios estabelecidos para a sua anterior homologação.
Art.
82 - Ficam criados e incluídos na Estrutura da Secretaria da Fazenda 02 (dois)
Cargos de Provimento em Comissão, símbolo DAS-2, para os cargos de
Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
83 - Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário, nomeados
para o atual mandato, a partir da vigência desta Lei exercerão as funções do
Cargo de Provimento em Comissão, símbolo DAS-2, da Secretaria da Fazenda,
criados pelo Artigo 82 desta Lei.
Art.
84 - No prazo de noventa (90) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante
Decreto, regulamentará esta Lei.
Art.
85 - No prazo de cento e vinte (120) dias, contados a partir da vigência desta
Lei, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, as alterações no
Regimento do Conselho de Recursos Tributários.
Parágrafo
Único - Até que sejam aprovadas as alterações no Regimento do Conselho de
Recursos Tributários, continuará em vigor o aprovado pelo Decreto Nº 19.210, de
8 de abril de 1988.
Art.
86 - A competência prevista nos Artigos 49, 54 e 59 da Lei N° 11.388 de
21.12.87, a partir da vigência desta Lei, passará a ser exclusiva do Gerente do
Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias - DEFIT, da Secretaria
da Fazenda.
Art.
87 - O disposto no Artigo 54 se aplica, também, aos processos pendentes, cujas
decisões de Primeira Instância sejam proferidas após a vigência desta Lei.
Art.
88 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 17 de julho de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ