O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.675, DE
08.07.82 (D.O. DE 05.10.82)
(Revogada pela lei complementar n.°72, de 12.12.2008)
DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
TITULO I
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E SUA ORGANIZAÇÃO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º — Esta Lei regula a competência e
organização do Ministério Público do Ceará, estabelecendo as atribuições dos
seus membros de primeira e segunda instância e dos estagiários
bem como os direitos, obrigações e sanções, sem prejuízo das disposições
de outras leis que lhe forem aplicáveis.
CAPITULO II
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art. 2º — O Ministério Público, instituição
permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante
o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da
sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis.
Art. 3º — São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.
Art. 4º —São
funções institucionais do Ministério Público:
I —velar pela
observância da Constituição e das leis e promover-lhes a execução;
II — promover a ação penal pública;
III — promover a ação civil pública, nos
termos da lei.
Art. 5º — O representante do Ministério
Público não poderá escusar-se de exercer suas funções, ressalvados os casos de
impedimentos legais.
Parágrafo Único — O representante do
Ministério Público não poderá delegar ou transferir suas atribuições, nem
transigir, firmar compromisso, confessar ou fazer composição, sem autorização
legal.
Art. 6º — O representante do Ministério
Público poderá requisitar das autoridades competentes os meios necessários ao
exercício de suas funções, inclusive o auxílio da Força Pública.
§ 1º — As autoridades, sob pena de
responsabilidade, deverão prestar auxilio e atender às medidas requisitadas em
prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegado urgência.
§ 2º - No caso de requisição da Força
Pública, o representante do Ministério Público que a tiver solicitado
comunicará, imediatamente, o fato ao Procurador Geral da Justiça, expondo os
fundamentos legais da medida e juntando cópias da requisição.
Art. 7º — No exercício de suas funções, o
representante do Ministério Público manterá recíproca independência e harmonia
com os membros da Magistratura e Instituições Auxiliares da Justiça.
Art. 8º — A função do Ministério Público
junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser
exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada sua substituição
por Promotor de Justiça (Art. 10 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro
de 1981).
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 9º — O Ministério Público é organizado
em carreira, ressalvado o cargo de Procurador Geral da Justiça, e tem autonomia
administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria.
Art. 10 — O Ministério Público tem representação
junto aos Juízes, Tribunais do Estado e perante outros órgãos, na forma
prevista em lei.
Art. 11 —São
Órgãos do Ministério Público:
I — de administração superior:
a - Procuradoria
Geral de Justiça;
b - Colégio de Procuradores;
c - Conselho Superior do Ministério
Público;
d - Corregedoria Geral do Ministério
Público.
II — de execução:
a - no segundo grau
de jurisdição: o Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;
b - no primeiro grau de jurisdição: os
Promotores de Justiça.
Parágrafo Único — São órgãos auxiliares da
Procuradoria Geral da Justiça a sua secretaria, os estagiários e a Comissão de
Concurso.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art. 12 — A Procuradoria Geral da Justiça,
subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem sede na Capital,
jurisdição em todo o Estado e mantém a chefia e os serviços administrativos do
Ministério Público.
Art. 13 — Compreendem a Procuradoria Geral
de Justiça:
I — o Procurador Geral de Justiça;
II — os Procuradores de Justiça;
III — os Assessores;
IV — a Secretaria.
Art. 14 — O Procurador Geral de Justiça é o
Chefe do Ministério Público, tendo tratamento e prerrogativas do Secretário de
Estado.
Art. 15 — O Procurador Geral de Justiça
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros de carreira da
Instituição, que contem pelo menos dez (10) anos de efetivo exercício, e mais
de trinta e cinco (35) anos de idade.
Art. 16 — Para a nomeação do Procurador
Geral de Justiça, além das exigências constantes do art. 15, há necessidade da
aprovação prévia por parte da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 17 — Os Procuradores de Justiça servem
na instância superior, conforme Provimento baixado pelo Procurador Geral da Justiça.
Art. 18 — Os assessores servem no gabinete
do Procurador Geral de Justiça.
Art. 19 — O Procurador Geral de Justiça
prestará compromisso e tomará posse perante o Governador do Estado e os
Promotores de Justiça perante o Procurador Geral de Justiça.
Art. 20 — A Secretaria da Procuradoria
Geral de Justiça é um órgão auxiliar da administração superior do Ministério
Público, subordinada ao Procurador Geral de Justiça e encarregado da execução
dos serviços administrativos.
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES
Art. 21 — O Colégio de Procuradores, órgão
deliberativo da administração superior do Ministério Público, é integrado por
todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador Geral
de Justiça.
Parágrafo Único — As deliberações do
Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 22 — O Colégio de Procuradores reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, por convocação do
Procurador Geral de Justiça, ou por proposta de, pelo menos, um terço de seus
membros.
§ 1º — É obrigatório o comparecimento dos
Procuradores às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na forma
regimental.
§ 2º — O Secretário do Colégio de
Procuradores será um dos Assessores do Procurador Geral de Justiça, por este
designado.
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 23 — O Conselho Superior do Ministério
Público, órgão fiscalizador da atuação do Ministério Público, tem como
principal objetivo velar pelos seus princípios institucionais e é constituído de cinco (05) Procuradores de Justiça, em
rodízio anual, do Corregedor Geral e de dois (02) membros de primeira (1ª)
instância, proibida a reeleição.
§ 1º — O Conselho Superior é presidido pelo
Procurador Geral de Justiça.
§ 2º — As deliberações do Conselho Superior
serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 24 — A eleição dos membros do Conselho
Superior tanto da primeira como da segunda instância, será realizada no período
de 1º a 15 de dezembro, separadamente, sendo os Procuradores de Justiça eleitos
pelo Colégio de Procuradores e os demais pelos integrantes de toda a classe, de
acordo com instruções baixadas pelo Procurador Geral de Justiça, observadas as
seguintes normas:
I — publicação de aviso no "Diário
Oficial", fixando o horário, que não poderá ter duração inferior a seis
horas diárias, e o local da votação, que será, obrigatoriamente, a sede da
Procuradoria Geral da Justiça;
II — adoção de medidas que assegurem o
sigilo do voto;
III — proibição de voto por portador ou
procurador, admitindo-se todavia o voto por via
postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria da Procuradoria Geral da
Justiça até vinte e quatro horas antes do início da votação;
IV — apuração pública, logo após o
encerramento da votação, realizada por dois Procuradores de Justiça, escolhidos
pelo Procurador Geral de Justiça e sob sua presidência;
V — proclamação imediata dos eleitos.
§ 1º— Os Procuradores de Justiça que se
seguirem, na ordem de votação, aos cinco primeiros mais votados serão os seus
suplentes, o mesmo ocorrendo em relação aos dois representantes da primeira
instância.
§ 2º — Em caso de empate, será considerado
eleito o mais antigo na entrância ou classe, persistindo o empate, o mais
antigo na carreira e, em caso de igualdade, o que tiver exercido maior número
de vezes o mandato de conselheiro.
Art. 25 — O mandato dos membros do Conselho
Superior do Ministério Público será de um ano, com inicio no primeiro dia útil
de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1º — É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho.
§ 2º — A posse dos membros do Conselho
dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores durante a última semana do
mês da eleição.
Art. 26 — Os suplentes substituem os
membros do Conselho Superior em seus afastamentos por mais de trinta dias,
sucedendo-lhe em caso de vaga.
Parágrafo Único — Durante as férias é
facultado ao titular exercer suas funções no Conselho, mediante prévia
comunicação ao Presidente.
Art. 27 — São inelegíveis para o Conselho
Superior:
I — o membro do Ministério Público que
houver exercido em caráter efetivo as funções de Procurador Geral de Justiça,
nos seis meses que antecederam às eleições, ou que, no mesmo prazo, tiver
exercido aquelas funções, em substituição, por mais de trinta dias;
II — o Corregedor Geral que houver exercido
a função no seis meses que antecederam às eleições;
III — o membro do Conselho que tiver sido
eleito no período anterior;
IV — o suplente que exercer, por mais de
três meses consecutivos, as funções de membro do Conselho;
V — os Promotores de Justiça de entrância
inferior à quarta;
VI — o membro do Ministério Público que
estiver exercendo, ou houver exercido cargo administrativo na Procuradoria
Geral da Justiça, nos doze meses que antecederam às eleições.
Art. 27. São inelegíveis
para o Conselho Superior do Ministério Público, os membros da Instituição que
houverem exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de
Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça e Corregedor Geral do Ministério
Público, nos seis meses que antecederem às eleições; (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.° 8, de 17.07.98)
Parágrafo único. É permitida
uma reeleição para o Conselho Superior do Ministério Público. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.° 8, de 17.07.98)
Art. 28 — O Conselho Superior reunir-se-á
ordinariamente quatro vezes por mês, em dia previamente estabelecido, e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de
qualquer de seus membros. Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na
forma regimental, por um assessor designado, para servir como Secretário.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 29 — A Corregedoria Geral do
Ministério Público é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da
conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 30 — O Corregedor Geral será escolhido
pelo Procurador Geral de Justiça, na segunda quinzena de dezembro, através de
lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores, dentre seus membros,
mediante escrutínio secreto e com mandato de dois anos.
Parágrafo Único — O Corregedor tomará posse
perante o Colégio de Procuradores, juntamente com os membros do Conselho
Superior.
Art. 31 — Não podem figurar na lista
tríplice para as funções de Corregedor Geral, os Procuradores de Justiça que
estiverem exercendo ou houverem exercido, em caráter efetivo, no segundo
semestre do ano de elaboração da lista, as funções de Procurador Geral de
Justiça e as de Corregedor Geral ou de membro do Conselho Superior.
Art. 32 — O Corregedor Geral será
assessorado por até dois Promotores de quarta entrância, designados a seu
pedido, pelo Procurador Geral de Justiça.
CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art. 33 — As procuradorias de justiça serão
exercidas por Procuradores de Justiça, integrando os respectivos cargos a
última classe da carreira, funcionando, especificamente, como representante do
Ministério Público junto à segunda instância.
Art. 34 — Os Procuradores de Justiça
exercem as atribuições contidas neste Código mediante Provimento do Procurador
Geral de Justiça.
Art. 35 — São atribuições dos Procuradores
de Justiça, além das que exercem junto ao Tribunal de Justiça:
I — representar o Ministério Público
perante o Tribunal de Contas do Estado;
II — exercer a função de Corregedor Geral
do Ministério Público;
III — auxiliar o Corregedor Geral; compor o
Colégio de Procuradores, o Conselho Superior do Ministério Público; substituir uns aos outros, nos impedimentos, faltas, férias e licenças;
oficiar nos processos que lhe forem distribuídos;
IV — supervisionar os serviços de
assistência judiciária aos necessitados, no interior do Estado, nas comarcas
onde não haja Advogado de Ofício; supervisionar os serviços afetos ao
Ministério Público de primeira instância na capital, o trabalho dos
Estagiários; representar a Instituição no Conselho Penitenciário do Estado e
nos demais órgãos Estaduais onde haja representação do Ministério Público.
Parágrafo Único — O representante do
Ministério Público, que tiver assento junto aos Tribunais Plenos ou seu Órgão
Especial e às Câmaras, Turmas ou Seções especializadas, participará de todos os
julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando
oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervém como fiscal da
lei.
SEÇÃO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art. 36 — As Promotorias de Justiça, órgãos
representativos do Ministério Público junto aos Juizes
e Tribunais de primeira instância, serão exercidas, na
capital, perante as Varas Criminais e Privativas do Crime e nas Varas Cíveis,
Privativas do Cível e Juizado de Menores, e terão número e denominação
correspondentes aos dos Juizes onde funcionem, na
conformidade do que dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado.
Parágrafo Único — Haverá, ainda, na capital,
Promotorias de Justiça Auxiliar de quarta entrância, em número idêntico ao de Juizes Auxiliares.
Art. 36 - As Promotorias de Justiça, órgãos
representativos do Ministério Público junto aos Juízes e Tribunais de primeira
instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas Criminais e Privativas
do Crime e nas Varas Cíveis, Privativas do Cível e Juizado de Menores, e terão
número e denominação correspondentes aos dos Juízes
onde funcionem, na conformidade do que dispõe o Código de Organização Judiciária
do Estado. (Nova redação dada pela lei n.°
11.341, de 24.07.87)
Parágrafo único - Na comarca de Fortaleza,
funcionarão 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Auxiliares
e 51 (cinquenta e um) Promotores de Justiça Titulares
dos Cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Varas ordinalmente dispostas, junto às quais servirão: (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)
I - 10 (dez) Varas Cíveis (1ª a 10ª);
II - 07 (sete) Varas de Assistência
Judiciária (1ª a 7ª);
III - 04 (quatro) Varas de Família e
Sucessões (1ª a 4ª);
IV - 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública
(1ª a 4ª);
V - 01 (uma) Vara de Registro Público;
VI - 01 (uma) Vara Única de Menores;
VII - 03 (três) Varas de Processos
Sumaríssimos (1ª a 3ª);
VIII - 10 (dez) Varas Criminais (1ª a 10ª);
IX- 02 (duas) Varas de Economia Popular (1ª
a 2ª);
X - 01 (uma) Vara de Execuções Criminais,
Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatória;
XI - 03 (três) Varas do Júri (1ª a 3ª);
XII - 03 (três) Varas de Trânsito (1ª a 3ª)
XIII - 01 (uma) Vara de Justiça Militar, e
XIV - 01 (uma) Vara Privativa de Delitos
sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes.
Art. 36. As Promotorias
de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos juízes e
tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas
judiciárias, garantindo-se atuação e número correspondente aos dos juízos onde
funcionem, seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do
Estado, sem prejuízo das Promotorias especializadas. (Nova redação
dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)
§ 1º Na Comarca de
Fortaleza funcionarão 147 (cento e quarenta e sete) Promotores de Justiça titulares dos cargos do Ministério Público,
correspondentes às seguintes Promotorias de Justiça: (Nova redação
dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)
I - 30
(trinta), 1ª a 30ª Promotorias de Justiça Cíveis;
II - 3 (três), 1ª
a 3ª Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas;
III - 18 (dezoito), 1ª a
18ª Promotorias de Justiça de Família;
IV - 5 (cinco), 1ª
a 5ª Promotorias de Justiça de Sucessões;
V - 7 (sete), 1ª
a 7ª Promotorias de Justiça da Fazenda Pública;
VI - 5 (cinco), 1ª
a 5ª Promotorias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem
Tributária;
VII - 2 (duas), 1ª
e 2ª Promotorias de Justiça de Registros Públicos;
VIII - 5 (cinco), 1ª
a 5ª Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude;
IX - 18 (dezoito),
1ª a 18ª Promotorias de Justiça Criminais;
X - 1 (uma) Promotoria
de Justiça de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus;
XI - 1 (uma)
Promotoria de Justiça de Execução de Penas Alternativas;
XII - 6 (seis), 1ª a 6ª Promotorias de Justiça do Júri;
XIII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Trânsito;
XIV – 1 (uma)
Promotoria de Justiça Militar;
XV - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Delitos sobre
Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes;
XVI - 20 (vinte),
1ª a 20ª Promotorias de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal;
XVII - 4 (quatro),
1ª a 4ª Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor;
XVIII - 2 (duas), 1ª
e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
XIX - 1 (uma)
Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública;
XX - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça Auxiliares de
Família;
XXI - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça Auxiliares do
Crime;
XXII - 2 (duas), 1ª
e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Júri;
XXIII - 2 (duas),
Promotorias de Justiça Auxiliares da Fazenda Pública;
XXIV - 1 (uma)
Promotoria de Justiça Auxiliar da Infância e da Juventude;
XXV - 1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções
Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus.
§ 2º Além do
exercício perante as Varas Cíveis respectivas, os Promotores de
Justiça Cíveis têm atribuições: (Nova redação
dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)
I - do 1º ao 3º,
na área de acidentes do trabalho, competindo-lhes:
a) solicitar à
Previdência Social a implantação dos benefícios acidentários devidos ou
encaminhar cópia da investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à
parte interessada ou à assistência judiciária para a propositura das ações
pertinentes;
b) manter cadastro
atualizado dos sindicatos de empregados com o objetivo de promover sua efetiva
atuação em favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em vigor;
c) representar ao INSS
para a propositura de ações regressivas contra o empregador, quando o acidente
do trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de culpa do
empregador pela inobservância das normas-padrão de segurança e higiene do
trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva;
d) zelar pelo efetivo
respeito à legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos direitos dos
acidentados do trabalho.
II - do 4º ao 12º,
na área de defesa da cidadania, competindo-lhes:
a) promover a defesa
dos direitos constitucionais do cidadão, garantindo o seu efetivo respeito
pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de interesse público;
b) receber denúncias
de lesão a direitos constitucionais, notificando o responsável para que tome as
providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do
desrespeito verificado;
c) fiscalizar o
cumprimento do princípio da igualdade, combatendo a discriminação e primando
pela transparência na formação profissional e do trabalho, recursos humanos,
lazer, esporte, cultura, acesso à justiça, transporte, dentre outros, zelando
pela acessibilidade em todas as áreas;
d) velar pelo respeito
à liberdade de consciência, expressão e crença, ao livre exercício do culto
religioso e à liberdade de associação;
e) fiscalizar os meios
de comunicação social, a fim de orientar, educar e coibir, quando necessário,
informações e publicidade errôneas e/ou ofensivas à dignidade da pessoa humana;
f) fiscalizar as
políticas urbanas de implementação do direito social à moradia,
velando pela correta e regular utilização do fundo de terras do município de
Fortaleza, com ênfase na erradicação das áreas de risco;
g) atender ao público,
procurando identificar questões de âmbito coletivo ou individual homogêneo, bem
como de natureza penal, encaminhando-as aos órgãos de execução. Na hipótese do
caso ser exclusivamente individual, que demande ação judicial, deverá
encaminhar o(s) atendido(s) aos órgãos de orientação jurídica e defesa judicial
gratuita;
h) informar às
entidades públicas e privadas a respeito de suas responsabilidades
constitucionais e fiscalizar o seu efetivo cumprimento;
i) expedir
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos, bem como ao respeito,
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para adoção das providências cabíveis.
III - do 13º ao
16º, na área de defesa da educação, competindo-lhes:
a) fiscalizar a gestão
política de educação do Estado e do Município, promovendo as medidas
administrativas e judiciais tendentes a garantir a universalização do ensino,
de acordo com as diretrizes e bases da educação nacional;
b) promover, conjunta
ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas para a
proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à
educação;
c) promover, conjunta
ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas judiciais e
extrajudiciais para a implementação do Estatuto da Criança e do
Adolescente no que diz respeito ao direito fundamental à educação;
d) promover medidas
objetivando o combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e
adolescentes no sistema educacional público;
e) fiscalizar a
correta aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados
à área educacional, promovendo as medidas judiciais, inclusive as referentes à
improbidade administrativa, bem como medidas no âmbito administrativo e
extrajudiciais cabíveis.
IV - do 17º ao
22º, na área de defesa do idoso e do portador de deficiência, competindo-lhes:
a) promover a defesa
do idoso e da pessoa portadora de deficiência, por meio de medidas
extrajudiciais e judiciais;
b) assegurar um melhor
atendimento aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, inclusive
promovendo maior integração com a sociedade civil;
c) identificar as
fontes de custeio das políticas públicas voltadas para idosos e pessoas
portadoras de deficiência, promovendo uma rigorosa fiscalização do uso e
destinação das verbas públicas;
d) promover ações
preventivas, informativas e fiscalizatórias de
obediência às normas que determinam a eliminação das barreiras arquitetônicas
em prédios públicos e privados, vias públicas e veículos de transporte
coletivo, podendo ser implementadas por meio de parcerias
necessárias;
e) promover a defesa
dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, identificando-as no sistema
prisional, dando especial atenção à saúde em trabalho articulado com os órgãos
de execução correspondentes.
V - do 23º ao
26º, na área de defesa do patrimônio público, competindo-lhes:
a) promover e
acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas para a defesa
do patrimônio público, inclusive decorrentes das normas para licitações e
contratos da Administração Pública, bem como as sanções previstas na legislação
especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade
administrativa, nos termos da Lei.
VI - do 27º ao
30º, na área de tutela de fundações e entidades de interesse social,
competindo-lhes:
a) velar pelas
fundações e entidades de interesse social que tenham sede ou atuem em Fortaleza;
b) examinar as contas
prestadas anualmente pelas fundações e entidades de interesse social;
c) exigir prestação de
contas por parte dos administradores das fundações e entidades de interesse
social, quando estes não as apresentarem no prazo e na forma regulamentares,
requerendo judicialmente referida prestação de contas, quando necessário;
d) aprovar alterações
estatutárias e promover as medidas objetivando a adequação do regulamento das
fundações e entidades de interesse social, às suas finalidades e à Lei;
e) fiscalizar o
funcionamento das fundações e entidades de interesse social, para controle de
adequação da atividade de cada instituição a seus fins e da legalidade e
pertinência dos atos de seus administradores considerando as disposições legais
e regulamentares;
f) fiscalizar a
aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações e entidades
de interesse social;
g) requisitar
documentos que interessem à fiscalização das fundações e entidades de interesse
social;
h) visitar regularmente
as fundações e entidades de interesse social;
i) requerer, em juízo
ou fora dele, a remoção de administradores das fundações e entidades de
interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os
substitua, quando for o caso;
j) promover a anulação
dos atos praticados pelos administradores das fundações e entidades de
interesse social que não observarem as normas estatutárias, regulamentares
e as disposições legais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens
alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais
adequadas;
l) promover a extinção
das fundações instituídas por escritura pública ou testamento e a dissolução
das entidades de interesse social, nos casos previstos em lei;
m) elaborar os estatutos
das fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem se cometeu este
encargo, na forma da Lei;
n) aprovar minutas das
escrituras de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos
legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu
registro;
§ 3º Aos Promotores de
Justiça no exercício das funções previstas no § 2º, compete: (Nova redação
dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)
a) exercer outras
atribuições compatíveis;
b) instaurar
procedimentos investigatórios;
c) instaurar e
presidir o inquérito civil público;
d) promover e
acompanhar qualquer ação civil perante as varas judiciárias, para a
proteção dos direitos afetos a sua área de atuação.
§ 4º No âmbito do
Ministério Público do Estado do Ceará, as atribuições concernentes ao combate
ao crime organizado serão desempenhadas por grupo de atuação especial de
combate ao crime organizado, composto por membros do Ministério Público com
atribuições na área atinente, designados pelo Procurador Geral de Justiça para
atuação integrada, respeitado o princípio do promotor natural. (Nova redação
dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)
I - Compete-lhes
tomar as medidas essenciais à repressão a atividade criminosa, podendo oficiar
em representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e
processos destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas e seus
componentes, atuando em todas as fases da persecução penal, até
decisão final.
Art. 37 — As Promotorias de Justiça, no
Interior do Estado, serão exercidas nas respectivas comarcas e varas, na
conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 37 - As promotorias de Justiça, no
Interior do Estado, serão exercidas nas respectivas comarcas e Varas, na
conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)
Parágrafo único - Cada comarca do interior
do Estado terá um Promotor de Justiça, salvo as comarcas de Aracati, Baturité, Canindé, Caucaia, Iguatu,
Itapipoca, Maranguape, Quixadá, que contarão com 02 (dois) Promotores de
Justiça; a comarca de Crato disporá de 03 (três) Promotores de Justiça,
enquanto que, nas comarcas de Juazeiro do Norte e Sobral, servirão 04 (quatro)
Promotores de Justiça. (Nova redação dada pela
lei n.° 11.341, de 24.07.87)
Art. 38 — Haverá, no interior do Estado,
Promotorias de Justiça zonais, de 3ª entrância, em igual número ao de Juízes
zonais estabelecido pelo Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 38 - Haverá, no interior do Estado, Promotores de
Justiça Zonais, de 3ª entrância, em número de 13 (treze), com sedes em Crato,
Sobral, Iguatu, São Benedito, Baturité,
Senador Pompeu, Icó, Itapajé,
Aracati, Russas, Tauá e Quixadá, com a incumbência de
auxiliar os titulares das respectivas sedes e de substituir os das Varas ou
comarcas, durante as férias coletivas, dentro da Zona respectiva. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)
CAPITULO VI
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art. 39 — As atribuições da Secretaria da
Procuradoria Geral da Justiça serão especificadas no seu Regimento Interno.
Parágrafo Único — O regime jurídico dos
funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça é o previsto no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
SEÇÃO II
DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 40 — Os estagiários do Ministério
Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador
Geral de Justiça, dentre alunos que contem no mínimo, 108 créditos no curso de
bacharelado de direito, de escolas oficiais ou oficializadas, sediadas no
Estado.
§ 1º — Os estagiários poderão ser
dispensados a qualquer tempo, a juízo do Procurador Geral de Justiça, e o
serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.
§ 2º — A função de Estagiário é gratuita,
vedada a contagem de tempo de seu exercício, para qualquer efeito.
§ 3º — É proibido ao Estagiário o exercido
da advocacia, sob pena de dispensa.
Art. 41 — A designação de Estagiário, no
máximo em número de dois (02) por Promotoria de Justiça, será precedida de
convocação por edital, pelo prazo de quinze (15) dias, devendo os candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes
documentos:
I — certificado de matrícula, observado o
disposto no artigo anterior;
II -- certidão das notas obtidas no curso,
nos anos anteriores;
III — atestado de idoneidade fornecido por
membro do Ministério Público ou pelo Diretor do Curso;
IV — prova de sanidade física e mental;
V — título que possua.
Parágrafo Único — Encerradas as inscrições,
o Conselho Superior, na primeira reunião que se seguir, apreciará a idoneidade
e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação.
Art. 42 — O Procurador Geral de Justiça
determinará, de acordo com as necessidades do serviço, a Promotoria junto à
qual o Estagiário deverá servir.
§ 1º — O Estagiário servirá preferentemente
na comarca correspondente à sede da escola que freqüentar.
§ 2º — A orientação do serviço do
Estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério junto ao qual servir.
§ 3º — O Estagiário poderá ser dispensado
de suas funções, a pedido, ou removido da Promotoria Pública por proposta
fundamentada do membro do Ministério Público perante o qual servir,
dirigida ao Procurador Geral de Justiça.
§ 4º — É permitido ao Estagiário afastar-se
do serviço nos dias de seus exames mediante prévia comunicação ao membro do
Ministério Público junto ao qual servir.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE
CONCURSO
Art. 43 — A Comissão de Concurso, órgão
auxiliar do Ministério Público, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso
na carreira, será constituída de quatro membros, sob a presidência do
Procurador Geral de Justiça.
§ 1º — Para cada concurso, o Conselho
Superior, em escrutínio secreto, elegerá, dentre os Procuradores de Justiça,
três membros para integrarem a Comissão de Concurso, além de dois substitutos.
§ 2º — O Procurador Geral de Justiça
cientificará o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Ceará dos nomes dos
eleitos, solicitando a indicação, no prazo de quinze (15) dias, de seu
representante, para participar da Comissão.
§ 3º — As decisões da Comissão de Concurso
serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador Geral de Justiça o
voto de desempate.
Art. 44 — Encerradas as inscrições para o
concurso de ingresso, a Comissão de Concurso terá prazo máximo de seis meses
para concluir seus trabalhos.
Parágrafo Único — O Procurador Geral de
Justiça, no interesse do serviço, poderá dispensar de suas atribuições normais
os Procuradores de Justiça integrantes da comissão.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPITULO I
DO PROCURADOR GERAL
DE JUSTIÇA
Art. 45 — São atribuições do Procurador
Geral de Justiça:
I —ADMINISTRATIVAS:
1. Despachar com o Governador do Estado o
expediente do Ministério Público;
2. Prestar ao Poder Executivo informações
sobre os serviços do Ministério Público;
3. Apresentar ao Governador do Estado, até
31 de Janeiro de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público
relativas ao ano anterior;
4. Emitir pareceres e responder consultas
que lhe forem submetidas pelo Governador do Estado;
5. Informar aos órgãos competentes os
processos de interesse do Ministério Público;
6. Sugerir ao Chefe do Poder Executivo as
providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços da
instituição e da administração da Justiça;
7. Propor ao Governador do Estado, nos
termos da Lei, a nomeação e demissão de membro do Ministério Público;
8. Encaminhar ao Governador do Estado lista
tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para promoção por merecimento de
membro do Ministério Público;
9. Encaminhar ao Governador do Estado,
ouvido, obrigatoriamente, o Conselho Superior, a indicação do membro do
Ministério Público para promoção por antiguidade;
10. Remeter ao Governador do Estado o
expediente relativo à remoção e permuta de membro do Ministério Público;
11. Propor ao Governador do Estado, ouvido,
obrigatoriamente, o Conselho Superior, a aposentadoria, disponibilidade,
reversão, reintegração e aproveitamento de membro do Ministério Público;
12. Requerer ao Tribunal de Justiça a
aposentadoria compulsória dos Magistrados, por limite de idade e por invalidez,
na conformidade do Código de Organização Judiciária do Estado;
13. Elaborar todos os atos governamentais
referentes ao Ministério Público.
14. Propor ao Governador do Estado a
realização de concurso para provimento de cargo de carreira do Ministério
Público;
15. Elaborar a proposta orçamentária da
Procuradoria Geral, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo, e aplicar as
dotações liberadas;
16. Presidir a Comissão de Concurso para
provimento de cargo de carreira do Ministério Público;
17. Determinar concurso para provimento de
cargos da Secretaria designando a Comissão Examinadora e seu respectivo
Presidente;
18. Presidir o Conselho Superior
do Ministério Público e Procuradores;
19. Dirigir técnica e disciplinarmente o
Ministério Público, fixando a orientação da Procuradoria Geral;
20. Tomar compromisso dos Procuradores de
Justiça, Assessores, demais membros do Ministério Público, dos funcionários da
Secretaria da Procuradoria, e dar-lhes posse quando for o caso;
21. Delegar atribuições aos Procuradores de
Justiça nas causas e processos em que tiver de oficiar, sempre que entender
conveniente;
22. Determinar a substituição de membro do Ministério
Público, na forma estabelecida neste Código;
23. Designar membro do Ministério Público
para acompanhar inquérito policial, ou assumir a direção de inquéritos
policiais, na hipótese do art. 15, item V combinado com o art. 7º, item VII da
Lei Complementar Federal nº 40/81;
24. Designar, em substituição, membro do
Ministério Público para oficiar em determinado feito ou ato;
25. Designar membro do Ministério Público
para o desempenho de comissão administrativa de interesse da Instituição, bem
como, para executar trabalho de natureza técnica ou cientifica;
26. Expedir Provimento e Instruções
relativas às funções do Ministério Público;
27. Instaurar processo administrativo de
ofício, por deliberação do Conselho Superior, ou por determinação do Governador
do Estado;
28. Nomear comissão para processo
administrativo;
29. Avocar processo, inquérito policial ou
representação criminal para reexame e adoção de medidas cabíveis;
30. Resolver conflito de atribuições entre
órgãos do Ministério Público, ouvindo, facultativamente, o Colégio de
Procuradores;
31. Requisitar dos cartórios ou de qualquer
outra repartição, judiciária ou não, certidão e informações, bem assim laudos
ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimento ou parecer;
32. Determinar, quando for o caso, aos
membros do Ministério Público a promoção de ação penal e prática de atos
processuais, requerimento de diligências, interposição e seguimento de
recursos;
33. Representar ao Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil sobre fato que importe em infração a seu
Estatuto ou ao Código de Ética Profissional;
34. Inspecionar ou determinar, a inspeção
de presídios, colônias correcionais, penitenciárias, manicômios judiciários,
patronatos e estabelecimentos onde se acham recolhidos menores e interditos;
35. Fiscalizar ou determinar a fiscalização
das fundações;
36. Expedir Carteira de Identidade aos
membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria
Geral;
37. Designar os assessores de seu Gabinete
e distribuir o serviço entre eles;
38. Determinar correições gerais ou
parciais nos serviços do Ministério Público.
39. Levar ao conhecimento do Conselho
Superior irregularidades praticadas por membros do Ministério
Público sujeito à sindicância ou processo administrativo;
40. Determinar a elaboração de folhas de
pagamento e ordenar o pagamento das despesas da Procuradoria Geral;
41. Atestar o exercício e certificar o
tempo de serviço dos membros do Ministério Público e funcionários da
Secretaria;
42. Determinar a elaboração da escala de
férias individuais dos membros do Ministério Público e dos funcionários da
Secretaria, podendo alterá-la a requerimento do interessado ou por conveniência
do serviço;
43. Conceder e ressalvar férias, bem assim,
conceder licença por tempo inferior a seis meses e abonar faltas dos membros do
Ministério Público e pessoal da Secretaria;
44. Determinar a averbação de tempo de
serviço dos membros do Ministério Público e pessoal da Secretaria;
45. Aplicar pena de advertência, censura e suspensão por até noventa (90) dias;
46. Promover reuniões dos membros do
Ministério Público para debater problemas da Instituição.
47. Manifestar-se sobre afastamento dos
membros do Ministério Público, por desempenho de funções estranhas às da
carreira e sobre concessão de licença para estudos e cursos de aperfeiçoamento;
48. Propor ao Governador do Estado, a
remoção compulsória e a demissão de membros do Ministério Público;
49. Propor a nomeação, exoneração,
demissão, remoção e transferência de servidores da Secretaria e, a organização
e a alteração de seu respectivo quadro;
50. Fazer publicar, anualmente, até 31 de
janeiro, no Diário Oficial, o quadro do Ministério Público e o da Secretaria,
com datas de posse e exercício dos servidores e a ordem de sua antiguidade;
51. Fazer publicar, até 31 de dezembro de
cada ano, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público, nas
comarcas do interior, observando os critérios de proximidade e facilidade de acesso adotados pelo Código de Organização Judiciária do Estado;
52. Designar, dentre os Procuradores de
Justiça, o seu substituto, nos impedimentos legais, comunicando a designação ao
Chefe do Poder Executivo;
53. Exercer outras atribuições necessárias
ao desempenho de seu cargo.
Parágrafo único — O Procurador Geral será
auxiliado por Assessores, em número não superior a oito (08) por ele escolhidos
e designados, em comissão, dentre os membros do Ministério Público e com
direito à percepção de gratificação correspondente a um terço dos respectivos
vencimentos básicos.
II —JUDICIÁRIAS:
1. Representar ao Tribunal de Justiça, para
assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na
Constituição Estadual, bem como para prover a execução da lei, de ordem ou decisão
judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea d do § 39 do art. 15
da Constituição Federal;
2. Velar pela guarda, aplicação e fiel
execução das Constituições Federal e Estadual, das leis,
decretos, tratados e regulamentos, e das decisões judiciais em geral;
3. Representar sobre inconstitucionalidade
de lei ou atos normativos federais, estaduais e municipais;
4. Assistir às sessões do Tribunal Pleno, e
quando julgar conveniente, das Câmaras Cíveis Reunidas; Câmaras Cíveis
Isoladas, Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Criminais Isoladas;
5. Oferecer denúncia ou designar outro
membro do Ministério Público para fazê-lo ou insistir no pedido de arquivamento
de inquérito policial, nas hipóteses do art. 28 do Código de Processo Penal;
6. Propor a ação penal nas causas em que o
processo e julgamento sejam da competência privativa do Tribunal de Justiça;
7. Emitir parecer nos feitos que a lei
determinar;
8. Intervir oralmente, se julgar
necessário, após o relatório por ocasião do julgamento em plenário e nos
processos administrativos em que caiba oficiar o Ministério Público;
9. Delegar poderes e atribuições aos
Procuradores de Justiça nas causas e processos em que tiver de oficiar perante
o Poder Judiciário;
10. Provocar a convocação de sessões extraordinárias
do Tribunal de Justiça, nos termos do Código de Organização Judiciária;
11. Promover revisão de dispositivos do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
12. Suscitar Conflito de Jurisdição;
13.Interpor recurso
das decisões do Tribunal de Justiça;
14. Requerer habeas-corpus, desaforamento,
baixa de processos e restauração de autos extraviados;
15. Emitir parecer oral ou escrito nos
habeas-corpus da competência originária do Tribunal de Justiça;
16. Avocar autos;
17. Representar sobre faltas
disciplinares praticadas por autoridades judiciárias, serventuários,
funcionários da Justiça, e oficiar nas representações contra os mesmos arguídas;
18. Requerer medidas necessárias à
verificação da incapacidade física, mental ou moral dos magistrados, membros do
Ministério Público e serventuários da Justiça, promovendo, nos termos da lei, o
afastamento dos respectivos cargos;
19. Oficiar perante o Tribunal de Justiça
nos feitos em que a lei determinar a intervenção do Ministério Público;
20. Requerer livramento condicional e
extinção de punibilidade;
21. Ordenar aos membros do Ministério
Público que requisitem as medidas necessárias à apuração de crime de ação
pública e contravenções;
22. Conhecer das reclamações e requerer as
providências cabíveis sobre irregularidades nos serviços de Registros Públicos,
Tabelionatos, Escrivanias ou de outros serviços de
interesse da Justiça;
23.Requerer
arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação,
relativamente aos casos cujos processo e julgamento sejam da competência
originária do Tribunal de Justiça;
24. Oficiar em todos os processos em que
haja funcionado, na primeira instância representante do Ministério Público;
25. Opinar nos pedidos de ordem de pagamento,
precatórias e requisitórias, quando se tratar de execução de sentença contra a
Fazenda Estadual e Municipal;
26. Oficiar junto ao Conselho Superior da
Justiça ou designar um Procurador de Justiça para fazê-lo;
27. Exercer qualquer outra função não
especificada, mas inerente ao Ministério Público.
CAPITULO II
DO COLÉGIO DE
PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 46 —São
atribuições do Colégio de Procuradores:
I — deliberar sobre questões de interesse
do Ministério Público propostas pelo Procurador Geral de Justiça ou por
qualquer de seus membros;
II — sugerir ao Procurador Geral de Justiça
e ao Conselho Superior medidas relativas à defesa da sociedade, ao
aperfeiçoamento e ao interesse da Instituição;
III — eleger os Procuradores de Justiça
para compor o Conselho Superior e organizar a lista tríplice para a designação
do Corregedor Geral, tudo em escrutínio secreto;
IV — dar exercício ao Procurador Geral de
Justiça e posse aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor Geral;
V — propor a instauração de sindicância e
de processos Administrativos e sugerir a realização de correições
extraordinárias;
VI — julgar os recursos interpostos das
decisões do Procurador Geral de Justiça;
VII — julgar as revisões de processos
disciplinares;
VIII — elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo Único — Para organizar as listas
a que se refere o inciso III deste artigo, o Colégio de Procuradores
reunir-se-á na primeira quinzena de dezembro, em sessão secreta, remetendo, no
mesmo dia, ao Procurador Geral de Justiça, o expediente respectivo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 47 — São atribuições do Conselho
Superior do Ministério Público:
I — reunir-se, ordinariamente, quatro vezes
por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a
requerimento de qualquer dos seus membros;
II — opinar nos processos que tratem de
remoção ou demissão de membros do Ministério Público;
III - opinar sobre recomendações sem caráter
normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de
suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
IV - deliberar sobre instauração de
processo administrativo;
V — opinar sobre afastamento de membro do
Ministério Público;
VI — decidir sobre o resultado do estágio
probatório;
VII — indicar os representantes do
Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso; nos termos de § 1º do
art. 43 desta Lei;
VIII — fiscalizar o concurso para ingresso
na carreira do Ministério Público e elaborar o seu regulamento e programa;
IX — julgar os pedidos de inscrição de
candidatos ao concurso de que trata o item anterior;
X — homologar ou não o resultado do
concurso proclamado pela Comissão respectiva;
XI — elaborar lista tríplice para promoção
por merecimento de membro do Ministério Público;
XII — opinar sobre indicação de membros do
Ministério Público para promoção por antiguidade;
XIII —opinar sobre
aposentadoria, disponibilidade, reversão ou aproveitamento de membro do
Ministério Público;
XIV — deliberar nos pedidos de remoção e
permuta dos membros do Ministério Público, inclusive nos casos de remoção
compulsória com fundamento em conveniência do serviço;
XV — aprovar a lista de antiguidade dos
membros do Ministério Público;
XVI — deliberar em escrutínio secreto, por
maioria absoluta de votos, sobre desclassificação de candidato à promoção por
antiguidade e, sobre a conveniência de afastamento de membros do Ministério
Público, por incapacidade física, mental ou moral;
XVII — julgar as correições;
XVIII — elaborar o seu regimento interno;
XIX — exercer outras atribuições que lhe
sejam conferidas em lei ou regulamento;
XX — indicar os candidatos à designação
para as funções de estagiários, após haver obtido informações sobre idoneidade
dos mesmos.
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA
GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 48 — São atribuições do Corregedor do
Ministério Público:
I — inspecionar e regular as atividades dos
membros da instituição;
II — manter prontuário permanente
atualizado, referente a cada um dos membros da Instituição, para efeito de
promoção por merecimento;
III — proceder as
correições ordinárias e extraordinárias na forma prevista neste Código, e as
inspeções e sindicâncias que lhe forem ordenadas, encaminhando ao Procurador
Geral de Justiça o respectivo relatório;
IV — fiscalizar as Promotorias de Justiça,
e expedir provimento e instruções necessárias à regularidade dos serviços;
V — propor ao Procurador Geral ou ao
Conselho Superior as medidas de caráter administrativo, e prestar-lhes as
informações solicitadas;
VI — exercer vigilância sobre o
funcionamento dos serviços do Ministério Público de primeira instância, quanto
à omissão de deveres e á prática de abusos;
VII —fiscalizar a
permanência dos membros do Ministério Público nas respectivas comarcas;
VIII — manter em ordem e perfeitamente
escriturados os livros e demais papéis referentes aos serviços da Corregedoria;
IX — fiscalizar as fichas de controle de processos
organizados pelos membros do Ministério Público;
X — organizar o serviço de estatística
criminal;
XI - controlar as resenhas estatísticas
mensais, encaminhadas pelos membros do Ministério Público de primeira
instância;
XII — participar como membro, das reuniões
do Conselho Superior do Ministério Público;
XIII — promover o levantamento das
necessidades de pessoal e material nos serviços do Ministério Público,
representando a respeito ao Procurador Geral;
XIV — enviar ao Procurador Geral de
Justiça, até o dia 20 de dezembro, o relatório das atividades da Corregedoria;
XV —exercer
quaisquer outras atribuições que por lei lhe forem conferidas.
Art. 49 — O Corregedor Geral, no exercício
de suas funções, em caso de manifesta necessidade, resultante da situação em
que encontrar os serviços sob correição, poderá praticar qualquer ato inerente
ao Ministério Público de primeira instância, se ausente ou
impossibilitado o titular, comunicando imediatamente, ao Procurador Geral,
a natureza e o motivo de sua intervenção.
CAPITULO V
DOS PROCURADORES DE
JUSTIÇA
Art. 50 — São atribuições dos Procuradores
de Justiça.
I — oficiar nos processos que lhe
competirem, de qualquer natureza;
II — assistir às sessões das Câmaras,
intervindo, oralmente, se necessário, após o relatório e, obrigatoriamente, nos
pedidos de habeas-corpus, da competência originária das Câmaras Criminais;
III — interpor recursos das decisões
proferidas nos feitos que houverem oficiado;
IV — cumprir as determinações do Procurador
Geral prestando as informações que lhes forem solicitadas;
V — exercer correição permanente,
representando ao Procurador Geral sobre as falhas ou irregularidades que forem
observadas;
VI — participar de comissão de processo administrativo
referente a membro do Ministério Público e funcionário da Secretaria da
Procuradoria Geral da Justiça;
VII — exercer a função de membro do
Conselho Superior do Ministério Público, na forma estabelecida neste Código;
VIII — compor, quando indicados, a Comissão
de Concurso para provimento de cargo do Ministério Público e da Secretaria;
IX — exercer a função de Corregedor Geral;
na forma estabelecida neste Código;
X — compor o Tribunal Regional Eleitoral,
na forma do inciso III do art. 133 da Constituição Federal, quando nomeado;
XI — representar o Ministério Público junto
aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em Lei, quando designado;
XII —apresentar ao
Procurador Geral, sempre que solicitado, resenha estatística dos serviços a seu
cargo e, obrigatoriamente, até 15 de dezembro de cada ano, relatório dos
trabalhos;
XIII — Substituir, quando designado, o
Procurador Geral;
XIV — requerer convocação de sessão
extraordinária da Câmara perante a qual servirem;
XV — requisitar, por escrito, das
autoridades competentes, repartições ou cartórios, certidões, diligências e
esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
XVI — desempenhar outras atribuições que
lhes forem conferidas por lei.
Art. 51 — Aos Procuradores de Justiça designados
para funcionar nas Câmaras Cíveis e Criminais cabem as atribuições relativas
aos processos, atos e incidentes de competência das respectivas Câmaras.
CAPÍTULO VI
DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 —São
atribuições gerais do Promotor de Justiça:
I — prestar as informações que lhe forem
requisitadas pelo Procurador Geral, Colégio de Procuradores, Conselho Superior
e Corregedoria Geral do Ministério Público;
II — apresentar ao Corregedor Geral, até o
dia 10, resenha estatística dos trabalhos do mês anterior, e ao Procurador
Geral, até o dia 15 de dezembro, o relatório anual dos serviços a seu cargo;
III — participar ao Procurador Geral, no
prazo de dois dias, os casos de arquivamento deferidos, e os de decisão
absolutória de que não pretendam recorrer, expondo, numa e noutra hipótese, as
razões jurídicas e os motivos da deliberação que tomarem, sendo punível o
descumprimento dessa obrigação;
IV - comunicar ao Procurador Geral a
existência, na comarca, de feitos parados ou retardados em que lhe não caiba
intervir, desde que a paralisação ou retardamento seja prejudicial a interesse
da ordem pública;
V - requisitar dos Cartórios, relação dos
processos paralisados ou retardados, com os motivos e indicações esclarecedoras
de aludidas circunstâncias, adotando as medidas cabíveis;
VI — recorrer das decisões judiciais, nos
termos da legislação vigente;
VII — requisitar de qualquer cartório,
repartição ou órgão de serviço público, os esclarecimentos, certidões, exames e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
VIII — requisitar força pública quando
indispensável ao regular exercício de suas atribuições, nos termos do art. 6º e
§§ 1º e 2º desta Lei;
IX — fiscalizar o Regimento de Custas e o
rigoroso cumprimento de suas tabelas;
X — conduzir-se de acordo com os princípios
da ética funcional;
XI — ter devidamente escriturados
e de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral, os livros, fichas
e impressos destinados ao registro do andamento dos processos em que funcionar,
bem assim manter, em dia, o seu arquivo, conservando as instruções, ofícios,
circulares, portarias e provimentos recebidos, correspondência oficial e cópia
das peças processuais que elaborar;
XII — fazer correições, sindicâncias e
diligências, quando designado;
XIII — integrar as comissões de processos
administrativos, quando nomeado pelo Procurador Geral;
XIV — inspecionar, sempre que necessário e
pelo menos uma vez por mês, os estabelecimentos prisionais, requerendo o que
for necessário às autoridades competentes, e relatando suas observações ao
Procurador Geral de Justiça;
XV — comunicar, através do Procurador
Geral, à autoridade competente os casos de impedimento decorrentes do conflito
entre a representação da Fazenda Pública e suas atribuições específicas;
XVI — participar de comissão de concurso
para provimento de cargos de serventuários da justiça;
XVII — expedir notificações;
XVIII — requisitar informações,
resguardando o direito de sigilo;
XIX —promover
diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer
repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração
direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais do sigilo e de segurança
nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;
XX —exercer
quaisquer outras atribuições que por Lei lhe forem conferidas;
XXI — oficiar nos processos da justiça do
trabalho e da eleitoral,nos casos previstos em lei.
Art. 53 — Intervindo como fiscal da lei, o Ministério
Público;
I — terá vista dos autos depois das partes,
sendo intimado pessoalmente de todos os atos do processo;
II — poderá juntar documentos e certidões,
produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao
descobrimento da verdade.
Art. 54 — Quando a lei considerar
obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a
intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 55 — Pelo exercício irregular da
função pública, o membro do. Ministério Público responde penal, civil e
administrativamente.
SEÇÃO II
NA JUSTIÇA CRIMINAL
Art. 56 — São atribuições dos Promotores de
Justiça, no âmbito da justiça criminal.
1. as que lhe
forem conferidas pela legislação penal, processual penal, e, de execuções penais
perante a Justiça Comum, a Justiça Militar do Estado, e as demais atribuições
prescritas em lei ou regulamento;
2. requisitar a
instauração de inquérito policial;
3. acompanhar atos
investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim
considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo
Procurador Geral;
4. assumir a
direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador Geral de
Justiça, onde não houver Delegado de carreira;
5. Impetrar, no âmbito de sua jurisdição,
habeas-corpus a favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
6. participar da
organização da lista geral de jurados, assistir ao respectivo sorteio,
interpondo, quando necessário, o recurso cabível;
7. exercer, ainda,
quaisquer outras atribuições que por lei lhes forem conferidas.
SEÇÃO III
DA JUSTIÇA CIVEL
Art. 57 — São atribuições dos Promotores de
Justiça no âmbito da Justiça Cível:
1. exercer o
direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhes, no processo, os
mesmos poderes e ônus que às partes;
2. intervir nas
causas em que há interesses de incapazes;
3. intervir nas causas
concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição,
casamento, separação judicial litigiosa ou consensual, divórcio, declaração de
ausência e disposição de última vontade;
4. oficiar nos
feitos de acidentes de qualquer natureza;
5. funcionar em
todos os processos de falências, concordatas, provedorias e resíduos;
6. inspecionar os
Cartórios de Protestos e promover a responsabilidade dos Oficiais que se
acharem em falta;
7. oficiar em
todos os processos que interessem a testamentos e fundações;
8. oficiar nos
processos de mandado de segurança;
9. atuar nas ações
populares;
10. funcionar nas
ações de usucapião;
11. interpor
recursos e suscitar conflitos de jurisdição;
12. exercer,
ainda, quaisquer outras atribuições que por lei lhes forem conferidas.
SEÇÃO IV
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 58 —São
atribuições dos Estagiários:
1. auxiliar o
representante do Ministério Público perante o qual servirem;
2. assistir a
inquirições de testemunhas, ato e diligências inerentes à função do Ministério
Público;
3. assistir ás
sessões do Júri, ao lado do Promotor, auxiliando-o no que for necessário;
4. manter
atualizadas as fichas de controle dos processos afetos ao representante do
Ministério Público junto ao qual estiverem servindo;
5. cumprir as
determinações baixadas mediante provimento do Procurador Geral de Justiça.
TITULO III
DA CARREIRA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 59 — A carreira do Ministério Público
é constituída pelos seguintes cargos:
I — No segundo grau de jurisdição:
1. Procuradores de Justiça;
II — No primeiro grau de jurisdição;
1. Promotores de Justiça de entrância especial e Promotores de Justiça Auxiliar de
entrância especial;
2. Promotores de Justiça Zonal de 3ª
entrância;
3. Promotores de Justiça de 3ª entrância;
4. Promotores de Justiça de 2ª entrância;
5. Promotores de Justiça de 1ª entrância.
§ 1º — O cargo inicial da carreira do
Ministério Público é o Promotor de Justiça de 1ª entrância, e o final o de
Procurador de Justiça.
§ 2º Os Promotores de Justiça servem
perante os juízes de igual entrância, e os Promotores Zonais nas comarcas de
sua Zona.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 60 — Os cargos de carreira do
Ministério Público são providos por:
1. nomeação;
2. promoção;
3. remoção;
4. reversão;
5. reintegração;
6. aproveitamento.
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 61 — O ingresso na carreira do
Ministério Público far-se-á no cargo inicial de Promotor de Justiça, mediante
concurso público de provas e títulos, promovido pela Procuradoria Geral da
Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 62 — Verificada a existência, de vagas
em cargo inicial da carreira, e atendidas as disposições sobre remoção,o Procurador Geral de Justiça fará publicar edital
para o concurso pelo prazo de trinta (30) dias, incluindo os pontos organizados
pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 63 — São requisitos para inscrição ao
concurso de ingresso na carreira do Ministério Público:
1. nacionalidade
brasileira;
2. idade igual ou
superior a 22 anos ou inferior a 40 anos e, se funcionário público, há mais de
dez (10) anos até cinqüenta (50) anos de idade;
3. ser bacharel em
direito por Faculdade ou Curso oficialmente reconhecido;
4. quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
5. gozo dos
direitos políticos e idoneidade moral comprovada, esta atestada por dois
membros do Ministério Público ou dois Conselheiros da Ordem dos Advogados do
Brasil, Secção do Ceará;
6. sanidade física
e mental comprovada por atestado médico;
7. submeter-se a
exame psicotécnico por especialistas designados pelo Procurador Geral;
8. não registrar
antecedentes criminais.
Parágrafo Único — Os requisitos de que
trata este artigo deverão ser satisfeitos à data do pedido de inscrição.
Art. 64 — O pedido de inscrição será
dirigido ao Procurador Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior
para julgamento, e sua decisão será executada pelo Chefe do Ministério Público.
Parágrafo Único — Da decisão do Conselho
caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de cinco dias, contados da
data da publicação do edital de deferimento das inscrições, o qual só deverá
subir à consideração do Chefe do Poder Executivo, após devidamente informado
pelo Presidente do Colegiado.
Parágrafo único -
Da decisão do Conselho caberá recurso para o Colégio de Procuradores de
Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do Edital
de deferimento das inscrições (Nova redação dada
pela lei n.° 11.888, de 20.12.91)
Art. 65 — Resolvidos os recursos, a relação
dos candidatos definitivamente inscritos será publicada no Diário Oficial do
Estado, pela Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, não podendo
realizar-se o concurso antes de trinta (30) dias da referida publicação.
Art. 66 — São impedidos de participar da
Comissão de Concurso de que trata o art. 43 e seus parágrafos desta Lei, e
exercer a sua Secretaria, os parentes consangüíneos e afins, até o quarto grau,
de qualquer dos candidatos.
Parágrafo Único — Servirá como Secretário
da Comissão de Concurso um membro do Ministério Público ou Assessor designado
por seu Presidente.
Art. 67 — O Presidente da Comissão de
Concurso designará dia para a realização das provas, mediante aviso publicado
no Diário Oficial.
Art. 68 — No concurso haverá prova escrita
e oral para cada matéria e uma prova prática.
Art. 69 — Somente será admitido às provas
orais e à prova prática o candidato que obtiver nota igual ou superior a cinco
(5) em todas as provas escritas.
Parágrafo Único — Para efeito de cálculo da
média global, será atribuído peso um a cada prova escrita, oral e prática.
Art. 70 — Será conferida a cada prova nota
de zero a dez.
Art. 71 — O Conselho Superior, ao elaborar
os pontos do concurso, que versarão sobre Direito Constitucional, Direito
Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Comercial, Direito
Processual Civil e Direito Processual Penal, não poderá fixar mais de vinte e
cinco pontos para cada matéria ou disciplina.
Art. 72 — O concurso de títulos somente
prevalecerá para efeito de desempate na classificação dos candidatos aprovados.
Art. 73 — O Conselho Superior baixará
regulamento que estabelecerá o conceito e critério de aferição de notas dos
títulos, outras formas de desempate na classificação, e as demais normas do
concurso.
Art. 74 — O resultado do concurso será
submetido ao Conselho Superior, para efeito de homologação.
Art. 75 — A classificação, se homologada,
será publicada por edital, no Diário Oficial, para ciência dos interessados.
Art. 76 — Da classificação é permitido
recurso para o Chefe do Poder Executivo, no prazo de cinco (05) dias, contados
da publicação do edital referido no artigo anterior, só no que tange a possível
erro de cálculo.
Art. 76 - Da classificação é permitido
recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco (05) dias,
contados da publicação do Edital do resultado do concurso, no que tange, tão
somente, a possível erro de cálculo. (Nova
redação dada pela lei n.° 11.888, de 20.12.91)
Parágrafo Único — Antes de encaminhar o
recurso ao Chefe do Poder Executivo, o Conselho, ouvida a Comissão de Concurso,
prestará as informações necessárias e, se for o caso, poderá, de logo, proceder
à reconsideração postulada.
Art. 77 — Na ausência de recurso ou
resolvido este, o Procurador Geral, em cinco dias, remeterá ao Governador do
Estado, para nomeação, a lista dos candidatos aprovados, por ordem de
classificação.
Art. 78 — Será assegurado
ao candidato aprovado a nomeação, de acordo com a ordem de sua classificação no
concurso, e a escolha da Promotoria de Justiça ou comarca dentre as que se
encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de classificação.
Art. 79 - O concurso terá validade pelo
prazo de três anos, a partir da data da publicação oficial da lista dos
candidatos aprovados, ocorrendo a caducidade antes desse
prazo para o candidato que recusar a nomeação sem justo motivo, devidamente
comprovado perante o Conselho Superior.
Parágrafo Único — Na hipótese de recusa por
motivo considerado justo, o candidato passará para o último lugar na lista de
classificação.
Art. 79 - O concurso terá validade pelo prazo de
três anos, a partir da data de publicação oficial da lista dos candidatos
aprovados, prorrogável por mais um ano, por ato do Poder Executivo. (Nova redação dada pela lei n.° 11.312,de
12.05.87)
§ 1º
- Ocorrerá a caducidade antes do prazo de validade do concurso para
candidato que recusar a nomeação sem justo motivo, devidamente comprovado
perante o Conselho Superior. (Nova redação dada
pela lei n.° 11.312,de 12.05.87)
§ 2º - Na hipótese de recusa, por motivo considerado justo,
o candidato passará para o último lugar na lista de classificação. (Nova redação dada pela lei n.° 11.312,de
12.05.87)
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO,
COMPROMISSO, POSSE E EXERCICIO
Art. 80 — Os membros do Ministério Público
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os
critérios fixados nesta Lei e na Constituição Estadual.
Art. 81 — O membro do Ministério Público
prestará compromisso e tomará posse perante o Procurador Geral de Justiça, no
prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, em
sessão do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo Único — Provando o nomeado justo
impedimento, antes de expirar o prazo acima referido, poderá, a seu
requerimento, ser concedida, pela autoridade que fez a nomeação, prorrogação
por tempo igual ao estabelecido neste artigo.
Art. 82 — No ato da posse,o
membro do Ministério Público prestará o seguinte compromisso: "AO ASSUMIR
O CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PROMETO, PELA MINHA
DIGNIDADE E HONRA, DESEMPENHAR, COM RETIDÃO, AS FUNÇÕES DO CARGO, E DE CUMPRIR
A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS".
Art. 83 — O Promotor de Justiça poderá
prestar compromisso e tomar posse por meio de procurador com poderes especiais.
Parágrafo Único — Em qualquer caso, a posse
só se completará, para os efeitos legais, após o efetivo exercício da função.
Art. 84 — Ao completar dois anos de
exercício no cargo, apurar-se-á, através do Conselho Superior do Ministério
Público, se o Promotor de Justiça demonstrou condições de permanecer na
carreira.
Parágrafo Único — Não será permitido o
afastamento durante o estágio probatório.
Art. 85 — As condições de que trata o
artigo anterior serão verificadas através dos seguintes requisitos:
1. idoneidade
moral;
2. disciplina;
3. dedicação ao
trabalho;
4. eficiêndia
no desempenho das funções;
5. residência na
comarca.
Art. 86 — Desfavorável a decisão do Conselho
Superior, que deverá ser adotada por dois terços dos seus membros, o Procurador
Geral providenciará a expedição do ato de exoneração, que será assinado pelo
Governador do Estado.
Art. 87 — Dar-se-á também posse no caso de
reversão.
Art. 88 — São requisitos para a posse:
1. apresentação do
título de nomeação;
2. atestado ou
laudo de aptidão física e mental, emitido pela Junta Médica Oficial do Estado;
3. declaração de
bens do nomeado com a indicação da origem e do valor de cada um;
4. cadastro de
pessoa física;
5. quitação com o
servidor militar e com a Justiça Eleitoral.
Art. 89 — A autoridade que der posse
examinará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições
estabelecidas neste Código, para a investidura no cargo.
Art. 90 — A vida funcional do membro do
Ministério Público começa com o exercício do cargo inicial da carreira.
Art. 91 — Caducará a nomeação se o nomeado
não tomar posse ou não entrar no exercício, no prazo estabelecido no artigo 81,
parágrafo único, declarando-se a vacância do cargo.
Art. 92 — Para entrar no exercício do cargo
o membro do Ministério Público comparecerá, munido do título competente, a um
dos cartórios da comarca e mandará lavrar o respectivo termo no livro próprio,
comunicando o fato ao Procurador Geral.
Parágrafo Único — Fica isento desta
exigência o membro do Ministério Público que, ao ser promovido, esteja no
exercício do cargo em comissão na administração federal, estadual ou municipal,
direta ou indireta, prevalecendo como o do exercício, o dia da publicação do
ato no Diário Oficial.
Art. 93 — Nos demais casos de provimento do
cargo, aplicar-se-ão as mesmas normas referentes ao exercício constantes deste
Código.
SEÇÃO III
DAS OUTRAS FORMAS
DE PROVIMENTO
SUBSEÇÃO 1
DA PROMOÇÃO
Art. 94 — As promoções na carreira do
Ministério Público far-se-á de entrância para entrância, obedecido
o interstício de dois anos e observados os critérios de antiguidade e
merecimento, alternadamente.
§ 1º — As promoções para provimento dos
cargos de Procurador Geral de Justiça obedecerão ao mesmo critério deste
artigo.
§ 2º — Apurar-se-ão, na entrância e na
classe ou categoria, a antiguidade e o merecimento.
§3º — Somente após dois anos de efetivo exercício,
na classe ou entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido,
dispensado este interstício se não houver candidato que o tenha completado, ou,
quando quem o tenha, não aceite o lugar vago.
Art. 95 — O merecimento dos membros do Ministério
Público, para efeito do artigo anterior, será apurado pelo Conselho Superior,
que elaborará a lista tríplice, em votação secreta, a ser encaminhada ao Chefe
do Poder Executivo pelo Procurador Geral de Justiça.
§1º — Para aferição do merecimento serão
observados os seguintes requisitos:
1. residência na
comarca;
2. assiduidade e
pontualidade apuradas em informações, inspeções e correições;
3. cumprimento de
encargos emanados da Procuradoria Geral da Justiça;
4. eficiência no
desempenho das funções;
5. conduta
irrepreensível na vida pública e particular;
6. aprimoramento
da cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de teses,
estudos, artigos e obtenção de prêmios, relacionados com a atividade funcional;
7. pontualidade
nas comunicações ao Procurador Geral exigidas neste Código;
8. contribuição à
organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da comarca;
9. atuação em
comarca que apresente particular dificuldade ao exercício das funções.
§2º — Não poderá figurar em lista para
efeito de promoção por merecimento, o membro do Ministério Público que tenha
sofrido pena disciplinar no período de dois anos anteriores à ocorrência da
vacância.
§3º — Ao provimento inicial e à promoção
por merecimento precederá a remoção devidamente requerida, ouvido o Conselho
Superior do Ministério Público.
Art. 96 — Para cada vaga destinada ao
preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á a inscrição distinta,
sucessivamente, com a indicação da comarca ou Promotoria de Justiça correspondente
à vaga a ser preenchida.
Art. 97 — É vedada a indicação de
candidatos para remoção, nos casos de preenchimento de vaga pelo critério de
promoção por antiguidade.
Art. 98 — Para apuração da antiguidade,
considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância,
deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em
razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.
Art. 99 — O membro do Ministério Público
que haja sofrido pena de suspensão no período de dois anos anterior à
ocorrência da vacância não poderá ser promovido.
Art. 100 — A elevação ou rebaixamento das
comarcas, na ordem das entrâncias, não favorecerá e nem prejudicará a
classificação na carreira do Ministério Público.
§ 1º — Elevada a comarca e ocorrendo não
ser promovido o representante do Ministério Público, titular da mesma, ficará
este em disponibilidade, até o seu aproveitamento ulterior, cabendo igual
direito ao indevidamente promovido, em qualquer caso.
§ 2º — No caso de rebaixamento da comarca,
permanecerá nesta o representante do Ministério Público até o seu
aproveitamento em outra que corresponda a sua entrância, obedecidos os
critérios legais, assegurando-se-lhe, entretanto, o
direito preferencial à remoção.
SUBSEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 101 — O membro do Ministério Público
poderá ser removido a pedido, ou compulsoriamente.
Art. 102 — Dar-se-á a remoção a pedido:
1. de uma para
outra comarca de igual entrância;
2. numa mesma comarca
onde haja mais de uma vara;
3. por meio de
permuta.
Parágrafo Único — Na remoção a pedido, é
exigido o interstício de um ano de efetivo exercício na comarca ou vara, salvo
se ocorrer motivo de conveniência do serviço, ou se não houver interessado com
o interstício fixado neste parágrafo.
Art. 103 — Verificada a vacância do cargo
da carreira do Ministério Público e que deva ser preenchido pelo critério de
merecimento, o Procurador Geral ordenará, imediatamente, publicação de edital,
com prazo de oito (08) dias, dentro do qual poderão os interessados requerer
remoção.
§ 1º — O Procurador Geral encaminhará os
pedidos de remoção ao Conselho Superior, para deliberação por votação secreta.
§ 2º — Na organização da lista para remoção
voluntária, observar-se-á o mesmo critério de antiguidade e merecimento,
estabelecido no art. 96 deste Código.
Art. 104 — Os membros do Ministério Público
não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser mediante representação do
Procurador Geral de Justiça, com fundamento em conveniência do serviço.
Art. 105 — Entende-se que ocorre
conveniência de serviço, para fins do artigo anterior, quando a permanência do
membro do Ministério Público nas suas funções o tornar manifestamente
incompatível com os interesses da Justiça e da própria Instituição a que
pertence.
SUBSEÇÃO III
DA REVERSÃO, DO
APROVEITAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO
Art. 106 — A reversão é o reingresso na
carreira do Ministério Público, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
§ 1º — A reversão far-se-á em vaga
preenchível por merecimento, na entrância ou cargo a que pertencia o
aposentado.
§ 2º — Para a reversão será ouvido o
Conselho Superior, exigida a condição de idade não superior a 55 (cinqüenta e
cinco) anos.
§ 3º — A reversão no grau inicial da
carreira somente ocorrerá quando não houver candidato aprovado em concurso em
condições de nomeação, salvo a renúncia expressa deste.
Art. 107 — Na reversão ex-ofício, não será
obedecido o limite de idade estabelecido no § 2º do artigo anterior, se a
aposentadoria tiver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental,
e posteriormente se verifique desaparecimento das causas determinantes da
medida.
Art. 108 — A reversão dependerá de inspeção
médica, realizada pela Junta Médica Oficial do Estado.
Parágrafo Único — Será cassada a
aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, na reversão
ex-ofício, ou não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 109 — O membro do Ministério Público
que houver revertido somente poderá ser promovido após o interstício de dois
anos de efetivo exercício, contado da data da reversão.
Art. 110 — O tempo de afastamento por
motivo de aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria por
tempo de serviço.
Art. 111 — Aproveitamento é o retorno ao
efetivo exercício do cargo, de membro do Ministério Público, em
disponibilidade.
Art. 112 — O aproveitamento far-se-á em
cargo de igual categoria, e será obrigatório na primeira vaga que ocorrer.
Art. 113 — O aproveitamento dependerá de
inspeção médica, devendo ser ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo Único - Será cassada a
disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer à inspeção médica
ou não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 114 — A reintegração importa no
retorno do membro do Ministério Público, por decisão administrativa ou
judicial, ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e
vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas
as seguintes normas:
1. se o cargo
tiver extinto, ou a comarca rebaixada ou elevada, o reintegrando será posto em
disponibilidade;
2. se o cargo
estiver preenchido, o seu ocupante será posto em disponibilidade;
3. submetido à
inspeção por Junta Médica Oficial do Estado e verificada a incapacidade do
reintegrando para o exercício do cargo, será aposentado com as vantagens a que
teria direito, se efetivada a reintegração.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
SEÇÃO ÚNICA
DA DISPONIBILIDADE,
APOSENTADORIA, EXONERAÇÃO E DEMISSÃO
Art. 115 — O membro estável do Ministério
Público, além de outros casos previstos neste Código, ficará em disponibilidade
com vencimentos integrais, se houver supressão do cargo, permanecendo na mesma
situação até o seu aproveitamento em cargo de igual categoria.
Parágrafo Único — Nos casos de
disponibilidade, o Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior, fará remessa
ao Chefe do Poder Executivo do expediente necessário à sua decretação.
Art. 116 — O membro do Ministério Público
em disponibilidade continuará sujeito aos mesmos impedimentos e proibições
inerentes ao cargo.
Art. 117 — O membro do Ministério Público
será aposentado:
I — por invalidez;
II — compulsoriamente, aos setenta anos de
idade;
III —voluntariamente,
nos termos da Constituição e leis estaduais.
§ 1º — A aposentadoria por invalidez será
precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo
quando o laudo da Junta Médica Oficial do Estado concluir, desde logo, pela
incapacidade definitiva para o exercício do cargo.
§ 2º — Após vinte e quatro meses
consecutivos de licença para o tratamento de saúde, o membro do Ministério
Público será aposentado, se o laudo médico o considerar inválido para o
exercício do cargo.
Art. 118 — Ter-se-á como comprovada a
invalidez se o membro do Ministério Público recusar submeter-se à inspeção
médica, oficialmente imposta.
Art. 119 — São consideradas doenças graves
para fins de aposentadoria por invalidez: tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que praticamente lhe seja
equivalente, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia
larvada, nefropatia grave, estados avançados de Paget (esteíte deformante) e
outras moléstias que forem indicadas por lei.
Art. 120 — O membro do Ministério Público
aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou por invalidez, decorrente
de doença não prevista no artigo anterior, terá provento proporcional ao tempo
de serviço público, obedecidos os seguintes
percentuais sobre o vencimento do cargo:
1. até 10 (dez)
anos de tempo de serviço, 50% (cinqüenta por cento);
2. de mais de 10
(dez) anos a 15 (quinze) anos de tempo de serviço, 60% (sessenta por cento);
3. de mais de 15
(quinze) a 20 (vinte) anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);
4. de mais de 20
(vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);
5. de mais de 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço, e menos da idade limite para a
aposentadoria voluntária, 90% (noventa por cento).
Art. 121 — O Procurador Geral de Justiça,
no caso de aposentadoria compulsória, por limite de idade, providenciará a
remessa do respectivo expediente ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Superior do Ministério Público, ficando o atingido pela compulsória obrigado a
afastar-se, automaticamente, do exercício do cargo, no dia em que completar 70
anos de idade.
Art. 122 — À vista dos assentamentos e
anotações existentes da Corregedoria Geral, o Corregedor comunicará, dentro de
48 horas, ao Procurador Geral, haver o membro do Ministério Público atingido a
idade de aposentadoria, para a formalização do competente processo.
Art. 123 — O pedido de aposentadoria deverá
ser instruído com a liquidação do tempo de serviço feita na Procuradoria Geral,
devidamente informado, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e
enviado à autoridade competente para a lavratura e publicação do respectivo ato.
Art. 124 — O processo de aposentadoria
deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único — Excedido esse prazo, o
membro do Ministério Público que não esteja em exercício, terá direito aos
vencimentos ou remuneração e gratificação de função, até que seja registrado,
na forma da lei, o ato de sua aposentadoria.
Art. 125 — O provento da aposentadoria será
integral nos demais casos, inclusive por incapacidade causada
por acidente, ou agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das
funções do cargo.
Art. 126 — O provento integral corresponde
ao vencimento e todas as vantagens percebidas à época da aposentadoria, bem assim
outras que venham a ser concedidos aos membros do Ministério Público em
atividade, a qualquer título.
Art. 127 — Os proventos da inatividade de
membros do Ministério Público serão automaticamente reajustados quando se
modificarem os vencimentos, a qualquer título, dos que estejam
em atividade, guardada a mesma proporção.
Parágrafo Único — Aplicar-se-á aos membros
do Ministério Público do Estado o disposto na Lei Complementar para os membros
do Ministério Público da União nos termo, do art. 103 da Constituição Federal.
Art. 128 — A exoneração de membro do
Ministério Público dar-se-á a pedido, em requerimento formalizado, com firma
reconhecida, dirigido ao Procurador Geral de Justiça, que o encaminhará, depois
de apreciá-lo, ao Chefe do Poder Executivo, para expedição do respectivo ato.
Parágrafo Único — Ao membro do Ministério
Público sujeito a processo administrativo, ou judicial, não será concedida
exoneração enquanto não for julgado e, caso aplicada pena que não importe em
demissão, não haja cumprido a penalidade.
Art. 129 — O membro do Ministério Público,
depois de satisfazer as exigências constantes dos artigos 84, 85 e 86 deste
Código, só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial, ou mediante
processo administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA MATRICULA E DA
ANTIGUIDADE
SEÇÃO ÚNICA
Art. 130 — A matrícula do membro do
Ministério Público é feita tanto na Corregedoria Geral como na Secretaria da
Procuradoria Geral da Justiça, em livro especial dela constando o nome, idade,
estado civil, filiação, endereço, posse, exercício, as interrupções e seus
motivos, as designações, comissões, disposições, promoções, remoções,
averbações de tempo de serviço, licenças, férias, gratificações, elogios,
participação em lista de promoção por merecimento, penalidade e outras
ocorrências relativas à vida funcional.
Art. 131 — A lista de antiguidade na
entrância e no Ministério Público será organizada, anualmente, no mês de
janeiro de cada ano, pela Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, e
publicada no Diário Oficial, mediante edital, após aprovada pelo Conselho
Superior do Ministério Público.
Parágrafo Único — No prazo de quinze (15)
dias, contados da publicação da lista de antiguidade, o membro do Ministério
Público que se julgar prejudicado, poderá reclamar para o Procurador Geral e,
em cinco (05) dias, após a decisão deste, interpor recurso para o Conselho
Superior.
Art. 132 — A antiguidade na entrância
conta-se da data do exercício nesta, prevalecendo, em igualdade de condições:
1. a antiguidade
no Ministério Público;
2. o maior tempo
de serviço público;
3. a idade;
4. a situação de
casado, viúvo, separado, divorciado, com maior número de filhos.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
SEÇÃO ÚNICA
Art. 133 — A apuração do tempo de serviço
de membro do Ministério Público será feita em dias, convertidos em anos,
considerando-se estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Parágrafo Único — Feita a conversão, os
dias resultantes, até cento e oitenta e dois (182), dias serão arredondados
para um (01) ano, para efeito de aposentadoria.
Art. 134 — Será considerado de efetivo
exercício, computando-se integralmente para efeito de gratificação adicional, e
especial, disponibilidade e aposentadoria, o afastamento em virtude de:
1. férias;
2. casamento, até
oito dias;
3. luto, até oito
dias, por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
4. exercício das
atribuições de outro cargo de provimento em comissão, ou em substituição,
inclusive os da administração indireta do Estado, de nível equivalente ou
maior;
5. convocação para
o serviço militar e outros obrigatórios por lei;
6. desempenho de
função eletiva federal, estadual ou municipal;
7. licença por
acidente do trabalho ou doença profissional;
8. comissão em
outros pontos do território nacional ou estrangeiro, mediante autorização do
Chefe do Poder Executivo;
9. freqüentar
cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, com
prévia autorização do Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores;
10. o período de
disposição concedido pelo Chefe do Poder Executivo e outros Órgãos públicos,
inclusive os da administração indireta;
11. licença
especial;
12. licença à
gestante;
13. licença para
tratamento de saúde, observada a restrição até seis meses, em cada quinqüênio, para efeito de licença especial;
14. afastamento
por força de processo administrativo ou sentença de pronúncia, por falta ou
crime de que haja sido absolvido;
15. trânsito, até
dez (10) dias, quando removido ou promovido;
16. faltas
justificadas até três (03) dias, por mês;
17. exercício da
função de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, na forma do inciso III do art.
133 da Constituição Federal, combinado com o art. 53 da Lei Complementar nº 40,
de 14 de dezembro de 1981;
18. o período de
disponibilidade.
Art. 135 — Para os efeitos de
aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional e especial, será computado integralmente:
1. o tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal;
2. o tempo de
serviço público prestado em Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia
Mista nas órbitas federal, estadual e municipal;
3. o período de
trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformada
em unidade administrativa estadual;
4. o tempo de
licença especial renunciada e não gozada, contada em dobro;
5. o tempo ativo
nas Forças Armadas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se,
pelo dobro, o tempo em operação de guerra, bem assim o tempo contado na conformidade
da Lei nº 4.493, art. 3º , de 18 de junho de 1959 e da Lei nº 6.053, art. 3º ,
de 14 de dezembro de 1962;
6. o tempo de
serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos
cofres públicos;
7. o tempo de
advocacia, desde que não haja concomitância, até o máximo de quatro anos;
8. o tempo de
serviço prestado a entidades privadas, só para efeito de aposentadoria nos
termos da Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, e Decreto nº 11.812, de 09
de abril de 1976.
TITULO IV
DOS DEVERES, DA
ÉTICA FUNCIONAL, DAS SUSPENSÕES,
DAS INCOMPATIBILIDADES, DOS IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 136 —São
deveres dos membros do Ministério Público:
1. zelar pelo
prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos
magistrados, advogados e membros da Instituição;
2. obedecer
rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juizes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer
relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de
direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;
3. obedecer
rigorosamente aos prazos processuais;
4. atender ao
expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou
conveniente a sua presença;
5. desempenhar,
com zelo e presteza, as funções;
6. declararem-se
suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;
7. adotar as
providências cabíveis em face de irregularidades de que tenham conhecimento ou
que ocorram nos serviços a seu cargo;
8. tratar com
urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
9. residir na sede
do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador Geral de
Justiça;
10. atender com
presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos
judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam
suas atribuições;
11. prestar
informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;
12. participar do
Conselho Penitenciário, quando designado, sem prejuízo das demais funções de
seu cargo;
13. prestar
assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;
14. atender aos
interessados a qualquer momento, nos casos de urgência.
CAPÍTULO II
DA ÉTICA FUNCIONAL
Art. 137 — O representante do Ministério Público
manterá, no exercício dos variados aspectos de sua função, o equilíbrio e
serenidade imprescindíveis ao múnus que lhe é conferido, promovendo, alegando e
requerendo com estrita observância aos ditames legais.
Art. 138 — É dever precípuo do membro do
Ministério Público, em todos os seus atos, inclusive nos de sua vida privada,
manter a respeitabilidade de sua pessoa e a dignidade de seu cargo, de modo que
sua conduta não comprometa o prestígio da Instituição.
Art. 139 — É vedada ao membro do Ministério
Público, salvo em disponibilidade ou aposentado, atividade politico-partidária,
e, somente fora do exercício do cargo, poderá candidatar-se a posto eletivo,
obedecidas as disposições eleitorais sobre a espécie.
Art. 140 — No exercício de sua função, o
representante do Ministério Público não poderá ferir a dignidade da pessoa
humana do acusado.
Art. 141 — O representante do Ministério
Público, no exercício de sua função, deverá comportar-se com independência,
atendo-se exclusivamente aos fatos, ao direito e aos ditames de sua
consciência, sem qualquer injunção de ordem pessoal ou material.
CAPITULO III
DAS SUSPEIÇÕES,
INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES
Art. 142 — A suspeição de representantes do
Ministério Público regular-se-á pelo disposto nos artigos 138 do Código de
Processo Civil e 104, 258 e 460 do Código de Processo Penal.
Art. 143 — Os membros do Ministério Público
não poderão servir em juízo ou tribunal de cujos titulares sejam cônjuges,
ascendentes, descendentes, ou colaterais até o terceiro grau, inclusive por
afinidade, bem assim padrasto, madrasta ou enteado.
Parágrafo Único — Na nomeação para os
cargos do Ministério Público ter-se-á em mira evitar incompatibilidades
decorrentes do parentesco, devendo estas resolver-se em prejuízo do último
nomeado.
Art. 144 — É vedado ao membro do Ministério
Público exercer a advocacia e exercer o comércio, ou participar de sociedade
comercial, exceto como quotista ou acionista.
Art. 145 — É vedado o exercício das funções
do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.
Art. 146 — O membro do Ministério Público
deve declarar nos autos, os motivos que o tornem suspeito, incompatível ou
impedido para funcionar.
Parágrafo Único — Em se tratando de suspenção por motivo de foro íntimo, deverá o membro do Ministério Público comunicar a ocorrência ao Conselho
Superior do Ministério Público, através do Procurador Geral de Justiça, no
prazo de quarenta e oito (48) horas, para a competente apreciação.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, DOS
VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
CAPITULO I
DAS GARANTIAS E
PRERROGATIVAS
Art. 147 — Os membros do Ministério Público
sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de
suas funções.
Art. 148 — Depois de dois anos de efetivo
exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público:
1. se condenados à
pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação
do dever inerente à função pública;
2. se condenados
por outro crime, à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por
mais de quatro;
3. se proferida
decisão definitiva, em processos administrativos onde lhes seja assegurada
ampla defesa, nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 23
da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.
Art. 149 — Os membros do Ministério Público
serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos
crimes comuns e, nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem
constitucional.
Art. 150 — Além das garantias asseguradas
pela Constituição, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes
prerrogativas:
1. receber o
tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
2. usar as vestes
talares e insígnias privativas do Ministério Público;
3. tomar assento à
direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara
ou Turma;
4. ter vista dos
autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de
julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;
5. receber
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;
6. ser ouvido,
como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local
previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;
7. não ser
recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala
especial;
8. Não ser preso, senão por ordem judicial
escrita, salvo em flagrante de crime inafiançavel,
caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do
Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo Único — Quando, no curso da
investigação, houver indicio de prática de infração penal por parte de membro
do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os
respectivos autos ao Procurador Geral de Justiça.
Art. 151 — Os membros do Ministério Público
terão carteira funcional, expedida na forma da lei, valendo em todo território
nacional como cédula de identidade e porte de arma, nos termos do art. 21, da Lei
Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.
CAPITULO II
DOS DIREITOS EM
GERAL
SEÇÃO I
DA ESTABILIDADE E
DA INAMOVIBILIDADE
Art. 152 — Aos membros do Ministério
Público é assegurado o direito de estabilidade e inamovibilidade, nos termos do
disposto neste Código.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 153 — O direito a férias anuais,
coletivas ou individuais dos membros do Ministério Público, será igual ao dos
magistrados, perante os quais oficiarem (art. 38 da Lei Complementar nº 40/81).
§ 1º — Os Procuradores de Justiça gozarão
de férias nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.
§ 2º — Os Promotores de Justiça, titulares
de varas ou comarcas, com exercício no interior do Estado, gozarão de férias
coletivas de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.
§ 3º — Os Promotores de Justiça, titulares
de varas, com exercício na comarca da capital, gozarão de um período de férias
coletivas, de 02 a 31 de janeiro e um outro de 30 dias
de férias individuais.
§ 4º — Os Promotores Auxiliares e Zonais do
Interior substituirão os Promotores de varas ou comarcas, durante os períodos
de férias coletivas, fazendo jus porém a 60 (sessenta)
dias de férias individuais.
Art. 154 - As férias de que tratam os §§ 3º
e 4º do artigo anterior terão início na data em que o interessado tiver ciência
oficial de sua concessão, salvo se pediu para gozá-las em data certa, e for
atendido o requerimento.
Art. 155 — As férias dos membros do
Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral da
Justiça serão concedidas pelo Procurador Geral, que antes de iniciado o ano
forense organizará a escala respectiva,
atendendo, quando possível, às solicitações dos interessados, sem prejuízo da
conveniência do serviço.
Parágrafo Único — A concessão das férias ao
Procurador Geral compete ao Governador do Estado, a seu requerimento.
Art. 156 — O direito às férias individuais
será adquirido depois de um ano de efetivo exercício, gozadas no ano seguinte,
admitido o seu fracionamento em duas parcelas, a critério do interessado.
Parágrafo Único — O membro do Ministério
Público não poderá gozar, por ano, mais de um período de férias individuais.
Art. 157 — A escala de férias poderá ser
alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral de Justiça, e a pedido do
interessado, ressalvado o interesse do serviço.
Art. 158 — O membro do Ministério Público
não poderá entrar em gozo de férias quando estiver convocada reunião do
Tribunal de Júri em que tenha de servir, e enquanto os trabalhos deste não
tiverem sido ultimados, nem antes da apresentação, em cartório, das razões dos
recursos que porventura haja impetrado e da comunicação ao Conselho Superior do
Ministério Público das absolvições irrecorridas.
Art. 159 — Em circunstâncias excepcionais, no
interesse do serviço, o Procurador Geral poderá determinar que o membro do
Ministério Público em gozo de férias individuais volte ao exercício, permitido
completar o restante das férias não gozadas no mesmo ano.
Art. 160 — O membro do Ministério Público,
ao entrar em férias, comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual
residência, e, ao término, de seu retorno ao exercício.
Art. 161 — A interrupção de férias do
promovido ou removido poderá ocorrer a pedido, ou por conveniência do serviço.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 162 — Conceder-se-á licença ao membro
do Ministério Público:
1. para tratamento
de saúde;
2. quando
acidentado ou vitima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício
de suas funções;
3. por motivo de
doença na pessoa de sua família;
4. quando
convocado para o serviço militar;
5. quando
gestante;
6. em caráter
especial.
Art. 163 — As licenças de que tratam os
itens 1 e 2 do artigo anterior, até sessenta (60)
dias, serão concedidas mediante atestado médico, com firma reconhecida, e as
que ultrapassarem este prazo, após inspeção pela Junta Médica Oficial do
Estado.
Art. 163 - As licenças de que tratam os
itens 1 e 2 do artigo anterior, até 30 (trinta) dias,
serão concedidas mediante atestado médico, com firma reconhecida, e as que
ultrapassarem este prazo, após inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)
Art. 164 — A licença que depender de
inspeção médica terá a duração que for indicada no respectivo laudo.
§ 1º — Findo este prazo, o paciente será
submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir
pela volta do membro do Ministério Público ao exercício, pela prorrogação de
licença, ou, se for o caso, pela aposentadoria.
§ 2º — Terminada a licença, o membro do
Ministério Público reassumirá imediatamente o exercício.
Art. 165 — A licença poderá ser concedida
ou prorrogada, de ofício ou a pedido.
Parágrafo Único — O pedido de prorrogação
deverá ser apresentado antes de finda a licença, e, se
indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do
término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 166 — O membro do Ministério Público
poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa de ascendente,
descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até o
segundo grau, de cônjuge do qual não esteja separado, de dependente que conste
no seu assentamento individual, e de companheira ou companheiro, desde que
prove ser indispensável a sua assistência pessoal, a esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício funcional.
§ 1º — Provar-se-á a doença mediante
inspeção médica, realizada conforme as exigências contidas neste Código, quanto
à licença para tratamento de saúde.
§ 2º — O membro do Ministério Público
licenciado nos termos deste artigo perceberá vencimentos integrais até dois
(02) anos, findo este prazo, não lhe será pago vencimento.
Art. 167 — O membro do Ministério Público
gestante, mediante inspeção médica, será licenciado, por quatro meses, com
vencimentos integrais.
Parágrafo Único — Salvo laudo médico em
contrário, a licença será deferida a partir do oitavo mês de gestação.
Art. 168 — O membro do Ministério Público
poderá, a qualquer tempo, desistir da licença concedida, reassumindo o
exercício das funções do seu cargo.
Art. 169 — O membro do Ministério Público
licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer
função pública ou particular.
Parágrafo Único — Salvo contra-indicação
médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que
tiver recebido, com vista, antes da licença.
Art. 170 — Ao membro do Ministério Público
que contar mais de cinco (05) anos de serviço sem interrupção, ou não tenha
gozado licença além de seis (06) meses para tratamento de saúde, no qüinqüênio,
será concedida uma licença especial de três (03) meses, com vencimentos
integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro
aquele tempo, para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e
disponibilidade.
Parágrafo Único — Computar-se-á para o
disposto neste artigo, desde que ininterrupto, o tempo de serviço prestado à
União, ao Estado e ao Município anteriormente ao ingresso no Ministério
Público. (Revogado pela Lei n.º 12.950, de
05.10.99)
Art. 171 — A licença especial poderá ser
gozada de uma só vez, ou em duas parcelas, a critério do interessado, desde que
qualquer delas não seja inferior a um mês. (Revogado
pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
Art. 172 — A licença especial poderá ser
interrompida de oficio, quando exigir o serviço público, ou a pedido,
preservado, em qualquer caso, o direito do interessado ao gozo do restante da
licença. (Revogado pela Lei n.º 12.950, de
05.10.99)
Parágrafo Único — Convertida, no todo ou em
parte, em tempo de serviço, é irretratável a desistência da licença especial.
Art. 173 — É da
competência do Governador do Estado a concessão de
licença acima de seis meses aos membros do Ministério Público. (Revogado pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
SEÇÃO IV
DOS VENCIMENTOS
Art. 174 — Os vencimentos do Procurador Geral
de Justiça não serão inferiores aos dos Secretários de Estado. (Revogado pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
Parágrafo Único — Para o efeito de
equivalência e limite de vencimento, previstos neste artigo, são excluídas do
cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.
Art. 175 — Os Procuradores de Justiça, que
integram a segunda instância do Ministério Público, têm os seus vencimentos
fixados com diferença não superior a dez por cento (10%) dos de Procurador
Geral de Justiça. (revogado pela lei n.° 11.057,
08.07.85)
Art. 176 — Os membros do Ministério Público
da primeira instância têm os seus vencimentos fixados com diferença não
excedente de dez por cento (10%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos
da entrância mais elevada não mais de vinte por cento (20%) de diferença dos
vencimentos dos Procuradores de Justiça. (revogado
pela lei n.° 11.057, 08.07.85)
Parágrafo Único — Para fins de disposto nos
artigos 175 e 176, levar-se-á em conta, para efeito de cálculo, o
vencimento-base do cargo de Procurador de Justiça, obedecido ainda o disposto
no parágrafo único do art. 174 deste Código. (revogado
pela lei n.° 11.057, 08.07.85)
SEÇÃO V
DAS VANTAGENS
Art. 177 - Além dos vencimentos, constituem
vantagens pecuniárias dos membros do Ministério Público: (Revogado pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
1. Gratificações;
2. Ajuda de Custo;
3. Diárias;
4. Salário-Familia
e Esposa;
5. Auxilio Doença;
6. Auxilio Funeral e Pensão por Morte;
7. Auxílio Moradia;
8. Representação;
9. Montepio.
SUBSEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 178 — Os membros do Ministério Público
farão jus às seguintes gratificações: (Revogado
pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
1. gratificação
adicional 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 07
(sete);
2. gratificação de
magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou
escola oficial de aperfeiçoamento;
3. gratificação
pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e
indicada em lei;
4. gratificação de
substituição correspondente a um terço do padrão do vencimento;
4. gratificação de
substituição, correspondente a um terço (1/3) sobre os vencimentos, quando
exercerem a acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira;
e, correspondente à diferença entre os seus vencimentos e os do substituído,
quando, ao invés de acumular, apenas substituir o titular do cargo; (nova redação dada pela lei n.° 12.426, de 25.04.95)
5. gratificação de
nível universitário, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento;
6. gratificação
especial de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base.
Art. 179 — Aos membros do Conselho Superior
do Ministério Público será atribuída uma gratificação por sessão a que
comparecerem, até o limite máximo de quatro (04) sessões por mês. (Revogado pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
Art. 180 — Aos membros do Ministério
Público designados para fazer parte de comissões, encarregados de elaboração de
trabalhos especiais de natureza técnica-jurídica será atribuída uma
gratificação quando não se afastarem de suas funções. (Revogado pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
Art. 181 — A gratificação de substituição
não se incorpora aos vencimentos, para nenhum efeito. (Revogado pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 182 — O membro do Ministério Público
quando nomeado, promovido, ou removido compulsoriamente, fará jus a uma ajuda
de custo equivalente à metade de um mês de vencimento.
Parágrafo Único — Não terá direito à ajuda
de custo o membro do Ministério Público com residência no lugar onde passar a
exercer o cargo, bem assim em caso de permuta ou remoção a pedido.
Art. 183 — Ao membro do Ministério Público,
quando em missão oficial fora do Estado, por dia de permanência, será
assegurada ajuda de custo correspondente a dois terços (2/3) da que faz jus o
Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo Único — Quando, nas circunstâncias
referidas neste artigo, o membro do Ministério Público estiver exercendo a
representação do Procurador Geral, terá direito a ajuda de custo a este
atribuída.
Art. 182 - Os membros do Ministério
Público, quando nomeados, promovidos ou removidos, farão
jus a uma ajuda de custo equivalente a um mês do respectivo vencimento básico.
(Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de
25.04.95)
Parágrafo Único - Não terá direito à ajuda
de custo o membro do Ministério Público com residência no lugar onde passar a
exercer o cargo, bem assim em caso de permuta ou remoção a pedido. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)
Art. 183 - Ao membro
do Ministério Público, quando em missão oficial fora do Estado, por dia de
permanência e deslocamentos, será assegurada ajuda de custo correspondente a um
trinta avos (1/30) dos respectivos vencimentos. (Nova
redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95) (Revogado
pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
SUBSEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 184 — Os membros do Ministério Público
designados para cumprir atividade funcional fora de sua comarca perceberão
diárias mediante comprovação por certidão cartorária, até o máximo de dez (10)
por mês, na importância de 1/30 (um trinta avos) do vencimento respectivo.
Art. 184 - Os membros
do Ministério Público designados para cumprir atividades fora de suas comarcas,
perceberão diárias, destinadas à cobertura de despesas realizadas com
hospedagem, alimentação e locomoção no perímetro urbano, equivalentes a um
sessenta avos (1/60) dos respectivos vencimentos. (Nova
redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95) (Revogado
pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
Parágrafo Único - As
comprovações dos deslocamentos das comarcas de origem, para substituições e
para percepção de diárias, serão remetidas pelos membros do Ministério Público
à Corregedoria-Geral e à Secretaria-Geral, constantes
de certidões cartorárias. (Nova redação dada pela
lei n°. 12.426, de 25.04.95)
SUBSEÇÃO IV
DOS
SALÁRIOS-FAMILIA E ESPOSA
Art. 185 — Os membros do Ministério Público
perceberão salário-família e salário esposa, na conformidade da legislação
aplicável aos funcionários públicos estaduais em geral.
SUBSEÇÃO V
DO AUXILIO-DOENÇA
1
Art. 186 — O membro do Ministério Público
terá direito a um mês de vencimentos, a título de auxílio-doença, após cada
período de doze (12) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde. (Revogado pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
§ 1º — O pagamento do auxílio-doença será
autorizado a partir do dia imediato àquele em que o membro do Ministério
Público completar o período a que se refere este artigo, independentemente de
requerimento do interessado, em folha de pagamento que obedecerá às mesmas
normas das folhas de pagamento de vencimentos e proventos.
§ 2º — Quando ocorrer o falecimento de
membro do Ministério Público, o auxílio-doença a que fez jus será pago de
acordo com as normas que regulam o pagamento, de vencimentos e proventos não
recebidos.
SUBSEÇÃO VI
DO AUXÍLIO FUNERAL
E DA PENSÃO POR MORTE
Art. 187 — Ao cônjuge sobrevivente e, em
sua falta, os herdeiros necessários do membro do Ministério Público, falecido
em atividade ou já aposentado, será concedido auxilio funeral correspondente a
um mês de vencimentos ou proventos.
§ 1º — Os vencimentos ou proventos serão
aqueles a que o membro do Ministério Público fazia jus na data do óbito.
§ 2º — Na falta das pessoas enumeradas neste
artigo, o auxilio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova
das despesas.
§ 3º — A despesa correrá pela dotação
própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela Secretaria da Fazenda,
mediante autorização do Procurador Geral, depois da apresentação da certidão do
assento do óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais
comprovantes das despesas realizadas.
Art. 187. Será concedido auxílio-funeral à família do membro do Ministério
Público falecido, correspondente a 01 (hum) mês de seus subsídios ou proventos”.
(nova redação dada pela lei n.° 12.950, de
05.10.99)
Parágrafo único. Quando não
houver pessoa da família do membro do Ministério Público no local do
falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante
comprovação das despesas. (nova redação dada pela
lei n.° 12.950, de 05.10.99)
Art. 188 — A pensão por morte, devida aos
dependentes do membro do Ministério Público, será reajustada sempre que forem
alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade (art.
44, da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981).
SUBSEÇÃO VII
DO AUXILIO MORADIA
Art. 189 — Os membros do Ministério Público
perceberão auxilio moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial
para o membro da Instituição, correspondente a um terço (1/3) do
vencimento-base.
Art. 189 - Os membros do Ministério Público
perceberão auxílio-moradia nas comarcas em que não haja residência oficial para
o membro da Instituição, exceto na Capital, correspondente a 10% (dez por
cento) dos respectivos vencimentos. (Nova redação
dada pela lei n.° 12.426, de 25.04.95) (Revogado
pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
Parágrafo Único — Para fazer jus à
gratificação prevista neste artigo, o membro do Ministério Público deverá, além
de residir na comarca, comprovar a inexistência de qualquer prédio residencial
posto à sua disposição pela autoridade municipal.
SUBSEÇÃO VIII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 190 — Os membros do Ministério Público
terão direito a uma gratificação mensal, a título de representação, na base de
20% (vinte por cento) do vencimento. (Revogado
pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
SUBSEÇÃO IX
DO MONTEPIO
Art. 191 — Fica assegurado às famílias pensionáveis, ou aos beneficiários dos membros do
Ministério Público, inscritos, ativos ou inativos, montepio a ser pago pela Secretaria
da Fazenda do Estado. (Revogado pela Lei n.º
12.950, de 05.10.99)
Art. 192 — O montepio compreenderá uma
pensão mensal igual à metade do vencimento, e vantagens percebidas pelo
contribuinte à data do seu falecimento. (Revogado
pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
§ 1º — A pensão será paga metade à viúva, e
metade, em partes iguais, aos filhos legítimos, legitimados, naturais e
reconhecidos por qualquer das formas admitidas em direito, inclusive os
nascidos após a separação, e aos adotivos do contribuinte.
§ 2º — Na falta de filhos, a pensão
pertencerá integralmente à viúva, sendo contudo,
assegurado ao contribuinte, seja qual for o seu estado civil, plena liberdade
na instituição de pensionistas e na fixação do quantitativo da pensão de cada
um.
§ 3º — A pensão do montepio será reajustada
automaticamente, sempre que houver alteração de vencimentos ou proventos dos
membros do Ministério Público, a fim, de manter-se proporcional aos proventos
ou vencimentos e vantagens incorporáveis para efeito de aposentadoria, que
receberia o contribuinte falecido.
§ 4º — Cessa o pagamento do montepio:
1. em relação à
viúva, na data em que contrair núpcias ou falecer, transferindo-se para os filhos,
em partes iguais, o benefício;
2. em relação ao
filho varão, na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido ou incapaz
de prover à própria subsistência, ou se estudante, freqüentando curso
secundário ou superior, até 24 anos de idade;
3. em relação a
filha solteira, na data em que contrair núpcias, ou, tendo atingido a
maioridade, passar a exercer atividade lucrativa, com a qual venha prover a
própria subsistência.
§ 5º — Aos outros beneficiários instituídos
aplicam-se as regras do direito civil no que couber.
§ 6º — É permitida a acumulação de pensões
e montepio:
1. entre si;
2. com pensões
outras, de qualquer natureza, pagas por entidades públicas federais, estaduais
e municipais;
§ 7º — Também não é vedada a acumulação de
pensões de montepio até o limite dos vencimentos ou proventos, que o
contribuinte vinha recebendo dos cofres públicos:
1. com vencimentos
de cargos ou função pública da União, do Estado, doMunicípio
ou da Autarquia;
2. com proventos da
inatividade ainda que quando da aposentadoria em cargos acumuláveis;
3. com salários de
empresas particulares ou pensões percebidas de entidades privadas.
Art. 193 — O pagamento do montepio será
requerido ao Procurador Geral de Justiça, que despachará de plano, deferindo ou
não o pedido, encaminhando o processo, na primeira hipótese, ao Secretário da
Fazenda, para efetivação do pagamento. (Revogado
pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
Art. 194 — À família do membro do
Ministério Público falecido em conseqüência de acidente do trabalho ou de
agressão no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará
uma pensão mensal equivalente aos vencimentos ou proventos que ele percebia da
Secretaria da Fazenda, ao tempo do fato, sempre reajustável. (Revogado pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
Art. 195 — A inscrição do montepio é
facultativa. (Revogado pela Lei n.º 12.950, de
05.10.99)
Art. 196 — O membro do Ministério Público
que tenha requerido inscrição no montepio concorrerá para a Fazenda do Estado
com uma cota correspondente a um trinta avos (1/30) dos seus vencimentos ou
proventos mensais, em folha de pagamento. (Revogado
pela Lei n.º 12.950, de 05.10.99)
Parágrafo Único — Para efeito de cálculo da
contribuição de que trata este artigo, incluem-se as gratificações percebidas e
incorporáveis ao vencimento para efeito de aposentadoria.
TÍTULO VI
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS CORREIÇÕES
Art. 197 — Os serviços do Ministério
Público estão sujeitos às seguintes correições:
1. permanentes;
2. ordinárias;
3. extraordinárias.
Art. 198 — As correições permanentes serão
feitas pelo Procurador Geral e pelos Procuradores de Justiça, nos processos em
que funcionarem.
Art. 199 — Os Procuradores de Justiça
comunicarão ao Procurador Geral, por escrito e com a maior brevidade possível,
as faltas porventura encontradas no exame dos processos a seu cargo.
Art. 200 — O Procurador Geral, verificando
qualquer falta na atuação do membro do Ministério Público, ou, ciente das que
lhe forem comunicadas pelos Procuradores de Justiça, far-lhe-á
confidencialmente, por ofício, as advertências e recomendações que julgar
convenientes.
Parágrafo Único — Nos casos de maior
gravidade, o Procurador Geral submeterá o assunto ao Conselho Superior, pará a devida apreciação e
julgamento.
Art. 201 — As correições ordinárias e extraordinárias,
estas parciais ou totais, serão feitas pelo Corregedor Geral, que poderá ser
auxiliado, a seu critério, por um membro do Ministério
Público servindo na Corregedoria.
Art. 202 — As correições ordinárias serão
feitas conforme escala organizada pelo Procurador Geral, e as extraordinárias,
em qualquer tempo, ordenadas pelo Chefe do Ministério ou pelo Conselho
Superior.
Art. 203 — As correições têm por objetivo a
regularidade do serviço e a atuação do membro do Ministério Público.
Art. 204 — Durante as correições, o
Corregedor Geral poderá orientar ou advertir o membro do Ministério Público
responsável pelo serviço, e baixar provimentos visando à correção das falhas e
irregularidades constatadas.
Art. 205 — O Corregedor Geral concederá audiência
aos presos ou internados, e às partes em geral, para receber-lhes as queixas e
reclamações, devendo visitar os estabelecimentos penais e médico-penais,
de tudo fazendo menção no relatório, com as sugestões que achar convenientes.
Art. 206 — Em qualquer tempo, o Corregedor
Geral poderá voltar à comarca em que tiver feito a correição, para verificar o
cumprimento de ordens e provimentos expedidos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 207 — O processo administrativo
compreende a sindicância e o inquérito administrativo, que deverão ser
instaurados sempre que a autoridade competente tiver conhecimento de
irregularidade, falta funcional ou de caráter moral, praticada por membro do
Ministério Público, na sua vida pública ou privada.
Parágrafo Único — É competente para
determinar a instauração de processo administrativo o Procurador Geral, de
ofício, por decisão do Conselho Superior, ou por ordem escrita do Governador do
Estado.
Art. 208 — Ressalvadas as disposições deste
Código, o processo administrativo e sua revisão obedecerão às normas do
Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, e nos casos omissos, às do Código de
Processo Penal.
Art. 209 — A representação oferecida por
particular contra membro do Ministério Público só terá seguimento se
autenticada.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 210 — A sindicância será realizada
pelo Corregedor Geral, ou por membro do Ministério Público com exercício na
Corregedoria Geral.
Art. 211 — O Procurador Geral, sempre que
tiver conhecimento, mediante representação ou por qualquer outro meio, de falta
ou irregularidade praticada por membro do Ministério Público, no exercício do
cargo, ou fora dele, mandará ouvi-lo, no prazo de quinze (15) dias, para
apresentar, querendo, por escrito, as alegações que a respeito quiser fazer.
Parágrafo Único — Se das alegações resultar a demonstração cabal de sua inocência, o Procurador
Geral determinará o arquivamento da representação, e, em caso contrário,
mandará instaurar sindicância.
Art. 212 — A sindicância terá processo
sumário, independendo do depoimento escrito, consignando, no entanto, em
relatório circunstanciado, os fatos apurados.
Art. 213 — Instaurar-se-á sindicância
quando a falta ou irregularidade não se revelar evidente, ou importar na
aplicação das penas de advertência, censura ou suspensão por até noventa (90)
dias, ou não houver alegações escritas por parte do representado.
Art. 214 — Remetida a sindicância com o
respectivo relatório ao Procurador Geral, este ouvirá o indiciado pessoalmente
ou por escrito, no prazo de cinco (05) dias, e proferirá o seu julgamento,
absolvendo o indiciado no caso de sua inocência, ou aplicando a pena de sua
competência, e, quando a pena a ser aplicada for da competência do Governador,
remeterá a este os respectivos autos.
Parágrafo Único — Se o Procurador Geral
verificar que o indiciado está incurso em falta cuja pena seja mais grave de
que as previstas no artigo anterior, ordenará a
instauração do inquérito administrativo.
CAPÍTULO IV
DO INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO
Art. 215 - Instaurar-se-á inquérito
administrativo quando o fato a ser apurado implique na aplicação das penas de
demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 216 — O inquérito administrativo será
promovido por uma comissão de três (03) membros do Ministério Público, de
categoria igual ou superior à do indiciado, designada Pelo Procurador Geral,
que indicará seu presidente e fixará o prazo para conclusão.
Art. 217 — O presidente da Comissão poderá
requisitar funcionário da Secretaria da Procuradoria Geral para servir de
secretário.
Art. 218 — O inquérito administrativo
deverá ser iniciado no prazo de dez (10) dias após
cientificada a Comissão.
Art. 219 — Se o indiciado for membro da segunda
instância e houver impedimento ou suspeição dos seus pares, a Comissão poderá
ser integrada por funcionário público estadual de notória idoneidade, bacharéis
ou doutores em Direito, designados pelo Governador do Estado, por indicação do
Procurador Geral da Justiça.
Art. 220 — O Procurador Geral poderá, a
qualquer momento, no curso do inquérito administrativo, suspender,
preventivamente, o indiciado do exercício de suas funções, por tempo até
sessenta (60) dias, desde que necessário à apuração dos fatos.
Art. 221 — Concluído o inquérito
administrativo, o relatório será apresentado no prazo de dez (10) dias ao
Procurador Geral para julgamento.
Parágrafo único — O Procurador Geral
absolverá o indiciado, no caso de sua inocência, ou aplicará a
pena quando de sua competência, ou, ainda, remeterá os autos à autoridade
competente para a aplicação de pena.
Art. 222 — Assegurar-se-á ao indiciado, em
todos os procedimentos disciplinares, ampla defesa.
Art. 223 — Ressalvadas as disposições deste
Código, o procedimento disciplinar da sindicância obedecerá às normas do
Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO
Art. 224 — Após cinco anos de imposição da
pena de advertência, censura ou suspensão, o infrator, comprovando não ter
cometido outra infração disciplinar, poderá requerer ao Conselho Superior sua
reabilitação.
Art. 225 — Da reabilitação decorre:
1. o cancelamento
da pena nos assentamentos individuais do reabilitado;
2. a insubsistência
do efeito da pena para a reincidência.
CAPITULO VI
DAS PENAS
DISCIPLINARES
Art. 226 — São penas disciplinares
1. advertência;
2. censura;
3. suspensão por
até 90 (noventa dias);
4. demissão;
5. cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 227 —A pena
de advertência será aplicada quando ocorrer:
a — negligência;
b — desobediência às determinações do
Procurador Geral, do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior, do
Corregedor Geral, e desatendimento aos pedidos de informações por estes
formulados;
c — inobservância dos deveres funcionais ou
da ética, quando à infração não for cominada pena mais grave.
Parágrafo Único — A advertência será feita
verbalmente ou por escrito, sempre em caráter reservado.
Art. 228 — Aplica-se a pena de censura:
a — quando houver
reincidência em qualquer dos casos previstos no artigo anterior;
b — por desrespeito para com os órgãos do
Ministério Público de superior instância.
Parágrafo Único — A censura será feita
mediante Portaria reservada.
Art. 229 — Aplica-se a pena de suspensão
nos seguintes casos:
a — na reincidência
em falta já punida com censura;
b — na violação das proibições previstas
nos arts. 141 e 145 deste Código;
c — quando o membro do Ministério Público não
residir na comarca do seu exercício.
Parágrafo Único — A suspensão não poderá
exceder a noventa (90) dias, e acarreta, no período de sua duração, a perda dos
direitos e vantagens inerentes ao cargo, vedado o seu
inicio no curso de férias ou licença.
Art. 230 — Aplica-se a pena de demissão ao
membro do Ministério Público que:
a — cometer falta
grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;
b — exibir conduta incompatível com o
exercício do cargo;
c — abandonar o cargo;
d — revelar segredo conhecido em razão do
cargo ou função;
e — cometer lesão
aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de, bens confiados à
sua guarda;
f — praticar outros crimes contra a
Administração e a Fé Pública.
Art. 231 — O membro do Ministério Público
fica sujeito à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade quando:
a — houver
praticado, no exercício do cargo ou função, falta grave, punida com demissão;
b — aceitar, ilegalmente, cargo ou função
pública;
c — aceitar representação de Estado
estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
d — quando, em disponibilidade, não se
submeter à inspeção de saúde ou não assumir, no prazo legal, o exercício do
cargo em que for aproveitado, salvo motivo de força maior.
Art. 232 — São competentes para aplicar as
penas:
1. O Chefe do Poder Executivo, no caso de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
2. O Procurador Geral de Justiça, nos
demais casos.
Art. 233 — Para a apuração de faltas
puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo
administrativo, por ato do Procurador Geral de Justiça, por deliberação do
Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor Geral.
Art. 234 — Na aplicação das penas
disciplinares consideram-se a natureza e a gravidade da infração os danos que
dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
§ 1º — Extingue-se em dois (02) anos, a
contar da data do cometimento dos respectivos fatos, a punibilidade das faltas
apenadas com as sanções previstas no art. 226 desta Lei.
§ 2º — A falta, também prevista em lei
penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste (§ 2º do
art. 31 da Lei Complementar nº 40/81).
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 235 — Da aplicação das penas impostas
pelo Procurador Geral cabe recurso Para o Conselho Superior.
Art. 236 — Das decisões do Conselho
Superior cabe recurso ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 237 — O recurso não terá efeito
suspensivo e será interposto no prazo de cinco (05) dias, contado da ciência do
interessado.
Art. 238 - O recurso será apresentado em
petição fundamentada ao Procurador Geral, que o receberá e mandará juntar ao
processo, encaminhando-o ao Conselho Superior ou ao Governador do Estado,
conforme o caso, no prazo de cinco (05) dias.
Parágrafo Único — O Governador do Estado
deverá ouvir o Conselho Superior sobre as razões invocadas pelo interessado.
Art. 239 — Os recursos serão julgados no
prazo de vinte (20) dias.
TITULO VII
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 240 — Os membros do Ministério Público
oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, na comarca do
interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador
Geral de Justiça, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador
Geral da República ou pelo Procurador Chefe da Procuradoria da República do
Estado do Ceará.
Art. 241 — A função do Ministério Público
junto à Justiça Estadual Militar será exercida por Promotor de Justiça de
entrância especial, designado pelo Procurador Geral de Justiça e integrante do
quadro único do Ministério Público do Estado.
Art. 242 — O Procurador Geral comunicará à
autoridade competente, para fins indicados em lei, os casos de retardamento do
serviço judiciário, bem assim de requisições, informações, documentos ou
providências solicitadas por representante do Ministério Público no exercício
da função, quando responsáveis magistrados, serventuários e funcionários da
Justiça, ou servidores de qualquer repartição pública.
Art. 243 — Publicar-se-á no "Diário
Oficial" do Estado o expediente dos órgãos do Ministério Público.
Art. 244 — O Estado distribuirá
gratuitamente aos membros do Ministério Público suas coleções de leis e
decretos.
Art. 245 — Além das atribuições conferidas
neste Código ao Ministério Público, incumbe, aos seus agentes, as que forem
prescritas em outras leis e regulamentos.
Art. 246 — É terminantemente proibido aos membros
do Ministério Público o uso de chancela ou carimbo que reproduza a sua
assinatura, em qualquer ato de ofício que devam assinar ou rubricar.
Art. 247 — Aplicam-se aos membros do
Ministério Público, subsidiariamente, no que for
cabível, as normas da Lei de Organização Judiciária do Estado e Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, respectivamente.
Art. 248 — Cinco por cento (5%) das custas
processuais na primeira instância serão contados, nos autos, em favor da
Associação Cearense do Ministério Público e recolhidos
à citada entidade, mensalmente, por intermédio do Escrivão do processo.
Art. 249 — A Associação Cearense do
Ministério Público, entidade de classe que congrega os membros da Instituição,
ativos, inativos e, em disponibilidade, é o único órgão classista do Ministério
Público oficialmente reconhecido.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 250 — Ficam criados, no Quadro do
Ministério Público, os seguintes cargos:
Art. 250 - Ficam criados, no Quadro do
Ministério Público, os seguintes cargos: (Nova
redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)
I — dezessete (17) cargos de Procurador de
Justiça, integrando a segunda (2ª) instância do Ministério Público;
II — dezessete (17) cargos de Promotor de
Justiça de entrância especial, das Varas Cíveis de Fortaleza, integrando a
primeira (1ª) instância do Ministério Público.
III - 10 (dez) cargos de Promotor de
Justiça, na comarca de Fortaleza, de entrância especial, com as denominações,
respectivamente, de Promotor de Justiça da 5ª, 6ª e 7ª Vara de Assistência
Judiciária aos necessitados, da 1ª, 2ª e 3ª Vara de Processos Sumaríssimos, de
1ª e 2ª Vara de Economia Popular, da Vara de Execuções Criminais, habeas-Corpus
e cumprimento de Precatórias e da 3ª Vara do Juri; (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)
IV - 07 (sete) cargos de Promotor de
Justiça de 3ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de
Justiça da 3ª Vara da comarca de Crato, Promotor de Justiça da 4ª Vara da
comarca de Juazeiro do Norte, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de
Sobral, Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Aracati, e Promotor de
Justiça da 2ª Vara da comarca de Canindé, Promotor de Justiça da Comarca
de Tianguá e Promotor de Justiça da comarca de Brejo
Santo; (acrescido pela lei n.° 11.341, de
24.07.87)
V - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça
de 1ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça
da comarca de Aiuaba e Promotor de Justiça da comarca
de Novo Oriente. (acrescido
pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)
Parágrafo Único — Os cargos criados serão
preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento,
previstos neste Código.
§ 1º - Os cargos a que se referem os incisos I e II serão preenchidos por promoção, pelos
critérios de antiguidade e merecimento, os demais, por remoção e promoção,
pelos mesmos critérios, alternativamente. (acrescido
pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)
§ 2º - Ficam extintos os cargos de Promotor
de Justiça de 2ª entrância, nas comarcas de Tianguá e
Brejo Santo. (acrescido pela lei n.° 11.341, de
24.07.87)
Art. 251 — Ficam criados, no Quadro do
Ministério Público seis (06) cargos de Promotor de Justiça Zonal, de terceira
(3ª) entrância, com sede nas comarcas de Crato, Iguatu,
Russas, Quixadá, Sobral e Crateús, também preenchidos por promoção, pelos
critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 252 — Ficam extintas, com as promoções
dos atuais titulares para os cargos de Procurador de Justiça, as dezessete (17)
Curadorias da Capital, cujas atribuições passarão aos Promotores de Justiça das
Varas Cíveis de entrância especial.
Art. 253 — Ficam criadas, no Quadro I —
Poder Executivo, com lotação na Procuradoria Geral da Justiça, 02 (dois) cargos
de provimento em comissão, sendo um de símbolo CDA-2 e outro de símbolo CDA-3.
Parágrafo Único — Através de Decreto, o
Chefe do Poder Executivo incluirá na estrutura organizacional da referida
Procuradoria os cargos de que trata este artigo.
Art. 254 — Os Sub-Procuradores,
Corregedores e Curadores, em inatividade, terão os seus proventos iguais aos
vencimentos dos Procuradores de Justiça, cujo valor é de Cr$ 166.695,00 (CENTO
E SESSENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais.
Parágrafo Único — O atual ocupante do cargo
de Promotor de Justiça Militar terá seus vencimentos iguais aos de Promotor de
Justiça de entrância especial, e será considerado como de efetivo exercício na
mesma entrância o tempo de serviço prestado como Promotor de Justiça Militar.
Art. 255 — O atual cargo isolado de
Promotor de Justiça Militar será extinto quando vagar.
Art. 256 — As gratificações adicionais e de
estipêndio, por tempo de serviço, atualmente usufruídas pelos membros do
Ministério Público ficam mantidas.
Parágrafo Único — VETADO.
Art. 257 — Os atuais Subprocuradores Gerais
de Justiça que satisfaçam os requisitos exigidos para a aposentadoria
facultativa à data da vigência deste Código, poderão
requerer, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, aposentação com vencimentos e vantagens do cargo de
Procurador de Justiça.
Art. 258 — A gradação vencimental
de que tratam os artigos 174 e 176 e seus parágrafos,
vigorará a partir da próxima lei concessiva de aumento de vencimentos
para o Ministério Público.
Art. 259 — Fica reaberto o prazo de cento e
oitenta (180) dias de que tratam os artigos 2º, parágrafo único da Lei nº
9.356, de 11 de novembro de 1971, e artigo 2º da Lei nº 9.770, de 06 de
novembro de 1973, aos membros do Ministério Público, para que possam
inscrever-se no montepio do Ministério Público.
Art. 260 — Fica mantida a atual
constituição do Conselho Superior do Ministério Público, até a publicação desta
Lei, ocasião em que o Colegiado passará a funcionar nos moldes previstos neste
diploma legal.
Art. 261 — O Procurador Geral de Justiça
providenciará, no prazo de sessenta, (60) dias, contados da publicação deste
Código, a elaboração dos projetos do Regimento Interno da Secretaria da
Procuradoria Geral, do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do
Ministério Público.
Art. 262 — A data da sanção da presente Lei
será considerada como "Dia do Ministério Público do Estado do Ceará".
Art. 263 — Fica instituída a Medalha
"Membro-Padrão do Ministério Público” para homenagear membro da
instituição escolhido pelo Colégio dos Procuradores dentre os que contarem com
mais de 30 anos de efetivo exercício na carreira, com relevantes serviços
prestados ao Ministério Público, sem que haja sofrido nenhuma punição
disciplinar.
Art. 264 — Fica igualmente instituída a Medalha "Amigo do Ministério Público” para homenagear
personalidades que hajam prestado à instituição, a juízo do Colégio de
Procuradores, relevantes serviços.
Art. 265 — Este Código entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro