O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.426, DE 25.04.95 (D.O. DE 26.04.95)
Altera disposições da Lei Nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério
Público), em adequação à Lei Nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os Artigos 178, número 4; 182, 183, 184 e Parágrafo Único e 189, da Lei Nº 10.675, de 08 de julho de 1982, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178 - Os membros do Ministério
Público farão jus às seguintes gratificações:
1...
2...
3...
4.
gratificação de substituição, correspondente a um
terço (1/3) sobre os vencimentos, quando exercerem a acumulação plena de suas
funções com as de outro cargo de carreira; e, correspondente à diferença entre
os seus vencimentos e os do substituído, quando, ao invés de acumular, apenas
substituir o titular do cargo;"
...
"Art.
182 - Os membros do Ministério Público, quando nomeados, promovidos ou
removidos, farão jus a uma ajuda de custo equivalente
a um mês do respectivo vencimento básico.
Parágrafo
Único - Não terá direito à ajuda de custo o membro do Ministério Público com
residência no lugar onde passar a exercer o cargo, bem assim em caso de permuta
ou remoção a pedido.
...
"Art.
183 - Ao membro do Ministério Público, quando em missão oficial fora do Estado,
por dia de permanência e deslocamentos, será assegurada ajuda de custo
correspondente a um trinta avos (1/30) dos respectivos vencimentos."
"Art.
184 - Os membros do Ministério Público designados para cumprir atividades fora
de suas comarcas, perceberão diárias, destinadas à cobertura de despesas
realizadas com hospedagem, alimentação e locomoção no perímetro urbano,
equivalentes a um sessenta avos (1/60) dos respectivos vencimentos.
Parágrafo
Único - As comprovações dos deslocamentos das comarcas de origem, para
substituições e para percepção de diárias, serão remetidas pelos membros do
Ministério Público à Corregedoria-Geral e à Secretaria-Geral,
constantes de certidões cartorárias."
...
"Art.
189 - Os membros do Ministério Público perceberão auxílio-moradia nas comarcas
em que não haja residência oficial para o membro da Instituição, exceto na
Capital, correspondente a 10% (dez por cento) dos respectivos
vencimentos."
Art.
2º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
da Procuradoria-Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos
efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 01 de março de 1995, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR