LEI COMPLEMENTAR N.º 59, DE 14.07.06 (D.O. DE 14.06.06)
(Mens. nº 01/06 MP – Proj.
06/06)
Dispõe sobre modificações na Lei nº 10.675, de 8
de julho de 1982 – Código do Ministério Público do Ceará, transforma cargos
no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 36 da Lei 10.675, de 8 de julho de 1982 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36.
As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto
aos juízes e tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital,
perante as Varas judiciárias, garantindo-se atuação e número correspondente aos
dos juízos onde funcionem, seguindo, no que couber, o Código de Organização
Judiciária do Estado, sem prejuízo das Promotorias especializadas.
§ 1º Na
Comarca de Fortaleza funcionarão 147 (cento e quarenta e sete) Promotores de
Justiça titulares dos cargos do Ministério Público,
correspondentes às seguintes Promotorias de Justiça:
I -
30 (trinta), 1ª
a 30ª Promotorias de Justiça Cíveis;
II -
3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de
Empresas;
III - 18
(dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça de Família;
IV -
5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Sucessões;
V - 7 (sete),
1ª a 7ª Promotorias de Justiça da Fazenda Pública;
VI -
5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes Contra
a Ordem Tributária;
VII -
2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Registros Públicos;
VIII -
5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude;
IX - 18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça
Criminais;
X - 1 (uma)
Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e
Habeas Corpus;
XI -
1 (uma) Promotoria de Justiça de Execução de Penas Alternativas;
XII - 6
(seis), 1ª a 6ª Promotorias de Justiça do Júri;
XIII - 2 (duas), 1ª e 2ª
Promotorias de Justiça do Trânsito;
XIV –
1 (uma) Promotoria de Justiça Militar;
XV - 2
(duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Delitos sobre Tráfico e Uso de
Substâncias Entorpecentes;
XVI -
20 (vinte), 1ª a 20ª Promotorias de Justiça do Juizado Especial Cível e
Criminal;
XVII -
4 (quatro), 1ª a 4ª Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor;
XVIII -
2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento
Urbano;
XIX - 1 (uma)
Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública;
XX - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça
Auxiliares de Família;
XXI - 5
(cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Crime;
XXII -
2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Júri;
XXIII -
2 (duas), Promotorias de Justiça Auxiliares da Fazenda Pública;
XXIV -
1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar da Infância e da Juventude;
XXV - 1
(uma) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Criminais, Corregedoria de
Presídios e Habeas Corpus.
§ 2º
Além do exercício perante
as Varas Cíveis respectivas, os Promotores de Justiça Cíveis têm atribuições:
I -
do 1º ao 3º, na área de acidentes do trabalho, competindo-lhes:
a) solicitar
à Previdência Social a implantação dos benefícios acidentários devidos ou
encaminhar cópia da investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à
parte interessada ou à assistência judiciária para a propositura das ações
pertinentes;
b) manter
cadastro atualizado dos sindicatos de empregados com o objetivo de promover sua
efetiva atuação em favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em
vigor;
c) representar
ao INSS para a propositura de ações regressivas contra o empregador, quando o
acidente do trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de
culpa do empregador pela inobservância das normas-padrão de segurança e higiene
do trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva;
d) zelar
pelo efetivo respeito à legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos
direitos dos acidentados do trabalho.
II -
do 4º ao 12º, na área de defesa da cidadania, competindo-lhes:
a) promover
a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, garantindo o seu efetivo
respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de interesse
público;
b) receber
denúncias de lesão a direitos constitucionais, notificando o responsável para
que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a
cessação do desrespeito verificado;
c) fiscalizar
o cumprimento do princípio da igualdade, combatendo a discriminação e primando
pela transparência na formação profissional e do trabalho, recursos humanos,
lazer, esporte, cultura, acesso à justiça, transporte, dentre outros, zelando
pela acessibilidade em todas as áreas;
d) velar
pelo respeito à liberdade de consciência, expressão e crença, ao livre
exercício do culto religioso e à liberdade de associação;
e) fiscalizar
os meios de comunicação social, a fim de orientar, educar e coibir, quando necessário,
informações e publicidade errôneas e/ou ofensivas à dignidade da pessoa humana;
f) fiscalizar
as políticas urbanas de implementação do direito
social à moradia, velando pela correta e regular utilização do fundo de terras
do município de Fortaleza, com ênfase na erradicação das áreas de risco;
g) atender
ao público, procurando identificar questões de âmbito coletivo ou individual
homogêneo, bem como de natureza penal, encaminhando-as aos órgãos de execução.
Na hipótese do caso ser exclusivamente individual, que demande ação judicial,
deverá encaminhar o(s) atendido(s) aos órgãos de orientação jurídica e defesa
judicial gratuita;
h) informar
às entidades públicas e privadas a respeito de suas responsabilidades
constitucionais e fiscalizar o seu efetivo cumprimento;
i) expedir
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos, bem como ao respeito,
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para adoção das providências cabíveis.
III -
do 13º ao 16º, na área de defesa da educação, competindo-lhes:
a) fiscalizar
a gestão política de educação do Estado e do Município, promovendo as medidas
administrativas e judiciais tendentes a garantir a universalização do ensino,
de acordo com as
diretrizes e bases da educação nacional;
b) promover,
conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas para
a proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à
educação;
c) promover,
conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas
judiciais e extrajudiciais para a implementação do
Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao direito fundamental
à educação;
d) promover
medidas objetivando o combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças
e adolescentes no sistema educacional público;
e) fiscalizar
a correta aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais
destinados à área educacional, promovendo as medidas judiciais, inclusive as
referentes à improbidade administrativa, bem como medidas no
âmbito administrativo e extrajudiciais cabíveis.
IV -
do 17º ao 22º, na área de defesa do idoso e do portador de deficiência,
competindo-lhes:
a) promover
a defesa do idoso e da pessoa portadora de deficiência, por meio de medidas
extrajudiciais e judiciais;
b) assegurar
um melhor atendimento aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência,
inclusive promovendo maior integração com a sociedade civil;
c) identificar
as fontes de custeio das políticas públicas voltadas para idosos e pessoas
portadoras de deficiência, promovendo uma rigorosa fiscalização do uso e
destinação das verbas públicas;
d) promover
ações preventivas, informativas e fiscalizatórias de
obediência às normas que determinam a eliminação das barreiras arquitetônicas
em prédios públicos e privados, vias públicas e veículos de transporte
coletivo, podendo ser implementadas por meio de
parcerias necessárias;
e) promover
a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, identificando-as
no sistema prisional, dando especial atenção à saúde em trabalho articulado com
os órgãos de execução correspondentes.
V -
do 23º ao 26º, na área de defesa do patrimônio público, competindo-lhes:
a) promover
e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas para a defesa
do patrimônio público, inclusive decorrentes das normas para licitações e
contratos da Administração Pública, bem como as sanções previstas na legislação
especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa,
nos termos da Lei.
VI -
do 27º ao 30º, na área de tutela de fundações e entidades de interesse social,
competindo-lhes:
a) velar
pelas fundações e entidades de interesse social que tenham sede ou atuem em
Fortaleza;
b) examinar
as contas prestadas anualmente pelas fundações e entidades de interesse social;
c) exigir
prestação de contas por parte dos administradores das fundações e entidades de
interesse social, quando estes não as apresentarem no prazo e na forma
regulamentares, requerendo judicialmente referida prestação de contas, quando
necessário;
d) aprovar
alterações estatutárias e promover as medidas objetivando a adequação do
regulamento das fundações e entidades de interesse social, às suas finalidades
e à Lei;
e) fiscalizar
o funcionamento das fundações e entidades de interesse social, para controle de
adequação da atividade de cada instituição a seus fins e da legalidade e
pertinência dos atos de seus administradores considerando as disposições legais
e regulamentares;
f) fiscalizar
a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações e
entidades de interesse social;
g) requisitar
documentos que interessem à fiscalização das fundações e entidades de interesse
social;
h) visitar
regularmente as fundações e entidades de interesse social;
i) requerer,
em juízo ou fora dele, a remoção de administradores das fundações e entidades
de interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os
substitua, quando for o caso;
j) promover
a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações e entidades
de interesse social que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e
as disposições legais, requerendo, se necessário, o
seqüestro dos bens alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais
e extrajudiciais adequadas;
l) promover
a extinção das fundações instituídas por escritura pública ou testamento e a
dissolução das entidades de interesse social, nos casos previstos em lei;
m) elaborar
os estatutos das fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem se
cometeu este encargo, na forma da Lei;
n) aprovar
minutas das escrituras de instituição de fundações, verificando se atendem aos
requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando
o seu registro;
§ 3º Aos
Promotores de Justiça no exercício das funções previstas no § 2º, compete:
a) exercer
outras atribuições compatíveis;
b) instaurar
procedimentos investigatórios;
c) instaurar
e presidir o inquérito civil público;
d) promover
e acompanhar qualquer ação
civil perante as varas judiciárias, para a proteção dos direitos
afetos a sua área de atuação.
§ 4º No
âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atribuições concernentes ao
combate ao crime organizado serão desempenhadas por grupo de atuação especial
de combate ao crime organizado, composto por membros do Ministério Público com
atribuições na área atinente, designados pelo Procurador Geral de Justiça para
atuação integrada, respeitado o princípio do promotor natural.
I -
Compete-lhes tomar as medidas essenciais à repressão a atividade criminosa,
podendo oficiar em representações, inquéritos policiais, procedimentos
investigatórios e processos destinados a identificar e reprimir as organizações
criminosas e seus componentes, atuando em todas as fases da persecução penal, até decisão final.”
(NR).
Art. 2º A
Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado fica transformada em 5ª
Promotoria de Justiça Auxiliar do Crime.
Art. 3º A
Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem
Tributária fica transformada em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Fazenda
Pública.
Art. 4º O
art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.195,
de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art.2º ...
XI -
acompanhar as ações judiciais interpostas.”
(NR).
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do recurso
orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementado no caso de
insuficiência.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 7º Revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 14 de julho de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ