LEI Nº 11.888, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Altera disposições da Lei nº 10.675, de 08.07.82, Código do Ministério
Público e disposições da Lei nº 11.341 de 24 de
julho de 1987 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Na comarca de Fortaleza
funcionarão cento e quatro (104) Promotores de Justiça Titulares,
correspondentes às seguintes Varas Ordinalmente
dispostas, junto às quais servirão:
I - Trinta e duas (32) Promotorias de
Justiça das Varas Cíveis (1ª a 32ª);
II - Vinte e uma (21) Promotorias de
Justiça das Varas de Famílias e Sucessões (1ª a 21ª);
III - Quatro (04) Promotorias de
Justiça das Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);
IV - Duas (02) Promotorias de Justiça
das Varas de Execuções Fiscais (1ª a 2ª);
V - Uma (01) Promotoria de Justiça da
Vara de Registros Públicos;
VI - Três (03) Promotorias de Justiça
das Varas da Infância e da Juventude (1ª a 3ª);
VII - Cinco (05) Promotorias de Justiça
das Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 5ª);
VIII - Doze (12) Promotores de Justiça
das Varas Criminais (1ª a 12ª);
IX - Uma (01) Promotoria de Justiça da
Vara Privativa das Execuções Criminais, Habeas-Corpus e cumprimento de
Precatórias;
X - Seis (06) Promotores de Justiça das
Varas do Júri (1ª a 6ª);
XI - Quatro (04) Promotorias de Justiça
das Varas do Trânsito (1ª a 4ª);
XII - Uma (01) Promotoria de Justiça da
Vara da Justiça Militar;
XIII - Duas (02) Promotorias de Justiça
das Varas de Delitos Sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorporcentes
(1ª a 2ª);
XIV - Uma (01) Promotoria de Justiça da
Vara Privativa de Processos de Contravenções Penais;
XV - Uma (01) Promotoria de Justiça da
Vara de Processos Resultantes de Inquéritos Instaurados pela Delegacia
Especializada em Crime contra a mulher;
XVI - Uma (01) Promotoria de Justiça da
Vara de Processos de Danos e Crimes Ecológicos Lesivos ao meio ambiente;
XVII - Uma (01) Promotoria de Justiça
da Vara de Processos de Conflitos Fundiários;
XVIII - Seis Promotorias de Justiça
junto ao DECOM e Gabinete do Procurador Geral de Justiça;
Art. 2º - Os cargos de promotores de
Justiça auxiliares (16) passam a Promotores de Justiça
Titulares, cujos ocupantes, por deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, com observância das formalidades legais, exercerão suas atividades
dentre as Promotorias de Justiça vagas, de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Ficam mantidos cincos cargos
de Curador de Entrância Especial, de que trata a Lei nº 11.754, de 14 de
novembro de 1990.
Art. 4º - As atuais Promotorias de
Justiça das 1ª às 7ªs. Varas de Assistência Judiciária e as Promotorias das 1ª
e 2ªs. Varas de Economia Popular, ficam transformadas
respectivamente, em 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 19ª Promotorias
das Varas Cíveis, mantidos seus titulares, sem prejuízo do direito à permuta ou
remoção, observadas as formalidades legais.
Art. 5º - A Promotoria de Justiça de 1ª
Entrância da comarca de Pedra Branca, fica elevada
para 2ª entrância.
Art. 6º- Os cargos de que tratam os
artigos anteriores serão preenchidos por remoção e/ou promoção, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento,
alternadamente.
Art. 7º - Os cargos comissionados de
Coordenador Geral do DECOM e Secretário dos Órgãos Colegiados da Procuradoria
Geral de Justiça correspondem ao Símbolo DNS-1 e DNS-2, respectivamente.
Art. 8º - O Parágrafo Único do art. 64 e
art. 76, da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982
(Código do Ministério Público), passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 64...
Parágrafo único - Da
decisão do Conselho caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça,
no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do Edital de
deferimento das inscrições".
"Art. 76 - Da classificação é
permitido recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco
(05) dias, contados da publicação do Edital do resultado do concurso, no que
tange, tão somente, a possível erro de cálculo.
Art. 9º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei, correrão à conta das dotações
próprias do orçamento da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado