LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 17.07.98 (DO 20.07.98)
Altera
dispositivo da Lei nº 10.675, de 08
de julho de 1982, - Código do Ministério Público do Estado do Ceará.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art.
1º. O Artigo 27 da Lei nº 10.675 de
08 de julho de 1982 - Código do Ministério Público - passa a ter a seguinte
redação:
“Art.
27. São inelegíveis para o Conselho Superior do Ministério Público, os membros
da Instituição que houverem exercido, em caráter efetivo, as funções de
Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça e Corregedor
Geral do Ministério Público, nos seis meses que antecederem às eleições;
Parágrafo
único. É permitida uma reeleição para o Conselho Superior do
Ministério Público.”
Art.
2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1998.
DES.
JOSÉ MARIA MELO
Governador
do Estado
Iniciativa:
Ministério Público
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.