O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.543, DE 16.08.1966 (D.O. 17.08.1966)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DENOMINADA COMPANHIA CEARENSE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO — CODAGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É o Poder Executivo autorizado a promover os atos relativos à constituição de uma sociedade de economia mista, denominada Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário — CODAGRO, vinculada à Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e destinada a incrementar o desenvolvimento da agricultura e da pecuária no Estado do Ceará.
Art. 2° — Para integralização o do capital da CODAGRO o Estado do Ceará subscreverá, no mínimo diretamente ou através de suas autarquias e sociedades de economia mista, 51% (cinquenta e hum por cento) das ações com direito a voto.
Art. 3° — O Poder Executivo porá a disposição da CODAGRO pessoal necessário ao seu funcionamento, escolhido, preferentemente, dentre os servidores do Quadro de Pessoal da SUDEC.
Art. 4.° — A Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultura— SUDEC — d uma autarquia destinada a incrementar o desenvolvimento do Estado, limitando-se o seu Âmbito de ação aos seguintes objetivos:
a) — realizar estudos e pesquisas aplicados ao desenvolvimento do Estado;
b) — coordenar tôdas as atividades de pesquisas realizadas por órgãos e entidades estaduais;
c) — cooperar tecnicamente em programas, subprogramas e projetos que interessem ao desenvolvimento estadual;
d) — elaborar, quando solicitada, programas especiais. de interesse do Estado;
e) — coordenar a implementação de programas especiais que exigirem a ação Integrada de diferentes drgBos. podendo colaborar na execução dos mesmos;
f) — exercer outras atividades que lhe forem cometidas no campo de suas atribuições especificas.
Parágrafo Único — As atividades de pesquisas a cargo do Departamento de Planejamento da Secretaria do Planejamento, de que trata o art. 7° da Lei n.° 8.422, de 3 de fevereiro de 1966; passam a competência da SUDEC.
Art. 5.º — Os recursos de fundos federais atribuídos ao Estado do Ceara para investimento, exceto 06 do Fundo Rodoviário Nacional e os do Fundo Nacional de Educação, passam a constituir receita do Fundo Especial do Desenvolvimento (FDC) e serão aplicados nos objetivos a que se destinam, observadas, especificamente, a legislação federal e a estadual.
§ 1º — As quotas federais do Imposto Único sobre Energia Elétrica, destinadas a municípios cearenses servidos por companhias mistas distribuidoras ou geradoras de energia elétrica de que participe o Estado, serão contabilizadas como recursos extraordinários do F D C. e entregues daquelas companhias, mediante indenização em ações a favor dos respectivos municípios, nos termos da legislação federal própria.
§ 2.° — Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos recursos entregues ao Estado e provenientes de quotas municipais n6o reclamadas em tempo, ou daquelas cujos municípios neo tenham satisfeito A comprovação exigida pelo órgão federal competente.
Art. 6.° — O F.D C aplicará, anualmente, em programas de eletrificação quantia não inferior ao dobro de sua receita orçamentária proveniente do Fundo Federal de Eletrificação, sendo, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) em inversões financeiras na Companhia de Eletrificação Centro Norte do Ceara — CENORTE.
Art. 7.« — O F.D.C. aplicara em programas de Telecomunicações, através da Companhia de Telecomunicações do Ceara — CITELC, os seguintes percentuais de sua receita global: em 1967, 5% (cinco por cento); em 1968, 4% (quatro por cento); em 1969, 3% (três por cento); em 1970, 2%(dois por cento), e, a partir de 1971, 1% (um por cento)
Art. 8° — E extinto o Adicional do Desenvolvimento Econômico (A.D.E.) criado pela alínea “a" do art. 3.° da Lei n.° 6.083. de 8 de novembro de 1X2. e alterado pelo art. 13 da Lei n.° 7.610, de 26 de outubro de 1964, cujo valor percentual e absorvido pela alíquota do Imposto de Vendas e Consignações, ora fixada em 6,35 (seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento).
Art. 9.° — Da receita mensal proveniente do Imposto de Vendas e Consignações ou, quando for o caso, do Imposto de Circulação, de que trata a Emenda n.° 18 a Constituição Federal, 6% (seis por cento) e 12% (doze por cento) serão destinados, respectivamente, A SUDEC e ao F D C. e A conta dêssas entidades depositados, diretamente pelas estações arrecadadoras da Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará
§ 1.° — Os recursos do F.D.C., a que se refere este artigo, serão aplicados da seguinte forma:
I — INVERSÕES FINANCEIRAS:
a) — Banco do Estado do Ceara — BEC, 15% (quinze por cento);
b) — Companhia Cearense do Desenvolvimento Agropecuário CODAGRO, 22,5 % (vinte e dois e melo por cento);
c) — Companhia do Desenvolvimento do Ceara — CODEC, 22,5% (vinte e dois e meio por cento);
d) — Ceará Pesca S.A. — Companhia do Desenvolvimento — CEPESCA, 8% (oito por cento);
e) Companhia Cearense de Sondagens e Perfurações — COCESP, 8% (oito por cento) e
f) — Companhia Habitacional do Ceará — COHAB, 8% (oito por cento).
II- TRANSFERÊNCIAS:
a) — Escola de Administração do Ceará, 5% (cinco por cento);
b) — Faculdade de Veterinária do Ceará, 5% (cinco por cento); e
c) — Fundo Especial da Saúde -FES, 6% (seis por cento).
§ 2.- — Ficam revogados tôdos os dispositivos de lei ordinária que vinculam outros percentuais da receita tributaria do Estado ou auxílios permanentes no seu Orçamento a órgãos ou entidades oficiais.
Art 10 — Ficam revogados o art. 4.° da Lei n.° 6.083, de 8 de novembro de 1962, a Lei n.° 6 578, de 20 de setembro de 1963, o art. 1º. da Lei n.° 7.190. de 16 de abril de 1964, o art. 14 da Lei n.° 7.610, de 26 de outubro de 1964. a alínea "a’ e o parágrafo único do art. 5.° da Lei n.° 7.704, de 24 de novembro de 1964, a alínea "a” e o parágrafo único do art. 5.° da Lei 8.355, de 15 de dezembro de 1965, os arts. 1° e 2.° da Lei n. 8.428, de 3 de fevereiro de 1966, bem assim os demais dispositivos que colidirem com esta Lei.
§ 1.° — O art. 4.° da Lei n.° 7 704, de 24 de novembro de 1964, passa a . v gorar com a seguinte redação:
"Art. 4.- — Os saldos positives, apurados no encerramento do exercício financeiro, entre as receitas e as despesas orçamentárias da Autarquia, bem como os recursos a que se referem as alíneas c, d, f, g. e h do art. 5 - desta Lei constituirão o Fundo de Ensino Administrativo, ora criado pela presente Lei”.
§2° O art. 4.- da Lei n.° 8.355, de 15 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° — Os saldos positives apurados, no encerramento do exercício financeiro, entre as receitas e as despesas orçamentárias da Autarquia, bem como os recursos a que se referem as alínea c, d, t, g e h do art. 5.° desta Lei constituirão o Fundo do Ensino Veterinário, ora criado pela presente Lei".
Art. 11 — O Secretário do Planejamento A membro nato do Conselho Pleno do Conselho Técnico de Economia, cabendo-lhe nos impedimentos e ausência do Govemador representar o Estado do Ceara no Conselho Deliberativo da SUDENE.
Art. 12—O Chefe do Poder Executivo expira os decretos que se fizerem necessários para a execução desta Lei.
Art. 13 -- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, excetuados os arts. 4° 5°., 6º., 7º.. 8°., 9°. e 10, que terão vigência a partir de 1º de Janeiro de 1967.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de agôsto de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Vicente Cavalcante Flalho
Liberato Moacir de Aguiar
Jose Lins Albuquerque
Abelardo Costa Lima
Esio Pinheiro