O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.704, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1964
TRANSFORMA EM AUTARQUIA A ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Escola de Administração do Ceará, criada em 15 de junho de 1957, pelo Instituto Cearense de Administração, e encampado pelo Estado do Ceará pela lei n.° 4.228, de 28 de maio de 1960, é transformada em autarquia, na forma do artigo 85 da lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (lei de diretrizes e bases da educação nacional)
Parágrafo Único - A Escola terá personalidade jurídica, sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, comando e autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.
Art. 2º A Administração da Escola será exercida pela Congregação, Conselho Departamental e Diretoria, na forma estabelecida em Regimento.
Art. 3º O orçamento anual da Escola de Administração do Ceará será aprovado por decreto do Governador do estado, mediante proposta apresentada pelo Diretor da Escola, ouvido previamente o Conselho Departamental.
Art. 4º Os saldo positivos apurados, no encerramento de exercício financeiro, entre as receitas e as despesas orçamentárias da autarquia, bem como os recursos a que se refere as alíneas b e h do art. 5º desta lei, constituirão o fundo de Ensino Administrativo, ora criado pela presente lei.
Parágrafo Único – O Fundo instituído neste artigo, que terá orçamento próprio, será movimentado pelo Diretor de Escola, detiando-se e os seus recursos no custeio de atividades relativas a pesquisas, treinamento profissional, seleção aperfeiçoamento e especialização no campo do ensino e administração.
Art. 5º Constituem recursos financeiros da Escola de Administração do Ceará:
a) 1,5% (um e meio por cento) da recita tributária do Estado como base no efetivamente arrecadado no exercício no exercício anterior;
b) Subvenções, auxílios e contribuições que, a qualquer título lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
c) Doações ou legados;
d) [ILEGÍVEL]
e) [ILEGÍVEL]
f) [ILEGÍVEL]
g) [ILEGÍVEL]
h) [ILEGÍVEL]
Parágrafo Único – O cálculo que se refere a letra a, deste artigo será considerada [ILEGÍVEL]
Art. 6º - O controle contábil e financeiro dos recursos da Escola de administração do Ceará, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado, será exercido por um Conselho Fiscal, composto de 5 (cinco) membros, com mandatos de 1 (hum) ano, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, um pela Secretaria da Fazenda, e três pela Congregação da própria Escola.
Art. 7º São atribuições do Conselho Fiscal, além de outras que vierem a ser estabelecidas em Regulamento:
a) Acompanhar e fiscalizar, diretamente , a execução do orçamento da Escola;
b) Julgar as contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores da autarquia;
c) Julgar as contas de regularidade dos contratos, ajustes convênios e acordos que, de qualquer modo, interessarem à Recita ou à Despesa da Autarquia;
d) Registrar, previamente, as autorizações de despesa, bem como qualquer ato de administração de que resulte obrigação de pagamento à conta de recursos da Autarquia.
Art. 8º A Escola de Administração do Ceará terá quadro próprio de pessoa, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Os cargos de Professor Universitário da Escola de Administração do Ceará integram, na Secretaria de Adminsitração, para todos os efeitos legais, o quadro I – Poder Executivo do estado, assegurando-se aos seus representantes todos os direitos e vantagens da legislação estadual.
Parágrafo Único - [ILEGÍVEL]
Art. 10 – [ILEGÍVEL]
Parágrafo único - [ILEGÍVEL]
Art. 11 A Escola de Administração do Ceará manterá os seguintes cursos superiores de graduação:
a) Curso de Administração Pública
b) Cursos de Administração de Empresas
§ 1º Além dos cursos superiores de graduação a que se refere êste artigo, a Escola de Administração do Ceará poderá manter, com objetivos análogos, cursos avulsos, cuja duração e programação serão regulamentados, pelo Diretor, ouvido o Conselho Departamental.
Art. 12 O regimento disporá sobre a organização administrativa, didática e disciplinar da Escola de Administração do Ceará.
Parágrafo Único – Na organização dos cursos de graduação, haverá um ciclo básico comum e ciclos profissionais em que intensificará o estudo da administração pública e da administração de empresas, na forma do art. 11.
Art. 13 – Os cargos de professor universitário e da escola de administração do Ceará são os constantes da Tabela anexa.
Parágrafo Único – O Regimento disporá sobre o sistema do relacionamento dos cargos de professor universitário a que se refere êste artigo com as diciplinas dos currículos. Na hipótese de modificação destes, os atuais professores regerão cadeiras afins.
Art. 14 – A Secretaria da Fazenda depositará, mensalmente no Banco Estado do Ceará S.A, à disposição da Autarquia, quantia equivalente ao duodécimo da dotação global orçamentária para Escola de Administração do Ceará.
Art. 15 - Enquanto não for instituída o quadro de que trata o artigo 8º, os serviços administrativos da Escola de Administração do Ceará serão atendidos pelos funcionários e extranumerários na mesma atualmente em exercício ou por outros que venham a ser designados.
§ 1º [ILEGÍVEL]
§ 2º [ILEGÍVEL]
§ 3º Até que seja instituído o quadro a que se refere êste artigo e nele incluídas as funções gratificadas de diretor, vice-diretor, secretário, sub-secretário da Escola de Administração do Ceará, seus ocupantes perceberão, respectivamente as gratificações mensais de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 23.000,00 (vinte e três mil cruzeiros) e Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros), ficando extintas as igual denominação constantes da tabela das funções gratificadas da Parte Permanente do Quadro I – Poder Executivo, e lotadas na referida Escala.
Art. 16 A Escola de Administração do Ceará, sob a forma autárquica que lhe é dada por esta lei, passa a vincular-se à Secretaria de Administração do Estado.
Art. 17 – Enquanto não constar de lei orçamentária do estado de que trata a a línea a do art. 5º desta lei, as despesas da Autarquia a que se refere o art. 1º deste diploma correrão à conta dos créditos orçamentários e adicionais que lhe forem destinados.
Art. 18 – Até que seja expedido novo Regimento, continuam em vigor as disposições legais e regimentais referentes à Escola de Administração do Ceará, quanto não contraries explícita ou implicitamente a presente lei e na lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art.
19 – Até que se possa alterar o disposto no art. 1º, o seu parágrafo único da
lei n.° 7.173, de 9 de março de 1964, notado das
vantagens verificadas na classe inicial da carreira de Chefe Educacional, constante da respectiva [ILEGÍVEL]
Art.
20 - [ILEGÍVEL]
Parágrafo
Único - [ILEGÍVEL]
Art.
21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1964.
VIRGÍLIO TAVORA