O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 7.190, DE 16 DE ABRIL DE 1964 (D.O. 24.04.1964)
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 6 083, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1962, CRIA O FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A alínea《E》 do art. 3.º e o art. 4.º da Lei n.º 6.083, de 8 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
《Art. 3.º ........................................................
e) - 0,5% (meio por cento) da receita tributária, para aplicação específica em planos, programas e obras relativos à saúde pública e à expansão e ao aprimoramento do sistema educativo e cultural do Ceará, independentemente dos quantitativos fixados, percentualmente, nas alíneas «d» e «e» do art. 4.º desta Lei».
«Art. 4.º - Os recursos financeiros da SUDEC, órgão que tem por objetivo o planejamento, a coordenação e o controle da política de desenvolvimento econômico, social e cultural do Ceará, terão a seguinte discriminação no seu orçamento anual:
a) - 35% (trinta e cinco por cento) do total das suas rendas para investimentos de natureza industrial;
b) - 17,5% (dezessete e meio por cento) para o desenvolvimento ou incentivo da produção mineral, agrícola e pastoril;
c) - 17,5% (dezessete e meio por cento) para os programas relativos a obras e serviços de açudagem, poços, viação,energia e telecomunicações;
d) - 15% (quinze por cento) para a expansão e o aprimoramento do sistema educativo e cultural do Estado;
e) - 5% (cinco por cento) para os programas relativos à saúde pública;
f) - 5% (cinco por cento) para despesas de manutenção da SUDEC;
g) - 5% (cinco por cento) para gastos diversos».
Art. 2.º - É
criado o Fundo Especial de Saúde (F.E.S.),
constituído dos seguintes recursos: (revogado
pela lei n.° 12.192, de 25.10.93)
a) - a parcela que for
atribuída pela SUDEC, para planos, programas e obras relativos à saúde pública
à conta do percentual de que trata a alínea «e» do art. 3.º da Lei n.º 6.083 de
8 de novembro de 1962 com a redação dada pelo art.1.º
da presente lei:
b) - o produto do percentual a
que se refere a alínea «e» do art. 4.º da mencionada
Lei n.º 6.083 com a redação dada pelo art. 1.º da presente Lei;
c) - juros de depósitos
bancários;
d) - dotações orçamentárias e
créditos especiais que lhe forem destinados;
e) - receitas eventuais.
Art. 3.º - VETADO.
Art. 4.º - Os recursos do Fundo
Especial de Saúde serão aplicados através da Secretaria de Saúde e mediante
planos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, na construção, no aparelhamento
na instalação, ampliação, reforma e manutenção de Centros e Postos de Saúde em
geral, hospitais, maternidades e unidades sanitárias no Estado e em campanhas
de vacinação, inclusive, em todos os casos, pagamento de pessoal técnico e auxiliar
necessário aos respectivos serviços.
Parágrafo único - A Secretaria
de Saúde poderá, igualmente, celebrar termos de cooperação com entidades de
direito público ou privadas, à conta do referido Fundo, para a realização de
objetivos ligados à saúde pública.
Art. 4.°
— Os recursos do Fundo Especial de Saúde serão aplicados, através da
Secretaria de Saúde e mediante planos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo,
na construção, no aparelhamento, na instalação, ampliação, reforma e manutenção
dos órgãos subordinados à Pasta, inclusive em campanhas sanitárias e pagamento
de pessoal técnico e auxiliar necessário aos respectivos serviços. (nova
redação dada pela lei n.° 8.753, de 13.04.1967) (revogado pela lei n.° 12.192, de 25.10.93)
Parágrafo único — A
Secretaria de Saúde poderá, igualmente; elaborar planos destinados a auxiliar
entidades de direito público ou privado, à conta do referido Fundo, para
realização de objetivos ligados à saúde pública. (nova
redação dada pela lei n.° 8.753, de 13.04.1967) (revogado pela lei n.° 12.192, de 25.10.93)
Art. 5.º - Os
recursos do Fundo Especial de Saúde serão depositados no Banco do Estado do
Ceará S.A., à disposição do Secretário de Saúde, que os movimentará e utilizará
na conformidade de regulamento a ser baixado por decreto do Governador do
Estado. (revogado pela lei n.° 12.192, de
25.10.93)
§ 1.º - O
saldo positivo do F. E. S., apurado em balanço, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (revogado pela lei n.° 12.192, de 25.10.93)
§ 2.º -
Enquanto não for instalado o B.E.C., os recursos do F.E.S., serão depositados em qualquer outro estabelecimento
de crédito oficial. (revogado pela lei n.° 12.192, de
25.10.93)
Art.
6.º - O controle da aplicação dos recursos do F.E.S.,
e a tomada de contas dos respectivos responsáveis ficarão a cargo de um
Conselho Fiscal, constituído de cinco (5) membros, de livre designação do Chefe
do Poder Executivo, que também nomeará, dentre os mesmos, o respectivo
presidente. (revogado pela lei n.° 12.192, de
25.10.93)
Parágrafo único - O Regulamento
disporá sobre a ordem dos trabalhos do Conselho Fiscal, bem como sobre as
normas de controle e tomada de contas, por parte do mesmo órgão, cabendo ao
Tribunal de Contas, ao final do exercício financeiro, o julgamento das contas
globais do referido Fundo. (revogado
pela lei n.° 12.192, de 25.10.93)
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1964.
Joaquim de Figueiredo Correia
Antônio de Melo Arruda