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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.355, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O. 30.12.1965)

 

TRANSFORMA EM AUTARQUIA A FACULDADE DE VETERINÁRIA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Paço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º° — A Faculdade de Veterinária do Ceará, criada pela Lei n. 6.143, de 1.° de dezembro de 1962, é por êste diploma transformada em autarquia, na forma do art. 85 da lei federal n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Parágrafo único — A Faculdade terá personalidade jurídica, sede e fôro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, gozando de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.

Art. 2o. — A administração da Faculdade será exercida pela Congregação Conselho-Departamental e Diretória, na forma estabelecida em Regimento.

Art. 3o. — O orçamento anual da Faculdade de Veterinária do Ceará será aprovada por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta apresentada pelo Diretor da Escola, ouvido prèviamente o Conselho Departamental.

Art. – 4º. — Os saldos positivos apurados, no encerramento do exercido financeiro, entro as receitas e as despesas orçamentárias da Autarquia, bem como os recursos a que se referem as alíneas “b" e “h” do art. 5.º desta Lei, constituirão o Fundo de Ensino Veterinário, ora criado pela presente Lei.

Parágrafo único — O Fundo Instituído neste artigo, que terá orçamento próprio, será movimentado pelo Diretor da Faculdade, destinando-se os seus recursos ao custeio de atividades relativas a pesquisas, treinamento profissional, seleção, aperfeiçoamento e especialização no campo do ensino de veterinária.

Art. 5o. — Constituam recursos financeiros da Faculdade de Veterinária

do Ceará:

a) _ (Um p0r cento) da receita tributária do Estado, com base no efetivamente arrecadado no exercício anterior ao da elaboração da proposta orçamentária do Estado;

d) — subvenções, auxílios e contribuições que, a qualquer título, lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;

c) — doações ou legados;

d) — renda de aplicação de bens e valores patrimoniais;

e) — subvenções, auxílios e contribuições que lhe forem destinados por entidades autárquicas, paraestatais e sociedades de economia mista;

f) — juros de depósitos bancários;

g) — retribuição de atividades remuneradas;

h) — receitas eventuais.

Parágrafo único — No cálculo a que se refere a letra'“a" dêste artigo será considerado o valor da dotação de que trata o parágrafo único do art. 9.° desta lei.

Art, 6o. — O contrôle contábil e financeiro dos recursos da Faculdade de Veterinária do Ceará, sem prejuízo da competência específica. do Tribunal de Contas do Estado, será exercido por um Conselho Fiscal composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 1 (um) ano, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, um pela Secretaria da Fazenda e três pela Congregação da própria Faculdade.

Art. 7o. — São atribuições do Conselho Fiscal, além de outras que vierem a ser estabelecidas em Regulamento:

a) — acompanhar e fiscalizar, diretamente, a execução do orçamento da Faculdade;

b) — julgar as contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores da Autarquia;

c) — julgar da regularidade dos contratos, ajustes, convênios e acôrdo que, de qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa da Autarquia;

d)          registrar, previamente, as autorizações de despesa, bem como qualquer ato de administração de que resulte obrigação de pagamento a conta de recursos da Autarquia.

Art. 8o. — A Faculdade de Veterinária do Ceará terá quadro próprio do pessoal, aprovado por Decreto do Chefe "do Poder Executivo.

Art. 9o. — Os cargos de Professor Universitário da Faculdade de Veterinária do Ceará integram, na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, para todos os efeitos legais, o Quadro I — Poder Executivo, assegurando-se aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens da legislação estadual.

Parágrafo único — O orçamento da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio consignará, no Gabinete do Secretário, dotações próprias destinadas ao atendimento dos encargos previstos neste artigo.

Art. 10 — A Faculdade de Veterinária do Ceará podará contratar, sob "b regime da legislação trabalhista, professôres nacionais ou estrangeiros, para reger, por tempo determinado, qualquer cadeira ou disciplina de seus cargos, cooperar no ensino e executar ou orientar pesquisas cientificas.

Parágrafo único — Os salários, direitos, vantagens e obrigações dos contratados, na forma dêste artigo, serão definidos nos respectivos Instrumentos contratuais, correndo a respectiva despesa por conta da verba

Art. 11 — A Faculdade de Veterinária do Ceará manterá um Curso Superior de Graduação em Veterinária.

S l.v — Além do Curso superior de Graduação a que w refere late artigo,

a Faculdade .de Veterinária do Ceará poderá manter cursos de pós-graduação, de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão.

§ 2º — A Faculdade poderá, ainda, organizar e manter, com objetivos análogos, cursos avulsos, cuja duração e programação serão regulamentadas pelo Diretor, ouvido o Conselho Departamental.

Art. 12 — 0 Regimento disporá sôbre a organização administrativa, didática e disciplinar da Faculdade de Veterinária do Ceará.

Parágrafo único — Na organização do Curso de Graduação será observado o currículo mínimo estabelecido pele Conselho Federal de Educação, com acréscimo das disciplinas sugeridas pela Congregação.

Art. 13 — As disciplinas previstas no artigo 2.° da Lei n.° 6.143, de 1º de dezembro de 1962, poderão ser redistribuídas conforme conveniências didáticas, mediante sugestão da Diretória, aprovada pelo Conselho Departamental e ratificada pela Congregação.

Art. 14 — Os cargos de Professor Universitário da Faculdade de Veterinária do Ceará são os constantes da Tabela anexa a esta Lei.

Parágrafo único — O Regimento disporá sôbre o sistema de relacionamento dos cargos de Professor Universitário a Que se refere êste artigo com as disciplinas do currículo. Na hipótese de modificação dêste, os atuais Professôres regerão cadeiras afins.

Art. 15 — A Secretaria da Fazenda depositará, mensalmente, no Banco do Estado do Ceará S.A., à disposição da Autarquia, quantia equivalente ao duodécimo da dotação global orçamentária para a Faculdade de Veterinária do Ceará.

Art. 16 — Enquanto não fôr instituído o Quadro de que truta o artigo 8.°, os serviços administrativos da Faculdade de Veterinária do Ceará serão atendidos pelos funcionários o extranumerários na mesma atualmente em exercício e por outros que venham a ser para isso designados.

§ 1.o — Aos servidores a que se refere êste artigo é assegurado o direito de opção pelo seu aproveitamento no Quadro da Autarquia.

§ 2.o — A opção será manifestada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da instituição do quadro, mediante requerimento ao Diretor da Escola.

§ 3.° — Até que seja instituído o Quadro a que se refere êste artigo e nêla Incluídas as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário da Faculdade de veterinária do Ceará, seus ocupantes perceberão, respectivamente, as gratificações mensais de Cr} 120.000 (cento e vinte mil cruzeiros), Cr$ 30 000 (trinta mil cruzeiros) e Cr$ 23.000 (vinte e três mil cruzeiros), ficando extintas as de igual denominação constantes da Tabela das Funções Gratificadas da Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo, e lotadas na referida Faculdade.

Art. 17 — A Faculdade de Veterinária do Ceará, sob a forma autárquica que lhe é dada por esta Lei, continua vinculada ã Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 18 — Enquanto não constar da lei orçamentária do Estado o percentual de que trata a alínea "a” do art. 5.º desta Lei, as despesas da Autarquia a que se refere o art. 1º dêste diploma correrão ã conta dos créditos orçamentários e adicionais que lhe forem destinados.

Art. 19 — Até que seja expedido nôvo Regimento, continuam em vigor as disposições legais e regimentais referentes ã Faculdade de Veterinária do Ceará, quando não contrariarem, explícita ou Implicitamente, a presente Lei e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 20 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada» as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1965.

 

JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREA

HARÍOLO HOLANDA GALVÃO

ASSIS BEZERRA