Art.1.° -cI1ado,na Superintendência do Desenvolvimento Econômico Cultural  (SUDEC), um fundo de natureza contábil,  denominado  Fundo  Estadual de Telecomunicações, destinado a implementar  os programas   de tele•comunicaçãonoterritóriocearense.

Paráa!oúnico-OF\tndoaquese refereêstearitgo será movimen­tadopelo SuperintendentedaSUDEC,obsenac1asas normas Jurdico-contá­belsqueregemessaautarqu1a.

Art.2.0-São recursos do Fundo Estadual de Telecomunicações:

a)  2%(dois  por  cento)  do   Adicional  do  Desenvolvimento  Econômico;

b)  dotações,  subvenções  ouauxillos que  lhe  forem  destinados;

c) juros,divldendo<.>ereceitaseventuàts.

Parágrafoúnico-Ezcepctonalménte,apercentã&em referida na•11liae&adêsteartigo,nosexerciclosd61966,1967,1968e1969,serireãpectlvamente,dedez(10),oito C8),seis (6)e quatro (4)por centodoAd!N.onat doDI•senvolvimentoEconômico,

Art. 3.0-As prestações de contas  do Fundo Estadual de Telecommdea•ções, observadaalegislaçãoemvigor,depoisde'euminada.9\peloUoMelhoFiscal da SUDEC,serão, juntamente com destas Autarquia,encaml.DbaduaoTribunaldeContas, até odiadez OOl cie fevereiro do ano99IU1nteaodoexerciclofinanceiroa quesereferir.

Art.4.0-O Chefe do Poder  Executivo  expec:Urá 1SS t!ecielol  quefJzerem  necessários  à  execução desta  Lei.