Art.1.° -cI1ado,na Superintendência do Desenvolvimento Econômico Cultural (SUDEC), um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Estadual de Telecomunicações, destinado a implementar os programas de tele•comunicaçãonoterritóriocearense.
Paráa!oúnico-OF\tndoaquese refereêstearitgo será movimentadopelo SuperintendentedaSUDEC,obsenac1asas normas Jurdico-contábelsqueregemessaautarqu1a.
Art.2.0-São recursos do Fundo Estadual de Telecomunicações:
a) 2%(dois por cento) do Adicional do Desenvolvimento Econômico;
b) dotações, subvenções ouauxillos que lhe forem destinados;
c) juros,divldendo<.>ereceitaseventuàts.
Parágrafoúnico-Ezcepctonalménte,apercentã&em referida na•11liae&adêsteartigo,nosexerciclosd61966,1967,1968e1969,serireãpectlvamente,dedez(10),oito C8),seis (6)e quatro (4)por centodoAd!N.onat doDI•senvolvimentoEconômico,
Art. 3.0-As prestações de contas do Fundo Estadual de Telecommdea•ções, observadaalegislaçãoemvigor,depoisde'euminada.9\peloUoMelhoFiscal da SUDEC,serão, juntamente com destas Autarquia,encaml.DbaduaoTribunaldeContas, até odiadez OOl cie fevereiro do ano99IU1nteaodoexerciclofinanceiroa quesereferir.
Art.4.0-O Chefe do Poder Executivo expec:Urá 1SS t!ecielol quefJzerem necessários à execução desta Lei.