O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 17.088, DE 07.11.19 (D.O. 07.11.19)
(revogada pela lei n.° 19.155, de 23.12.24)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA
ESTRUTURA E NA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 5.º, ALÍNEA “B” DA LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal
do Ministério Público do Estado do Ceará, 165 (cento e sessenta e cinco)
cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia
MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharéis em Direito, a serem
lotados nas Promotorias de Justiça.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art.
2.º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações
orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o
previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
3.º Dentro de suas disponibilidades orçamentárias, a
Procuradoria-Geral de Justiça envidará os esforços necessários para a ampliação
do quadro de servidores efetivos da Instituição.
Art.
4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 07 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
MINISTÉRIO PÚBLICO