O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.300, DE
03.08.17 (Republicado no D.O. 08.08.17)
(revogada pela lei n.° 19.155, de 23.12.24)
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA E NA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 5º, ALÍNEA “B” DA
LEI ESTADUAL Nº 14.043,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam criados, na
estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado
do Ceará, 300 (trezentos) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor
Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel
em Direito, a serem lotados nas Promotorias de Justiça.
§ 1º As nomeações e as
exonerações dos cargos de Assessor Jurídico I são de atribuição do
Procurador-Geral de Justiça, precedidas de livre indicação dos titulares das
respectivas Promotorias de Justiça.
§ 2º Ato do Procurador-Geral
de Justiça fixará normas de distribuição e critérios a serem definidos no
provimento dos cargos, priorizando as Promotorias de Justiça do interior,
garantindo-se o mínimo de 50% (cinquenta por cento)
desses aos servidores de cargos de provimento e aos servidores estáveis do
Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 3º A remuneração dos
cargos criados por esta Lei corresponderá aos valores previstos no anexo único,
incidindo a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do
cargo, em conformidade com o disposto no art. 62, § 1º da Lei nº 12.482, de 31
de julho de 1995.
§ 4º Os servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo, quando investidos no cargo de
Assessor Jurídico I, perceberão a remuneração total do respectivo cargo comissionado,
salvo direito de opção, caso em que perceberão os vencimentos do cargo efetivo
acrescidos da gratificação de representação correspondente.
§ 5º A jornada de
trabalho dos cargos comissionados a que se refere esta Lei é de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 2º São atribuições do
cargo de Assessor Jurídico I/simbologia MP-1:
I – prestar
assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e
extrajudiciais aos membros do Ministério Público;
II – manter
registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias de justiça,
apresentando os consequentes relatórios;
III – auxiliar no
desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias de
justiça.
Art. 3º É vedada a nomeação
de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante
de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a
designação ou cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública
Direta ou Indireta dos Poderes de União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das
carreiras do Ministério Público do Estado do Ceará, caso em que a vedação é restrita
à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor
determinante da incompatibilidade.
Art. 4º As despesas
decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas
à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no art. 169 da
Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03
de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO
ANEXO ÚNICO, A QUE
SE REFERE A LEI Nº 16.300/2017
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ANEXO
ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI N.º 16.300/2017 (Nova redação dada pela lei n.º 18.198, de 02.09.22)
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