LEI
Nº18.232, de 06.11.2022 (D.O
07.11.2022)
INSTITUI
O CÓDIGO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ, E CRIA O SISTEMA ESTADUAL
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO CEARÁ.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Esta
Lei institui o Código do Patrimônio Cultural do Ceará e cria o Sistema Estadual
do Patrimônio Cultural - Siepac, que objetiva a promoção,
a proteção e a realização da gestão integrada e participativa do patrimônio
cultural no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo
único.
O Siepac constitui sistema setorial do Sistema
Estadual da Cultura do Estado do Ceará - Siec,
integrante do Sistema Nacional de Cultura - SNC.
DO SISTEMA ESTADUAL
DO PATRIMÔNIO CULTURAL - SIEPAC
DOS PRINCÍPIOS E
DOS OBJETIVOS DO SIEPAC
Art.
2.º
O Siepac objetiva implementar
as ações voltadas à promoção, à proteção e à realização da gestão do patrimônio
cultural no âmbito do Estado, de forma integrada com os municípios do Ceará, a
sociedade civil e a União, com vistas à implementação e ao desenvolvimento da
política de preservação prevista nesta Lei.
§
1.º Os
municípios que integram o Siec poderão aderir ao Siepac mediante a apresentação de solicitação endereçada à
Secretaria da Cultura do Estado - Secult.
§
2.º
A adesão ao Siepac implica o compromisso do aderente
com a observância das disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3.º Constituem patrimônio cultural
estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade cearense e brasileira.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, o patrimônio cultural deverá ser compreendido de forma integral,
englobando simultaneamente dimensões materiais e imateriais, sendo tais
dimensões tratadas separadamente somente para fins de operacionalização das
ações e das políticas públicas que compõem o Siepac.
Art. 4.º As ações e atividades do Siepac ocorrerão de forma integrada, coordenada,
sistemática e pautar-se-ão nos seguintes princípios orientadores:
I – Garantia ao exercício dos direitos
culturais;
II – Humanização;
III – Colaboração dos Entes Federados com a
sociedade;
IV – Participação ativa da sociedade;
V – Função social da propriedade;
VI – Meio ambiente equilibrado;
VII – Desenvolvimento sustentável;
VIII – Responsabilidade compartilhada;
IX – Solidariedade intergeracional;
X – Atuação em rede entre os entes
federados;
XI – Subsidiariedade;
XII – Respeito e valorização às
diversidades locais e regionais;
XIII – Integração do patrimônio cultural e
ambiente natural;
XIV – Direito à cidade;
XV – Eficiência;
XVI – Precaução;
XVII – Prevenção;
XVIII – Reparação;
XIX – Ressignificação;
XX – Simplificação das normativas
administrativas;
XXI – Direito à ciência e à informação;
XXII – Responsabilização;
XXIII – Proibição de retrocesso;
XXIV – Preservação in situ.
Art.
5.º
São diretrizes do Siepac:
I
– Gestão Participativa: atuação de diversos agentes públicos e da sociedade
civil na gestão do patrimônio cultural, que contribuirão para uma melhor
proteção e promoção dos bens culturais;
II
– Planejamento: identificação dos efeitos desejados para o bem e de seus
interessados por meio da criação de indicadores;
III
– Ciclo de Planejamento: procedimento integrado pelas seguintes etapas, que se
sobrepõem: participação, consulta, elaboração, revisão
e atualização;
IV
– Desenvolvimento Sustentável: estabelecimento de um papel ativo para o
patrimônio no desenvolvimento sustentável com a geração de diversos benefícios
recíprocos, permitindo ao sistema de gestão equilibrar mais efetivamente
diferentes necessidades que competem entre si e localizar novas formas de apoio
que possam reforçar os valores de patrimônio;
V
– Monitoramento: coleta e análise de dados para verificar se o sistema de
gestão está operando de forma eficiente e produzindo os resultados planejados,
e identificar medidas corretivas no caso de omissões, falhas, infrações ou de
novas oportunidades;
VI
– Gestão Cíclica: avaliação permanente dos processos e resultados da gestão, a
fim de ajustar as atividades em curso e informar o próximo ciclo;
VII
– Fiscalização: ações e procedimentos que regulam e subsidiam o poder de
polícia institucional e o acompanhamento das ações de vigilância;
VIII
– Transparência ativa: consolidação das informações e dos dados referentes ao patrimônio cultural do Estado do
Ceará, à legislação pertinente ao Siepac, bem como
aos dados e indicadores produzidos em pesquisas realizadas na área, em base de
dados aberta e segura, garantido o amplo acesso à população.
Art. 6.º São objetivos e competências do Siepac:
I – articular, com os municípios, a União e
sociedade civil, o desenvolvimento de ações integradas em prol da proteção e
promoção do Patrimônio Cultural no Ceará;
II – contribuir para o desenvolvimento das
ações de preservação, valorização, monitoramento e fomento dos bens culturais
no âmbito do Estado e dos municípios;
III – auxiliar tecnicamente os municípios,
detentores e proprietários em relação a temáticas relacionadas ao patrimônio
cultural;
IV – realizar ações de qualificação dos
gestores e técnicos estaduais e municipais, bem como aos detentores ou
proprietários, em relação às temáticas relacionadas ao Sistema;
V – desenvolver, em colaboração com os
municípios e a sociedade civil, processos de identificação de bens culturais
com potencial de patrimonialização;
VI – produzir informação, documentação e
conhecimento relacionados aos bens culturais, promovendo seu acesso;
VII – subsidiar a gestão do patrimônio
cultural e a definição de outras políticas públicas de preservação;
VIII – desenvolver metodologias e sistemas
visando ao aperfeiçoamento da vigilância em relação aos bens culturais;
IX – promover a preservação dos bens
culturais por meio do apoio às condições materiais que propiciam sua
existência, aos processos de transmissão de saberes e às práticas constituintes
da sua dinâmica, bem como do fortalecimento dos seus detentores enquanto
coletividades;
X
– apoiar, por meio da articulação junto às instâncias competentes, o
reconhecimento e a defesa de direitos difusos, coletivos, autorais e conexos e
de propriedade intelectual no que se refere ao patrimônio cultural e seus
detentores;
XI – elaborar planos setoriais do
patrimônio cultural visando estabelecer políticas culturais específicas para as
diversas áreas, os segmentos e as temáticas do patrimônio cultural;
XII
– consolidação das informações e dos dados referentes ao patrimônio cultural do
Estado do Ceará, à legislação pertinente ao Siepac,
bem como aos dados e indicadores produzidos em pesquisas realizadas na área em
base de dados aberta e segura, garantido o amplo acesso à população;
XIII
– estímulo permanente à aquisição pelo poder público de peças e obras de
referência do patrimônio cultural do estado;
XIV – estímulo à formação de profissionais
com foco no patrimônio cultural cearense e sua contínua valorização.
DA GESTÃO DO
SISTEMA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 7.º O Conselho Estadual de Preservação
do Patrimônio Cultural - Coepa constitui órgão
colegiado permanente, de caráter deliberativo e consultivo, composto por
representantes da sociedade civil e do Poder Público e vinculado administrativa
e financeiramente à Secult, conforme previsto no art.
24 da Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022 (Lei Orgânica da Cultura do
Ceará).
Parágrafo
único. Ao
Coepa compete exercer suas atribuições nos temas
afeitos ao patrimônio cultural do Estado do Ceará, em especial nos processos
administrativos referentes aos instrumentos acautelatórios previstos em lei,
com a finalidade de promover uma gestão democrática e participativa da política
de patrimônio cultural do Estado do Ceará, regendo-se por lei própria.
I – realizar ciclos de qualificação dos
gestores, técnicos (estaduais e municipais), detentores e proprietários com
relação às temáticas afeitas ao Sistema;
II – prestar suporte técnico aos municípios
aderentes, detentores e proprietários, quando necessário, valorizando as ações
de preservação e promoção ao Patrimônio Cultural em âmbito municipal;
III – promover a integração de informações
do Estado, da sociedade civil e de seus municípios relacionadas ao patrimônio
cultural;
IV – promover, em cooperação com os outros
entes, a complementaridade nos papéis de proteção do patrimônio cultural.
Art. 9.º Para os fins desta Lei, atuará, no âmbito da Secult,
Comissão Executiva que se responsabilizará pela coordenação do Siepac, a qual se encarregará da implementação da política
estadual de patrimônio cultural, observadas as orientações do Coepa.
§ 1.º A Comissão Executiva será composta
por:
I
– 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Patrimônio Cultural e Memória –
Copam, sendo o coordenador da Copam o gerente da Comissão;
II
– 3 (três) representantes do Coepa, sendo 1 (um) do Poder Público e 2 (dois) da sociedade civil;
III
– 1 (um) representante da Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do
Estado do Ceará - Rece, que atue diretamente no campo
do patrimônio e da memória;
IV
– 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará –
Aprece;
V
– 1 (um) representante do Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do
Estado do Ceará – DiCultura;
VI
– 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – Iphan.
§
2.º
A Comissão Executiva de Coordenação elaborará e aprovará seu regimento interno.
§
3.º
O Siepac articular-se-á com os outros sistemas
setoriais do Siec, com especial interação com o
Sistema Estadual de Documentação e Arquivo do Ceará e com o Sistema Estadual de
Museus do Ceará, em razão da pertinência temática.
Art. 10. Compete aos municípios aderentes:
I
– possuir ou constituir equipe habilitada, preferencialmente qualificada no
campo do patrimônio cultural, ao desenvolvimento das diretrizes, dos objetivos
e das competências deste Sistema em seu âmbito;
II
– possuir legislação municipal relacionada à preservação do patrimônio cultural
ou regulamentar os instrumentos previstos nesta Lei em âmbito local;
III
– possuir ou constituir conselho que tenha como atribuição assessorar ou
deliberar sobre a proteção aos bens culturais em âmbito local.
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
DOS PROCESSOS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 11. Os processos de identificação do
patrimônio cultural objetivam localizar, mapear, georreferenciar,
conhecer e caracterizar os bens culturais no território com vistas a subsidiar
a elaboração de políticas públicas voltadas ao patrimônio cultural.
§ 1.º As ações e atividades de
identificação contarão com a participação social e serão construídas ou executadas
em diálogo com os demais entes da Federação.
§ 2.º As ações e as atividades de
identificação dos bens culturais devem privilegiar recortes temáticos,
cronológicos ou territoriais e refletir a representatividade local e regional,
evidenciando os atributos e as características do bem, indicando as possíveis
medidas adequadas à proteção, ao monitoramento, à promoção ou ao fomento dos
bens culturais.
§ 3.º Quando finalizadas as ações e as
atividades de identificação, deverão ser indicadas a representatividade, a
significação ou a importância dos bens culturais, bem como definidos possíveis
processos de reconhecimento em esfera compatível.
Art. 12. Constituem instrumentos de
identificação do patrimônio cultural:
I – Inventários de Conhecimento;
II – Estudos Temáticos ou Pareceres
Técnicos e Dossiês.
Parágrafo único. Os instrumentos
de identificação não gerarão qualquer acautelamento com restrições
administrativas aos bens listados.
Art. 13. Os Inventários de Conhecimento
promovem o levantamento sistemático dos bens culturais existentes em porção do
território definido com vista à respectiva identificação e auxílio às seguintes
ações:
I – planejamento: garantia que os
instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adaptadas resultem de uma
prévia e adequada planificação e programação;
II – coordenação: articulação e
compatibilização do patrimônio cultural com as restantes políticas que se
dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as
políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de
apoio à criação cultural e de turismo;
III – equidade: garantia da justa
repartição dos encargos, ônus e benefícios decorrentes do sistema.
Parágrafo único. A(s)
metodologia(s) de inventário poderá(ão) ser regulamentada(s) por meio de portaria do Secretário
da Cultura.
Art. 14. Os Estudos Temáticos ou Técnicos e
Dossiês serão realizados com a participação da sociedade civil, voltando-se a
quaisquer bens culturais que se considerem relevantes a fim de aferir ações de
potencial para políticas públicas.
Parágrafo único. Os processos de
identificação do patrimônio cultural poderão ser instaurados de ofício pela Secult ou mediante requerimento de qualquer cidadão, grupo
ou entidade da sociedade civil.
DAS FORMAS DE
RECONHECIMENTO E ACAUTELAMENTO
Art. 15. O reconhecimento e o acautelamento
ao patrimônio cultural ocorrerão por meio dos seguintes instrumentos:
I – Comenda Patativa do Assaré;
II – Prêmio Gilmar de Carvalho;
III – Selo Amigo do Patrimônio Cultural do
Ceará;
IV – Registro dos Tesouros Vivos;
V – Chancela da Paisagem Cultural;
VI – Inventário com Efeitos Restritivos;
VII – Registro;
VIII – Tombamento;
IX – outras formas de acautelamento.
§ 1.º Toda ação de acautelamento será
pensada visando à proteção do bem cultural, devendo ser executada de forma
proporcional e eficiente administrativamente.
§ 2.º Os instrumentos de acautelamento são
autônomos entre si e poderão ser utilizados de forma singular
ou integrada, consoante as limitações administrativas específicas e
outras políticas associadas a cada instrumento.
§ 3.º Em atenção aos princípios da subsidiariedade e atuação em rede, o acautelamento do
patrimônio cultural deverá ocorrer, preferencialmente, em âmbito do município
mais próximo ao(s) bem(ns)
cultural(is), não sendo desprezada a competência do Estado do Ceará e da União.
§ 4.º A Secult
poderá, motivadamente, promover alteração do instrumento proposto para o
reconhecimento ou acautelamento no curso do processo administrativo em razão da
especificidade dos bens.
§ 5.º A Secult
poderá, motivadamente, apensar, anexar, desmembrar documentos ou processos
administrativos de reconhecimento ou acautelamento.
§ 6.º Poderão ser estabelecidas parcerias
ou contratados pesquisadores, na forma da legislação, visando à realização de
estudos e pesquisas.
§ 7.º Deverá ser mantida em local
específico no portal eletrônico institucional da Secult
relação atualizada referente aos bens culturais reconhecidos ou acautelados com
base nesta Lei, que deverá ser implementada em até 12
(doze) meses após o início da vigência desta Lei.
Art. 16. Excluem-se do reconhecimento e
acautelamento os bens que:
I – pertençam às representações consulares
estrangeiras;
II – sejam trazidos ao Estado do Ceará por meio
de exposições temporárias de qualquer natureza.
Art. 17. A Comenda Patativa do Assaré constitui instrumento que visa a reconhecer pessoas
naturais que tenham prestado ou prestem notórios serviços em prol do desenvolvimento
da cultura popular e tradicional.
Art. 18. A proposta de concessão da Comenda
Patativa do Assaré será de iniciativa da Secult, devendo ser acompanhada de justificativa e
documentos comprobatórios do mérito do possível agraciado para fins de sua
submissão à aprovação do Coepa.
§ 1.º Edital estabelecerá condições de
participação, categorias, quantidade de agraciados, metodologia, critérios e
outras regras necessárias.
§ 2.º A análise do mérito a que se refere
o caput deverá ser realizada à luz dos princípios e diretrizes do Siec, devendo o possível agraciado preencher, no mínimo, um
dos seguintes requisitos:
I – distinguir-se por sua atuação no âmbito
da cultura popular e tradicional;
II – ser autor de trabalho de notório
mérito no âmbito da cultura popular e tradicional.
Art. 19. O Coepa designará comissão
especial para analisar as indicações e emitir parecer, submetendo-as à votação
em plenário.
Parágrafo único. Em caso de
aprovação, caberá à Secult expedir portaria
conferindo a Comenda ao agraciado, devidamente publicada na imprensa oficial.
Art. 20. A entrega da medalha será feita
pelo Governo do Estado do Ceará, em evento aberto ao público, a ser realizado,
preferencialmente, no dia 5 de março de cada ano, dia em que é celebrado o
aniversário do Patativa do Assaré,
após divulgação no sítio eletrônico da Secult e nos
demais meios de comunicação.
Art.
21. O
Prêmio Gilmar de Carvalho visa reconhecer e incentivar a produção acadêmica sobre
o patrimônio cultural cearense, por meio da celebração de Termo de Premiação
Cultural a agentes culturais que atuem, ou atuaram, em pesquisas científicas.
§ 1.º O prêmio será realizado de forma
bianual, podendo conter uma ou mais categorias.
§ 2.º O edital estabelecerá condições de
participação, categorias, quantidade de agraciados, metodologia, critérios e
outras regras necessárias, devendo ser previamente aprovado pelo Coepa.
§ 3.º O Coepa
designará comissão especial para analisar as indicações e emitir parecer,
submetendo-as à votação do Plenário.
§ 4.º Além da concessão de prêmio, será(ao) conferido(s) certificado(s) ao(s) premiado(s).
§ 5.º A cerimônia de
premiação ocorrerá preferencialmente no dia 30 de agosto, dia em que é
celebrado o aniversário de Francisco Gilmar Cavalcante de Carvalho.
Selo Amigo do Patrimônio Cultural do Ceará
Art.
22. O
Selo Amigo do Patrimônio Cultural do Ceará constitui instrumento que objetiva
reconhecer, anualmente, quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que tenham
realizado ações relevantes em benefício do patrimônio cultural situado no
Estado do Ceará e em seus municípios.
Art.
23.
Consideram-se ações relevantes em benefício do patrimônio cultural, para fins
desta Lei:
I
– realização ou patrocínio direto de ações de salvaguarda, conservação e/ou
restauro de bens culturais;
II
– doação de acervos ou bens culturais para museus municipais e do Estado
do Ceará;
III
– ações de educação, promoção, difusão e circulação do patrimônio
cultural.
Art.
24. A
proposição de concessão do selo poderá ocorrer de ofício ou por solicitação de
terceiros.
Parágrafo
único. As
propostas formuladas por terceiros serão analisadas pela Copam e enviadas à
deliberação do Coepa.
Art.
25. Os
agraciados poderão veicular o selo, observadas diretrizes de uso de logomarca
do Governo do Estado do Ceará.
Art.
26. O
selo não será concedido ou, se já concedido, poderá ser cancelado a qualquer
tempo, em razão da prática de ações danosas ou graves ao patrimônio cultural
superveniente, de práticas danosas aos direitos humanos, das crianças e dos
adolescentes, ao meio ambiente, ou que vá de encontro aos imperativos de
respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, do desenvolvimento
sustentável e da diversidade cultural.
Art.
27.
O Registro dos Tesouros Vivos da Cultura no Estado do Ceará constitui
instrumento de reconhecimento que poderá ser concedido às pessoas naturais, aos
grupos e às coletividades dotados de conhecimentos, maestrias
e técnicas de atividades cuja produção, transmissão e preservação sejam
consideradas contribuições que constituem os referenciais da cultura
cearense.
Parágrafo
único.
Para os fins desta Seção, considera-se:
I
– pessoa natural: mestre(a) da cultura tradicional ou
popular, pessoa que detém um conhecimento ancestral recebido do meio familiar
e/ou de prática de convivência no grupo ancestral que manteve/mantém o
saber/fazer; tem grande experiência nesse conhecimento e compreensão dele com
capacidade de transmitir os conhecimentos e as técnicas necessárias para a
produção, difusão e preservação de uma expressão tradicional popular. Tem seu
trabalho reconhecido pelos agentes da manifestação cultural que representa,
pela comunidade onde vive, como também por outros setores culturais,
constituindo importante referencial da cultura tradicional popular no Ceará;
II
– grupo: grupo de pessoas naturais que detenham conhecimentos, valores,
técnicas e habilidades necessárias para a produção e a preservação de
referências da cultura tradicional ou popular do Estado do Ceará e que sejam
capazes de dar continuidade, protegê-los e preservá-los por meio de sua difusão
e transmissão entre gerações;
III
– coletividade: agrupamento de pessoas organizadas de modo associativo,
cooperativo, colaborativo, com natureza ou finalidade cultural, podendo ter
personalidade jurídica ou não, representativa de comunidades localizadas no
Estado de Ceará cujas atividades articulem referências da cultura tradicional
ou popular do Ceará por meio de espaços, ofícios/saberes, formas de expressão e
celebrações de sua territorialidade e/ou identidade.
Art.
28. O
reconhecimento da condição de Tesouro Vivo da Cultura depende do atendimento
cumulativo dos seguintes requisitos:
I
– comprovar a existência e a relevância do saber ou do fazer;
II
– ter o reconhecimento público;
III
– deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer;
IV
– comprovar a efetiva transmissão dos conhecimentos objeto do parágrafo único
do art. 27;
V
– possuir residência, domicílio e atuação no Estado do Ceará, há pelo menos 20
(vinte) anos, completos ou a serem completados no ano da candidatura.
Art.
29.
Os que forem reconhecidos com a qualidade de Tesouro Vivo da Cultura terão os
seguintes direitos:
I
– diplomação solene;
II
– percepção do auxílio financeiro, anteriormente previsto na Lei n.º 13.842, de
27 de novembro de 2006, por pessoas naturais, grupos e coletividades;
III
– benefícios, bonificações ou prioridade na tramitação de projetos submetidos
aos certames públicos promovidos pela Secult
relativos à área de atuação na forma disciplinada no instrumento convocatório;
IV
– participação no Encontro Mestres do Mundo, nos termos do regulamento do
evento;
V
– recebimento de cachê ou remuneração em relação à prestação de serviços.
Parágrafo
único.
O auxílio de que trata este artigo não obstará o ingresso em políticas socioassistenciais do Estado do Ceará a que o titular
eventualmente faça jus.
Art.
30. Comprovada
a condição, em processo administrativo regular, na forma prevista nesta Lei,
conferir-se-á o diploma solene de Tesouro Vivo da Cultura.
§
1.º
A Universidade Estadual do Ceará - Uece poderá
conceder o Título Notório Saber em Cultura Popular aos Mestres da Cultura
Tradicional Popular do Estado do Ceará na forma do seu regulamento.
§
2.º Poderão
ser estabelecidas parcerias com outras instituições de ensino superior visando
à concessão de títulos, certificações, entre outros.
Art.
31. As
pessoas naturais portadoras do título de Tesouro Vivo da Cultura farão jus a
auxílio financeiro, a ser pago, mensalmente, pelo Estado do Ceará, em valor não
inferior a um salário mínimo, com natureza jurídica de doação com encargo.
Parágrafo
único. O
auxílio de que trata o caput não caracteriza vínculo de qualquer
natureza com o Estado, terá caráter personalíssimo, inalienável e temporário,
não podendo ser cedido ou transmitido, a qualquer título, a cessionários,
herdeiros ou legatários, extinguindo-se nos seguintes casos:
I
– morte do titular;
II
– cessação da transmissão de conhecimentos, salvo no caso de verificação de
incapacidade física ou mental, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia
médica.
Art.
32.
Os grupos e as coletividades portadores do título de Tesouro Vivo da Cultura
farão jus à percepção de auxílio financeiro destinado à manutenção de suas
atividades, a ser repassado pelo Estado do Ceará, durante o período de 2 (dois) anos, em cota única, a ser definida em conformidade
com as disponibilidades orçamentárias, em valor não inferior a R$ 7.500,00
(sete mil e quinhentos reais) e não superior a R$ 8.500,00 (oito mil e
quinhentos reais).
§
1.º Ao
auxílio de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto no
parágrafo único do art. 27 desta Lei, extinguindo-se também nos seguintes
casos:
I
– encerramento das atividades do grupo ou das coletividades;
II
– desvio de finalidade na aplicação distinta da prevista no caput deste
artigo;
III
– cessação da transmissão de conhecimentos.
§
2.º
Os valores do auxílio serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC ou por outro indexador que o substitua.
Art.
33.
São deveres daqueles reconhecidos como Tesouros Vivos da Cultura, observado o
disposto nesta Lei:
I
– promover efetiva transmissão de seus conhecimentos à comunidade, com a
manutenção de suas atividades;
II
– participar de atividades e programas de difusão de conhecimentos e técnicas,
formação e de profissionalização nos campos das artes e da cultura no Estado do
Ceará, estes organizados pela Secult, ressalvadas
condições de saúde impeditivas;
III
– autorizar ao Estado o uso de sua imagem e registros de suas obras para fins
de divulgação e documentação.
Parágrafo
único. É
vedada a atribuição de outras atividades aos Tesouros
Vivos da Cultura distintas das previstas nesta Lei.
Art.
34.
As candidaturas a Tesouros Vivos da Cultura deverão ser apresentadas com base
em edital, o qual será elaborado e publicado pela Secult,
ouvido o Coepa, observado o disposto abaixo:
I
– a quantidade de reconhecidos obedecerá aos seguintes limites:
a)
no caso de pessoas naturais, não excederá o número de 12 (doze) contemplados
por ano, até teto máximo de 100 (cem) registros;
b)
no caso de grupos, não excederá o número de 2 (dois)
contemplados por ano, até o teto máximo de 40 (quarenta) registros;
c)
no caso de coletividades, não excederá o número de 2
(dois) contemplados por ano, até o teto máximo de 40 (quarenta) registros;
II
– a quantidade dos auxílios financeiros de que tratam os art. 31 e 32 desta Lei
deverá se compatibilizar, em cada ano, à previsão orçamentária e à
disponibilidade financeira da Secult.
Parágrafo
único.
Atingidos os tetos máximos de registros elencados no inciso I deste artigo,
somente serão admitidas novas inscrições mediante a efetiva vacância dos
respectivos registros, atendendo-se às disposições desta Lei.
Art.
35.
Para análise das candidaturas a Tesouro Vivo da Cultura, o dirigente máximo da
Cultura do Estado designará Comissão Especial, formada por 5
(cinco) membros de reputação ilibada e notório saber.
Parágrafo
único.
A Comissão de que trata o caput decidirá sobre o reconhecimento da
qualidade de Tesouro Vivo da Cultura, ad referendum do Coepa, observando o que se segue:
I
– a análise de cada candidatura será formalizada em parecer circunstanciado,
que versará sobre todos os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da
condição, inclusive sobre eventual situação de carência econômica do candidato;
II
– os recursos serão dirigidos à Comissão Especial, na forma do edital.
Art.
36.
O resultado da análise da Comissão Especial será submetido ao Coepa para homologação.
Art.
37.
Decidido pelo reconhecimento, os (as) candidatos (as) serão oficialmente
comunicados e instados a assinar termo no qual declaram o conhecimento e o
acatamento das concessões e dos compromissos assumidos em decorrência desta
Lei, sem o que não poderão ser agraciados com o título de Tesouros Vivos da
Cultura.
Art.
38.
Cumprida a formalidade de que trata o art. 37 desta Lei, o dirigente máximo da Secult, na condição de Presidente do Coepa,
levará à publicação na imprensa oficial a lista homologada dos Tesouros Vivos
da Cultura.
Parágrafo
único. Após
a publicação prevista no caput, será providenciada a devida anotação no
Livro de Registro dos Tesouros Vivos da Cultura.
Art.
39. Caberá
à Copam acompanhar os Tesouros Vivos da Cultura em
relação ao cumprimento de seus deveres, elaborando relatório técnico a cada 3
(três) anos.
§
1.º
Perderão o título de Tesouro Vivo da Cultura aqueles que deixarem de manter a
atividade ensejadora do reconhecimento, ressalvados
os casos previstos nesta Lei, ou que sejam condenados, em decisão judicial
transitada em julgado, por crimes hediondos ou que atentem contra os direitos
humanos.
§
2.º
Caso o relatório recomende o cancelamento do título, será facultado à pessoa
física o direito à ampla defesa e ao contraditório para esclarecimentos, no
prazo de 30 (trinta) dias, para comprovação de qualquer exigência ou impugnação
relativa a cumprimento de deveres na forma desta Lei.
§
3.º O
recurso contra o cancelamento será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhá-lo-á ao Coepa
para deliberação.
Art. 40. A Chancela da Paisagem Cultural do
Ceará constitui instrumento de acautelamento que visa proteger as porções
peculiares do território cearense, representativas do processo de interação do
homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou
atribuíram valores.
Parágrafo único. A Chancela da
Paisagem Cultural do Ceará será declarada por chancela outorgada pela Secult, mediante procedimento específico.
Art. 41. A Chancela da Paisagem Cultural do
Ceará tem por finalidade atender ao interesse público e contribuir para a
preservação do patrimônio cultural, complementando e integrando os instrumentos
de promoção e proteção existentes, com o estabelecimento de pacto envolvendo o
Poder Público, a sociedade civil e a iniciativa privada, visando à gestão
compartilhada da porção do território cearense assim reconhecido.
§ 1.º A concessão da Chancela da Paisagem
Cultural do Ceará considerará o caráter dinâmico da cultura e da ação humana
sobre as porções do território a que se aplica, a
convivência da cultura com as transformações inerentes ao desenvolvimento
econômico e social sustentáveis, a proteção dos conhecimentos e da cultura das
populações tradicionais, estimulando a permanência em seus territórios e a
valorização da preservação do patrimônio.
§ 2.º O Estado do Ceará e os municípios
nos quais se situe a Chancela da Paisagem Cultural poderão se valer, para os
fins desta Seção, de forma complementar, dos instrumentos de proteção ao
patrimônio cultural, de proteção ambiental, urbanísticos e arqueológicos,
observada sua competência executiva.
§ 3.º As condições e os critérios
necessários para a instauração de processo administrativo e a efetiva
declaração da Chancela da Paisagem Cultural do Ceará serão definidas em
portaria do dirigente máximo da Secretaria da Cultura do Estado.
Art. 42. Qualquer pessoa natural ou jurídica
é parte legítima para requerer a instauração de processo administrativo visando
à Chancela da Paisagem Cultural do Ceará.
Art. 43. O requerimento para a Chancela da Paisagem
Cultural do Ceará deverá ser dirigido à Secult.
§ 1.º O requerimento disposto no caput deste
artigo poderá ser protocolado digitalmente na Secult,
que deverá elaborar formulário para preenchimento, modelo de solicitação ou, na
impossibilidade, fornecer informações acessíveis para que as pretensões sejam
formalizadas de maneira padronizada.
§ 2.º Verificada a pertinência do
requerimento para a Chancela da Paisagem Cultural do Ceará, será instaurado
processo administrativo.
§ 3.º A Secult é o
órgão responsável pela instauração, coordenação, instrução e análise do
processo.
§ 4.º A Secult
poderá realizar diligências ou solicitar documentações complementares ao exame
do pedido, sempre que necessário.
§ 5.º Para a instrução do processo
administrativo, poderão ser consultadas entidades, órgãos e agentes públicos e
privados envolvidos, com vistas à celebração de pacto para a gestão da Paisagem
Cultural do Ceará a ser chancelada.
§ 6.º Finalizada a instrução, o processo
administrativo será submetido à análise jurídica e expedição de edital de
notificação da chancela, com publicação na imprensa oficial e abertura do prazo
de 30 (trinta) dias para manifestações ou eventuais contestações ao
reconhecimento pelos interessados.
§ 7.º As manifestações serão analisadas
pela Copam no prazo de 30 (trinta) dias, sendo remetido o processo
administrativo para aprovação do Coepa.
Art. 44. Aprovada a Chancela da Paisagem
Cultural do Ceará pelo Coepa, a súmula da decisão
será publicada na imprensa oficial, sendo o processo administrativo remetido
pelo dirigente máximo da Secult para homologação
final do Governador do Estado por meio de decreto.
Art. 45. A aprovação da Chancela da Paisagem
Cultural do Ceará pelo Coepa será comunicada aos
municípios onde a porção territorial estiver localizada, bem como a outras
instituições ou organismos interessados, dando-se ampla publicidade do ato por
meio da divulgação nos meios de comunicação pertinentes.
Art. 46. Em até 24 (vinte e quatro) meses
após a aprovação da Chancela, deverá ser definido Plano de Gestão, que terá por
objeto o planejamento de ações que, ao longo do tempo, permitam preservar e
gerir a paisagem cultural a partir dos valores e significados que a constituem
e que foram reconhecidos.
§ 1.º O Plano de Gestão, relacionando-se a
um processo político, social, técnico e administrativo de curto, médio ou longo
prazo, definirá ações a serem realizadas para a gestão compartilhada do
território e preservação da paisagem cultural, apontará os atores envolvidos e
estabelecerá cronograma para efetivação.
§ 2.º O acompanhamento da Paisagem
Cultural do Ceará chancelada será realizado por Comitê de Acompanhamento de
âmbito local e compreenderá a elaboração de relatórios de monitoramento
bianuais relativos à implementação do Plano de Gestão.
Art. 47. A Copam poderá,
a qualquer tempo, instaurar diligências para apurar eventuais
descaracterizações substanciais ou descumprimento relevante do pacto, podendo
recomendar o cancelamento da chancela conferida.
Art. 48. A Chancela da Paisagem Cultural do
Ceará deverá ser revalidada no prazo máximo de 20 (vinte) anos, admitido o
cancelamento.
Parágrafo único. O processo de
revalidação será formalizado e instruído a partir dos relatórios de
monitoramento e de avaliação para deliberação pelo Coepa.
Art. 49. A decisão do Coepa
sobre a perda ou a manutenção da Chancela da Paisagem Cultural do Ceará será
publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da ampla divulgação pelos demais
meios de comunicação possíveis.
Inventário com Efeito Restritivo
Art. 50. O Inventário com Efeitos
Restritivos constitui instrumento acautelatório que visa à proteção do
patrimônio cultural percebido na dimensão material de bens imóveis cuja
preservação seja de potencial interesse público, por meio da incidência de limitações
administrativas leves ou moderadas.
Art. 51. Qualquer pessoa física ou jurídica
ou a Secult, de ofício, poderá propor a inscrição de
bens culturais no Inventário com Efeito Restritivo, cabendo à
Copam se manifestar tecnicamente sobre o pedido.
§ 1.º Os pedidos deverão conter,
obrigatoriamente, o seguinte:
I – descrição resumida do bem;
II – justificativa do pedido;
III – localização;
IV – nome completo e endereço do
requerente;
V – foto(s) do bem.
§ 2.º O pedido deverá ser protocolado
junto à Secult, cabendo a análise técnica pela Copam.
§ 3.º Constatada a ausência de documentos,
será solicitada a complementação, a qual deverá ser cumprida no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de
arquivamento do pedido.
Art. 52. Os pedidos de Inventário com Efeito
Restritivo serão liminarmente indeferidos, ressalvados fatos supervenientes,
nos seguintes casos:
I – se já houver sido apreciado e
indeferido no seu mérito nos últimos 3 (três) anos;
II – se não atendidos os requisitos
exigidos, após o pedido de complementação;
III – se não estiverem devidamente
justificados ou tenham por objeto bens insuscetíveis de acautelamento.
Parágrafo único. O indeferimento
será informado ao solicitante, admitido recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a
ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar, encaminhará o processo ao Coepa, que
deverá decidir até a segunda reunião ordinária subsequente.
Art. 53. Os bens imóveis poderão ser
inventariados com efeitos restritivos de forma total ou parcial, cabendo a
fixação de limitação em relação à ampliação ou à supressão das características
do bem, desde que previamente autorizada pela Secult.
§ 1.º As diretrizes gerais de preservação
serão detalhadas no correspondente processo administrativo.
§ 2.º Nos casos em que se pretenda
realizar reformas de ampliação ou supressão de volume ou alteração substancial
das características do bem, o seu proprietário deverá solicitar prévia
autorização da Copam, a qual se manifestará no prazo máximo de 90 (noventa)
dias sobre o pedido.
§ 3.º Serão permitidas ações de
manutenção ou conservação do bem, desde que observadas as diretrizes
estabelecidas em portaria do dirigente máximo da Secult,
sendo devida a prévia comunicação à Copam.
§ 4.º Caberá ao proprietário do bem
inventariado informar à Copam sobre fatos relevantes
relativos ao imóvel, tais como alterações na posse ou propriedade, situação de
risco ao bem e realização de ações de manutenção ou conservação do bem.
§ 5.º Não se aplica aos bens inventariados
a proteção do entorno.
Art. 54. Havendo manifestação favorável da
Copam à inscrição do bem, nos termos desta Seção, será
dela notificado o proprietário.
§ 1.º A notificação deverá ser realizada
prioritariamente por correio com aviso de recebimento, sendo que, frustrada a
notificação, a comunicação dar-se-á por meio de edital publicado na imprensa
oficial.
§ 2.º Da inscrição caberá recurso em até
30 (trinta) dias à autoridade que proferiu a decisão.
§ 3.º Sendo julgado desfavorável o
recurso, deverá ser encaminhado ao Coepa, que deverá
decidir sobre a matéria até a segunda reunião ordinária subsequente.
§ 4.º Julgado procedente o recurso, o
processo será arquivado.
Art. 55. Havendo anuência ou caso seja julgado
improcedente o recurso administrativo nos termos do art. 54 desta Lei, será
publicada portaria do dirigente máximo da Secult
dispondo sobre o inventário do bem.
Parágrafo único. Deverá constar, na
portaria prevista no caput, no mínimo, localização georreferenciada
do bem, propriedade e limitações aplicadas.
Art. 56. Quaisquer ações lesivas aos bens
inventariados com efeitos restritivos sujeitar-se-ão às penalidades previstas
nesta Lei.
Art. 57. O cancelamento da inscrição do Inventário com Efeito Restritivo poderá
ser feito a qualquer tempo, de ofício ou por meio de solicitação do
proprietário, mediante a apresentação de justificativa técnica pela Copam, por
meio de parecer, a ser encaminhando ao Coepa para
decisão final.
Parágrafo único. O cancelamento da
inscrição dar-se-á por portaria do dirigente máximo da Secult,
da qual será notificado o proprietário.
Art. 58. O Inventário com Efeito Restritivo
poderá, a qualquer tempo, ser sucedido da instauração de processo de Tombamento.
Parágrafo único. Realizado o
tombamento provisório do bem, o processo de Inventário será arquivado, admitido
seu apensamento ao de Tombamento.
Art. 59. O Registro constitui instrumento
acautelatório que objetiva a proteção do patrimônio cultural percebido,
principalmente, na dimensão imaterial cuja preservação seja de interesse
público por meio da implementação de ações de
reconhecimento, salvaguarda, valorização e aplicação de limitações
administrativas na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1.º Considera-se dimensão imaterial,
para os fins desta Seção, os saberes, as celebrações, os lugares, as formas de
expressão e as outras práticas dos grupos, das coletividades e comunidades,
integrantes dos modos de viver, manifestos nas culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras e de outros grupos participantes da sociedade, como parte do
seu repertório de referências culturais transmitido de geração a geração,
contribuindo com a promoção ao respeito à diversidade cultural e à criatividade
humana.
§ 2.º Para os fins deste artigo, poderão
ser estabelecidas limitações administrativas aos lugares, territórios e bens
móveis envolvidos, quando necessária a medida como forma de subsidiar a
continuidade da tradição cultural, garantidos a ampla defesa
e contraditório, na forma da legislação.
Art.
60. A
solicitação de inscrição nos Livros de Registro poderá ser realizada por
qualquer pessoa ou entidade, por meio de processo administrativo, devendo
conter os seguintes dados e documentos:
I
– identificação do solicitante;
II
– identificação do bem cultural;
III
– denominação e caracterização do bem cultural proposto para Registro;
IV
– informações históricas sobre o bem cultural;
V
– estudos, fotografias, matérias jornalísticas e outras fontes históricas e
documentais, se houver;
VI
– manifestação de concordância e interesse da comunidade produtora e/ou
detentora do bem cultural com a instauração do processo de Registro.
Art.
61. Recebida
a solicitação, a Secult, por meio da Copam, analisará
a conveniência e a oportunidade quanto ao Registro.
Parágrafo único. A decisão de
indeferimento da solicitação de Registro será comunicada, por meio de endereço
eletrônico ao interessado, dela cabendo recurso a ser dirigido, no prazo de 15
(quinze) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar,
encaminhará o processo ao Coepa para decisão.
Art. 62. Instaurado o processo administrativo
para Registro, com parecer favorável da Copam, serão realizados estudos
complementares, visitas técnicas, reuniões com os grupos e coletivos, a fim de
produzir avaliação inicial de mérito para fins do Registro do patrimônio
imaterial, com a emissão, ao final, de parecer técnico conclusivo.
§
1.º Constará
do parecer técnico conclusivo:
I
– descrição pormenorizada do bem cultural que possibilite a compreensão de sua
complexidade e contemple a identificação de atores e significados a ele
atribuídos, processos de produção, circulação e consumo, contexto cultural
específico e outras informações pertinentes;
II
– referências à formação e à continuidade histórica do bem cultural, assim como
às transformações ocorridas ao longo do tempo;
III
– referências bibliográficas e documentais pertinentes;
IV
– produção, sempre que possível, de registros audiovisuais de caráter
etnográfico que contemplem os aspectos culturalmente relevantes do bem
cultural;
V
– publicações, registros jornalísticos, materiais audiovisuais existentes,
materiais informativos em diferentes mídias e suportes e outros que
complementem a instrução e ampliem o conhecimento do bem cultural;
VI
– avaliação das condições em que o bem cultural se encontra, com descrição e
análise de riscos, qualificação de problemas existentes, potenciais e efetivos
que possam impactar a sua continuidade;
VII
– proposição de recomendações para a salvaguarda do bem cultural.
§
2.º
A fase de estudo deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) meses, podendo
ser prorrogado, motivadamente, por igual período.
Art.
63. Os
critérios de avaliação para o reconhecimento do mérito do bem cultural para
fins de Registro serão definidos pelo Coepa e
publicados em portaria do dirigente máximo da Secretaria da Cultura.
Parágrafo
único. A
Copam, ouvido o Coepa, poderá
estabelecer outros critérios que considere relevantes para fins de
instauração do processo de Registro.
Art. 64. A Copam poderá realizar audiências
públicas sobre o pedido de Registro para ouvir, dirimir
dúvidas e debater a pertinência do acautelamento do bem e da forma de
sua proteção.
Parágrafo único. A audiência será
realizada, preferencialmente, próxima ao local em que o bem se situa, buscando
viabilizar a participação da comunidade na decisão sobre a pertinência, ou não,
do reconhecimento ou acautelamento.
Art. 65. Nos casos de necessidade da
aplicação de limitações administrativas aos lugares, territórios e bens móveis
como forma de dar efetividade às ações de acautelamento por Registro, elas
serão realizadas observando as seguintes diretrizes e procedimentos:
I – poderão ser aplicadas limitações
administrativas relacionadas aos espaços, bens materiais e móveis para proibir
ou limitar a realização de demolições ou construções na forma apontada em
estudo técnico, admitida a utilização, subsidiariamente, dos níveis de proteção
do tombamento previstos no art. 73 desta Lei;
II – a intervenção em imóveis não poderá se
fundamentar exclusivamente na importância material do bem;
III – limitações administrativas quanto a
alterações no bem somente produzirão efeitos a partir da notificação ao
proprietário;
IV – a notificação deverá ser realizada
prioritariamente por correio com aviso de recebimento, frustrada a notificação,
a comunicação dar-se-á por meio de edital publicado na imprensa oficial;
V – após a confirmação da notificação do
proprietário, a Secult oficiará do Registro a
Prefeitura do município no qual o bem está localizado;
VI – o proprietário do bem poderá
apresentar impugnação ao Registro no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
notificação;
VII – caso a impugnação seja julgada
procedente, concluindo-se pelo não cabimento das limitações administrativas, as
medidas serão suspensas e desconsideradas para fins processuais;
VIII – quaisquer solicitações que possam
alterar ou afetar o espaço acautelado deverão ser submetidas
previamente à apreciação da Copam.
Art. 66. Concluídos os estudos para Registro,
o processo administrativo será enviado ao Coepa para
deliberação.
§ 1.º Aprovado o processo de Registro, a Secult publicará na imprensa oficial e divulgará em seu
sítio eletrônico o aviso da decisão de Registro.
§ 2.º Se a decisão for desfavorável ao
Registro, o processo será arquivado.
§ 3.º Os interessados poderão apresentar
impugnação à decisão em até 30 (trinta) dias após a publicação do aviso da
decisão.
§ 4.º Sendo a decisão favorável ao
Registro, o processo será enviado para homologação por decreto do Poder
Executivo.
§
5.º
Após publicação do decreto, o bem será inscrito no Livro correspondente e
receberá o título de Patrimônio Cultural Imaterial do Ceará.
Art. 67. Constará do decreto de Registro:
I – descrição, informações históricas,
socioculturais e motivos da relevância cultural do bem para sociedade cearense;
II – recomendações e diretrizes para ações
da salvaguarda;
III – limitações administrativas, seu
detalhamento, conforme o caso.
Art.
68. O
Dossiê de Registro, com outros materiais eventualmente produzidos durante a
instrução técnica do processo, será disponibilizado no sítio eletrônico da Secult.
Art.
69. A
inscrição dos bens registrados será efetuada nos seguintes livros:
I
– Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos
de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II
– Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas
que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento
e de outras práticas da vida social;
III
– Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas
manifestações literárias, musicais, visuais, cênicas e lúdicas;
IV–
Livro de Registro dos Lugares, no qual serão inscritos mercados, feiras,
santuários, praças e demais espaços onde se concentrem e se reproduzam práticas
culturais coletivas;
V
– Livros dos Tesouros Vivos da Cultura, a que se refere a
seção IV, Capítulo II, desta Lei.
Parágrafo
único.
Por deliberação da Copam, poderão ser abertos outros livros para a inscrição de
bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural
cearense e não se enquadrem nos livros indicados neste artigo.
Art.
70.
A Secult reavaliará os bens culturais registrados,
pelo menos, a cada 10 (dez) anos, encaminhando o resultado da reavaliação ao Coepa para decisão.
§
1.º
O processo de reavaliação voltar-se-á tanto para a identificação das
transformações pelas quais o bem passou após o seu Registro, que avaliou sua
referência histórica, relevância para a memória local e regional, identidade e
formação das comunidades cearenses, quanto para o diagnóstico de seus processos
de produção, reprodução e transmissão no contexto social, tendo em vista a
continuidade do bem como referência cultural para seus detentores.
§
2.º
Decidindo-se pelo arquivamento do Registro, este deixará de produzir efeitos
para fins da política de salvaguarda, devendo ser considerado referência
cultural de seu tempo, com a preservação dos correspondentes autos para fins de
registro histórico.
Art. 71. Qualquer pessoa poderá propor
atualização ou modificações das diretrizes de salvaguarda e limitações
administrativas de bem sob Registro, desde que de forma tecnicamente motivada,
em sede de processo autônomo, a ser instruído pela Copam, a qual, considerando
pertinentes as razões, encaminhará a matéria ao Coepa
para deliberação.
Art. 72. O tombamento constitui instrumento
acautelatório para proteção do patrimônio cultural percebido na dimensão
material e cuja preservação seja de interesse público.
§ 1.º Os bens poderão ser protegidos, nos
termos deste artigo, por razões históricas, antropológicas, artísticas,
arquitetônicas, arqueológicas, paleontológicas e por memória coletiva.
§ 2.º Para fins deste artigo,
sujeitar-se-á o bem tombado a regime especial de proibição ou aplicação de
limitações administrativas leves, moderadas ou rígidas, referentes à
construção, à modificação, à destruição, à demolição, à mutilação, ao
transporte, bem como limitações para construções em seu entorno, dentre outras
medidas na forma da legislação.
§ 3.º O acautelamento por meio do
tombamento poderá contemplar edificações e conjuntos urbanísticos, monumentos,
obras de arte, acervos documentais e paisagens naturais, coleções arqueológicas
e paleontológicas, dentre outros cuja preservação seja do interesse público.
§ 4.º O acautelamento por tombamento
poderá ser total ou parcial, isolado ou em conjunto, e recair sobre bens móveis
e imóveis, públicos ou particulares.
§ 5.º O tombamento de bens naturais,
arqueológicos e paleontológicos, observará a pertinência técnica da medida e
sua consonância com os instrumentos protetivos
específicos.
§ 6.º O tombamento deverá atender a, pelo
menos, uma das seguintes diretrizes de preservação:
I – representar a capacidade criativa dos
grupos formadores da sociedade cearense e brasileira, com expressivo nível
simbólico ou expressivo grau de habilidade artística, técnica, arquitetônica ou
científica;
II – representar evidente intercâmbio de ideias e valores dos grupos formadores da sociedade
cearense e brasileira;
III – representar uma tradição cultural
viva ou desaparecida que exemplifique grupos formadores da sociedade cearense e
brasileira;
IV – representar ou ilustrar um estágio
significativo de grupos formadores da sociedade;
V – representar modalidades da produção
artística oriunda de um saber advindo da tradição popular e da vivência do
indivíduo em seu grupo social;
VI – representar modalidades da produção
artística que se orientam para o registro ou representação de eventos, com
expressivo valor simbólico, da história estadual integrada à nacional;
VII – representar modalidades da produção
artística ou científica que se orientam para a criação de objetos, de peças
e/ou construções úteis ao cearense em sua vida cotidiana;
VIII – representar aspectos sociais,
históricos, comunitários e científicos.
Parágrafo único. Deverá ser evitada
a realização de proteção por tombamento de bens já tombados por outro ente
(União ou municípios), sem que exista motivação técnica para novo pedido.
Art. 73. A natureza do bem e o motivo do
tombamento determinarão o grau da limitação administrativa de modo a não
descaracterizá-lo.
§ 1.º Os bens imóveis poderão ser tombados
com base nos seguintes níveis de preservação:
I – nível de preservação 1
(NP1): preservação de áreas, espaços e edificações de referência à identidade,
ação ou memória coletivas, sem restrições rigorosas à manutenção integral de
suas características, conforme definido no caso concreto;
II – nível de preservação 2 (NP2): preservação parcial do bem tombado, que, no caso de
imóvel, deverão ser mantidas as características externas, a ambiência e a
coerência com o bem vizinho classificado como NP3 e NP4, bem como prevista a
possibilidade de recuperação das características arquitetônicas originais;
III – nível de preservação 3 (NP3): preservação parcial do bem tombado, que, no caso de
bem imóvel, implicará a preservação de todas as características arquitetônicas
externas da edificação, com a possibilidade de preservação de algumas partes
internas;
IV – nível de preservação 4 (NP4): preservação integral do bem tombado, que, no caso
de imóvel, implicará a preservação de todas as características arquitetônicas
da edificação, externas e internas, com a possibilidade de inclusão de bens
móveis a ele integrados.
§ 2.º O detalhamento da preservação será
analisado na instrução do processo, com a sua previsão clara no decreto de
tombamento definitivo.
§ 3.º Os bens móveis serão sempre
tombados na integralidade.
Art. 74. A Secult
manterá, em quantos volumes se fizerem necessários, os seguintes livros de
tombo nos quais inscreverá os tombamentos:
I – Livro de Tombo Histórico e
Antropológico, no qual são inscritos os bens culturais em função do valor
histórico e antropológico;
II – Livro de Tombo Artístico, que reúne as
inscrições dos bens culturais em função do valor artístico;
III – Livro de Tombo Paisagístico, que
reúne as inscrições dos bens culturais em função do valor paisagístico.
Parágrafo único. Os bens poderão,
quando for o caso, ser inscritos em mais de um livro de tombo, facultada à Secult a abertura de livros de tombos de outras tipologias
porventura necessárias.
Art. 75. Qualquer pessoa física ou jurídica,
proprietário ou terceiros interessados, bem como a Secult,
de ofício, poderão propor tombamento, cabendo a este órgão receber o pedido,
abrir e autuar o processo administrativo, encaminhando-o à análise da Copam.
§ 1.º As solicitações de Tombamento
constarão de formulário específico que conterá:
I – descrição e caracterização do bem;
II – endereço do bem, se imóvel, ou do
local onde se encontra, se móvel;
III – justificativa do pedido;
IV – proposta da preservação, informando a
área abrangida, quando couber;
V – nome e endereço do proprietário do bem
respectivo, salvo quando se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado;
VI – nome completo e endereço do
solicitante;
VII – fotografias do bem.
§ 2.º O formulário específico do pedido de
tombamento será disponibilizado pela Secult em seu
sítio eletrônico.
§ 3.º Constatada a ausência de documentos
no pedido, será solicitada do interessado a devida complementação, a qual
deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
notificação, sob pena de arquivamento.
§ 4.º Sendo o requerente o proprietário do
bem, o pedido de tombamento será instruído com o documento hábil de comprovação
de domínio.
Art. 76. Os pedidos de tombamento
serão liminarmente indeferidos, nos seguintes casos:
I – se não atendidos os requisitos
exigidos, após o pedido de complementação;
II – se não estiverem devidamente
justificados ou tenham por objetos bens insuscetíveis de tombamento;
III – se já tiver sido apreciado e
indeferido no seu mérito nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Da decisão, caberá
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será dirigido à autoridade que a
proferiu, que, se não a reconsiderar, encaminhará o processo ao Coepa para decisão final.
Art. 77. Avaliando a Copam a adequação do
pedido aos requisitos desta Lei, será notificado o proprietário do bem, momento
em que se dará o tombamento provisório.
§ 1.º O tombamento provisório produzirá
efeitos a partir da notificação do proprietário.
§ 2.º A notificação deverá ser realizada
prioritariamente por correio com aviso de recebimento, sendo que, frustrada a
notificação, a comunicação dar-se-á por meio de edital publicado na imprensa
oficial.
§ 3.º Após a confirmação da notificação do
proprietário, a Secult notificará a prefeitura do
município no qual o bem esteja localizado.
§ 4.º O tombamento provisório equipara-se,
para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, salvo quanto à inscrição no
Livro de Tombo.
§ 5.º Os bens de propriedade do Estado do
Ceará prescindem de notificação para fins de tombamento, sendo ele, provisório
ou definitivo, comunicado ao órgão sob cuja guarda estiver o bem.
§ 6.º O tombamento provisório será
informado ao Coepa após notificação do proprietário.
Art. 78. Após a notificação do proprietário,
a Copam realizará os estudos para instrução do
tombamento, o que ocorrerá no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogável, motivadamente, por igual período.
§ 1.º A instrução de tombamento reunirá
documentos que descrevam e caracterizem o bem a ser tombado, justificando os
motivos para a adoção da medida.
§ 2.º A instrução de tombamento conterá:
I – descrição pormenorizada do bem;
II – histórico do bem;
III – justificativa abordando os aspectos
que fundamentam o seu tombamento;
IV – pesquisa iconográfica e/ou
documental;
V – localização atual do bem para bens
móveis ou localização georreferenciada para bens
imóveis;
VI – levantamento arquitetônico, no caso de
edificações;
VII – laudo do estado de conservação atual
do bem;
VIII – levantamento fotográfico e
relatório, quando for o caso;
IX – levantamento cadastral do(s) proprietário(os), conforme o caso;
X – proposta de poligonal de tombamento e
de entorno georreferenciadas e respectivo
levantamento fotográfico para o entorno bens imóveis, quando for o caso;
XI – propostas das medidas de acautelamento
e salvaguarda, quando for o caso.
§ 3.º Para instrução do processo, poderão
ser solicitados pareceres de órgãos da administração municipal, estadual,
federal ou de terceiros.
Art. 79. A Copam realizará audiências
públicas sobre o pedido de tombamento para ouvir, dirimir
dúvidas e debater a pertinência do acautelamento do bem e a forma de sua
proteção.
Parágrafo
único. A audiência será realizada, preferencialmente, próxima
ao local em que o bem se situa, buscando viabilizar a participação da
comunidade na decisão sobre a pertinência do acautelamento por meio do
tombamento.
Art.
80. Considera-se
entorno do bem cultural, para os fins desta Seção, a área circundante ao
imóvel, de natureza reduzida ou extensa, que forme parte ou contribua para seu
significado, sua ambiência e seu caráter peculiar.
§
1.º
Poderão ser aplicadas restrições aos imóveis situados na área de entorno do
bem, buscando resguardar sua visibilidade, a qual deve ser aferida no sentido
amplo de ambiência, garantindo-se a harmonia do bem tombado com os imóveis
vizinhos.
§
2.º Não
serão permitidas no entorno do bem tombado quaisquer intervenções que possam ameaçar, causar danos ou prejudicar sua visibilidade,
harmonia arquitetônica e urbanística, nos termos estabelecidos no decreto de
tombamento.
§
3.º
Os critérios de intervenção nos imóveis situados na área de entorno não poderão
ser fundamentados na importância cultural deles, só́
se justificando em função do bem tombado, objeto da preservação.
§ 4.º Se a importância do bem estiver
diretamente relacionada com valores histórico, artístico, paisagístico e
cultural, este deverá ser objeto de tombamento individual ou em conjunto.
§ 5.º As restrições concernentes a cor,
volume, altura, implantação, comunicação visual e outros elementos
arquitetônicos estabelecidas para os imóveis situados no entorno do bem tombado
deverão ser fixadas o suficiente para permitir a visibilidade/ambiência do bem
tombado.
§ 6.º As limitações à área de entorno
serão detalhadas na instrução do tombamento.
Art. 81. Concluída a instrução de tombamento,
o processo administrativo será enviado ao Coepa para
deliberação.
§ 1.º Aprovado o processo de tombamento,
a Secult publicará na imprensa oficial aviso de
decisão de tombamento.
§ 2.º Se a decisão for desfavorável ao
tombamento, o processo será arquivado.
§ 3.º A decisão do tombamento será
disponibilizada no site da Secult e informada ao
proprietário do bem, bem como aos moradores da área de entorno.
§ 4.º O proprietário do bem tombado ou o
de sua área de entorno poderá impugnar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação do aviso da decisão.
§ 5.º Procedente a impugnação, o processo
de tombamento será arquivado.
§ 6.º Sendo a decisão favorável ao
tombamento, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para
homologação por decreto.
Art. 82. O decreto de tombamento deverá
conter o seguinte:
I – descrição, localização do bem e de sua
área de entorno, conforme o caso;
II – nível de preservação e seu
detalhamento, bem como suas diretrizes, conforme o caso.
Art. 83. Decretado o tombamento, a Copam comunicá-lo-á eletronicamente à prefeitura do município onde
situado o bem, bem como a outras instituições ou organismos interessados.
Art. 84. O tombamento definitivo será levado
a registro ou anotação no cartório de registro de imóveis ou
no cartório de registro de títulos e documentos, a depender da natureza
do bem.
Art. 85. Os bens tombados serão mantidos em
bom estado de conservação à conta de seus proprietários, possuidores e
eventuais ocupantes, os quais ficarão obrigados a comunicar à
Copam, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do fato, o extravio, o furto, o
dano ou eventual ameaça iminente de destruição dos bens, omissiva ou comissiva.
Art. 86. Sem prejuízo do disposto no art. 85
desta Lei, são deveres dos proprietários, possuidores e ocupantes dos bens
acautelados:
I – permitir o acesso dos agentes
fiscalizadores ao bem tombado para realização de inspeção;
II – facilitar a realização de obras de
conservação ou restauração de iniciativa do Estado ou por ele autorizadas;
III – o adquirente de bem edificado tombado
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar a transferência do bem.
Parágrafo único. Verificada a
urgência na execução de obras de conservação ou restauração de qualquer bem
protegido, a Secult poderá tomar a iniciativa de
executá-las, ressarcindo-se dos gastos mediante ação administrativa ou judicial
contra seu responsável, salvo comprovada ausência de recursos do titular do
bem.
Art. 87. É proibida a colocação de engenhos
de divulgação de propaganda/publicidade, sejam quais forem sua forma,
composição ou finalidades, em prédios ou monumentos tombados quando prejudiquem
a sua visibilidade, ressalvada expressa autorização da Copam.
Art. 88. Os bens móveis tombados só poderão
sair do Estado do Ceará com autorização expressa da Copam, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, para a
finalidade de restauração, exposição, pesquisa ou outras formas de intercâmbio
cultural.
Art. 89. Os proprietários ou a Secult, de ofício, poderão propor a revisão das normativas
e diretrizes de preservação ou cancelamento do tombamento do bem e seu entorno,
de forma tecnicamente motivada, em sede de processo autônomo.
§ 1.º Os pedidos deverão ser analisados
preliminarmente pela Secult, que deverá avaliar a
pertinência técnica do pedido, sendo vedado o retrocesso da proteção de forma
injustificada.
§ 2.º Concluídos os estudos técnicos,
caberá a Secult notificar o proprietário para anuir
ou apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3.º Ocorrendo impugnação aos estudos
técnicos, a Copam manifestar-se-á por meio de parecer, no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 4.º Havendo parecer favorável à
continuidade do processo, este será encaminhado ao Coepa
para decisão.
§ 5.º A Copam deverá realizar audiências
públicas em relação ao pedido de tombamento visando ouvir, dirimir
dúvidas e debater sobre a pertinência do pedido.
§ 6.º Caberá ao Coepa
analisar as propostas de alteração ou cancelamento do tombamento.
§ 7.º Caso seja aprovada a proposta de
modificação nas normativas e diretrizes estabelecidas no decreto, a mesma deverá ser remetida ao Chefe do Executivo para
decisão sobre as alterações ou cancelamento.
§ 8.º As alterações ou o cancelamento do
bem tombado deverão ser publicados na imprensa oficial e informadas aos órgãos
a que se considerar necessário.
Das Outras Formas de Acautelamento
Art. 90. A proteção ao patrimônio cultural do
Ceará dar-se-á também por outros instrumentos que, mesmo indiretamente,
contribuam para efetivação do direito.
Art. 91. A desapropriação poderá ser
empregada para resguardar a proteção do bem cultural no caso em que esse ato se
revelar o único viável para
resguardá-lo ou para a realização de uma política de patrimônio cultural
específica.
Art. 92. Nos termos da legislação federal,
estadual e municipal, e além dos previstos nesta Lei, poderão ser utilizados
outros instrumentos de forma complementar aos instrumentos de acautelamento ao
patrimônio cultural, em especial, os:
I – instrumentos da Política Urbana,
previstos na Lei Federal n.º 10.257, de 2001 (Estatuto das Cidades);
II – instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente, previstos na Lei Federal n.º 6.938, de 1981;
III – declaração de interesse público a que
se refere o art. 5.º da Lei Federal n.º 11. 904, de 2009 (Estatuto dos Museus);
IV – Lei Federal n.º 9.279, de 14 de maio
de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial;
V –
Lei Federal n.º 3.924, de 2 de julho de 1961, que
dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos;
VI – Decreto-Lei n.º 4.146, de 4 de março de 1942, que dispõe sobre a proteção dos
depósitos fossilíferos;
VII – outros instrumentos e normas
pertinentes.
Art. 93. Compete aos membros do Siepac dever de vigilância dos bens arqueológicos e
paleontológicos, agindo para impedir cautelarmente qualquer dano iminente e
comunicando imediatamente qualquer ameaça aos órgãos responsáveis pela
respectiva tutela.
Parágrafo único. Os membros do Siepac devem colaborar com os órgãos de fiscalização e
controle do tráfego de bens culturais, em especial polícia civil, estadual e
federal e ministério público, compartilhando informações e equipe técnica no
intuito de evitar a saída ilícita de bens culturais do Ceará e repatriá-los ao
local de origem.
DO FOMENTO, DA
PRESERVAÇÃO E DA PROMOÇÃO
Art.
94.
A tutela do patrimônio cultural, incluindo as ações de
identificação, pesquisa, conservação, restauro, documentação,
comunicação e acautelamento dos bens culturais, será realizada em associação
com ações de promoção e fomento.
Art.
95.
Compete à Secult, em conjunto com o Coepa, elaborar o Plano de Salvaguarda dos Bens Culturais Patrimonializados do Ceará.
§
1.º
O Plano de que trata o caput deverá:
I
– ser elaborado com base em objetivos e metas gerais predefinidos e adaptáveis
a cada realidade;
II
– ser composto por ações de curto, médio e longo prazos estruturadas com a
indicação dos responsáveis pelo seu acompanhamento e pela sua execução, dentre
municípios, União, detentores e instituições parceiras;
III
– prever que os resultados das ações deverão ser constantemente avaliados e,
caso necessário, reorientadas com vistas ao atendimento dos objetivos do Plano.
§ 2.º Para os territórios chancelados,
será elaborado Plano de Gestão nos termos deste Capítulo.
§ 3.º A metodologia de elaboração e gestão
do Plano a que se refere este artigo será proposta pela Secult
e aprovada pelo Coepa, devendo ser posteriormente
publicada na forma de portaria do Secretário da Cultura.
Art.
96.
Constituem recursos a serem reservados para fins de cumprimento desta Lei:
I
– as dotações consignadas no orçamento estadual que lhe forem conferidas;
II
– os recursos do FEC diretamente reservados ao Siepac;
III
– o produto de rendimento de aplicações dos recursos;
IV
– o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem
como de multas, juros ou devoluções de recursos decorrentes do descumprimento
das normas de financiamento;
V
– as doações, os legados, as subvenções e outros recursos destinados ao Siepac;
VI
– recursos provenientes de acordos, de convênios ou de outros instrumentos
congêneres celebrados com outros órgãos, entidades ou empresas, públicos ou
privados, nacionais e internacionais;
VII
– transferências realizadas por fundos patrimoniais, na forma da legislação
aplicável;
VIII
– aportes realizados por pessoas naturais ou jurídicas, não dedutíveis do ICMS;
IX
– resultado financeiro de eventos fomentados, nos termos desta Lei;
X
– multas;
XI
– outras fontes que lhe sejam destinadas.
Parágrafo
único.
As ações para financiamento e fomento ao patrimônio cultural poderão ser
realizadas por meio dos instrumentos de execução previstos para o Siec.
Art.
97. Para
fins de fomento, a Secult poderá lançar editais prevendo a participação exclusiva de tesouros vivos,
detentores ou proprietários de bens culturais patrimonializados.
Art. 98. São instrumentos de preservação e
gestão do patrimônio cultural:
I – as diretrizes e os planos de
salvaguarda;
II – manuais de gestão dos bens culturais;
e
III – indicadores listados no Siec e outros cabíveis.
Parágrafo único. A regulamentação
dos instrumentos de preservação e gestão do patrimônio cultural dar-se-á por
portaria do dirigente máximo da Secult.
Art. 99. As atividades de preservação terão
as seguintes finalidades:
I – manter os valores que determinaram a
tutela do bem;
II – estimular a adoção sistemática de
hábitos e práticas preventivas voltados à manutenção e à conservação do
patrimônio cultural;
III – otimizar os
investimentos públicos, fomentando ações articuladas e colaborativas com entes
públicos e privados; e
IV – instituir parâmetros, estratégias e
procedimentos para avaliação e redução de riscos ao patrimônio cultural.
Art. 100. As ações relacionadas à preservação
do patrimônio cultural buscarão a sustentabilidade dos bens protegidos,
devendo:
I – garantir a participação social no
processo;
II – considerar a possibilidade da geração
de renda para as comunidades locais, a valorização das diversas formas de
manifestações culturais e as práticas sociais relacionadas aos bens protegidos;
III – buscar o aproveitamento do turismo
cultural de forma sustentável, promovendo o conhecimento e fruição em relação
aos bens culturais e seu aproveitamento econômico, com destaque para as redes
locais de turismo comunitário;
IV – fomentar os usos tradicionais, o uso
habitacional e demais usos que apoiem e incentivem a
permanência, nas imediações do bem, da população em suas rotinas diárias; e
V – agregar soluções que visem à eficiência
energética, à diminuição da geração de resíduos e ao uso de materiais e
técnicas que minimizem o impacto ao meio ambiente.
Art.
101. São
considerados datas comemorativas e eventos estruturantes anuais e permanentes
para a promoção do patrimônio cultural do Estado do Ceará:
I
– data de nascimento de Antônio Gonçalves da Silva, o poeta Patativa do Assaré, no dia 5 de março, criada por meio da Lei n.º
16.511, de 12 de março de 2018;
II
– Semana da Cultura Nordestina no Estado do Ceará, a ser comemorada na primeira
semana do mês de junho, criada pela Lei n.º 16.256, de 2
de junho de 2017;
III
– Dia do Patrimônio Cultural, a ser comemorado anualmente no dia 30 de julho,
criado pela Lei n.º 13.398, de 17 de novembro 2003;
IV
– Encontro Mestres do Mundo, que ocorrerá, preferencialmente, no segundo
semestre de cada ano.
Parágrafo
único.
O Encontro Mestres do Mundo reunirá os titulados Tesouros Vivos da Cultura do
Ceará em diálogo com brincantes, estudantes, professores, pesquisadores e
mestres de outros estados e países, sendo voltado ao encontro e à troca de
saberes.
Art. 102. Ao longo dos
processos de reconhecimento e de acautelamento do patrimônio cultural, poderá
ser celebrado pacto de preservação com municípios e organizações da sociedade
civil, para o estabelecimento de compromissos e competências específicas,
quando for o caso, em relação ao reconhecimento, à conservação e à promoção dos
bens culturais.
Art. 103. A educação para o
patrimônio cultural constitui-se de todos os processos educativos formais e não
formais, construídos de forma coletiva e dialógica,
que têm como foco o Patrimônio Cultural socialmente apropriado como recurso
para a compreensão sócio-histórica das referências culturais, a fim de colaborar
para sua preservação.
§ 1.º A educação para o patrimônio
cultural, pelo seu caráter transversal, contribuirá para a construção
participativa dos demais processos de preservação do patrimônio cultural.
§ 2.º Os processos educativos deverão
primar pelo diálogo permanente entre os envolvidos e pela participação efetiva
das comunidades.
§ 3.º A educação para o patrimônio
cultural acompanhará todas as ações e as atividades voltadas à sua preservação.
Art. 104. A educação para o patrimônio
cultural terá como valores ou princípios:
I – defesa dos direitos humanos;
II – respeito à diversidade cultural;
III – construção participativa e
democrática do conhecimento;
IV – participação efetiva e interlocução da
sociedade nos processos de preservação.
Art. 105. São instrumentos associados aos
processos de educação para o patrimônio cultural:
I – o Inventário Participativo;
II – as Redes do Patrimônio;
III – o projeto integrado de educação para
o patrimônio.
IV – cadastro colaborativo de ações,
projetos e programas de Educação Patrimonial na Educação Básica no Ceará,
museus, centros culturais, associações e equipamentos culturais públicos e
privados.
Parágrafo único. A regulamentação
dos instrumentos associados à educação para patrimônio cultural dar-se-á em
portaria do dirigente máximo da Secult.
Art. 106. Poderão ser celebradas parcerias
entre a Secult e as secretarias estadual
e municipais de educação, cultura, proteção social, entre outras, para
fins de cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Serão promovidas
ações de capacitação sobre a matéria aos professores da educação básica no
Estado.
Art. 107. O Inventário Participativo
constitui ferramenta de Educação Patrimonial, a ser utilizada para o inventário
de bens culturais (materiais e imateriais) passíveis de patrimonialização,
com a participação compartilhada da comunidade proprietária ou detentora dos
bens, observadas as experiências relativas ao Inventário Nacional de
Referências Culturais – INRC e o Inventário Pedagógico do IPHAN.
Art. 108. Pelo dever de vigilância, obriga-se
o Poder Público, com a colaboração da comunidade, a dedicar atenção permanente
ao patrimônio cultural, especialmente em relação ao combate ao tráfico ilícito de
bens culturais.
Art. 109. Por meio da
fiscalização, estabelecem-se princípios, práticas e procedimentos para regular
e subsidiar o poder de polícia institucional e o acompanhamento das ações de
vigilância.
§ 1.º O auxílio à Polícia Militar do
Estado e a de outras forças de segurança, quando necessário, poderá ser
requisito para o desempenho das atividades de fiscalização, com o devido
resguardo das equipes técnicas.
§ 2.º Como forma de otimizar
a utilização dos recursos humanos e financeiros dos membros do Siepac, as ações fiscalizatórias
deverão ser objeto de planejamento integrado, podendo ser utilizados sistemas
informatizados que congreguem as informações necessárias às ações fiscalizatórias.
§ 3.º Será desenvolvido plano de
capacitação permanente dos agentes que atuam na fiscalização, buscando
mantê-los atualizados em relação à compreensão dos bens culturais e da
atividade fiscalizatória.
Art. 110. Constituem instrumentos de
fiscalização do patrimônio cultural aqueles destinados a controlar, vigiar e
acompanhar os bens protegidos em âmbito do Estado do Ceará, dentre os quais:
I – os Planos de Gestão e Fiscalização;
II – os Procedimentos de Fiscalização; e
III – as Diretrizes de Fiscalização.
Parágrafo único. Portaria do
dirigente máximo da Secult disporá sobre as
atividades previstas neste artigo.
Art. 111. A Secult
poderá celebrar convênios, demais parcerias ou cooperações com os municípios e
outros órgãos/entidades da União ou do Estado do Ceará, visando à realização da
fiscalização integrada.
Art. 112. São consideradas
infrações ao patrimônio cultural, sem prejuízo da aplicação da legislação
penal:
§ 1.º Em relação aos bens tombados ou
registrados com limitações administrativas:
I – destruir, demolir ou mutilar coisa
acautelada.
Penalidade: Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do dano e reparação do
dano;
II – reparar, pintar ou restaurar coisa
tombada sem prévia autorização ou em desacordo com os parâmetros definidos pelo
órgão competente.
Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do dano e reparação do
dano;
III – realizar na vizinhança de coisa
acautelada, construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem prévia
autorização ou em desacordo com os parâmetros definidos pelo órgão competente.
Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da obra irregularmente
construída e demolição da obra;
IV – colocar sobre a coisa tombada ou na
vizinhança dela equipamento publicitário, como anúncios e cartazes, sem prévia
autorização ou em desacordo com os parâmetros definidos pelo órgão competente.
Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do equipamento
publicitário irregularmente colocado e retirada do
equipamento;
V – deixar o proprietário de coisa tombada
de informar a necessidade da realização de obras de conservação e reparação que
o referido bem requeira, na hipótese dele, proprietário, não possuir recursos
financeiros para realizá-las.
Penalidade: multa correspondente ao dobro
do dano decorrente da omissão do proprietário;
VI – deixar o adquirente de bem edificado
tombado, no prazo de 30 (trinta) dias, de comunicar a transferência do bem.
Penalidade: multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do bem.
§ 2.º Em relação aos bens tombados
móveis:
I – destruir bem tombado.
Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do bem;
II – mutilar ou descaracterizar bem
tombado, bem como restaurar o bem tombado em desacordo com os parâmetros
definidos pelo órgão competente.
Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do bem;
III – não comunicar o extravio, dano,
furto, roubo ou ameaça iminente de destruição de bem tombado.
Penalidade: multa de até 10.000
(dez mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirces.
§ 3.º Em relação aos bens inventariados
com efeitos restritivos:
I – destruir ou demolir o bem inventariado
com efeitos restritivos.
Penalidade: multa de 30% (trinta por cento)
sobre o valor do dano, e, no caso de bem imóvel, manutenção de todos os índices
construtivos, respeitando-se a volumetria, gabarito e área construída, do bem
destruído nas novas utilizações, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da
infração;
II – mutilar ou descaracterizar o bem
inventariado com efeitos restritivos, bem como reformá-lo ou restaurá-lo sem
autorização do órgão competente na forma desta Lei.
Penalidade: Multa de 30% (trinta por cento)
sobre o valor do dano;
III – não comunicar fatos relevantes em
relação ao imóvel inventariado com efeitos restritivos, na forma do art. 53, §
4.º.
Penalidade: multa de até 10.000 (dez
mil) Ufirces.
§ 4.º O valor do dano será calculado pela Secult de acordo com o dano aferido, devendo ser
considerada a Tabela de Custos da Secretaria da Infraestrutura
do Estado do Ceará e de forma subsidiária o Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, ou
outros que os substitua, bem como outro parâmetro
técnico adequado à natureza específica do bem.
§ 5.º As multas estabelecidas em Ufirce deverão ser aplicadas de forma proporcional ao dano,
considerando a existência de dolo ou culpa, suas consequências
para os bens culturais e para a sociedade, podendo esta ser minorada nos casos
em que for demonstrada a baixa capacidade econômica do infrator.
§ 6.º Os agentes de fiscalização serão
designados pelo dirigente máximo da Secult entre
servidores do quadro de pessoal da Copam.
§ 7.º A Secult,
por portaria de seu dirigente máximo, disciplinará os procedimentos de
fiscalização, apuração, embargos, critérios para aplicação das penalidades,
documentação e termos acessórios a que se refere esta Lei.
Art. 113. O valor da multa
será reduzido em 30% (trinta por cento) quando o autuado reconhecer a
procedência do auto de infração até o final do prazo da defesa e efetuar o pagamento
da penalidade nos prazos indicados nas guias emitidas.
Art. 114. O valor da multa será reduzido em
15% (quinze por cento) quando o autuado desistir da defesa apresentada ou
conformar-se com a decisão que a julgar improcedente, reconhecer a procedência
do auto de infração até o final no prazo de recurso, efetuando o pagamento da
penalidade nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. O pagamento
espontâneo da multa com o desconto reputar-se-á como reconhecimento pelo
autuado da procedência do auto de infração.
Art. 115. A pedido
do autuado, a multa poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas, desde que o valor
de cada parcela seja superior a 100 (cem) Ufirces.
Art. 116. Na reincidência, a
infração será punida pelo dobro da multa, sendo que a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à
reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. Considera-se
reincidência a nova infração cometida pelo mesmo infrator, violando igual
dispositivo legal, dentro do prazo de 3 (três) anos,
contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade
relativa à primeira infração.
Art. 117. Da defesa à notificação ou ao auto
de infração caberá recurso, a ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão
em até 15 (quinze) dias, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao Coepa.
Parágrafo único. Caracteriza-se
revelia no processo administrativo quando certificada a ausência de defesa ou
sendo esta intempestiva, importando em dispensa de instrução probatória e
prevalência da presunção de legitimidade da autuação.
Art. 118. As receitas das multas e os termos
resultantes da aplicação desta Lei serão destinados exclusivamente para as
seguintes finalidades:
I – aquisição de equipamentos, suprimentos
e contratação de equipes de apoio para auxiliar o desenvolvimento de ações de
fiscalização;
II – apoio a projetos que tenham por
finalidade o estudo e a pesquisa de bens culturais;
III – ações de promoção e educação ao
patrimônio cultural;
IV – ações de restauração e conservação de
bens públicos tombados;
V – realização de obras de restauração,
conservação e manutenção de bens tombados de propriedade privada, desde que
seus proprietários autorizem, por instrumento público, o uso e a fruição pública
gratuita do bem tombado de forma parcial ou integral a serem determinadas por,
no mínimo, 20 (vinte) anos, com a realização de atividades culturais,
educacionais ou sociais;
VI – realização de obras de restauração,
conservação e manutenção de bens tombados de propriedade privada, cujos
proprietários comprovem incapacidade financeira para arcar com os
correspondentes encargos;
VII – outras ações ou programas de
interesse do Siepac.
Parágrafo
único.
Caberá ao Coepa deliberar sobre a aplicação dos recursos
conforme indicação da Copam.
Art. 119. Não havendo o
pagamento amigável das multas após cobrança administrativa, o débito será
inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine, podendo vir a ser adotadas
medidas extrajudiciais, como protesto da dívida inscrita e inscrição do devedor
em cadastros públicos de inadimplentes, nos termos da legislação vigente, bem
como ajuizada ação de cobrança pela via judicial, sem prejuízo do já disposto
na legislação correlata.
Art. 120. Até o momento anterior à inscrição
do débito no Cadine, poderá ser celebrado Termo de
Ajuste de Conduta – TAC como alternativa à imposição da penalidade, visando à
adequação da conduta irregular às disposições legais relativas à proteção ao
patrimônio cultural.
Art. 121. Após a execução integral das
sanções aplicadas, os processos serão arquivados, mantendo-se seu registro nos
sistemas de informação para eventual caracterização de agravamento por
reincidência.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
122. Os
prazos desta Lei começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo
único.
Os prazos correrão em dias úteis.
Art.
123.
Os processos de acautelamento em curso na data de entrada em vigor desta Lei
permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua proposição,
podendo vir a ser convertidos à nova legislação mediante despacho motivado.
Art.
124.
As legislações abaixo serão incorporadas a esta Lei, ficando revogadas:
I
– a Lei n.º 13.427, de 30 de dezembro de 2003;
II
– a Lei n.º 13.465, de 5
de maio de 2004;
III
– a Lei n.º 13.842, de 27 de novembro de 2006;
IV
– a Lei n.º 16.511, de 12 de março de 2018;
V
– a Lei n.º 17.606, de 6
de agosto de 2021.
Art.
125.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 06 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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