(Proj. Lei nº 6.871/06 – Executivo)
Institui o Registro dos "Tesouros
Vivos da Cultura" no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA
INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO
DE
“TESOURO VIVO DA CULTURA”
Art. 1° Fica instituído o
Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura" no Estado do Ceará, a ser
feito em livro próprio, pela Secretaria da Cultura.
Parágrafo único. Poderão ser
reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura" as pessoas naturais, os
grupos e as coletividades dotados de
conhecimentos e técnicas de atividades culturais cuja produção, preservação e
transmissão sejam consideradas, pelos órgãos indicados nesta Lei,
representativas de elevado grau de maestria, constituindo importante
referencial da Cultura Cearense.
DOS
REQUISITOS E CRITÉRIOS INDISPENSÁVEIS AO
RECONHECIMENTO
DOS “TESOUROS VIVOS DA CULTURA”
Art. 2° O
reconhecimento da condição de "Tesouro Vivo da Cultura" depende do
atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I -
comprovar a existência e a relevância do saber ou do fazer;
II - ter o
reconhecimento público;
III - deter
a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer;
IV - propiciar
a efetiva transmissão dos conhecimentos objeto do inciso anterior, exceto na
situação prevista no art. 4º, inciso III, desta Lei;
V -
possuir residência, domicílio e atuação, conforme o caso, no Estado do Ceará,
há pelo menos 20 (vinte) anos, completos ou a serem completados no ano da
candidatura.
§ 1.º Comprovado, em
processo administrativo regular, na forma prevista no Capítulo V desta Lei, o
cumprimento das condições indicadas neste artigo, conferir-se-á o diploma
solene de “Tesouro Vivo da Cultura” nos termos e limites desta Lei.
§ 2.º O reconhecimento
de que trata o caput deste artigo implica a obrigação do Tesouro Vivo em
promover a efetiva transmissão de seus conhecimentos à comunidade, com a
manutenção de suas atividades ea participação em
ações, projetos e programas desenvolvidos pela ou em parceria com a Secretaria
da Cultura do Estado.(Incluído
pela Lei n.º 18.125, de 23/06/2022)
CAPÍTULO
III
DOS
DIREITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO
DA
QUALIDADE DE “TESOURO VIVO DA CULTURA”
Art. 3° Todos os que forem
reconhecidos com a qualidade de "Tesouro Vivo da Cultura" terão os
seguintes direitos:
I - diplomação solene;
II - direito de
preferência na tramitação de projetos
submetidos aos certames públicos promovidos pela Pasta da Cultura relativos à
área de atuação do diplomado.
Art. 4° As pessoas naturais
portadoras do título de "Tesouro Vivo da Cultura" que venham a
comprovar situação de carência econômica farão jus à percepção de auxílio
financeiro a ser pago, mensalmente, pelo Estado do Ceará, em valor não inferior
a um salário mínimo.
Parágrafo único. O auxílio de que
trata o caput não caracterizará vínculo de qualquer
natureza com o Estado, terá caráter personalíssimo, inalienável e temporário,
não podendo ser cedido ou transmitido, a qualquer título, a cessionários,
herdeiros ou legatários, extinguindo-se nos seguintes casos:
I - morte
do titular;
II - desaparecimento
da situação de carência econômica;
III - cessação
da transmissão de conhecimentos objeto do art. 2º, inciso IV, desta Lei, salvo
no caso de verificação de incapacidade física ou mental, cuja ocorrência seja comprovada
mediante perícia médica.
Art. 5° As pessoas naturais
portadoras do título de "Tesouros Vivos da Cultura" que não
apresentem situação de carência econômica farão jus aos seguintes benefícios:
I - auxílio temporário a ser pago na forma e limites previstos
no Edital de que trata o art. 14, inciso IV, desta Lei, restrita sua percepção
ao período no qual desempenhar as atividades objeto do mesmo Edital;
II -
preferência na tramitação da avaliação para habilitação à percepção do auxílio
de que trata o art. 4° desta Lei, em caso do advento de comprovada situação de
carência
econômica.
Art. 6° Os grupos
portadores do título de "Tesouro Vivo da Cultura" farão jus à percepção de auxílio financeiro destinado à
manutenção de suas atividades, a ser repassado pelo Estado do Ceará, durante o
período de 2 (dois) anos, em cota única a ser definida
em conformidade com as disponibilidades orçamentárias, em valor não inferior a R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), admitida a
correção anual do referido piso, contada da concessão da benesse, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro indexador que o substitua.
Parágrafo único. O auxílio de que
trata o caput possui, no que couber, as
características definidas no parágrafo único do art. 4°, extinguindo-se nos
seguintes casos:
I - encerramento das
atividades do grupo;
II - desvio de
finalidade na aplicação distinta da prevista no caput deste artigo;
III -
cessação da transmissão de conhecimentos objeto do art. 2º, inciso IV, desta
Lei.
Art. 7° As coletividades
portadoras do título de "Tesouro Vivo da Cultura" terão direito à
prioridade na tramitação de projetos
apresentados, desde que devidamente direcionados às Políticas Públicas
Estaduais relacionadas com a atividade ensejadora do
reconhecimento, no ano subseqüente ao de sua diplomação.
Parágrafo único. Perderá o título
de "Tesouro Vivo da Cultura" a coletividade que deixar de manter a
atividade ensejadora do reconhecimento.
CAPÍTULO
IV
"TESOUROS
VIVOS DA CULTURA"
Art. 8° É dever
daqueles reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura" a manutenção e
desenvolvimento das atividades ensejadoras do
reconhecimento, principalmente quanto à transmissão de conhecimentos dele
objeto.
Parágrafo único. Caberá
à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT, com a interveniência do Conselho Estadual
de Preservação do Patrimônio Cultural - COEPA,
fiscalizar o cumprimento do disposto no caput, da seguinte forma:
I - proceder
anualmente, até o final do exercício financeiro subseqüente ao início da
execução do objeto de análise, a elaboração de Relatório de Avaliação, através
de Parecer conclusivo, o qual versará sobre a observância
do determinado por esta Lei;
II - o Parecer citado
no inciso anterior será encaminhado ao Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural – COEPA, e, concluindo pelo não cumprimento do estabelecido
nesta Lei, será dado conhecimento, também, aos detentores do título de
"Tesouro Vivo da Cultura", concedendo-se a estes o prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de seu recebimento, para manifestarem-se administrativamente, acerca de seu conteúdo, manifestação
esta que deverá ser formulada por escrito diretamente ao Secretário da Cultura;
III - persistindo
a conclusão sobre o descumprimento do disposto nesta Lei, o interessado, no
prazo
de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, poderá, motivadamente, recorrer
da decisão ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA,
que decidirá definitivamente, até a segunda sessão ordinária a ocorrer após o
ingresso do recurso.
CAPÍTULO
V
DO
REGISTRO NO LIVRO DOS "TESOUROS VIVOS DA CULTURA"
Art. 9° É parte legítima
para propor o reconhecimento de "Tesouro Vivo da Cultura" qualquer
pessoa jurídica de direito público ou privado e qualquer pessoa natural que
seja capaz, na forma da Lei, além dos seguintes órgãos:
I - as Secretarias
estaduais;
II - os órgãos
municipais de cultura, situados no Estado do Ceará;
III - o Conselho
Estadual da Cultura do Estado do Ceará – CEC;
IV - as Câmaras
Municipais, situadas no Estado do Ceará.
Art. 10. Para a análise das candidaturas ao título de reconhecimento de “Tesouro
Vivo da Cultura”, o Secretário da Cultura do Estado designará Comissão
Especial, formada por 5 (cinco) membros de reputação
ilibada e notório saber.
§ 1° A Comissão de que
trata o caput decidirá sobre o reconhecimento da qualidade de "Tesouro
Vivo da Cultura", ad referendum
do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA, observando
o que se segue:
I - a análise de cada
candidatura resultará em Parecer circunstanciado que versará sobre todos os
requisitos indispensáveis ao reconhecimento da qualidade de "Tesouro Vivo
da Cultura", inclusive sobre a eventual situação de carência econômica do
candidato;
II - da decisão
denegatória, caberá recurso por escrito e devidamente fundamentado no prazo de
10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão, o qual deverá ser
interposto ao Secretário da Cultura que decidirá acerca do pedido formulado em
até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento;
III - primando o titular
da pasta por manter a decisão denegatória, conceder-se-á aos interessados o
direito a novo recurso,
que deverá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
ciência, por escrito e com as respectivas motivações, diretamente ao Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA, que decidirá sobre a
sua apreciação até a sessão ordinária subseqüente.
§ 2° Havendo na sessão
de homologação dos "Tesouros Vivos da Cultura" indicativo contrário
por parte de pelo menos um terço dos conselheiros presentes, o Presidente do
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultura do Ceará – COEPA, suspenderá a sessão, abrindo prazo de 15 (quinze) dias
para que o responsável pela inscrição questionada apresente memoriais ao
referido Conselho que, até a sessão ordinária subseqüente, os apreciará
previamente, objetivando a emissão de decisão definitiva.
Art. 11. Decidindo-se pelo
reconhecimento, as pessoas naturais e os representantes dos grupos serão
oficialmente comunicados e instados a assinar documento no qual declarem o
conhecimento e o acatamento das concessões e compromissos assumidos em
decorrência desta Lei, sem o qual não poderão ser agraciados com o título de
"Tesouros Vivos da Cultura".
Art. 12. Cumprida a
formalidade de que trata o artigo anterior, o Secretário da Cultura do Estado
do Ceará, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA, levará à
publicação no Diário Oficial do Estado a lista homologada dos "Tesouros
Vivos da Cultura".
Art. 13. Após a publicação
de que trata o artigo anterior, será feita a anotação no Livro de Registro dos
"Tesouros Vivos da Cultura".
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As candidaturas
referidas nesta Lei serão apresentadas na época e conforme as especificações do
Edital respectivo, o qual será elaborado e publicado pela Secretaria da
Cultura, com a oitiva do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural do Ceará – COEPA, observados os seguintes preceitos:
I - será lançado um
edital por ano;
II - a quantidade dos
reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura" obedecerá aos seguintes
limites:
a)
em se tratando de
pessoas naturais, não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até
o teto máximo de 60 (sessenta) registros;
a)
em se tratando de pessoas naturais não excederá o número de 12 (doze)
contemplados por ano, até o teto máximo de 80 (oitenta) registros; (Nova redação dada pela Lei
n.º 1.275, de 20.06.17)
a) em se tratando de pessoas naturais,
não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até o teto máximo de
100 (cem) registros;(nova redação dada pela Lei
n.º 18.125, de 23/06/2022)
b) em se tratando de grupos, não
excederá o número de 2 (dois) contemplados por ano,
até o teto máximo de 20 (vinte) registros;
c) em se tratando de coletividades,
não excederá o número de 1 (um) contemplado por ano;
até o teto máximo de 20 (vinte) registros;
III - a quantidade dos
auxílios de que tratam os arts. 4°
e 5° corresponderá, em cada ano, à disponibilidade orçamentária da
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, sem qualquer prejuízo dos
anteriormente conferidos;
IV - é vedada a
atribuição de outras atividades aos "Tesouros Vivos da Cultura"
distintas das previstas na presente Lei, facultada,
porém, a participação em atividades desenvolvidas pelo Poder Público Estadual,
relacionadas à área na qual reconhecida a condição de
“Tesouro Vivo da Cultura”, mediante o pagamento de auxílio temporário, restrito
ao período de duração da referida participação, nos termos e limites
estabelecidos em Edital específico para o tratamento da citada atividade.
Parágrafo único. Atingindo-se os
tetos máximos de registros elencados no inciso II e alíneas deste artigo,
somente serão admitidas novas inscrições mediante a efetiva vacância dos
respectivos registros atendendo-se às disposições desta Lei.
Art. 15. Sem prejuízo da auto-executoriedade desta Lei, o Poder Executivo, mediante
decreto, expedirá instruções para a sua fiel execução, bem como delegará ao
Secretário da Cultura do Estado competência para expedir atos normativos
complementares.
Art. 16. Ficam convalidados
os atos praticados sob a vigência da Lei n° 13.351,
de 22 de agosto de 2003.
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27
de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ