(Revogado pela lei n.º 18.232, de 06.11.22)
LEI N.º 16.511, DE
12.03.18 (D.O. 13.03.18)
INSTITUI A COMENDA
PATATIVA DO ASSARÉ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na
forma desta Lei, a Comenda Patativa do Assaré,
destinada a agraciar pessoas físicas que tenham prestado ou prestem notórios
serviços em prol do desenvolvimento da cultura popular e tradicional
brasileira.
Art. 2º A proposta de
concessão da Comenda Patativa do Assaré será de
iniciativa da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, devendo ser acompanhada
de justificativa e documentos comprobatórios do mérito do possível agraciado,
para fins de sua submissão à aprovação do Conselho Estadual de Política
Cultural do Ceará.
Parágrafo único. A análise do mérito
a que se refere o caput deverá ser realizada à luz dos princípios e
diretrizes do Sistema Estadual da Cultura, devendo o possível agraciado
preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I –
distinguir-se por sua atuação no âmbito da cultura popular e tradicional;
II – ser autor de
trabalho de notório mérito no âmbito da cultura popular e tradicional;
Art. 3º O Conselho
Estadual de Política Cultural do Ceará designará comissão especial para
analisar a proposta e emitir parecer, submetendo-a à
votação do Plenário.
Parágrafo único. Em caso de
aprovação, caberá à Secretaria da Cultura expedir portaria conferindo a Comenda
ao agraciado, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º A entrega da
medalha será feita pelo Governo do Estado do Ceará, em evento aberto ao
público, a ser realizado, preferencialmente, no dia 5 de março de cada ano,
após divulgação no sítio eletrônico da Secretaria da Cultura e nos demais meios
de comunicação.
Art.
5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13
de março de 2018.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO