(Revogado pela lei n.º 18.232, de 06.11.22)
LEI Nº17.606, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)
INSTITUI A CHANCELA DA PAISAGEM
CULTURAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Paisagem Cultural do Ceará constitui porção peculiar do território
cearense, representativa do processo de interação do homem com o meio natural,
à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores.
Parágrafo
único. A Paisagem Cultural do Ceará é declarada por chancela outorgada
pela Secretaria da Cultura do Estado – Secult,
mediante procedimento específico.
Art.
2.º A chancela da Paisagem Cultural do Ceará tem por finalidade
atender ao interesse público e contribuir para a preservação do patrimônio
cultural, complementando e integrando os instrumentos de promoção e proteção
existentes, implicando o estabelecimento de pacto que pode envolver o Poder
Público, a sociedade civil e a iniciativa privada, visando à gestão
compartilhada da porção do território cearense assim reconhecido.
§ 1.º A
chancela da Paisagem Cultural do Ceará considera o caráter dinâmico da cultura
e da ação humana sobre as porções do território a que se aplica, convive com as
transformações inerentes ao desenvolvimento econômico e social sustentáveis,
protege os conhecimentos e a cultura das populações tradicionais, estimulando a
permanência das mesmas em seus territórios e valoriza a motivação responsável
pela preservação do patrimônio.
§ 2.º
Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições e os critérios necessários
para a instauração de processo administrativo e a efetiva
declaração referentes à chancela da Paisagem Cultural do Ceará.
Art.
3.º O pacto convencionado para proteção da Paisagem Cultural do Ceará
chancelada poderá ser integrado a Plano de Gestão a ser
acordado entre as diversas entidades, os órgãos e os agentes públicos e
privados envolvidos, o qual será acompanhado pela Secult.
Art.
4.º Qualquer pessoa natural ou jurídica é parte legítima para requerer
a instauração de processo administrativo visando à chancela de Paisagem
Cultural do Ceará.
Art.
5.º O requerimento para a chancela da Paisagem Cultural do Ceará
deverá ser dirigido à Secult.
§ 1.º O
requerimento disposto no caput deste artigo poderá ser protocolado
digitalmente na Secult, que deverá elaborar
formulário para preenchimento, modelo de solicitação ou, na impossibilidade
destes, informações acessíveis para que as pretensões sejam formalizadas de
maneira padronizada.
§ 2.º Verificada
a pertinência do requerimento para chancela da Paisagem Cultural do Ceará será
instaurado processo administrativo.
§ 3.º A Secult é o órgão responsável pela instauração, coordenação,
instrução e análise do processo.
§ 4.º A Secult poderá realizar diligências ou solicitar
documentações complementares ao exame do pedido, sempre que necessário.
§ 5.º º
Para a instrução do processo administrativo, poderão ser
consultadas entidades, órgãos e agentes públicos e privados envolvidos, com vistas
à celebração de pacto para a gestão da Paisagem Cultural do Ceará a ser
chancelada.
§ 6.º Finalizada
a instrução, o processo administrativo será submetido para análise jurídica e
expedição de edital de notificação da chancela, com publicação no Diário
Oficial do Estado e abertura do prazo de 30 (trinta) dias para manifestações ou
eventuais contestações ao reconhecimento pelos interessados.
§ 7.º As
manifestações serão analisadas e as contestações julgadas por órgão competente
da Secult, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo
remetido o processo administrativo para aprovação do Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural – Coepa.
Art.
6.º Aprovada a chancela da Paisagem Cultural do Ceará pelo Coepa, a súmula da decisão será publicada no Diário Oficial
do Estado – DOE, sendo o processo administrativo remetido pelo Secretário da
Cultura do Estado do Ceará para homologação final do Governador do Estado.
Art.
7.º A aprovação da chancela da Paisagem Cultural do Ceará pelo Coepa será comunicada aos municípios onde a porção
territorial estiver localizada, com ampla publicidade do ato por meio da
divulgação nos meios de comunicação pertinentes.
Parágrafo
único. Deverão ser mantidas, no portal institucional da Secult, em local específico, informações atualizadas
referentes aos territórios declarados como Paisagem Cultural do Ceará,
contendo, pelo menos, as características dos locais, os patrimônios a serem
protegidos e quais são as intervenções que são vedadas nos territórios.
Art.
8.º O acompanhamento da Paisagem Cultural do Ceará chancelada
compreende a elaboração de relatórios de monitoramento das ações previstas e de
avaliação periódica das qualidades atribuídas ao bem.
Art.
9.º A chancela da Paisagem Cultural do Ceará deve ser revalidada no
prazo máximo de 10 (dez) anos.
Parágrafo
único. O processo de revalidação será formalizado e instruído a partir
dos relatórios de monitoramento e de avaliação para deliberação pelo Coepa.
Art.
10. A decisão do Coepa sobre a perda ou a
manutenção da chancela da Paisagem Cultural do Ceará será publicada no DOE,
dando-se ampla divulgação ao ato nos meios de comunicação pertinentes.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO