(Revogado pela lei n.º 18.232, de 06.11.22)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.427, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03).
Institui, no âmbito da Administração
Pública Estadual, as
Formas de Registros de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que
constituem Patrimônio Cultural do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
cAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO DOS BENS CULTURAIS DE
NATUREZA IMATERIAL
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito
da Administração Pública Estadual, as formas de registro dos bens culturais de
natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural do Ceará.
Art. 2º. O registro dos bens culturais
de natureza imaterial e de indivíduos que constituem patrimônio cultural
cearense será efetuado em 06 (seis) livros distintos, a saber:
I - Livro de Registro dos Saberes,
onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das
comunidades;
II - Livro de Registro das
Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência
coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas
da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de
Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, visuais,
cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares,
onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde
se concentrem e se reproduzam práticas culturais coletivas;
V - Livro dos Guardiões da Memória,
onde serão inscritos as pessoas naturais detentoras da memória de sua cidade,
região ou Estado, devendo essa memória apresentar-se de forma oral ou através
da propriedade de acervos que por sua natureza e especificidade representem a
história e a cultura do povo cearense;
VI - Livro dos Mestres, onde serão
registrados os Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará, nos
termos da Lei n.º 13.351, de 22 de agosto de 2003.
§ 1º. Edital da Secretaria da Cultura
norteará os critérios adotados para o registro de bens de natureza imaterial.
§ 2º. Outros Livros de Registro
poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial
que constituam patrimônio cultural cearense e não se enquadrem nos livros
definidos no artigo anterior.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO DOS BENS
CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL
Art. 3º. A instauração do processo de
Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial cabe, além das entidades e
órgãos públicos da área cultural, a qualquer cidadão ou associação civil.
Art. 4º. As propostas de registro, instruídas
com documentação pertinente, serão dirigidas à Secretaria da Cultura.
§ 1º. A Secretaria da Cultura, sempre
que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.
Art. 5º. A Secretaria da Cultura emitirá
parecer sobre a proposta de registro, a ser publicado no Diário Oficial do
Estado, para fins de manifestação dos interessados.
Art. 6°. Decorridos 30 (trinta) dias da
publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural - COEPA, que o incluirá na pauta de
julgamento de sua próxima reunião.
Art. 7º. No caso de decisão favorável do
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no
Livro correspondente e receberá o título de “Patrimônio Cultural do Ceará”.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando
for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no parágrafo
único, do art. 2.º desta Lei.
Art. 8º. O Secretário da Cultura do
Estado, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural do Estado do Ceará, procederá à publicação no Diário
Oficial do Estado da ata de reunião do Conselho que decidiu pela necessidade de
abertura de novo Livro de Registro.
Art. 9º. Os processos de registros
ficarão sob a guarda da Secretaria da Cultura, permanecendo disponíveis para
consulta.
Art. 10. A Secretaria da Cultura fará a
reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a
encaminhará ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, que
decidirá sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural do Ceará”, tendo
em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância
para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das
comunidades cearenses.
Parágrafo único. Negada a revalidação,
será mantido apenas o registro como referência cultural de seu tempo.
Art. 11. A Secretaria da Cultura implementará políticas específicas de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
Art.
12. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ