O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 14.582, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
REDENOMINA A CARREIRA GUARDA PENITENCIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Guarda
Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional, prevista no item 2, do
anexo I, da Lei n°12.386, de 9 de dezembro de
1994, fica redenominada para carreira Segurança
Penitenciária e estruturada na forma do anexo I, desta Lei.
Art.
1º A carreira Guarda Penitenciária,
integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e
Operacional, prevista no item 2, do anexo I, da Lei nº
12.386, de 9 de dezembro de 1994, fica redenominada
para carreira Segurança Penitenciária e estruturada na forma do anexo l desta
Lei, passando os Agentes Penitenciários a ter as seguintes atribuições:
atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de
pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais estaduais. (Nova redação dada pela lei n.º 14.966, de
13.07.11)
Art. 2º Os ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário, da carreira Segurança Penitenciária redenominada pelo art.1º desta Lei, são posicionados na forma do anexo II.
Art. 3º A Tabela vencimental para a carreira Segurança Penitenciária é a prevista no anexo III.
Art. 4° Os servidores
integrantes da carreira redenominada por esta Lei são
submetidos ao regime de plantão de 12 x 36 horas, podendo haver revezamento no
período diurno e noturno.
Art. 4º Os servidores integrantes da carreira redenominada por esta Lei são submetidos ao regime de
plantão de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.583, de 03.07.18)
Art. 5º A estrutura remuneratória dos Agentes Penitenciários, integrantes da Carreira de Segurança Penitenciária, é composta pelo vencimento base constante do anexo III, da Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, prevista no art. 7º e Adicional Noturno previsto no art. 8º, todos desta Lei.
§1º Além das parcelas previstas no caput deste artigo, o Agente Penitenciário integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, poderá receber vantagem pessoal, sendo esta compreendida como o valor já incorporado à remuneração do Agente decorrente do exercício de cargo em comissão e a Gratificação por Adicional de Tempo de Serviço para aqueles que já tinham implementado as condições para tanto quando da edição da Lei nº 12.913, de 18 de junho de 1999.
§2º Poderá ainda o
Agente Penitenciário integrante da Carreira de Segurança Penitenciária perceber
complemento, este entendido como a parte percebida pelo agente que ultrapasse
os valores decorrentes da presente Lei, percebida no mês anterior ao da
publicação desta norma, excluídas a vantagem pessoal e a gratificação por
adicional de tempo de serviço.
Art.5º-A. Fica instituído o Abono Especial por Reforço Operacional ao
Agente Penitenciário que, em caráter voluntário, participar de serviço para o
qual seja designado eventualmente, nos termos desta Lei e do respectivo
regulamento.
§ 1º O Abono Especial por Reforço Operacional é de natureza voluntária e
a operação de reforço operacional deverá ser planejada pela Secretaria da Justiça
e Cidadania, utilizando-se no máximo 50% (cinquenta
por cento) do efetivo de Agentes Penitenciários ativos, conforme a natureza do
trabalho de segurança penitenciária a ser desenvolvido nos termos do anexo
único desta Lei.
§ 2º O abono de que trata este artigo não será incorporado aos
vencimentos para nenhum efeito, inclusive previdenciário, bem como não será
considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
§ 3º O abono Especial por Reforço Operacional será limitado à execução
de, no máximo, 60 (sessenta) horas de reforços operacionais por mês, além da
jornada normal de trabalho do Agente Penitenciário. (Redação dada pela Lei N.º
16.063, de 07.07.16)
§ 3º O abono Especial
por Reforço Operacional será limitado à execução de, no máximo, 84 (oitenta e
quatro) horas reforços operacionais por mês, além da jornada normal de trabalho
do Agente Penitenciário, dispensado, em situações excepcionais e devidamente
motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e especial. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.825, 13.01.19)
§ 4.º
No caso de agentes penitenciários escalados para os serviços de que trata este
artigo, cujo número de horas mensais prestadas a esse título seja inferior ao
limite previsto no § 3º, o respectivo excedente poderá ser remanejado, para a
prestação de serviço operacional por outro agente escalado para esse fim,
observada a limitação do § 1.º. (acrescentado
pela Lei nº 17.167/2020)
§ 5.º
Não se sujeitará ao limite a que se refere o § 3.º deste artigo, o agente
penitenciário para o qual seja remanejado, parcial ou totalmente, o excedente de
horas previsto no § 4. (acrescentado
pela Lei nº 17.167/2020)
§ 6.º
Poderão participar do serviço a que se refere o caput deste artigo, para
fins de recebimento do Abono Especial por Reforço Operacional, agentes
penitenciários que ocupem cargo de provimento em comissão ou estejam no
exercício de função de confiança na sede da Secretaria da Administração
Penitenciária ou em unidades prisionais do Estado. (acrescentado pela Lei nº 17.167/2020)
Art.5.º-A. Fica instituída a Diária por Reforço
Operacional, de natureza indenizatória, para o custeio das despesas em razão da
participação do Policial Penal, em caráter voluntário, de serviço para o qual
seja designado eventualmente, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.
(nova redação dada pela lei n.° 18.710, de
27.03.24)
§ 1.º A Diária por Reforço Operacional é de natureza voluntária,
e a operação de reforço operacional deverá ser planejada pela Secretaria da
Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP,
utilizando-se no máximo 50% (cinquenta por cento) do
efetivo de Policiais Penais ativos, conforme a natureza do trabalho de
segurança penitenciária a ser desenvolvido nos termos do Anexo Único desta Lei.
(nova redação dada pela lei n.° 18.710, de
27.03.24)
§ 2.º A Diária por Reforço Operacional não integra os
vencimentos para nenhum efeito, inclusive previdenciário, bem como não será
considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. (nova redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
§ 3.º A Diária por Reforço Operacional será paga em função
das horas trabalhadas, sendo limitada a sua execução a, no máximo, 84 (oitenta
e quatro) horas por mês, além da jornada normal de trabalho do policial penal,
dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de
intervalo entre as jornadas regular e especial. (nova
redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
§ 3.º A Diária por Reforço Operacional será paga em função
das horas trabalhadas, sendo limitada a sua execução a, no máximo, 96 (noventa
e seis) horas por mês, além da jornada normal de trabalho do policial penal,
dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de
intervalo entre as jornadas regular e especial. (nova
redação dada pela lei n.° 18.893, de 27.06.24)
§ 4.º No caso de policial penal escalado para os serviços
de que trata este artigo, cujo número de horas mensais prestadas a esse título
seja inferior ao limite previsto no § 3.º, o respectivo excedente poderá ser
remanejado, para a prestação de serviço operacional por outro policial escalado
para esse fim, observada a limitação do § 1.º. (nova redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
§ 5.º Não se sujeitará ao limite a que se refere o § 3.º
deste artigo o policial penal para o qual seja remanejado, parcial ou
totalmente, o excedente de horas previsto no § 4.º. (nova redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
§ 6.º Poderão participar do serviço a que se refere
o caput deste artigo, para fins de recebimento da Diária por
Reforço Operacional, policiais penais que ocupem cargo de provimento em comissão
ou estejam no exercício de função de confiança na sede da Secretaria da
Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP
ou em unidades prisionais do Estado. (nova
redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
Art. 5º-B. Ao policial penal que participar do serviço de
reforço operacional previsto no art. 5.°-A desta Lei,
desempenhando atividades de ressocialização do preso,
de promoção da saúde e/ou atividades operacionais diferenciadas, no âmbito do
programa específico criado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, fará jus à percepção do adicional
financeiro no valor de R$ 13,00 (treze reais) por hora trabalhada em reforço
operacional, cumulado com o valor da hora pago atualmente para as atividades
previstas no art. 5.°-A. (acrescido pela lei
n.° 18.438, de 27.07.23)
Art. 5º-B. O policial penal que participar do serviço de reforço
operacional previsto no art. 5.°-A desta Lei,
desempenhando atividades de ressocialização do preso,
de promoção da saúde e/ou atividades operacionais diferenciadas, no âmbito do
programa específico criado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, fará jus à percepção do adicional à
Diária por Reforço Operacional, da mesma natureza, no valor de R$ 13,00 (treze
reais) por hora trabalhada em reforço operacional, cumulado com o valor pago
nos termos do art. 5.°-A. (nova redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
§ 1.° O programa a
que se refere o caput deste artigo será regulamentado em
portaria do dirigente máximo da SAP, a qual disporá sobre as condições para
recebimento do adicional. (acrescido pela lei
n.° 18.438, de 27.07.23)
§ 2.° O pagamento
do adicional nos termos deste artigo dependerá da prévia dotação orçamentária e
disponibilidade financeira dos recursos. (acrescido
pela lei n.° 18.438, de 27.07.23)
Art. 6º Fica concedido, a partir de 1º de setembro de 2008, Abono aos Agentes Penitenciários na forma do anexo IV, da presente Lei, valor este absorvido na composição da remuneração, decorrente da redenominação da Carreira de Segurança Penitenciária.
§1º O disposto no
caput deste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas.
§2º O abono previsto neste artigo não poderá ser considerado ou computado para fins de concessão ou de cálculos de vantagens financeiras de qualquer natureza, cessando integralmente os pagamentos a esse título quando da implementação da tabela vencimental que trata o anexo III.
Art. 7º Fica instituída a
Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, devida aos servidores em atividades ocupantes
dos cargos / funções de Agente Penitenciário, integrantes da Carreira de
Segurança Penitenciária, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente,
exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo exercício das
funções específicas de segurança, internas e externas, nos estabelecimentos
prisionais do Estado.
Art. 7º Fica
instituída a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, devida aos
servidores em atividades ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário, integrantes
da carreira de Segurança Penitenciária, no percentual de 60% (sessenta por
cento), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo
exercício das funções específicas de segurança, internas e externas, nos
estabelecimentos prisionais do Estado. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.154, de 09.05.12)
§ 1° A GAER prevista no
caput é devida aos integrantes da carreira prevista no art. 1º desta Lei, como
compensação do acréscimo da jornada, quando no efetivo exercício sob
regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho, com revezamento no
período diurno e noturno, perfazendo uma carga horária semanal de 48 (quarenta
e oito) horas.
§ 1º A GAER prevista no
caput é devida aos integrantes da carreira prevista no art.1º desta Lei, como
compensação do acréscimo da jornada, quando no efetivo exercício sob regime de
plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas
de descanso, perfazendo uma carga horária semanal de 48 (quarenta e oito)
horas. (Nova redação dada
pela Lei n.º 16.583, de 03.07.18)
§ 2° Os servidores
ocupantes dos cargos/funções de Agentes Penitenciários quando no exercício de
cargos comissionados nas unidades prisionais e na Coordenadoria do Sistema
Penal, cujas atribuições sejam de natureza penitenciária, farão jus a GAER.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos/funções de Agentes Penitenciários quando
no exercício de cargos comissionados nas unidades prisionais, na Coordenadoria
do Sistema Penal, cujas atribuições sejam de natureza penitenciária, ou, ainda,
na Célula de Inteligência Penitenciária, vinculada ao Gabinete da Secretaria da
Justiça e Cidadania, farão jus a GAER. (Nova
redação dada pela Lei n.º 14.966, de 13.07.11)
Art. 8° É devido aos servidores ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário o adicional por trabalho noturno nas seguintes condições:
§ 1° O adicional por trabalho noturno é devido ao servidor cujo trabalho seja executado entre 22 (vinte e duas horas) de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte;
§ 2° A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos;
§ 3° O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurno.
Art. 9º A Gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, prevista no inciso VI, do art. 132, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e no parágrafo único, art. 1º, da Lei nº 9.598, de 28 de junho de 1972, e no art. 7° da Lei n° 9.788, de 4 de dezembro de 1973, é incompatível com a percepção das gratificações previstas nesta Lei, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da carreira redenominada por esta Lei.
Art. 10. Fica extinta e cessa seu pagamento em relação aos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária a Gratificação Especial de Localização Carcerária, o Abono Provisório e o Acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, previstos no art. 1º e seus parágrafos, no art. 2º e parágrafo único, e art. 3º, da Lei nº 13.095, de 12 de janeiro de 2001.
Art.
Art.
11. A Gratificação de que
trata o art. 7° desta Lei, é incompatível com a percepção da Gratificação pela
prestação de serviços extraordinários, sendo vedado o seu pagamento aos
integrantes da carreira de Segurança Penitenciária. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.154, de 09.05.12)
Art. 11. A gratificação que trata o art. 7º desta
Lei é incompatível com a percepção de qualquer gratificação pela prestação de
serviços extraordinários, com exceção dos serviços eventuais a que estiverem
inscritos voluntariamente os agentes penitenciários designados eventualmente
pela Secretaria da Justiça e Cidadania, a título de Reforço Operacional, na
forma do art. 5º- A desta Lei. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.063, 07.07.16)
Art.
Art.
§1° Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3° e 6° da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3°, da Emenda Constitucional Federal n° 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).
§2° O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que se aposentarem pelas regras previstas no art.40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.
Art. 13. Ficam mantidas as regras instituídas no Capítulo IV, da Lei n° 12.386, de 9 de dezembro de 1994, referente a ascensão funcional do servidor ocupante do cargo/função de Agente Penitenciário, conforme a estrutura e composição constante no anexo I, sem prejuízo do interstício em curso.
Parágrafo único. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para a efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto n° 22.793, de 1° de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.
Art. 13-A. Os policiais penais farão jus à premiação pecuniária
em razão da apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, observados
os valores estabelecidos, em legislação estadual, para as carreiras militares e
a Polícia Civil. (acrescido pela lei n.°
18.890, de 27.06.24)
Art. 14. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Órgão.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, podendo ser suplementada, em caso de necessidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.063, 07.07.16)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Executivo