LEI N.º 16.063, DE 07.07.16 (D.O. 08.07.16)
ACRESCENTA O ART. 5-A E ALTERA OS ARTS. 11 E 14 DA LEI Nº. 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, INSTITUINDO O ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL, AOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, o art. 5º-A e o anexo único, observada a seguinte redação:
“Art.5º-A. Fica instituído o Abono Especial por Reforço Operacional ao Agente Penitenciário que, em caráter voluntário, participar de serviço para o qual seja designado eventualmente, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.
§ 1º O Abono Especial por Reforço Operacional é de natureza voluntária e a operação de reforço operacional deverá ser planejada pela Secretaria da Justiça e Cidadania, utilizando-se no máximo 50% (cinquenta por cento) do efetivo de Agentes Penitenciários ativos, conforme a natureza do trabalho de segurança penitenciária a ser desenvolvido nos termos do anexo único desta Lei.
§ 2º O abono de que trata este artigo não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, inclusive previdenciário, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
§ 3º O abono Especial por Reforço Operacional será limitado à execução de, no máximo, 60 (sessenta) horas de reforços operacionais por mês, além da jornada normal de trabalho do Agente Penitenciário.”(NR)
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A gratificação que trata o art. 7º desta Lei é incompatível com a percepção de qualquer gratificação pela prestação de serviços extraordinários, com exceção dos serviços eventuais a que estiverem inscritos voluntariamente os agentes penitenciários designados eventualmente pela Secretaria da Justiça e Cidadania, a título de Reforço Operacional, na forma do art. 5º- A desta Lei.” (NR)
Art. 3º O art. 14 da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, podendo ser suplementada, em caso de necessidade”. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO,
A QUE SE REFERE O ART. 5º-A DA LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
FUNÇÃO |
VALOR POR HORA |
AGENTE PENITENCIÁRIO |
R$ 20,00 |