O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
Alteração na aplicação do Plano de Cargos e Carreiras previsto na Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, especificamente para a Carreira de Medicina redenominada para Carreira de Médico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras previsto no art. 1º da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, que criou os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividade Auxiliar de Saúde – ATS, no Quadro I – Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, no que se refere exclusivamente ao ocupante de cargo/função de médico, integrante da Carreira de Médico, obedecerá às disposições contidas nesta Lei.
Art.
2º
A Carreira de médico prevista no art. 1º desta Lei fica escalonada em 15
(quinze) níveis, cujo enquadramento vencimental se
dará em conformidade com o anexo I desta Lei.
Art. 2.º A carreira de
médico, prevista no art. 1.º desta Lei, fica escalonada em 20 (vinte) níveis,
cujo enquadramento vencimental se dará em
conformidade com o Anexo I desta Lei. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
Art. 3º A tabela vencimental aplicada à Carreira de Médico obedecerá ao disposto no anexo II desta Lei.
Art. 4º A
Gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista no Decreto nº 22.077, de 4 de agosto de 1992 e a Gratificação em Condições Especiais,
prevista no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de
junho de 1992, devidas ao ocupante do cargo/função de médico, observará aos
valores constantes dos anexos III e IV desta Lei.
Art. 4.º São devidas a
Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, prevista no Decreto n.º 22.077, de 4 de agosto de 1992, no percentual de 10% (dez por cento) e
a Gratificação em Condições Especiais, prevista no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de
junho de 1992, no percentual de 40% (quarenta por cento), ao
ocupante do cargo/função de médico, ambas calculadas sobre o vencimento-base. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 270,
de 10.12.21)
Art. 5º A
Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana instituída pela Lei nº 13.735, de 30 de março de 2006, será
devida ao ocupante do cargo/função de médico, nos valores previstos no anexo V
desta Lei.
Art. 5.º A Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana instituída pela Lei n.º 13.735, de 30 de março de 2006, será devida ao ocupante do cargo/função de médico, não cumulativa com a gratificação de Plantão Noturno, nos seguintes percentuais: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
I – 4% (quatro por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno; (Acrescido pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
II – 8% (oito por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
Art. 6º As
Gratificações de Risco de Vida e Saúde,
Art. 7º A Gratificação Especial de Desempenho, regulamentada pela Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993, devida ao ocupante do cargo/função de médico, passa a ser calculada nos seguintes percentuais, incidentes exclusivamente sobre o vencimento base:
I – aos
médicos em atividades em enfermaria, ambulatório e administração das unidades
de saúde, 17,5 % (dezessete e meio por cento);
I – aos médicos em atividades em enfermaria, ambulatório e administração das unidades de saúde, 23 % (vinte e três por cento); (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
II –
aos médicos em atividades de plantão excluindo os serviços de emergência e UTI,
25% (vinte e cinco por cento), e ;
II – aos médicos em atividades de plantão excluindo os serviços de emergência e UTI, 30% (trinta por cento); e (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
III - aos
médicos em atividades de plantão nos serviços de emergência e UTI, 35% (trinta
e cinco por cento).
III – aos médicos em atividades de plantão nos serviços de emergência e UTI, 40% (quarenta por cento). (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
§ 1º Considera-se em atividade de plantão, para o fim de recebimento da gratificação prevista nos incisos II e III deste artigo, o ocupante do cargo/função de médico que trabalhe em escala de, no mínimo, 4 (quatro) plantões mensais de 12 (doze) horas, sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária a que está submetido.
§ 2º Aos ocupantes do cargo/função de médico, lotados na Central de Transplantes e Central de Regulação, integrantes das unidades organizacionais da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, fica estendida a Gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 8º A Gratificação de Especialização concedida aos ocupantes do cargo/função de médico será calculada nos percentuais seguintes, incidentes exclusivamente sobre o vencimento base:
I
– Especialização - 25 % (vinte e cinco por cento);
I – Especialização - 30 % (trinta por cento); (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
II
– Residência I – 35% (trinta e cinco por cento);
II – Residência I – 40% (quarenta por cento); (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
III
– Residência II - 40% (quarenta por cento);
III – Residência II - 45% (quarenta e cinco por cento); (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
IV
– Mestrado – 45 % (quarenta e cinco por cento) e;
IV – Mestrado – 50 % (cinquenta por cento) e; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
V
– Doutorado – 50% (cinqüenta por cento).
V –
Doutorado – 60% (sessenta por cento). (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
Art. 9º A
Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ, prevista na Lei nº 12.761, de 17 de dezembro de 1997,
regulamentada pelo Decreto nº 25.664, de 29 de outubro de 1999 e Lei nº 13.660, de 23 de setembro de 2005 e na Portaria
nº 1.807, publicada no DOE de 9 de novembro de 2005,
paga ao ocupante do cargo/função de médico, que esteja em efetivo exercício nas
unidades e setores da Secretaria da Saúde e na Escola de Saúde Pública, passa a
ser calculada no percentual de 17,5% (dezessete e meio por cento)
exclusivamente sobre o vencimento base. (Revogada
pela Lei n.° 16.880, de 23.05.19)
Art.
Art.
Art. (Revogado
pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
I – de 5% (cinco por
cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter permanente
em Municípios do interior com população igual ou superior
a 60.000 (sessenta) mil habitantes;
II – de 10% (dez por
cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter
permanente em Municípios do interior com população de 30.000 (trinta) mil até
60.000 (sessenta) mil habitantes exclusive;
III – de 15% (quinze
por cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter
permanente em Municípios do interior com população inferior a 30.000 (trinta)
mil habitantes;
Parágrafo único. O servidor
beneficiado pelo disposto neste artigo deverá residir no município de sua
lotação.
Art. 13. As Gratificações Especiais de Desempenho, de Especialização, de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, de Plantão Noturno, de Exercício, de Aumento de Produtividade e de Localização a que se referem os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Lei, devidas aos ocupantes do cargo/função de médico, serão implantadas em 3 (três) etapas, de conformidade com as disposições seguintes:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, sendo retroativa a 1º de setembro de 2008;
II – 80% (oitenta por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, a partir de agosto de 2009;
III- 100% (cem por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, a partir de julho de 2010.
Art.
Art.
Art.
§ 1º Os critérios e os procedimentos para a efetivação da ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico, integrantes da Carreira de Médico, assim como a metodologia de avaliação de desempenho, deverão ser revistos e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico realizar-se-á nos termos do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993, até a edição do Decreto previsto no parágrafo anterior, inclusive com respeito aos interstícios.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão ou Entidade.
Parágrafo único. O Estado do Ceará poderá utilizar recursos de fontes diversas para custear os médicos beneficiados por esta Lei, inclusive os provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2008, respeitado o disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, exclusivamente para a Carreira de Médico.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
POSICIONAMENTO DOS NÍVEIS NA TABELA VENCIMENTO
Situação Atual |
Situação Proposta |
3 e 4 |
1 |
5 e 6 |
2 |
7 e 8 |
3 |
9 e 10 |
4 |
11 e 12 |
5 |
13 e 14 |
6 |
15 e 16 |
7 |
17 e 18 |
8 |
19 e 20 |
9 |
21 e 22 |
10 |
23 e 24 |
11 |
25 e 26 |
12 |
27 e 28 |
13 |
29 e 30 |
14 |
- |
15 |
ANEXO II A QUE SE REFERE
O ART. 3º DA LEI Nº ,
DE
DE
DE 2008.
TABELA DE
VENCIMENTO DOS MÉDICOS
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ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 14.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
TABELA
DE VENCIMENTO DOS MÉDICOS
(Nova redação dada pela Lei
Complementar n.° 270, de 10.12.21)
Nível |
20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 |
40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 |
20 HORAS A PARTIR DE MAIO/2022 |
40 HORAS A PARTIR DE MAIO/2022 |
1 |
3.846,16 |
7.692,31 |
3.935,60 |
7.871,20 |
2 |
4.038,46 |
8.076,93 |
4.132,38 |
8.264,76 |
3 |
4.240,38 |
8.480,76 |
4.338,99 |
8.677,99 |
4 |
4.452,39 |
8.904,78 |
4.555,94 |
9.111,87 |
5 |
4.675,02 |
9.350,05 |
4.783,75 |
9.567,49 |
6 |
4.908,76 |
9.817,52 |
5.022,92 |
10.045,84 |
7 |
5.154,21 |
10.308,41 |
5.274,07 |
10.548,14 |
8 |
5.411,92 |
10.823,83 |
5.537,77 |
11.075,55 |
9 |
5.682,51 |
11.365,03 |
5.814,67 |
11.629,33 |
10 |
5.966,65 |
11.933,30 |
6.105,41 |
12.210,81 |
11 |
6.264,95 |
12.529,90 |
6.410,65 |
12.821,29 |
12 |
6.578,24 |
13.156,47 |
6.731,22 |
13.462,44 |
13 |
6.907,14 |
13.814,29 |
7.067,78 |
14.135,55 |
14 |
7.252,49 |
14.504,98 |
7.421,15 |
14.842,30 |
15 |
7.615,12 |
15.230,23 |
7.792,21 |
15.584,43 |
16 |
7.995,87 |
15.991,75 |
8.181,82 |
16.363,65 |
17 |
8.395,67 |
16.791,33 |
8.590,91 |
17.181,83 |
18 |
8.815,45 |
17.630,90 |
9.020,46 |
18.040,92 |
19 |
9.256,22 |
18.512,45 |
9.471,48 |
18.942,97 |
20 |
9.719,03 |
19.438,07 |
9.945,06 |
19.890,12 |
ANEXO III A QUE SE
REFERE O ART. 4º DA LEI Nº ,
DE
DE DE
2008.
(Revogado pela Lei Complementar n.°
270, de 10.12.21)
TABELA DE
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA DOS MÉDICOS
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ANEXO IV A QUE SE REFERE
O ART. 4º DA LEI Nº ,
DE
DE DE
2008.
(Revogado pela Lei Complementar n.° 270, de
10.12.21)
TABELA DE
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DOS MÉDICOS
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ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PLANTÃO NO FINAL DE SEMANA DOS MÉDICOS
Nível |
Valor R$ DIURNO |
Valor R$ NOTURNO |
1 |
144,00. |
172,80. |
2 |
150,65 |
180,78 |
3 |
157,61 |
189,14 |
4 |
164,89 |
197,87 |
5 |
172,51. |
207,02 |
6 |
180,48 |
216,58 |
7 |
188,82 |
226,59 |
8 |
197,54 |
237,05 |
9 |
206,67. |
248,01 |
10 |
216,22 |
259,46 |
11 |
226,21. |
271,45 |
12 |
236,66 |
283,99 |
13 |
247,59 |
297,11 |
14 |
259,03 |
310,84 |
15 |
271,00. |
325,20. |