O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
(Mens. nº 6.823/06 – Executivo)
CRIA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I - PODER EXECUTIVO INTEGRANTES DO
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO – SESA, DISPÕE SOBRE CARGA
HORÁRIA SEMANAL DE SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PLANTÃO
NO FINAL DE SEMANA – GAPFS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos
dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES, e Atividades
Auxiliares de Saúde - ATS, no Quadro I -
Poder Executivo, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do
Estado do Ceará - SESA, cujas denominações e quantitativos estão devidamente
especificados na forma dos anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta
Lei.
Parágrafo único. Os
cargos criados, quantificados e especificados na conformidade do anexo III
desta Lei, segundo a Categoria Funcional, a Carreira, as Referências e a
Qualificação exigida para o ingresso, integram o Grupo Ocupacional Atividades
Auxiliares de Saúde - ATS, estruturado pela Lei
n.º 12.101, de 10 de maio de 1993.
Art. 2º Os cargos de que trata o
artigo anterior serão providos na classe inicial da respectiva carreira,
mediante Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos, em observância às
normas constitucionais e legais pertinentes.
Art. 3º Para o provimento dos
Cargos especificados nos anexos I e IV desta Lei, poderá ser exigida
especialidade nas respectivas áreas de atuação.
Art. 4º A carga horária dos
servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de
Saúde - SES, integrantes do Quadro I do Poder Executivo, será de 20 (vinte)
horas semanais, podendo, a critério exclusivo da Administração Pública, ser
acrescida de 4 (quatro) horas semanais em atividade de plantão de 12 (doze)
horas, em serviços de Emergência e Terapia Intensiva, sendo as 4 (quatro) horas
excedentes remuneradas mediante a Gratificação pela Prestação de Serviço
Extraordinário prevista no art. 132, inciso I, na conformidade do art. 133,
ambos da Lei
n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 5º A carga horária semanal
dos atuais ocupantes dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Serviços
Especializados de Saúde - SES, submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas
semanais fica reduzida para 20 (vinte) horas.
Parágrafo único. A
remuneração dos servidores do Grupo SES submetidos à carga horária semanal de
20 (vinte) horas é a constante do anexo VI.
Art. 6º Fica instituída a
Gratificação de Atividade de Plantão nos Finais de Semana – GAPFS, para os
servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Ocupacional Serviços
Especializados de Saúde - SES,
quando no exercício funcional de atividade de plantão em finais de semana em
unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, não sendo cumulativa
com a Gratificação de Plantão Noturno prevista no art. 23 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.
§ 1º
A GAPFS será devida ao servidor em atividade de plantão de 12 (doze) horas
ininterruptas durante final de semana e sem prejuízo do cumprimento integral e
efetivo do restante da carga horária semanal normal a que está submetido o
servidor, distribuída por meio de escalas mensais, fixadas pela Administração
Pública.
§ 2º A GAPFS será incidente sobre o vencimento-base do servidor e
concedida, por evento efetivamente trabalhado, nos percentuais de:
I - 25% (vinte e cinco por cento), quando o plantão ocorrer no
período diurno; e,
II - 30% (trinta por cento), quando o plantão ocorrer no período
noturno, observado, em ambas as hipóteses, o disposto no parágrafo único do
art. 23 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.
§ 3º A atividade de plantão não deverá ultrapassar o limite de 12
(doze) horas ininterruptas, salvo, excepcionalmente, quando da ausência do
profissional escalado para assumir a continuidade do serviço, em casos de
urgência ou quando possa trazer danos graves ao paciente ou ao serviço.
Art.
7º Os
que ingressarem nos cargos constantes dos anexos IV e V desta Lei poderão ter
exercício funcional no Hospital da Polícia Militar, a critério exclusivo da
Administração Pública, não se lhes aplicando o disposto no artigo anterior.
Art.
8º Fica
alterado, na forma do anexo VII desta Lei, o anexo I da Lei n.º 12.101, de 10 de maio de 1993, no que se
refere a qualificação para ingresso no cargo de Auxiliar de Patologia
Clínica.
Art. 9º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da
Secretaria da Saúde do Estado - SESA, que será suplementada se insuficiente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29
de março de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE OS ARTS.1° E 2° DA LEI N°13.735,
DE 29 DE MARÇO DE 2006
GRUPO |
CATEGORIA |
CARGO |
QUANTIDADE |
OCUPACIONAL |
FUNCIONAL |
|
|
SES |
ESPECIALISTAS |
Assistente Social |
59 |
|
EM SAÚDE |
Biólogo |
5 |
|
|
Cirurgião Dentista |
45 |
|
|
Enfermeiro |
595 |
|
|
Farmacêutico |
173 |
|
|
Fisioterapeuta |
73 |
|
|
Fonoaudiólogo |
15 |
|
|
Médico |
1.127 |
|
|
Médico Veterinário |
20 |
|
|
Nutricionista |
18 |
|
|
Psicólogo |
27 |
|
|
Terapeuta
Ocupacional |
17 |
TOTAL |
|
|
2.174 |
LEGENDA: SES - Serviços Especializados de Saúde
ANEXO II A QUE SE REFERE OS ARTS.1° E 2° DA LEI N°13.735
DE 29 DE MARÇO DE 2006
GRUPO |
CATEGORIA |
CARGO
QUANTIDADE |
|
OCUPACIONAL |
FUNCIONAL |
|
|
ATS |
APOIO |
Auxiliar de
Enfermagem |
666 |
|
OPERACIONAL |
Auxiliar de
Patologia Clínica |
128 |
|
À SAÚDE |
Citotécnico |
5 |
|
|
Técnico de
Enfermagem |
850 |
|
|
Técnico de Patologia
Clínica |
42 |
|
|
Técnico de
Radiologia |
65 |
TOTAL |
|
|
1.756 |
LEGENDA: ATS - Atividades Auxiliares de Saúde