O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.965, DE 17.06.92 (D.O. DE 17.06.92)
Cria e implanta os Grupos Ocupacionas – Serviços Especializados de Saúde - SES e
Atividades Auxiliares de Saúde – ATS do Quadro I – Poder Executivo e nos Quadro
de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados e implantados
os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividades
Auxiliares de Saúde - ATS no Quadro I – Poder Executivo e nos quadros de
pessoal das Autarquias Estaduais, que em cuja lotação se encontrem servidores que
se integrarão os Grupos
Ocupacionais, previstos no Plano de cargos e Carreiras da Administração Direta
e Autarquias.
Art. 2º - A estrutura dos Grupos
Ocupacionais denominados no Art. 1º contêm os seguintes elementos básicos:
I – Cargo Público – conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas ou cometíveis a um servidor público, com as características
essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento
pelos cofres públicos.
II – Função Pública – conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja
extinção dar-se-á quando vagar.
III – Classe – conjunto de
cargos/funções da mesma natureza funcional e semelhante quanto aos graus de
complexidade e nível de responsabilidade.
IV – Carreira – conjunto de Classe da
mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e
complexidade a elas inerentes para desenvolvimento do servidor nas classes dos
cargos/funções que integram.
V – Referência – nível vencimental
integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao
ocupante do cargo/função em decorrência de seu progresso salarial.
VI – Categoria Funcional – conjunto de
carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento
exigível para o seu desempenho.
VII – Grupo Ocupacioanal
– conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidades
existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de
conhecimento.
Art. 3º - A estrutura dos Grupos
Ocupacionais – Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividades Auxiliares
de Saúde – ATS e das carreiras, dos cargos/funções e das classes se constitui
de:
I – Estrutura e Composição do Grupo
Ocupacional, das Categorias Funcionais e das Carreiras;
II – Estrutura das Classes Singulares;
III – Linhas de Transposição;
IV – Linhas de Promoção e Acesso;
V – Hierarquização dos Cargos/Funções;
VI – Tabela de Vencimentos;
VII – Descrição e Especificações dos
Cargos e Funções.
Art. 4º - Os Grupos Ocupacionais
Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividades Auxiliares de Saúde – ATS
ficam organizados em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções,
Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5º - As Linhas de Transposição, as
Linhas de Promoção e Acesso e a hierarquização dos cargos/funções e os
vencimentos ficam definidos conforme dispõe os Anexos II, III, IV e V, partes
integrantes desta Lei.
Art. 6º - As descrições e as Especificações
das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 7º - Ficam extintas e incorporadas
aos vencimentos dos servidores que integrarão os Grupos Ocupacionais criados
por esta Lei as seguintes Gratificações:
I – risco de vida ou saúde;
II – insalubridade;
III – gratificação de nível
universitário;
IV – gratificação especial de exercício
em órgãos de saúde;
V - gratificação especial de exercício prevista
no art. 15 da Lei n.º 11.917, de 27 de fevereiro de 1992;
IV – Abono Policial.
Parágrafo Único – As gratificações
referidas neste artigo ficam extintas após serem incorporadas ao vencimento
básico.
§ 1º - Fica
incorporada aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos ou funções de
Assistente Social, a gratificação de exercício, extinta pelo artigo 14 da Lei
n.º 11.811, de 31 de maio de 1991, que vinham percebendo no percentual de 100 %
(cem por cento), apenas no valor de incidência do vencimento básico. (nova redação dada pela Lei n.º 11.984, de 02/07/92)
§ 2º - Fica
assegurada aos servidores que atualmente a percebem, a gratificação de
exercício na incidência do cálculo da vantagem pessoal e da gratificação de
representação de cargos de Direção e Assessoramento, enquanto estiverem no
exercício dos mesmos, não computando-se, portanto,
esses valores para efeito de enquadramento salarial automático. (Incluído pela Lei n.º 11.984, de 02/07/92)
Art. 8º - As carreiras serão
organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções.
Parágrafo Único – Serão estabelecidos
para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação,
experiências e os cursos de capacitação.
Art. 9º - O ingresso nas Carreiras dos
Grupos Ocupacionais SES e ATS, por nomeação, dar-se-á em cargos mediante
Concurso Público, na referência inicial de cada classe, respeitadas as Linhas
de promoção e Acesso.
Art. 10 - O Concurso Público será de
provas e/ou de provas e títulos sempre de caráter competitivo eliminatório e
classificatório e poderá ser realizado em duas etapas quando a natureza da
carreira exigir.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter
eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º - A Segunda etapa, de caráter
classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de prova prática, quando o
exercício do cargo assim exigir.
Art. 11 - São vedadas e, se realizadas,
consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições
contidas no artigo 10 desta Lei.
Art. 12 - Durante o estágio probatório
o Profissional de Saúde não poderá ser movimentado de sua unidade de trabalho
salvo nos casos de interesse da Instituição, nem fará jus à Ascensão Funcional.
Art. 13 - A ascensão funcional dos
Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da
promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do
servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa
vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho
ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Art. 15 - Promoção é a elevação do
servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma
carreira e dependerá, cumulativamente, de:
I – conclusão, com aproveitamento, do
programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;
II – habilitação legal para o exercício
do cargo ou função integrante da classe;
III – desempenho eficaz de suas
atribuições;
IV – existência de vaga, quando a
elevação do servidor para nova classe implicar em mudança de cargo.
Art. 16 - Acesso é a elevação do
servidor da classe final de uma carreira para a classe inicial de outra
carreira afim e dependerá, cumulativamente, de:
I – aprovação em seleção interna,
obedecidas as disposições contidas no art. 10 e seus
parágrafos;
II – desempenho eficaz de suas
atribuições;
III – cumprimento do interstício
previsto em regulamento;
IV – existência de vaga na classe
objeto do acesso e necessidade comprovada de seu preenchimento, quando o
servidor for ocupante de cargo;
V – habilitação legal para o exercício
de cargo ou função integrante da carreira objeto do
acesso;
VI – observância das linhas de acesso
definidas em Decreto Governamental.
Art. 17 - Transformação é a mudança do
servidor de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela por
ele ocupada e dependerá, cumulativamente, de:
I – aprovação em seleção interna,
obedecidas as disposições contidas no art. 10 e seus
parágrafos;
II – habilitação legal para ingresso na
carreira;
III – comprovada necessidade de
mão-de-obra para suprir carência identificada no órgão ou entidade.
Art. 18 - Os critérios específicos e os
procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade, para
efetivação da progressão, promoção, acesso e transformação, serão definidos em
regulamento.
Art. 19 - serão adotados, na forma e
nas condições estabelecidas em regulamento, processos de Avaliação de
Desempenho dos servidores.
Art. 20 - VETADO - É assegurado ao
servidor interpor recurso perante a chefia que o avaliou e, em caso de
discordância da decisão proferida nesta instância poderá recorrer ainda à
autoridade imediatamente superior.
Art. 21 - Os cargos dos Grupos
Ocupacionais estruturados nesta Lei, ao vagarem serão deslocados para a
referência inicial da respectiva classe.
Art. 22 - A implantação dos Grupos
Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividides
Auxiliares de Saúde – ATS será feita através de 3 (três) modalidades de
enquadramento a seguir enumerados:
I – enquadramento salarial automático –
consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e
referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento
básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei,
percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a
hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de
1º de maio de 1992;
II – enquadramento automático por
descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma
classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço
estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de
serviços completados até 30 de junho do corrente, 1 (uma) referência
vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992.
III – enquadramento funcional –
consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam
exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles
ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso
interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos,
formalizado através da transformação.
§ 1º - Será por Decreto do Chefe do
Poder Executivo a definição dos critérios do enquadramento funcional.
§ 2º - Os enquadramentos dos servidores
previstos neste artigo são medidas transitórias.
§ 3º - O enquadramento funcional dar-se-á
por Decreto Governamental, constando obrigatoriamente, nome do servidor,
denominação do Cargo ou Função, Classe, Categoria Funcional, Grupo Ocupacional
e a Carreira, atuais e novos.
§ 4º - O enquadramento salarial
automático dos ocupantes dos cargos/funções que integrarão o Grupo Ocupacional
– Atividades Auxiliares de Saúde – ATS será na referência inicial da classe,
segundo a hierarquização dos respectivos cargos/funções.
§ 5º - Quando o servidor perceber
remuneração superior ao da referência inicial da classe a que se refere o
parágrafo anterior, este será deslocado para a referência imediatamente
superior.
§ 6º - quando o somatório do vencimento base
do mês de junho, mais as vantagens incorporadas, de que trata o art. 3º desta
Lei, for inferior a referência inicial, o enquadramento se dará na primeira
referência da respectiva carreira.
§ 7º - Quando o somatório do vencimento
básico mais as gratificações incorporadas e nominadas nesta Lei, percebida pelo
servidor no mês de junho, for superior ao salário da última referência da
carreira ou classe a que pertencer, a diferença vencimental será paga em forma
de vantagem pessoal reajustável nos mesmos índices estabelecidos para os Grupos
Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividade Auxiliares de
Saúde – ATS.
Art. 23 - É devida aos servidores
integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e
Atividades Auxiliares de Saúde – ATS a gratificação de Plantão Noturno
correspondente ao percentual de 5 % (cinco por cento), sobre o vencimento
básico.
Parágrafo único – Entende-se por
Plantão Noturno, Para efeito da concessão do benefício previsto neste artigo, o
trabalho executado durante 12 (doze) horas ininterruptas e iniciado no mínimo a
partir de 18 horas.
Art. 24 – Aos servidores ocupantes dos
cargos que integrarão os Grupos Ocupacionais criados por esta Lei, será
atribuída Gratificação de Localização, em substituição a Gratificação prevista
na Lei n.º 10.812, de 07 de julho de 1983, nas seguintes bases: (Revogado pela Lei Complementar n.° 270, de
10.12.21)
I
– de 10 % (dez por cento) sobre o vencimento básico, quando em efetivo
exercício, em caráter permanente em Municípios do interior com população igual
ou superior a 60 (sessenta) mil habitantes;
II
– de 20 % (vinte por cento) sobre o vencimento básico quando em exercício
efetivo, em caráter permanente em Municípios do interior com população de 30
(trinta) mil até 60 (sessenta) mil habitantes exclusive;
III
– de 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento básico, quando em exercício
efetivo, em caráter permanente, em Municípios do interior, com menos de 30
(trinta) mil habitantes.
§
1º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo deverá residir no
Município de sua lotação.
§
2º - A gratificação de que trata este artigo, deixará de ser paga, se o
servidor passar a ter exercício funcional permanente em Fortaleza, ou se for
designado para prestar serviços em órgãos distintos de sua repartição de origem.
§
3º - A gratificação de que trata este artigo não será paga cumulativamente com
outra de igual denominação.
Art. 25 - Aos servidores que exerçam
suas atividades no Hospital São José e estejam em efetivo exercício, é devida a
gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, no percentual
correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base.
Art. 26 - Aplicam-se aos inativos as
disposições contidas nesta Lei.
Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS – e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES – integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde – Sesa– com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag – implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei n.º 17.181, de 23/03/2020)
Art. 27 - As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentária próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementadas, se insuficientes.
Art. 28 - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto
aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de maio de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 17 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Anamaria
Cavalcante e Silva