O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 14.237, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e
II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por
substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido
nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da
mercadoria.
Art. 1º Os
estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e
II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por
substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido
nas operações subsequentes, até o consumidor final,
quando da entrada ou da saída da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A sistemática de
tributação prevista neste artigo, pode ser aplicada a
produtos, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
Parágrafo único. A sistemática de
tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas
ou produtos, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.670. de 14.04.10).
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas, produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do anexo III desta Lei, sobre o valor do documento fiscal acobertador das entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 1º O ICMS recolhido na forma deste artigo não dispensa a exigência do ICMS relativo:
I - a operação de importação da mercadoria do exterior do País;
II - ao adicional do
ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela
Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002.
III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.(Redação dada pela lei n.º 14.818, de 20.12.10)
§ 4º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a: (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
I – incluir na base de
cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado
em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento;
I – incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento, podendo, inclusive, ajustar os percentuais da carga tributária líquida constantes do anexo III desta Lei; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
II – ajustar a carga
líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o
comércio atacadista, ambas constantes do anexo III desta Lei.
III - ajustar a carga
líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto ou da atividade
econômica desenvolvida pelo segmento econômico. (Acrescido pela
Lei nº 14.670. de 14.04.10).
III - ajustar a carga
líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto, do serviço de
comunicação, da localização geográfica do contribuinte ou da atividade
econômica desenvolvida pelo segmento econômico. (Redação dada pela Lei n.º
14.818, de 20.12.10)
§ 4ºA. O disposto no inciso II do § 4.º deste artigo poderá ser aplicado às empresas do comércio varejista que possuam faturamento médio anual, por estabelecimento sediado neste Estado, superior a 18.000.000 (dezoito milhões) de UFIRCEs. (Redação dada pela Lei n.º 16.177, de 27.12.16)
§ 5º Nos recebimentos
em transferência, a carga líquida constante do anexo III será aplicada sobre a
base de cálculo definida no caput deste artigo,
acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por
cento), conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
Art. 3º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações
praticadas por contribuintes afastados da aplicação desta Lei, será composta
pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do
carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante
do percentual de agregação a ser definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) (Acrescido pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
Art. 4º O contribuinte que
exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de Termo de
Acordo na forma dos arts. ., poderá ter a carga líquida prevista no
anexo III ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante
do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
Art. 4º O contribuinte que
exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de regime
especial na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 , poderá ter a carga líquida prevista no
anexo III e o imposto previsto no inciso I do § 1º do art. 2º ajustados
proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º
da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
(Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 1º Para os efeitos
desta Lei considera-se carga tributária efetiva, o somatório do ICMS recolhido,
na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de
entrada da mercadoria.
§ 1º Para os efeitos
desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido,
na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de
entrada da mercadoria, ainda que tenha sido deferido, bem como os demais
créditos relativos aos serviços de transportes e aos insumos empregados na
produção, quando o for o caso. (Redação dada
pela Lei nº 14.670. de 14.04.10).
§ 2º Na
hipótese do inciso VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em
valor superior ao devido na forma deste artigo, o ressarcimento correspondente
será definido em regulamento.
Art. 4º O contribuinte que
exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos
termos do parágrafo único do art. 1º, mediante regime especial de tributação,
nos termos previstos nos arts. 67 a
69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como
carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, e o imposto de que trata
o inciso I do § 1º do art. 2º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o
limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20
de junho de 2000.
Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.383,de 25.07.13)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.
§ 2º Nas hipóteses das exceções
previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na
origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o valor do
ressarcimento ao qual faz jus o contribuinte será aquele definido em
regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º
14.818, de 20.12.10)
§ 3º O valor das vendas direta ao consumidor final que exceder a 10% (dez por cento) do faturamento mensal terá a carga tributária complementada para o nível de tributação estabelecida no anexo III.
§ 4º O
disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento, no ano
calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples
Nacional neste Estado.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
§ 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a
celebração do termo de acordo a que se refere o caput.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração de regime especial a que se refere o caput, inclusive em relação à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Lei. (Nova Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
§ 6º O disposto no
caput, se aplica ainda, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária
conforme dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei n°
14.277, de 23.12.08)
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º:
I - nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):
a) bebidas quentes, exceto aguardente;
b) vinhos e sidras;
c) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
d) peças e acessórios para veículos;
e) tecidos, malhas e plásticos;
f) equipamentos médico-hospitalares;
g) rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas;
h) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;
i) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, suas partes e peças;
j) material para construção;
k) material elétrico e eletrônico;
l) móveis e eletrodomésticos;
II - em relação aos insumos destinados às indústrias de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, especificados em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, poderá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), e quando das saídas dos produtos deles resultante em operações internas ou interestaduais a carga líquida estabelecida em regulamento.
§ 8º Na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo, quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final.
§ 9º Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:
I - complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica;
II - recolher a
parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III. (Nova Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
§ 10. Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de
2000, nas operações a seguir indicadas, o imposto de que trata o inciso I do §
1º do art. 2º, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser calculado sobre
os seguintes percentuais de carga líquida:
I - produtos de informática, 4% (quatro por cento);
II - equipamentos odonto-médico-hospitalares, 6,50%
(seis vírgula cinquenta por
cento).
§ 11. O imposto de que trata o § 10, na forma que dispuser o regulamento,
poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do
estabelecimento importador. (Redação dada pela
Lei n.º 15.228, de 08.11.12)
§ 12. A adoção do Regime Especial de Tributação,
concedido na forma deste artigo, poderá ser estendida às demais atividades econômicas
do contribuinte, desde que estejam, também, estas contempladas no anexo I desta
Lei.
§ 13. A sistemática, de que
trata o § 12 deste artigo, poderá ser adotada mediante requerimento do
contribuinte e somente será aplicada a partir da data da sua inclusão no Regime
Especial de Tributação. (Redação acrescida pela
Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
§ 14.
O contribuinte que celebrar Regime Especial de Tributação, conforme previsto no
caput deste artigo, e desde que se
enquadre nas CNAEs nºs 46320001, 4637107, 4639701, 4639702, 4646002, 4647801,
4649408, 4635499, 4637199, 4632003 e 4691500, poderá ter a redução da base de
cálculo do ICMS de que trata o caput
do art. 1º da Lei nº 13.025, de 2000, aumentada em até 25% (vinte e cinco por
cento), exceto para a alíquota de 28% (vinte e oito por cento). (Redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
Art. 5º Os estabelecimentos
de que trata esta Lei ficam obrigados, conforme dispuser o regulamento, a:
I - entregar a Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF, preenchida com detalhamento de item por produto;
II - gerar nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas de mercadorias;
III - escriturar os livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 6º O regime
tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:
Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações: (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
I
-
com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do
estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas;
II - com mercadoria isenta ou não tributada;
III
- sujeita
ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto no inciso
VIII;
III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
a) pneus para motos,
motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos,
ciclomotores e bicicletas;
a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
b) peças e acessórios para veículos; (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
IV
-
com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitário, eletrônicos,
eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos, móveis; produtos de
informática, ferragens e ferramentas; (Revogado
pela Lei nº 15.383, de 25.07.13)
V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI - com jóias, relógios e bijuterias;
VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta-básica;
VIII
- com
produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos,
sidras e bebidas quentes, destas excluída a aguardente.
VIII - com
produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos,
sidras e bebidas quentes. (Nova redação dada
pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
Art. 6º A. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6º, os contribuintes enquadrados nesta Lei que efetuarem a importação do Exterior de bens, arrolados em regulamento, destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos poderão recolher o ICMS devido mediante à aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.”
Parágrafo único. Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma desta Lei, exceto em operações interestaduais, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.
Parágrafo único. Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma desta Lei não se enquadrar nas atividades dos anexos I e II, poderá fazer o creditamento do ICMS correspondente ao valor do imposto da respectiva operação, retornando à cadeia normal de tributação.
Art. 8º Salvo o disposto em regulamento, os estabelecimentos enquadrados nos anexos I e II, relativo às operações de que trata esta Lei, não terão direito, a:
I - ressarcimento do ICMS relativamente às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto nos casos de mercadorias perecíveis;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o Ativo Imobilizado, o autorizado na forma do § 2º do art. 4º e o decorrente de mercadorias não contempladas nesta Lei.
Art. 9º Os estabelecimentos sujeitos ao regime de substituição tributária estabelecido nesta Lei, deverão efetuar o levantamento do estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente na data prevista em regulamento, aplicar o percentual de carga líquida constantes do anexo III, estabelecido para as operações internas, podendo recolher o ICMS resultante em até 13 (treze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS antecipado relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§ 2º Os créditos existentes relativamente ao estoque, não serão aproveitados para abatimento do imposto de que trata o caput, devendo ser estornados nessa mesma data.
§ 3º Excepcionalmente,
considerando a atividade econômica, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar
o uso de crédito existente na conta gráfica do contribuinte para pagamento do
ICMS sobre os estoques, sobre o incremento decorrente da nova sistemática de
tributação, ou, na impossibilidade de aproveitamento, restituí-lo, conforme
disposto em regulamento. (Redação dada pela
Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes enquadrados na Lei nº 13.025, de 14 de junho de 2000, no período de 28 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, em relação ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.975, de 14 de setembro de 2007, desde que não tenha resultado em falta de recolhimento do imposto, na forma do regime de recolhimento a que estava sujeito.
Parágrafo
único. O disposto no caput não confere ao sujeito passivo qualquer
direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 10 - A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no anexo I desta Lei, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
Art. 11. Nas entradas de
mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física
ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado, em quantidade,
valor ou habitualidade que caracterize ato comercial, será exigida o
recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida, entre 3%
(três por cento) e 10% (dez por cento) por cento, aplicada sobre o valor da
operação constante do respectivo documento fiscal, conforme disposto em
regulamento.
(Ação
Direta de Inconstitucionalidade N.º 4.596, por decisão coletiva do Supremo
Tribunal Federal)
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao disciplinamento desta Lei.
Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado
alterar a lista dos anexos I e II desta Lei. (Acrescido
pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado: (Redação dada pela Lei n° 14.447, DE 01.02.09)
I – alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;
II – adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos no seu art. 6º;
III – eleger outro
contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos
critérios e condições previstas nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos termos e nas datas previstas em regulamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer datas diferenciadas para a implementação desta sistemática por grupos de contribuintes.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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ANEXO
I DA LEI Nº 15.066, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 (Redação
dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas,
triciclos e outros veículos recreativos
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ANEXO
II DA LEI Nº 15.066, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 (Redação
dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e
acessórios novos para veículos automotores
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e
triciclos; peças e acessórios
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I - o anexo
I: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.155, de
09.05.12)
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO
DA CNAE-FISCAL |
2621-3/00 |
Fabricação
de equipamentos de informática |
2622-1/00 |
Fabricação
de periféricos para equipamentos de informática |
2824-1/02 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2824-1/02 |
Fabricação
de split system (aparelhos de ar condicionado para
uso doméstico) |
4649-4/01 |
Comércio
atacadista de ar condicionado para residências |
4669-9/99 |
Comércio
atacadista de ar condicionado, condicionadores de ar para uso comercial |
4651-6/01 |
Comércio
atacadista de equipamentos de informática |
4651-6/02 |
Comércio
atacadista de suprimentos de informática |
1111901 |
Fabricação
de aguardente de cana-de-açúcar (redação dada pela Lei n.º 15.383, de
25.07.13) |
1111902 |
Fabricação de
outras aguardentes e bebidas destiladas (Redação
dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13) |
II –
o anexo II: (Nova redação dada pela Lei n.º
15.155, de 09.05.12)
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO
DA CNAE-FISCAL |
4322-3/02 |
Instalação e
manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e de
refrigeração |
4751-2/01 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4753-9/00 |
Comércio
varejista de aparelho de ar condicionado doméstico |
4757-1/00 |
Comércio
varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
9521-5/00 |
Reparação e manutenção
de equipamentos eletro eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
CNAE 4541-2/06 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos
para motocicletas e motonetas. (Acrescido pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.
6.º DA LEI Nº 16.904
, DE 03 DE JUNHO DE 2019
ITEM |
CÓDIGO
CNAE |
DESCRIÇÃO
CNAE |
I |
4711301 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
– hipermercados. |
II |
4711302 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
– supermercados. |
III |
4712100 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- minimercados, mercearias e armazéns. |
IV |
4721103 |
Comércio varejista de laticínios e frios. |
V |
4721104 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
VI |
4729699 |
Comércio
varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente. |
VII |
4761003 |
Comércio varejista de artigos de papelaria. |
VIII |
4789005 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
IX |
4771701 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de
fórmula. |
X |
4771702 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas. |
XI |
4771703 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
XII |
4755502 |
Comércio varejista de artigos de armarinhos. |
XIII |
4755503 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. |
XIV |
4781400 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. |
XV |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas. |
XVI |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas. |
XVII |
4541-2/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas
e motonetas. |
XVIII |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico. |
XIX |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos. |
XX |
4744-0/05 |
Comércio
varejista de materiais de construção não especificados Anteriormente. |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
|
XXII |
4753-9/00 |
Comércio
varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. |
XXIII |
Comércio varejista de móveis. |
|
XXIV |
4772-5/00 |
Comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. |
XXV |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores. |
|
XXVI |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e
acessórios. |
XXVII |
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado
para uso doméstico. |
XXVIII |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos
de informática. |
XXIX |
4753-9/00 |
Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico. |
XXX |
4757-1/00 |
Comércio
varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática
e comunicação. |
XXXI |
9521-5/00 |
Reparação
e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico. |
XXXII |
4759-8/99 |
(comércio varejista de utensílios domésticos). |
ANEXO III, A QUE SE
REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º 14.237/2008
CARGA
LÍQUIDA DA ST CONFORME A ORIGEM DA MERCADORIA
(COM
PREVISÃO DA ALÍQUOTA DE 28%, APROVADA PELA LEI N.º 15.892, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2015) (Redação dada pela Lei n.º 16.100, de
27.07.16)
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(Nova redação dada pela Lei n.º 16.177,
de 27.12.16)
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REME-TENTE |
MERCADORIA (Carga tributária interna) |
Próprio Estado ou Exterior do País |
Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado
do Espírito Santo |
Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do
Espírito Santo |
ATACADISTA (Anexo I) |
7% - Cesta básica |
2,96% |
5,50% |
7,25% |
12% - Cesta básica |
5,08% |
9,42% |
12,42% |
|
20% |
7,70% |
15,70% |
20,70% |
|
25% |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
|
28% (exceto prestação de serviço de comunicação) |
8,13% |
30,39% |
37,80% |
|
28% (Prestação de serviço de comunicação) |
22,40% |
- |
- |
|
VAREJISTA (Anexo II) |
7% - Cesta básica |
1,54% |
4,20% |
5,95% |
12% - Cesta básica |
2,64% |
7,20% |
10,20% |
|
20% |
4,00% |
12,00% |
17,00% |
|
25% |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
|
28% (exceto prestação de serviço de comunicação) |
8,13% |
30,39% |
37,80% |
|
(nova redação dada
pela lei n.° 18.305, de 15.02.23)