Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º. Fica
organizado o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, parte do
Sistema Unificado de Sanidade Agropecuária e dos Sistemas Brasileiros de
Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e de Insumos, de que trata a Lei Federal n.º 8.171/91, e criada a
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI,
autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público,
vinculada à Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI.
Art. 1.º Fica organizado o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e de Insumos, de que trata a Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará – Sedet. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
§ 1º. O
Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará será objeto de constante
atualização e adaptação técnica, visando propiciar o caráter participativo
institucional público e privado, considerando a primazia da saúde pública,
cabendo ao Poder Executivo editar as normas necessárias para garantia da
dinâmica e organização permanente do sistema.
§ 2º. O
Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, compreende
o conjunto de ações definidas pelas legislações sanitárias e fitossanitárias
executadas por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, do
Estado e dos Municípios que exerçam atividades de regulação, normalização,
controle e fiscalização das atividades agropecuárias no Estado do Ceará.
§ 3º. O Sistema
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, composto por entes públicos e de
representação das entidades de classe do agronegócio, a ser regulamentado pelo
Poder Executivo, tem por finalidade integrar e coordenar as políticas públicas
e as ações dos órgãos públicos para elevar a segurança e a competitividade dos
produtos agropecuários cearenses da fazenda à mesa do consumidor.
§ 2.º O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará é composto pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual, bem como pelas entidades de classe e pelos demais agentes da área privada que direta e indiretamente componham os ciclos e as cadeias produtivas, os serviços e insumos agropecuários no Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
§ 3.º O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará tem por finalidade integrar e coordenar as políticas públicas e as ações dos órgãos públicos para elevar a segurança e a competitividade dos produtos agropecuários cearenses. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
§
4º. A natureza de
autarquia especial conferida à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, é caracterizada pela qualificação de agência
executiva, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio e quadro
de servidores, constituindo-se a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, na autoridade estadual de sanidade
agropecuária. (Revogado pela Lei n.º
17.745, de 04/11/2021)
§ 5º. A Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, tem
por finalidade institucional promover a segurança e qualidade alimentar, a
saúde dos animais e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e
dos serviços agropecuários, na forma das normas vigentes e com base no contrato
de gestão que definirá as missões, as metas, os métodos de trabalho, os
critérios operacionais e os demais elementos necessários às boas práticas de
administração gerencial.
§ 5.º A Adagri tem por finalidade institucional garantir a saúde animal, vegetal e a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais do Ceará de forma sustentável, em atenção às normas vigentes. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
Art. 2º.
Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, devendo o seu regulamento fixar-lhe a
estrutura organizacional inicial.
Art. 3º. A
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI,
entidade executiva do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará,
compete:
I - exercer
o poder de direção, regulação e fiscalização sobre as atividades agropecuárias,
nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e consensuais
pertinentes;
Art. 3.º À Adagri, entidade executiva do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, compete: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
I – exercer o poder de polícia sanitário e fitossanitário, dirigir, regular e fiscalizar as atividades agropecuárias, nos termos desta Lei e das demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
II - planejar,
coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas de promoção, manutenção
e proteção da saúde dos animais e vegetais, de inspeção industrial e sanitária
dos produtos da agropecuária, suas matérias-primas e resíduos de valor
econômico, de inspeção industrial e sanitária dos insumos usados na
agropecuária e de controle dos serviços especializados ofertados na
agropecuária, nos marcos das legislações do complexo de defesa agropecuária e
nos termos do Contrato de Gestão;
III - autorizar
e fiscalizar o funcionamento das propriedades rurais e promover as demais
obrigações do Estado de que tratam o capítulo da defesa agropecuária da Lei
Agrícola e as legislações específicas da saúde e bem estar dos animais e da
sanidade dos vegetais;
IV - autorizar
e inspecionar o funcionamento das indústrias de produtos de origem animal e
vegetal e promover as demais obrigações de que tratam o capítulo de defesa
agropecuária da Lei Agrícola e as legislações específicas;
V - autorizar
e inspecionar o funcionamento dos estabelecimentos que produzam e comercializem material de multiplicação, alimentos para
animais, fertilizantes, produtos de uso na Medicina Veterinária e agrotóxicos e
afins, bem como os prestadores de serviços, e promover as demais obrigações de
que tratam o capítulo de defesa agropecuária da Lei Agrícola e as legislações
específicas;
VI - desenvolver
e dar publicidade aos planos de gerenciamento dos fatores de risco a introdução
ou disseminação ou a erradicação de contaminantes, executando ou provendo as
medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias à preservação da saúde dos
rebanhos e das culturas ou em defesa da saúde pública, nas condições previstas
na legislação vigente e em regulamento próprio;
VII - propor
ao Secretário da Agricultura e Pecuária as medidas sanitárias e fitossanitárias
com base no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias,
de que trata o Decreto Legislativo n.° 30/94, que aprovou a Ata de Encerramento
da Rodada Uruguai de Negociações do GATT, e o Decreto Federal n.º 1.355/94, que
determinou sua implementação;
VIII - desenvolver,
em articulação com os meios especializados e de representação de classe do
agronegócio, programas de comunicação de riscos, educação sanitária e de
formação e treinamento de recursos humanos;
IX - autorizar
e fiscalizar o trânsito de animais e vegetais e o funcionamento de exposições,
leilões, feiras, vaquejadas e outros eventos agropecuários;
X -
implementar programas de controle de resíduos
biológicos e de informações sobre ocorrências de pragas, doenças, contaminantes,
infratores, entre outros;
XI - aplicar
as penalidades previstas nas normas de defesa sanitária animal, vegetal, de
segurança alimentar e conformidade dos produtos agropecuários, insumos e
serviços;
XII - administrar
e arrecadar a taxa de fiscalização de defesa agropecuária, conforme legislação
vigente;
XIII - conhecer
e acompanhar as tendências no campo das cadeias produtivas e dos produtos
agropecuários;
XIV - exercer
outras atividades correlatas aos objetivos desta Lei;
XV - levantar, mapear
e monitorar as ocorrências fitossanitárias no território cearense, objetivando
o estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e doenças dos
vegetais e animais.
XVI – elaborar e executar análises de risco para identificação de ameaças que possam, efetiva ou potencialmente, afetar negativamente o agronegócio e a agricultura familiar; (Incluído pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
XVII – representar o Estado do Ceará nos fóruns competentes na
área de defesa agropecuária. (Incluído pela Lei n.º
17.745, de 04/11/2021)
§ 1º. O
poder regulatório da ADAGRI será exercido com a finalidade última de atender o
interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento,
controle e fiscalização das atividades previstas nos incisos acima e que
estejam submetidas à competência da Agência.
§
2º. Para execução de
sua finalidade poderá a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, celebrar convênios, contratos, ajustes,
alianças e protocolos com instituições públicas e privadas nacionais e
internacionais, bem como credenciar agentes, centros colaboradores,
observada a legislação pertinente e o Contrato de Gestão, de acordo com
a Lei Estadual n.º 13.300, de 14 de abril de
2003, no que for aplicável.
§ 2.º Para execução de sua finalidade, a Adagri poderá celebrar convênios, contratos, acordos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, internacionais e estrangeiras, bem como credenciar agentes, órgãos e entidades, na forma da legislação. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
§ 3º. A
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI,
em situações especiais, nos termos de legislações autorizativas
específicas, poderá contratar, por tempo determinado, pessoas físicas e
jurídicas para complementar a ação sanitária e fitossanitária.
Art. 4º. A
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI,
tem sede e foro na cidade de Fortaleza, jurisdição em todo o território do
Estado e prazo de duração indeterminado.
Art. 5º. A
ADAGRI gozará de todas as franquias, privilégios e isenções assegurados aos
Órgãos da Administração Direta Estadual.
Art.
6º. A Administração da
ADAGRI será objeto de Contrato de Gestão celebrado entre a Presidência e a
Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, no prazo
de 90 (noventa) dias após a nomeação do Presidente. (Revogado pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
Art. 7º.
Caberá ao poder concedente atribuir à Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará–ADAGRI, mediante disposição legal ou
pactuada, competência para regulação e fiscalização das atividades previstas no
art. 3.º desta Lei.
CAPÍTULO II – PARTE GERAL
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. A
estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, é a seguinte:
I - DIREÇÃO
SUPERIOR:
1. Diretoria
Colegiada;
2. Conselho
Consultivo;
3. Superintendência.
I - DIREÇÃO SUPERIOR: (Redação
dada pela Lei N°
14.481, de 08.10.09)
1. Presidência; (Redação
dada pela Lei N°
14.481, de 08.10.09)
2. Diretoria de Sanidade Animal; (Redação
dada pela Lei N°
14.481, de 08.10.09)
3. Diretoria de Sanidade Vegetal; (Redação
dada pela Lei N°
14.481, de 08.10.09)
4. Diretoria de Planejamento e Gestão. (Redação
dada pela Lei N°
14.481, de 08.10.09)
II - ÓRGÃOS
DE ASSESSORAMENTO:
1.
Procuradoria Jurídica;
2.
Ouvidoria;
3.
Conselho Fiscal.
III -
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
PROGRAMÁTICA:
1.
Gerências de Operações de Defesa;
2. Unidades
Locais de Defesa;
3.
Postos de Vigilância.
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Presidência;
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1. Procuradoria
Jurídica;
2. Ouvidoria;
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1. Diretoria de
Sanidade Vegetal;
1.1 Gerências;
2. Diretoria de
Sanidade Animal;
2.1 Gerências;
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO LOCAL E REGIONAL:
1. Núcleos Locais e
Regionais;
V - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
1. Diretoria de
Planejamento e Gestão;
1.1 Gerências;
VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
1. Conselho
Consultivo;
2. Conselho Fiscal.
( Nova redação
dada pela Lei n.º 15.385, de 25.07.13)
Art. 8.º A estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri é a seguinte: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
I – DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Presidência;
II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO;
1. Assessoria Jurídica;
2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria;
3. Assessoria de Comunicação;
4. Assessorias Técnicas;
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA;
5. Diretoria de Sanidade Vegetal;
5.1. Gerência de Sanidade Vegetal e Certificação Fitossanitária;
5.2. Gerência de Fiscalização de Insumos Agrícolas e de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
6. Diretoria de Sanidade Animal;
6.1. Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
6.2. Gerência dos Programas Sanitários, Aquicultura e Pesca;
6.3. Gerência de Emergência e Informação Sanitária Animal;
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAL;
7. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Cariri;
8. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Centro Sul;
9. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária da Grande Fortaleza;
10. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Leste ;
11. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Norte;
12. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Oeste/Vale do Curu;
13. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Maciço de Baturité;
14. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária da Serra da Ibiapaba;
15. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão Central;
16. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão de Canindé;
17. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão de Sobral;
18. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão dos Crateús;
19. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão dos Inhamuns;
20. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Vale do Jaguaribe;
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL;
21. Diretoria de Planejamento e Gestão Interna;
21.1. Gerência de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
21.2. Gerência Administrativo-Financeira;
21.3. Gerência de Tecnologia da Informação;
VI – ÓRGÃOS COLEGIADOS;
1. Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. Os núcleos locais existentes serão mantidos e vinculados aos núcleos regionais. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
§ 1º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, terá como órgãos superiores a Diretoria
Colegiada e o Conselho Consultivo, com composição definida, respectivamente,
nos arts. 11 e 28 desta Lei. (Revogado
pela Lei N°
14.481, de 08.10.09)
§ 2º. A
regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos
componentes da ADAGRI.
Art. 9°. A Superintendência servirá como principal órgão de
execução de atividades da entidade, oferecendo suporte à Diretoria Colegiada e
coordenando os departamentos técnicos da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Ceará–ADAGRI. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Parágrafo único. O Superintendente, indicado à unanimidade da
Diretoria Colegiada, ocupará cargo em comissão de livre nomeação e exoneração,
devendo ser pessoa de comprovada experiência na gestão executiva de
empreendimentos públicos ou privados, satisfazendo ainda as condições
estabelecidas no art. 15 desta Lei. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
SEÇÃO I
DA DIRETORIA COLEGIADA
DA PRESIDÊNCIA (Redação dada pela Lei
N° 14.481, de 08.10.09)
Art.
Art.
(Redação
dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art.10. A Adagri será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
Art.
I - ser brasileiro;
II - ser
residente no Estado do Ceará;
III - possuir
reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;
IV - ter
notável saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita
ao exercício do Poder Executivo e regulatório da ADAGRI;
V - não
ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;
VI - não
ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou
afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente,
administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que
detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 11. O Presidente será indicado e nomeado pelo Governador do Estado, devendo satisfazer às seguintes condições: (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
I - ser brasileiro;
II - ser residente no Estado do Ceará;
III - possuir reputação ilibada e idoneidade moral;
IV - ter saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do Poder Executivo e regulatório da ADAGRI;
V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;
VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
§ 1º. Para aferição do preenchimento dos requisitos de que
trata este artigo, os interessados deverão apresentar “curriculum vitae” junto à
Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para
provimento da função de Conselheiro. (Revogado
pela Lei N°
14.481, de 08.10.09)
§ 2°. O titular da Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, designará Comissão composta de 3 (três) servidores, com a incumbência do exame da
documentação apresentada pelos
candidatos, a qual elaborará relatório circunstanciado acerca das
qualificações apresentadas, encaminhando
posteriormente ao Governador do Estado para escolha. (Revogado
pela Lei N°
14.481, de 08.10.09)
§ 3°. Antes da elaboração do Relatório de que trata o
parágrafo anterior, a Comissão fará publicar a relação dos candidatos
qualificados, ficando assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer dados
ou impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seus
nomes que poderá ser levado em consideração pela Comissão. (Revogado
pela Lei N°
14.481, de 08.10.09)
§ 4º. Ao candidato cujo o nome seja
objeto de impugnação, será assegurado igual prazo para formulação de defesa,
sobre a qual se manifestará o Relatório a ser apresentado pela Comissão. (Revogado
pela Lei N°
14.481, de 08.10.09)
Art. 12. Os Conselheiros elegerão o Presidente da Diretoria
Colegiada, para exercício da função por 1 (um) ano, ou
pelo prazo restante de seu mandato, podendo ser reconduzido, uma única vez, por
igual período. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art.
Art. 13. O Presidente submeterá relatório anual ao Governador do Estado, Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 14. As funções de Conselheiro serão de dedicação exclusiva.
(Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. (Revogado
pela Lei N°
14.481, de 08.10.09)
Art. 16.
Aos Dirigentes da Agência tratada nesta Lei é vedado o exercício de qualquer
outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção
político-partidária.
§ 1º. É
vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa
relacionada com a área de atuação da Defesa Agropecuária, prevista em Lei,
conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 2º. No
caso de descumprimento do disposto no caput e no § 1.°
deste artigo, o infrator será afastado de suas funções, com perda do mandato,
sem prejuízo de responder as ações cabíveis.
§2º No caso de descumprimento do disposto no caput e no §1º deste artigo, o infrator será afastado de suas funções, com perda do cargo ou função, sem prejuízo de responder às ações cabíveis. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 17. Até
1 (um) ano após deixar o cargo, é vedado ao
ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.
Parágrafo único.
Durante o prazo previsto no caput deste artigo é vedado, ainda, ao
ex-dirigente, utilizar em benefício próprio ou de outrem, informações
privilegiadas obtidas em decorrência das funções exercidas, sob pena de
incorrer em ato de improbidade administrativa.
Art. 18. Compete
à Diretoria Colegiada:
I - exercer
a administração da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, e fazer
cumprir os termos do Contrato de Gestão;
II - propor
ao Secretário da Agricultura e Pecuária as políticas e diretrizes destinadas a
permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
III - editar
normas sobre matérias de competência da Agência;
IV - aprovar
o Regimento Interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de
cada Diretoria;
V - cumprir
e fazer cumprir as normas relativas à defesa agropecuária;
VI - elaborar
e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VII - julgar,
em grau de recurso, as decisões da Diretoria, mediante provocação dos
interessados;
VIII - encaminhar
o relatório anual de execução do Contrato de Gestão e a prestação anual de
contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Estadual de Defesa
Agropecuária.
Art. 18. Compete ao Presidente: (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
I - exercer a administração da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará;
II
- propor ao
Secretário do Desenvolvimento Agrário as políticas e diretrizes destinadas a permitir
à Agência o cumprimento de seus objetivos;
II – propor ao Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV - aprovar o Regimento Interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;
V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à defesa agropecuária;
VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VII - julgar, em grau de recurso, as decisões das Diretorias, mediante provocação dos interessados;
VIII - encaminhar o relatório anual de prestação de contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.
§ 1º. A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de
seus 3 (três) Conselheiros, dentre eles o
Conselheiro-presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 2
(dois) votos favoráveis. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
§ 2º.
Dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá
recurso à Diretoria Colegiada, como última instância administrativa, sendo o recurso
passível de efeito suspensivo, a critério da Diretoria Colegiada.
§ 2º Dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência
caberá recurso à Presidência, como última instância administrativa, sendo o recurso
passível de efeito suspensivo, a critério da mesma. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
§ 2.º Ressalvados os casos previstos em legislação específica, dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso passível de efeito suspensivo à Presidência, como última instância administrativa. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
§ 3º. O Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções
após o término de seu mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
§ 4º. Em caso de ausência de qualquer dos Conselheiros e
havendo empate em deliberação, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 19. No início de seus mandatos, e anualmente até o final
dos mesmos, os Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista
na regulamentação desta Lei. (Revogado
pela Lei N°
14.481, de 08.10.09)
Art. 20. Os Conselheiros deverão, no ato da posse, assinar
termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 22.
O processo decisório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –
ADAGRI, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os
procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos
interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
inerentes.
Art. 23. O ato ou decisão da Diretoria Colegiada será
proferido pela maioria simples dos Conselheiros. (Revogado
pela Lei N°
14.481, de 08.10.09)
Art. 24. As atividades reguladas que se encontrem sob análise
da Diretoria Colegiada não poderão ser objeto de discussão, salvo pelas vias
administrativas ordinárias, mediante solicitação de qualquer Conselheiro da
Diretoria Colegiada acerca do mérito da matéria sob consideração. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 25.
As decisões da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI,
deverão ser fundamentadas e publicadas.
Art. 26.
Das decisões da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI,
caberá pedido de reconsideração,
no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação ou publicação no Diário
Oficial do Estado.
Art. 26. Ressalvados os casos previstos em legislação específica, das decisões da Adagri caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 27.
O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, de caráter
consultivo, é órgão de orientação e supervisão da Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará– ADAGRI, e será integrado por 21 (vinte e um) Conselheiros.
Art. 28.
O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará será formado por
21 (vinte e um) membros, tendo a seguinte composição:
I - o
Secretário da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, que o
presidirá;
II - o
Secretário da Saúde-SESA;
III -
o Secretário da
Fazenda-SEFAZ;
IV - o
Secretário da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente–SOMA;
V - o
Delegado Federal da Agricultura no Estado do Ceará–DFA;
VI - o
Diretor da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;
VII - um
representante do Ministério Público Estadual;
VIII - o
Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Ceará–FAEC;
IX - o
Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará–FIEC;
X - o
Presidente da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará–APRECE;
XI - o
Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará–CRMV;
XII - o
Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Estado do Ceará–CREA;
XIII - o
Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural–EMATERCE;
XIV - um
representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias–EMBRAPA,
localizada no Ceará;
XV - o
Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará–
FETRAECE;
XVI - um
representante das Universidades localizadas no Estado do Ceará;
XVII - o
Presidente da Associação Cearense de Avicultura–ACEAV;
XVIII - o
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Carnes de Fortaleza– SINDICARNES;
XIX - o
Presidente da Associação Cearense de Criadores e Exportadores de Camarão–
ACCEC;
XX - o
Presidente da Associação das Indústrias de Laticínios do Norte/Nordeste–AILANE;
XXI - um representante da Comissão de Agropecuária e
Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 28. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será formado por 16 (dezesseis) membros, titulares e suplentes, tendo a seguinte composição: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
I – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, que o presidirá; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
II – Secretaria da Saúde – Sesa; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
III – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
IV – Secretaria do Meio Ambiente – Sema; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
V – Superintendência Federal da Agricultura no Estado do Ceará – SFA; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
VI – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
VII – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – Faec; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
VIII – Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará – Aprece; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
IX – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará – Fetraece; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
X – Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
§ 1º.
Os membros do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão
designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos, entidades
e instituições representadas.
§ 2º.
Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos
eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 3º. A
estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo Regimento a ser
aprovado e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 29.
Compete ao Conselho Consultivo:
Art. 29. Compete ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
I - opinar
sobre o plano geral de metas para defesa fitossanitária e agropecuária e sobre
as políticas setoriais, inerentes aos serviços executados pela ADAGRI,
definidos pelo Governo Estadual;
II – opinar
sobre as atividades de regulação desenvolvidas pela ADAGRI;
III - opinar
sobre os critérios para fixação e revisão, ajuste e homologação de tarifas;
IV - examinar
críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas
informações, fazer proposições à Diretoria Colegiada;
V - requerer
informações relativas às decisões da Diretoria Colegiada;
VI - produzir,
semestralmente ou quando oportuno, apreciações
críticas sobre a atuação da ADAGRI, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, à
Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado.
IV – examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nessas informações, fazer proposições à presidência da Adagri; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
V – requerer informações relativas às decisões dapresidência da Adagri; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
VI – produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Adagri, encaminhando-as à presidência da Adagri, à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
Parágrafo único.
O Conselho Consultivo contará com o apoio administrativo da ADAGRI para o
cumprimento de suas funções.
Art.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art.
31. O Conselho
Fiscal, órgão de fiscalização superior do Conselho de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará, será constituído de 3 (três) membros
efetivos e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição: (Revogado pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
I - um
representante da Secretaria da Controladoria-SECON;
II - um
representante da Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI;
III -
um representante da Secretaria da Administração–SEAD.
§ 1º.
Os membros indicados para a composição do Conselho Fiscal terão mandato inicial
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual
período.
§ 2º.
Após o primeiro ano de sua composição, haverá alteração do percentual de 1/3
(um terço) de seus membros, tornando-se periódica essa renovação a cada 2 (dois) anos.
§ 3º. O
Conselho Fiscal reunir-se-á com periodicidade trimestral, em sessões ordinárias
e, de forma extraordinária, quando convocado pela Secretaria da Agricultura e
Pecuária ou a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 4º.
Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar
e emitir parecer referente às contas da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Ceará–ADAGRI;
b) supervisionar e emitir parecer mensal sobre o cumprimento das metas
e objetivos traçados no seu Regulamento;
c) examinar e emitir parecer acerca dos relatórios semestrais
apresentados pela Agência;
d) pronunciar-se em relação a denúncias ou reclamações que lhe forem
encaminhadas pela sociedade, adotando as providências cabíveis;
e) executar outras atividades que lhe sejam correlatas.
Art.
§ 1º.
Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas ausências e
impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§
2º. A estrutura e
funcionamento do Conselho Fiscal constarão do respectivo Regimento a ser pelo
mesmo aprovado e homologado pelo Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 33. Constituem
patrimônio da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará– ADAGRI:
I - o
atual acervo da defesa sanitária animal e vegetal da Secretaria da Agricultura
e Pecuária– SEAGRI;
II - os
bens imprescindíveis à execução adquiridos com recursos oriundos dos convênios
firmados com o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento-MAPA, com
a Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI;
III - os
bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IV - o
saldo do exercício financeiro, transferido para sua conta patrimonial;
V - o
que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único.
Os bens, direitos e valores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará - ADAGRI, serão utilizados exclusivamente no
cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a
utilização desses bens para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de
sua finalidade.
Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da Adagri serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Presidência, a utilização desses bens para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.745, de 04/11/2021)
Art. 34.
Em caso de extinção da ADAGRI, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do
Estado do Ceará, salvo disposição em contrário expressa em Lei.
Art. 35.
Constituem receitas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará-
ADAGRI:
I - os
recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II - as
doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou
privado, nacionais e internacionais;
III -
as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e
dos Municípios;
IV - as
rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
V - os
recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VI - as
receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da Legislação;
VII - os
recursos provenientes de convênio, acordos ou contratos celebrados com órgãos
de direito público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
VIII - as
rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
IX - as
receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por
ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;
X - os
emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como
quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos
pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;
XI - outros
recursos eventuais ou extraordinários que lhes sejam atribuídos.
§ 1°. Fica
o Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança referida
no inciso X deste artigo, de acordo com a tabela própria instituída por Lei.
§ 2°. Os
recursos obtidos com a cobrança, de que trata o inciso XI, e os decorrentes do
inciso VI deste artigo, serão depositados, diretamente, em conta específica da
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36.
Durante a primeira instalação regular da Diretoria Colegiada, os Conselheiros
terão mandatos diferenciados de 5 (cinco), 4 (quatro)
e 3 (três) anos, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos
respectivos atos de nomeação.
Parágrafo único.
O Governador nomeará um dos Conselheiros para a função de Presidente da
Diretoria Colegiada para o período inicial de 2 (dois)
anos, após o quê a escolha dar-se-á conforme o disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 37. O
quadro de pessoal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, será constituído de cargos de provimento
efetivo, cargos de provimento em comissão e funções comissionadas, na forma
desta Lei e no Plano de Cargos e Carreiras e Salários, este a ser objeto de Lei
posterior.
Art. 38.
Ficam criados 4 (quatro) Cargos Comissionados de
Defesa Agropecuária - CCDA, sendo 3 (três) CCDA - I, no valor unitário de R$
6.379,20 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos); 1 (um)
CCDA - II, no valor unitário de R$ 4.784,40 (quatro mil, setecentos e oitenta e
quatro reais e quarenta centavos); e 10 (dez) FCDA - I, no valor unitário de R$
4.000,00 (quatro mil reais), e 6 (seis) FCDA – II, no valor unitário de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), providos respectivamente por
Conselheiros, Superintendente e Assessores Técnicos.
§ 1º. As Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária criadas
neste artigo são inacumuláveis com qualquer outra
remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal, à exceção dos proventos.
(Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
§ 2º. Para o provimento das funções criadas no art. 39 desta
Lei, fica vedado o ressarcimento de remuneração a
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
§ 3º. As Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária - FCDA
– II, serão privativas de servidores ocupantes de
cargos efetivos da ADAGRI. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 39.
Fica a Agência de Defesa Agropecuária do Ceará–ADAGRI,
autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, por prazo não excedente a 12 (doze) meses, sendo
permitida uma única prorrogação, limitada a contratação a 76 (setenta e seis)
pessoas, vedado o exercício de atividade em outro órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único.
O Poder Executivo, no prazo estipulado neste artigo, promoverá a realização de
concurso público, para provimento dos cargos efetivos ao funcionamento da
Agência de Defesa Agropecuária do Ceará–ADAGRI.
Art. 40.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir
as atividades, acervo documental, mobiliário, equipamentos e veículos inerentes
às ações de defesa sanitária animal e vegetal da Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, para a Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Ceará–ADAGRI;
II - praticar
os atos necessários à continuidade dos serviços, à regulamentação, administração
de pessoal, material, patrimônio e receitas, até a definitiva estruturação da
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI.
Art.
(Revogado pela Lei n.º
17.745, de 04/11/2021)
Art. 42.
Fica a ADAGRI dispensada da celebração de termos aditivos a contratos e
convênios de vigência plurianual, quando objetivarem unicamente a identificação
dos créditos à conta dos quais devam conter as despesas relativas ao respectivo
exercício financeiro.
Art. 43.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos constantes dos
orçamentos do Estado, para o exercício de 2004 e subseqüente, ficando o Poder
Executivo autorizado a promover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, as
modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 44.
Permanecem em vigor os dispositivos contidos nas Leis n.ºs. 13.066 e 13.067,
ambas de 17 de outubro de 2000, regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos
n.ºs 26.370, de 11 de setembro 2001 e 26.369, de 06 setembro
2001, que não colidirem com a presente Lei.
Art. 45. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO ESTADO DO
CEARÁ,
em Fortaleza, 02 de julho de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo