O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e
do combate da Febre Aftosa, da Brucelose, da Raiva, da Anemia Infecciosa Eqüina e das Demais Doenças de Notificação Obrigatória e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. São
obrigatórios, no território do Estado do Ceará, a prevenção e o combate da
febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa eqüina
e das demais doenças de notificação obrigatória dos animais domésticos.
Art. 2º. A
coordenação, execução, planejamento e fiscalização da prevenção e do combate
das doenças de que trata o artigo anterior, são de competência da Secretaria de
Desenvolvimento Rural (SDR) do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Fica
o Poder Executivo autorizado a estruturar, no âmbito do Sistema Estadual de
Agricultura (SEA), o Órgão de Defesa Agropecuária, com os cargos, as funções e
atribuições indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 3º. Para
cumprimento das atribuições conferidas nesta Lei, a Secretaria de
Desenvolvimento Rural poderá firmar convênios com as Secretarias da Fazenda, de
Segurança Pública, Defesa da Cidadania e Secretaria de Saúde.
Art. 4º. À
Secretaria de Desenvolvimento Rural, compete:
I - coordenar,
executar e fiscalizar as ações de prevenção e combate das doenças especificadas
no Art. 1º;
II - promover,
através do Serviço de Extensão Rural, ações de educação sanitária animal aos
produtores rurais;
III - elaborar o
calendário de vacinação dos rebanhos;
IV - definir
quais doenças são de vacinação obrigatória;
V - cadastrar,
através do Serviço de Extensão Rural, os rebanhos existentes no território do
Estado do Ceará;
VI - manter
registros e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos que
se dedicam ao comércio de vacinas e outros produtos pecuários;
VII - interditar
o trânsito de animais e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida
justificar o controle da doença;
VIII - autorizar
e fiscalizar a realização de leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros
eventos pecuários;
IX - fiscalizar
o trânsito de animais, em todo o território cearense;
X - interditar,
apreender e mandar desinfectar veículos usados no
transporte de animais acometidos das doenças citadas no Art. 1º;
XI - executar a
vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que
prescreve esta Lei;
XII - executar o
sacrifício de animais conforme o plano de erradicação da febre aftosa em
consonância com a legislação federal; e;
XIII - exercer
as demais atribuições que decorrem do disposto nesta Lei e às que venham a ser
estabelecidas no seu Regulamento.
Art. 5º. Os
proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais
susceptíveis de contraírem as doenças citadas no Art. 1º desta Lei, se obrigam
a:
I - efetuar
a imunização contra a febre aftosa, a brucelose e outras doenças que a
Secretaria de Desenvolvimento Rural determinar como obrigatórias, cumprindo o
calendário oficial;
II - informar
à autoridade sanitária da existência de animal doente ou suspeito de febre
aftosa, raiva ou qualquer outra doença de notificação obrigatória;
III - informar
à Secretaria de Desenvolvimento Rural sobre as vacinações realizadas em seu
rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 dias após a
realização das mesmas;
IV - providenciar
a obtenção dos Certificados de Vacinação e Atestados negativos de doenças no
caso de trânsito ou participação em eventos nos quais ocorram
aglomeração animal; e,
V - cumprir
as exigências sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Desenvolvimento
Rural.
Art. 6º. Os
laticínios, entrepostos e abatedouros são obrigados a exigir de seus
fornecedores os Certificados de Vacinação ou Atestado negativo das doenças de
que trata o Art. 1º conforme critério a ser fixado no Regulamento desta Lei.
Art. 7º. O
descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta Lei, bem como, as
expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.
Parágrafo único. As
penalidades aplicáveis, sem prejuízo de outras contidas no Regulamento, são:
I - o
proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa, nos períodos
estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, será multado no valor
correspondente a 05 (cinco) UFIRs para cada animal;
II - multa no
valor correspondente a 10 (dez) UFIRs, para cada animal, quando transportado
sem os documentos zoossanitários, ou em desacordo com
a legislação, e obrigados a retorná-los à origem.
III - no caso de
propriedade ou outros recintos interditados, multa no valor de 100 (cem) UFIRs,
para cada animal susceptível retirado do local objeto da interdição;
IV - multa no
valor correspondente a 100 (cem) UFIRs, por cada animal, aos proprietários de
parques de exposições, feiras, vaquejadas, leilões, rodeios e corridas, que
permitirem a entrada de eqüinos sem o Certificado
Negativo de Exame de Anemia Infecciosa Eqüina.
V - multa no
valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs, aos que realizarem leilões,
feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários sem a prévia
autorização da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
VI - multa
no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs, às usinas de beneficiamento
de leite e entrepostos que não exigirem os documentos zoossanitários
de seus fornecedores.
Art. 8º. O
Poder Executivo baixará, no prazo de 60 dias, ato regulamentando esta Lei.
Art. 9º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de outubro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do
Ceará
Iniciativa: Poder
Executivo