O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate
da Febre Aftosa, da Brucelose, da Raiva, da Anemia Infecciosa Eqüina e das
Demais Doenças de Notificação Obrigatória e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São
obrigatórios, no território do Estado do Ceará, a prevenção e o combate da
febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa eqüina e das demais
doenças de notificação obrigatória dos animais domésticos.
Art. 2º. A
coordenação, execução, planejamento e fiscalização da prevenção e do combate
das doenças de que trata o artigo anterior, são de competência da Secretaria de
Desenvolvimento Rural (SDR) do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Fica o
Poder Executivo autorizado a estruturar, no âmbito do Sistema Estadual de
Agricultura (SEA), o Órgão de Defesa Agropecuária, com os cargos, as funções e
atribuições indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 3º. Para
cumprimento das atribuições conferidas nesta Lei, a Secretaria de
Desenvolvimento Rural poderá firmar convênios com as Secretarias da Fazenda, de
Segurança Pública, Defesa da Cidadania e Secretaria de Saúde.
Art. 4º. À
Secretaria de Desenvolvimento Rural, compete:
I -
coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e
combate das doenças especificadas no Art. 1º;
II -
promover, através do Serviço de Extensão Rural, ações de
educação sanitária animal aos produtores rurais;
III -
elaborar o calendário de vacinação dos rebanhos;
IV - definir
quais doenças são de vacinação obrigatória;
V -
cadastrar, através do Serviço de Extensão Rural, os
rebanhos existentes no território do Estado do Ceará;
VI -
manter registros e fiscalizar as condições de
funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de vacinas e
outros produtos pecuários;
VII -
interditar o trânsito de animais e/ou áreas públicas ou
privadas quando a medida justificar o controle da doença;
VIII -
autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras,
vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários;
IX -
fiscalizar o trânsito de animais, em todo o território
cearense;
X -
interditar, apreender e mandar desinfectar veículos usados
no transporte de animais acometidos das doenças citadas no Art. 1º;
XI -
executar a vacinação compulsória de animais cujo
proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta Lei;
XII -
executar o sacrifício de animais conforme o plano de
erradicação da febre aftosa em consonância com a legislação federal; e;
XIII -
exercer as demais atribuições que decorrem do disposto
nesta Lei e às que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
Art. 5º. Os
proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais
susceptíveis de contraírem as doenças citadas no Art. 1º desta Lei, se obrigam
a:
I - efetuar a imunização
contra a febre aftosa, a brucelose e outras doenças que a Secretaria de
Desenvolvimento Rural determinar como obrigatórias, cumprindo o calendário
oficial;
II - informar
à autoridade sanitária da existência de animal doente ou suspeito de febre
aftosa, raiva ou qualquer outra doença de notificação obrigatória;
III - informar
à Secretaria de Desenvolvimento Rural sobre as vacinações realizadas em seu
rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 dias após a
realização das mesmas;
IV - providenciar
a obtenção dos Certificados de Vacinação e Atestados negativos de doenças no
caso de trânsito ou participação em eventos nos quais ocorram aglomeração
animal; e,
V - cumprir as exigências
sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º. Os
laticínios, entrepostos e abatedouros são obrigados a exigir de seus
fornecedores os Certificados de Vacinação ou Atestado negativo das doenças de
que trata o Art. 1º conforme critério a ser fixado no Regulamento desta Lei.
Art. 7º. O
descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta Lei, bem como, as
expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.
Parágrafo único. As
penalidades aplicáveis, sem prejuízo de outras contidas no Regulamento, são:
I -
o proprietário que deixar de vacinar contra a febre
aftosa, nos períodos estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural,
será multado no valor correspondente a 05 (cinco) UFIRs para cada animal;
II -
multa no valor correspondente a 10 (dez) UFIRs, para cada
animal, quando transportado sem os documentos zoossanitários, ou em desacordo
com a legislação, e obrigados a retorná-los à origem.
III -
no caso de propriedade ou outros recintos interditados,
multa no valor de 100 (cem) UFIRs, para cada animal susceptível retirado do
local objeto da interdição;
IV -
multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRs, por cada
animal, aos proprietários de parques de exposições, feiras, vaquejadas,
leilões, rodeios e corridas, que permitirem a entrada de eqüinos sem o
Certificado Negativo de Exame de Anemia Infecciosa Eqüina.
V -
multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs,
aos que realizarem leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos
pecuários sem a prévia autorização da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
VI - multa
no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs, às usinas de beneficiamento
de leite e entrepostos que não exigirem os documentos zoossanitários de seus
fornecedores.
Art. 8º. O
Poder Executivo baixará, no prazo de 60 dias, ato regulamentando esta Lei.
Art. 9º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de outubro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo