Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.300,
DE 14.04.03 (D.O. DE 22.04.03)
Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como
Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração,
acompanhamento e avaliação dos Contratos de Gestão e dos Planos Estratégicos de
Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional das entidades qualificadas,
define medidas de organização administrativa específicas e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As autarquias e as fundações integrantes da
Administração Pública Estadual poderão ser qualificadas como Agências
Executivas.
§ 1º. A qualificação de autarquia ou fundação como
Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa da Secretaria de
Estado supervisora, com a anuência da Secretaria da Administração - SEAD, que
verificará o cumprimento, por parte da entidade candidata à qualificação, dos
seguintes requisitos:
a) haver celebrado Contrato de
Gestão com a respectiva Secretaria de Estado supervisora;
b) possuir um Plano Estratégico de Reestruturação e de
Desenvolvimento Institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e
para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º. A qualificação de autarquia ou fundação como
Agência Executiva será formalizada mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 3º. Fica assegurada a manutenção da qualificação como
Agência Executiva, desde que o Contrato de Gestão seja sucessivamente renovado
e que o Plano Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional
tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.
§ 4º. Na hipótese do não cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, dar-se-á a desqualificação da autarquia ou fundação como
Agência Executiva, por iniciativa da Secretaria de Estado supervisora e com
anuência da Secretaria da Administração - SEAD, mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 2º. O Plano Estratégico de Reestruturação e de
Desenvolvimento Institucional das entidades candidatas à qualificação como
Agências Executivas contemplará, sem prejuízo de outros, os seguintes
elementos:
I - O delineamento da missão, da visão de futuro, das
diretrizes de atuação da entidade e a identificação dos macroprocessos por meio
dos quais realiza sua missão, em consonância com as diretrizes governamentais
para a sua área de atuação;
II - a revisão de suas competências e forma de atuação,
visando à correção de superposições em relação a outras entidades e, sempre que
cabível, à descentralização de atividades que possam ser melhor executadas por
outras esferas de Governo;
III - a política, os objetivos e as metas de terceirização
de atividades mediante contratação de serviços e estabelecimento de convênios,
observadas as diretrizes governamentais;
IV - a simplificação de estruturas, compreendendo a
redução de níveis hierárquicos, a descentralização e a delegação, como forma de
reduzir custos e propiciar maior proximidade entre dirigentes e a agilização do
processo decisório para os cidadãos;
V - o reexame dos processos de trabalho, rotinas e
procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados
e ampliar a eficácia de sua atuação;
VI - a adequação do quadro de servidores às necessidades
da instituição, com vistas ao cumprimento de sua missão, compreendendo a
definição dos perfis profissionais e respectivos quantitativos de cargos;
VII - a implantação ou aperfeiçoamento dos sistemas de
informações para apoio operacional e ao processo decisório da entidade;
VIII - a implantação de programa permanente de capacitação
e de sistema de avaliação de desempenho dos seus servidores;
IX - a identificação de indicadores de desempenho
institucionais, destinados à mensuração de resultados e produtos.
Parágrafo único. As entidades referidas no "caput" deste artigo poderão
promover a avaliação do seu modelo de gestão, com base nos critérios de excelência
do Prêmio Nacional da Qualidade, identificando oportunidades de aperfeiçoamento
gerencial, de forma a subsidiar a elaboração do Plano Estratégico de
Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional.
Art. 3º. O Contrato de Gestão definirá relações e
compromissos entre os seus signatários, constituindo-se em instrumento de
acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da entidade, para efeito
de manutenção da qualificação como Agência Executiva e de supervisão pela
Secretaria de Estado supervisora e da Secretaria da Controladoria - SECON.
§ 1º. Previamente à sua assinatura, o contrato de Gestão
deverá ser objeto de análise e pronunciamento favorável das Secretarias da
Administração - SEAD, da Fazenda - SEFAZ, da Controladoria - SECON e do Planejamento
e Coordenação - SEPLAN.
§ 2º. As Secretarias referidas no parágrafo anterior
prestarão apoio e orientação técnica à elaboração e ao acompanhamento dos
Contratos de Gestão.
§ 3º. Os titulares das Secretarias referidas no § 1º
deste artigo firmarão o Contrato de Gestão como intervenientes.
§ 4º. O Contrato de Gestão terá a duração mínima de um
ano, sendo admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e
devidamente justificada, bem como a sua renovação, desde que submetidas à
análise e à aprovação referidas no § 1º deste artigo, observado o disposto no §
7º do Art. 4º desta Lei.
§ 5º. O orçamento e as metas para os exercícios
subseqüentes serão estabelecidos a cada exercício financeiro, de forma conjunta
pela Agência Executiva, pela Secretaria de Estado supervisora e pelas
Secretarias da Administração - SEAD, Fazenda - SEFAZ, da Controladoria - SECON
e Planejamento e Coordenação - SEPLAN , em conformidade com os planos de ação
referidos nos incisos I e II do Art. 4º desta Lei, por ocasião da elaboração da
proposta orçamentária anual.
§ 6º. O valor que for consignado na proposta orçamentária
anual será incorporado ao Contrato de Gestão.
Art. 4º. O Contrato de Gestão conterá, sem prejuízo de
outras especificações, os seguintes elementos:
I - objetivos e metas da entidade, com os respectivos
planos de ação anuais, prazos para consecução e indicadores de desempenho;
II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação
anuais com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;
III - responsabilidade dos signatários em relação ao
atendimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios
necessários à consecução dos resultados propostos;
IV - medidas legais e administrativas a serem adotadas
pelos signatários e partes intervenientes, com a finalidade de assegurar maior
autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos
e metas;
V - critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências,
sempre que possível de forma quantificada, a serem considerados na avaliação do
seu cumprimento;
VI - penalidades aplicáveis à entidade, bem como aos
seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento das metas e dos
objetivos contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;
VII - condições para revisão, renovação e rescisão;
VIII - termo de vigência.
§ 1º. Os Contratos de Gestão fixarão metas e objetivos
relativos, dentre outros, aos seguintes tópicos:
a) satisfação do cliente;
b) amplitude da cobertura e da
qualidade dos serviços prestados;
c) adequação dos processos de
trabalho essenciais ao desempenho da entidade;
d) racionalização de dispêndios, em
especial com custeio administrativo;
e) arrecadação proveniente de
receitas próprias, nas entidades que disponham dessas fontes de recursos que,
se forem insuficientes, serão suplementados por créditos adicionais.
§ 2º. As metas e os objetivos firmados no Contrato de
Gestão observarão a missão, a visão do futuro e a melhoria do modelo de gestão,
estabelecidos no plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
institucional referido no Art. 2º desta Lei.
§ 3º. A execução do Contrato de Gestão será objeto de
acompanhamento, por meio de relatórios de desempenho, com periodicidade mínima
semestral, encaminhados à respectiva Secretaria de Estado supervisora e às
Secretarias de Estado intervenientes.
§ 4º. Sem prejuízo de outras informações, os relatórios
de desempenho deverão indicar os fatores e circunstâncias que deram causa ao
descumprimento das metas estabelecidas, bem como das medidas corretivas que
tenham sido implementadas.
§ 5º. O Secretário de Estado titular da Secretaria de
Estado supervisora designará a unidade administrativa, dentre as já existentes
na estrutura da respectiva Secretaria, incumbida do acompanhamento do Contrato
de Gestão de que seja signatário.
§ 6º. Serão realizadas avaliações parciais periódicas pela
Secretaria de Estado supervisora e pela Secretaria da Controladoria - SECON.
§ 7º. Realizar-se-á, ao final do contrato de gestão, pela
Secretaria de Estado supervisora e Secretaria da Controladoria - SECON, uma
avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados, subsidiada pelas
avaliações procedidas pelas Secretarias referidas no § 1º do Art. 3º desta Lei.
§ 8º. A revisão do Contrato de Gestão será motivada pela
ocorrência de fatores externos que afetem de modo significativo o cumprimento
das metas e dos objetivos acordados.
Art. 5º. O Plano Estratégico de Reestruturação e de
Desenvolvimento Institucional, o Contrato de Gestão, os resultados das
avaliações de desempenho e outros documentos relevantes para a qualificação, o
acompanhamento e a avaliação da Agência Executiva serão objeto de ampla
divulgação, por meios físicos e eletrônicos, como forma de possibilitar o seu
acompanhamento pela sociedade.
§ 1º. O Contrato de Gestão será publicado no Diário
Oficial do Estado, pela Secretaria de Estado supervisora, por ocasião de sua
celebração, revisão ou renovação, em até 15 (quinze) dias, a contar da data de
sua assinatura.
§ 2º. A conclusão das avaliações parciais e final
relativas ao desempenho da Agência Executiva será publicada no Diário Oficial
do Estado, pela Secretaria de Estado supervisora, sob a forma de extrato.
Art. 6º. As autarquias e as fundações integrantes da
Administração Pública Estadual, que forem qualificadas como Agências
Executivas, serão objeto de medidas específicas de organização administrativa,
com a finalidade de ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos,
melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior
autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos
e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional.
Art. 7º. As autarquias e fundações qualificadas como
Agências Executivas deverão constituir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da assinatura do Contrato de Gestão, um Conselho Fiscal, como órgão de
fiscalização superior, constituído de 9 (nove) membros efetivos e respectivos
suplentes, tendo a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria da Controladoria -
SECON, na condição de Presidente;
II - um representante da autarquia ou fundação
qualificada;
III - um representante da Secretaria de Estado
supervisora;
IV - um representante da Secretaria de Administração -
SEAD;
V - um representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VI - um representante da Secretaria do Planejamento e
Coordenação - SEPLAN;
VII - um representante da Procuradoria Geral do Estado -
PGE;
VIII - um membro indicado por entidades da sociedade
civil.
IX - um representante indicado pela Associação dos
Servidores. E quando não existir associação deverá ser escolhido pelos
servidores do próprio órgão.
§ 1º. Os membros indicados para a composição do Conselho
Fiscal terão o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual
período.
§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á com periodicidade
mensal, em sessões ordinárias e, de forma extraordinária, quando convocado pela
Secretaria de Estado supervisora ou a requerimento de qualquer de seus membros.
Art. 8º. Ao Conselho Fiscal compete:
I - supervisionar e emitir parecer mensal sobre o cumprimento das metas
e objetivos traçados no Contrato de Gestão e no Plano Estratégico de
Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional;
II - examinar e emitir parecer sobre os relatórios
semestrais apresentados pela entidade qualificada;
III - pronunciar-se sobre denúncias ou reclamações que
lhe forem encaminhadas pela sociedade, adotando as providências cabíveis;
IV - executar outras atividades que lhe forem
correlatas.
Art. 9º. As Agências Executivas poderão editar regulamentos
próprios de avaliação de desempenho de seus servidores, previamente aprovados
pela Secretaria da Administração - SEAD
e pela Secretaria de Estado supervisora.
Parágrafo único. Os resultados de avaliação de desempenho poderão
ser considerados para efeito de progressão funcional dos servidores das
Agências Executivas, desde que observadas as disposições legais atinentes a
cada cargo ou carreira e aprovado pela Secretaria da Administração - SEAD.
Art. 10. As entidades qualificadas como Agências Executivas
ficam autorizadas a estabelecerem gratificação especial aos seus servidores, a
título de produtividade, baseada em percentuais de recursos
extra-orçamentários, a serem fixados no Contrato de Gestão, enquanto este
vigorar, não sendo, portanto, incorporada à remuneração ou proventos de seus
servidores.
Art. 11. As autarquias e fundações qualificadas como
Agências Executivas disporão do dobro do valor para os casos de dispensa de
licitação, para compras, obras e serviços, em relação àquelas entidades não
qualificadas, na forma do parágrafo único do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
com a redação dada pela Lei Federal nº
9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 12. Ficam as Agências Executivas dispensadas da
celebração de termos aditivos a contratos e a convênios de vigência plurianual,
quando objetivarem unicamente a identificação dos créditos à conta dos quais
devam conter as despesas relativas ao respectivo exercício financeiro.
Art. 13. As Secretarias da Administração - SEAD, da Fazenda
- SEFAZ, da Controladoria - SECON e do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, no
âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à
execução do disposto nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de
2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo