O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.066, DE 17.10.00(DO
24.10.00)
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para
os efeitos desta Lei, a Defesa Sanitária Vegetal compõe-se de um conjunto de
medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação
e estabelecimento, no Território Cearense, de pragas economicamente
importantes, bem como, a assegurar a produtividade agrícola e industrial no
Estado do Ceará.
§ 1º. As
práticas, citadas no caput deste
artigo, efetivar-se-ão através de controle de trânsito, medidas de controle às
pragas, destruição ou não de vegetais e partes vegetais, a critério das
autoridades competentes, inspeção de vegetais e produtos vegetais e
monitoramento de pragas de importância econômica.
§ 2º. Far-se-á
a prevenção, a que se refere o caput deste
artigo, por meio de programas, projetos, campanhas educativas, e quarentena
para as pragas de importância econômica para a agricultura e industria
cearense.
Art. 2º. Compete
ao Poder Executivo a promoção, a manutenção e a recuperação da saúde dos
vegetais de importância econômica do Estado do Ceará, utilizando procedimentos
que resguardem a qualidade do meio ambiente e da saúde humana.
I –
coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de pragas e
manutenção da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado;
II – estabelecer os
procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições, nos termos da Lei,
necessárias à Defesa Sanitária Vegetal;
III –
periodicamente, atualizar e publicar a lista das pragas de importância
econômica para o Estado do Ceará, dentre estas, as quarentenárias e as não
quarentenárias regulamentáveis, informando seus respectivos hospedeiros e
plantas potenciais que venham a atacar;
IV –
implantar programas estaduais e/ou regionais para o controle das pragas;
V – promover, através do
Serviço de Extensão Rural, cursos, campanhas e ações de educação sanitária
vegetal, aos produtores rurais e a todos as
pessoas envolvidas em atividades industriais e agroindústrias;
VI – cadastrar e fiscalizar
os estabelecimentos que produzem e comercializam vegetais e seus produtos,
especialmente mudas e sementes;
VII –
caracterizar e divulgar ao público interessado, no Estado do Ceará, os espaços
fisiográficos que não alojem ou que alojem, nas condições de ausência ou
raridade, as “Áreas Livres de Pragas”e as “Áreas de Baixa Prevalência de
Pragas”.
VIII –
interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida
justificar a prevenção ou erradicação de pragas de importância econômica;
IX – fiscalizar o trânsito de
vegetais, em todo o território cearense;
X – interditar, apreender e
determinar a desinfestação e desinfecção de veículos usados no transporte de
vegetais contaminados com pragas quarentenárias;
XI – eliminar vegetais e seus
produtos, quando contaminados por pragas quarentenárias;
XII –
exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e as que venham a ser
estabelecidas no seu Regulamento.
Parágrafo único. A
coordenação e execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de
pragas, previstas nesta Lei, serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento
Rural – SDR, com o apoio da Secretaria da Fazenda do Estado e das Polícias
Militar e Civil do Estado do Ceará, quando necessário.
Art. 4º. À
Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, através de seus agentes no exercício
das atividades de Defesa Sanitária Vegetal, previstas nesta Lei, fica
assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de
vegetais em todo o território estadual.
Art. 5º. Sujeitam-se
também às regras contidas nesta Lei, os proprietários rurais de armazéns e
depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários.
Art. 6º. A
Secretaria da Fazenda do Estado só emitirá documento de arrecadação aos
vegetais e produtos vegetais que estiverem acompanhados do documento “Permissão
de Trânsito”, nos termos do Art. 9º desta Lei, emitido por profissionais
credenciados junto ao Ministério da Agricultura.
Art. 7º. Fica
criado o Cadastro Estadual de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos
Vegetais e de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais Destinados a Propagação.
Parágrafo único. Os
proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades
e estabelecimentos referidos no caput
deste artigo, ficam obrigados a requerer o cadastramento, junto à Secretaria de
Desenvolvimento Rural – SDR.
Art. 8º. O
exercício da inspeção, de que trata esta Lei, compete aos Engenheiros Agrônomos
e Florestais credenciados junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR.
Art. 9º. Todo
ingresso, no Estado do Ceará, de vegetais e seus produtos, quando hospedeiros
de pragas quarentenárias ou quarentenárias não regulamentáveis, fica
condicionado:
I – à apresentação do
documento “Permissão de Trânsito”, emitido na origem, por profissionais
credenciados pelo Ministério da Agricultura;
II – à identificação do
produto por origem e lote;
III – à
apresentação de análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada, e
realização de procedimento de controle, inclusive adoção de quarentena, quando
se constatar a necessidade dessa medida.
Art. 10. Para
efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as
seguintes medidas fitossanitárias:
a) destruição de vegetais,
produtos vegetais e restos culturais, quando o caso requerer;
b) interdição das
propriedades produtoras, inclusive indústrias;
c) desinfestação e
desinfecção de veículos, máquinas e equipamentos;
d) uso de variedade cultural
recomendada oficialmente;
e) tratamento de vegetais e
produtos vegetais;
f) outras práticas
instituídas por programas de controle de pragas.
Art. 11. Os
proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, produtos vegetais e
industrializados, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas
pelos programas de controle de pragas.
§ 1º. Os
prejuízos acaso resultantes da aplicação de medidas de proteção e defesa
sanitária vegetal não serão indenizáveis se os proprietários e detentores de
vegetais, produtos vegetais e industrializados não houverem, antes,
comprovadamente, adotado as medidas referidas no caput deste artigo.
§ 2º. Sempre
que as pessoas referidas neste artigo
deixarem de executar as medidas de controle, discriminadas em Lei, o Estado
realizará os procedimentos ou tratos culturais, mediante ressarcimento pleno
das despesas efetuadas com os seus serviços.
Art. 12. Ficam
sujeitos à inspeção, de que trata esta Lei, todo armazém, propriedade rural,
propriedade urbana, estabelecimento comercial, industrial e veículos em
trânsito intermunicipal e interestadual.
§ 1º. A
inspeção referida neste artigo, será exercida sobre os vegetais e seus
derivados, hospedeiros de pragas de importância econômica, especialmente, as
quarentenárias e as quarentenárias não regulamentáveis, quanto:
a) ao aspecto sanitário;
b) à
adoção de medidas fitossanitárias estabelecidas em programas de controle de
pragas;
c) à determinação das
espécies de pragas existentes, assim como suas características populacionais.
§ 2º. As
propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, os estabelecimentos de
comércio de vegetais e produtos vegetais, bem como, as indústrias de
transformação de produtos vegetais, ficam sujeitos, ainda, à inspeção no que
diz respeito:
a) ao cadastramento na Secretaria
de Desenvolvimento Rural – SDR;
b) ao controle de vendas;
c) à identificação de lote
ou de produto.
Art. 13. O trânsito intraestadual de vegetais e seus
produtos, hospedeiros de pragas quarentenárias, com destino a locais
oficialmente livres das mesmas, somente será permitido quando acompanhados do
documento “Permissão de Trânsito”, e submetidos à inspeção.
Art. 14. Sem
prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas na legislação
pertinente, aplicam-se aos infratores desta Lei, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa
leve: de 50 a 150 – aplicando-se 50 UFIRs para cada lote de 100 unidades, ou
para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 150 UFIRs;
III – multa
média: de 151 a 1000 UFIRs – aplicando-se 151 UFIRs para cada lote de 100
unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou
para cada hectare, até o máximo de 1000 UFIRs;
IV – multa
grave: de 1001 a 5.000 UFIRs – aplicando-se 1001 UFIRs para cada lote de 100
unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de
5.000 UFIRs;
V – suspensão de
comercialização de vegetais e produtos vegetais;
VI – apreensão
de vegetais e produtos vegetais;
VII – condenação
de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;
VIII – condenação
de vegetais e produtos vegetais com destruição;
IX - suspensão de cadastro de propriedades
produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de
vegetais/produtos vegetais;
X – cancelamento de cadastro
de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos
de comércio de vegetais/produtos vegetais;
XI – interdição
de propriedades produtoras de vegetais, produtos vegetais e de indústrias de
transformação de derivados vegetais;
XII – descredenciamento
para o Crédito Rural;
XIII – tratamento
de vegetais e produtos vegetais;
XIV – destruição
de vegetais e produtos vegetais;
XV – destruição
de restos culturais.
§ 1º. Os
valores referidos nos incisos II, III e IV serão sempre corrigidos pelos mesmos
índices oficiais e legais, adotados pelo Estado.
§ 2º. As
multas, obedecidos os limites do § 1º, serão aplicadas por infrações cometidas
e proporcionais aos danos ou prejuízos causados.
§ 3º. As
multas serão aplicadas em dobro, em casos de reincidência.
§ 4º. O rito
processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei.
Art. 15. Considera-se
infração a esta Lei e ao seu Regulamento as suas inobservâncias, bem como, às
medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de
pragas.
Parágrafo único. Responderá
pela infração referida neste artigo, quem, por ação ou omissão, lhe der causa,
concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 16. O
Poder Executivo baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ato
regulamentando a presente Lei, que será levada a efeito pela Secretaria de
Desenvolvimento Rural – SDR, a qual, respeitadas estas disposições e as do
Decreto Regulamentador, poderá baixar atos complementares.
Art. 17. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de outubro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará