LEI Nº
8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.
Dispõe sobre a política agrícola. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1°
Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências
institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da
política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e
de planejamento das atividades pesqueira e florestal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a
produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e
derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
Art. 2°
A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
I - a
atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os
recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados,
subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja
cumprida a função social e econômica da propriedade;
II - o
setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos,
agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem
diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;
III -
como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se
dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
IV - o
adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a
tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento
econômico-social;
V - a
produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à
estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de
infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições
sociais, econômicas e culturais;
VI - o
processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o
acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte,
eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios
sociais.
Art. 3°
São objetivos da política agrícola:
I - na
forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de
planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar
atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e
da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno,
especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais;
II -
sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes
da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de
médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;
III -
eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social
da agricultura;
IV -
proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação
dos recursos naturais;
V - (Vetado);
VI -
promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor
rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na
execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas
necessidades e realidades;
VII -
compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária,
assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
VIII -
promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola
pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores
de produção internos;
IX -
possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor
rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;
X -
prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao
pequeno produtor e sua família;
XI -
estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de
produção;
XII - (Vetado);
XIII –
promover a saúde animal e a sanidade vegetal; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XIV –
promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura;(Inciso
incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XV –
assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e
resíduos de valor econômico;(Inciso
incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XVI –
promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a
proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas
exóticas no País; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XVII –
melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
Art. 4°
As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:
I -
planejamento agrícola;
II -
pesquisa agrícola tecnológica;
III -
assistência técnica e extensão rural;
IV -
proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V -
defesa da agropecuária;
VI -
informação agrícola;
VII -
produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
VIII -
associativismo e cooperativismo;
IX -
formação profissional e educação rural;
X -
investimentos públicos e privados;
XI -
crédito rural;
XII -
garantia da atividade agropecuária;
XIII -
seguro agrícola;
XIV -
tributação e incentivos fiscais;
XV -
irrigação e drenagem;
XVI -
habitação rural;
XVII -
eletrificação rural;
XVIII -
mecanização agrícola;
XIX -
crédito fundiário.
Parágrafo
único. Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos
plurianuais. (Incluído
pela Lei nº 10.246, de 2 de julho de 2001)
CAPÍTULO II
Da Organização Institucional
Art. 5°
É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara),
com as seguintes atribuições:
I - (Vetado);
II - (Vetado);
III -
orientar a elaboração do Plano de Safra;
IV -
propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;
V - (Vetado);
VI -
manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da
atividade agrícola.
§ 1° O
Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes
membros:
I - um
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um
do Banco do Brasil S.A.;
III -
dois da Confederação Nacional da Agricultura;
IV -
dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
(Contag);
V - dois
da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;
VI - um
do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
VII - um
da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII -
um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX -
três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);
X - um
do Ministério da Infra-Estrutura;
XI -
dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei
Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
(Mara);
XII - (Vetado);
§ 2° (Vetado).
§ 3° O
Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria
Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais,
especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento,
transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.
§ 4° As
Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro da
Agricultura e Reforma Agrária, devendo o regimento interno do Conselho Nacional
de Política Agrícola (CNPA) fixar o número de seus membros e respectivas
atribuições .
§ 5° O
regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) será
elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e submetido a
aprovação do seu plenário.
§ 6° O
Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de
Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas
finalidades, no âmbito de suas competências.
§ 7° (Vetado).
§ 8° (Vetado).
Art. 6°
A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:
I - (Vetado);
II – ao
Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução
das atividades estabelecidas em lei. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)
III - às
entidades de administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios o planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a
avaliação de atividades específicas. (Inciso
renumerado de II para III, pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)
Art. 7°
A ação governamental para o setor agrícola desenvolvida pela União, pelos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia
constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e
paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do
art. 23 da Constituição.
CAPÍTULO III
Do Planejamento Agrícola
Art. 8°
O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174
da Constituição, de forma democrática e participativa, através de planos
nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos
operativos anuais, observadas as definições constantes desta lei.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
§ 3°
Os planos de safra e planos plurianuais considerarão as especificidades
regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades
diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação.
§ 3o
Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os
instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e
ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da
administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e
estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de
abastecimento, formação de estoque e exportação. (Redação
dada pela Lei nº 10.246, de 2 de julho de 2001)
§ 4° Os
planos deverão prever a integração das atividades de produção e de
transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia.
Art. 9°
O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará, a nível
nacional, as atividades de planejamento agrícola, em articulação com os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.
Art. 10.
O Poder Público deverá:
I -
proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os
demais setores da economia;
II -
desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do
setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos
programas dos planos plurianuais.
CAPÍTULO IV
Da Pesquisa Agrícola
Art. 11.
(Vetado).
Parágrafo único. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara)
autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), sob
a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e em
convênio com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios,
entidades públicas e privadas, universidades, cooperativas, sindicatos,
fundações e associações.
Art. 12.
A pesquisa agrícola deverá:
I -
estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores,
comunidades e agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do
conhecimento biológico da integração dos diversos ecossistemas, observando as
condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo;
II - dar
prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente
natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de sua produtividade,
preservando ao máximo a heterogeneidade genética;
III -
dar prioridade à geração e à adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao
desenvolvimento dos pequenos agricultores, enfatizando os alimentos básicos,
equipamentos e implementos agrícolas voltados para esse público;
IV -
observar as características regionais e gerar tecnologias voltadas para a
sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio
ambiente.
Art. 13.
É autorizada a importação de material genético para a agricultura desde que não
haja proibição legal.
Art. 14.
Os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em vista a
geração de tecnologia de ponta, merecerão nível de prioridade que garanta a
independência e os parâmetros de competitividade internacional à agricultura
brasileira.
CAPÍTULO V
Da Assistência Técnica e
Extensão Rural
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o
produtor rural, proprietário ou não, suas famílias e organizações, soluções
adequadas a seus problemas de produção, gerência, beneficiamento,
armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação, consumo,
bem-estar e preservação do meio ambiente.
Art. 17.
O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão
rural, sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo,
garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas
associativas, visando:
I -
difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à
conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio
rural;
II -
estimular e apoiar a participação e a organização da população rural,
respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de
representação dos produtores rurais;
III -
identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa e
produtores rurais;
IV -
disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola,
comercialização, abastecimento e agroindústria.
Art. 18.
A ação de assistência técnica e extensão rural deverá estar integrada à
pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades representativas e às
comunidades rurais.
CAPÍTULO VI
Da Proteção ao Meio Ambiente e
da Conservação dos Recursos Naturais
Art. 19.
O Poder Público deverá:
I -
integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e
conservação dos recursos naturais;
II -
disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;
III -
realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o
disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades
produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas;
IV -
promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação;
V -
desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal,
dirigidos à população;
VI -
fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;
VII -
coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos
cursos d'água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais
para conversão em fertilizantes.
Parágrafo único. A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio
ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos
beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis
rurais.
Art. 20.
As bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do
uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.
Art. 21. (Vetado).
Art. 21-A. O Poder Público procederá à
identificação, em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as
quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de
manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de
desertificação e de promover a recuperação dessas áreas.(Incluído
pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001)
§ 1o
O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de
desertificação, em âmbito estadual ou municipal.((Incluído
pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001))
§ 2o
O Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a pesquisa, a
geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições expressas
neste artigo.(Incluído
pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001)
Art. 22.
A prestação de serviços e aplicações de recursos pelo Poder Público em
atividades agrícolas devem ter por premissa básica o uso tecnicamente indicado,
o manejo racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.
Art. 23.
As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias
de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas
provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência
de suas respectivas bacias hidrográficas.
Art. 24. (Vetado).
Art. 25. O Poder Público implementará programas de estímulo
às atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre
e marinha de interesse econômico, visando ao incremento da oferta de alimentos
e a preservação das espécies.
Art. 25.
O Poder Público implementará programas de estímulo às atividades de interesse
econômico apícolas e criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial,
lacustre e marinha, visando ao incremento da oferta de alimentos e à preservação
das espécies animais e vegetais. (Redação
dada pela Lei nº 10.990, de 2004)
Art. 26.
A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais
e planos operativos anuais elaborados pelos órgãos competentes, mantidos ou não
pelo Poder Público, sob a coordenação da União e das Unidades da Federação.
CAPÍTULO VII
Da Defesa Agropecuária
Art. 27. (Vetado).
Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar: (Incluído
pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)
I – a
sanidade das populações vegetais;
II – a
saúde dos rebanhos animais;
III – a
idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV – a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos
agropecuários finais destinados aos consumidores.
§ 1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput,
o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I – vigilância e defesa sanitária vegetal;
II – vigilância e defesa sanitária animal;
III – inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV – inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico;
V – fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2o As atividades constantes do parágrafo anterior
serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes
que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados
pela União.
Art. 28. (Vetado).
Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária
dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder
Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for
atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão: (Incluído
pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)
I –
serviços e instituições oficiais;
II –
produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam
assistência;
III –
órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à
sanidade agropecuária;
IV –
entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar
as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 1o
A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização
e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.
§ 2o
A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará,
na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade
organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:
I –
cadastro das propriedades;
II –
inventário das populações animais e vegetais;
III –
controle de trânsito de animais e plantas;
IV –
cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V –
cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
VI –
cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII –
inventário das doenças diagnosticadas;
VIII –
execução de campanhas de controle de doenças;
IX –
educação e vigilância sanitária;
X –
participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
§ 3o
Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária competem as seguintes atividades:
I –
vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
II –
coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III –
manutenção dos informes nosográficos;
IV –
coordenação das ações de epidemiologia;
V –
coordenação das ações de educação sanitária;
VI –
controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
§ 4o
À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária compete:
I – a
vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II – a
fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e
doenças;
III – a
aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e
agronômico;
IV – a
manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V – a
avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema
unificado de atenção à sanidade agropecuária;
VI – a
representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa
agropecuária;
VII – a
realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII – a
cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX – o
aprimoramento do Sistema Unificado;
X – a
coordenação do Sistema Unificado;
XI – a
manutenção do Código de Defesa Agropecuária.
§ 5o
Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições
gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as
ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 6o
As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão
ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao
alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e
tratados internacionais subscritos pelo País.
§ 7o
Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das
doenças e pragas, na estratégia de áreas livres.
Art. 29. (Vetado).
Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e
animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os
procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e
aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados. (Incluído
pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)
§ 1o
Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos
de controle.
§ 2o
Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão
constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e
um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como
sistemas específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária.
CAPÍTULO VIII
Da Informação Agrícola
Art. 30.
O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados,
o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de
informação agrícola ampla para divulgação de:
I -
previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo
estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;
II -
preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os
mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;
III -
valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o
interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;
IV -
valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados
internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando,
taxas e impostos cobrados;
V - (Vetado);
V -
cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais: (Redação dada
pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
VI -
custos de produção agrícola;
VI -
volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos,
discriminados por produtos, tipos e localização; (Redação dada pela
Lei nº 9.272, de 03/05/96)
VII - (Vetado);
VIII -
(Vetado);
IX -
dados de meteorologia e climatologia agrícolas;
X - (Vetado);
XI - (Vetado);
XII -
(Vetado);
XIII -
pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.
XIV -
informações sobre doenças e pragas; (Incluído
pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XV -
indústria de produtos de origem vegetal e aninal e de insumos; (Incluído
pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVI -
classificação de produtos agropecuários; (Incluído
pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVII -
inspeção de produtos e insumos; (Incluído
pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVIII -
infratores das várias legislações relativas à agropecuária. (Incluído
pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara)
coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos
mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando
sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos
produtores rurais e demais agentes do mercado.
CAPÍTULO IX
Da Produção, da
Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem
Art. 31.
O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques
reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da
lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.
§ 1° Os
estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os
estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organizações
associativas de pequenos e médios produtores.
§ 4° (Vetado).
§ 5° A
formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio
da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e
procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a
margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção
atualizados e produtividades médias históricas.
Art. 32. (Vetado).
Art. 33. (Vetado).
§ 1° (Vetado).
§ 2° A
garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização
e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.
§ 3° Os
alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de
preço mínimo.
Art. 34. (Vetado).
Art. 35. As vendas dos estoques públicos serão realizadas através de leilões em
bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licitação pública.
Art. 36.
O Poder Público criará estímulos para a melhoria das condições de armazenagem,
processamento, embalagem e redução de perdas em nível de estabelecimento rural,
inclusive comunitário.
Art.
37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização,
fiscalização e classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e
derivados e seus resíduos de valores econômico, bem como dos produtos agrícolas
destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.
Art. 37.
É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e
classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de
valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e
à industrialização para o mercado interno e externo. (Redação dada
pela Lei nº 9.972, de 25.5.2000)
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 38. (Vetado).
Art. 39. (Vetado).
Art. 40.
(Vetado).
Art. 41. (Vetado).
Art. 42. É estabelecido, em caráter obrigatório, o cadastro nacional de unidades
armazenadoras de produtos agrícolas.
CAPÍTULO X
Do Produtor Rural, da
Propriedade Rural e sua Função Social
Art. 43. (Vetado).
Art.
44. (Vetado).
CAPÍTULO XI
Do Associativismo e do
Cooperativismo
Art. 45.
O Poder Público apoiará e estimulará os produtores rurais a se organizarem nas
suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e
outras, através de:
I -
inclusão, nos currículos de 1° e 2° graus, de matérias voltadas para o
associativismo e cooperativismo;
II -
promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e
educação associativista e cooperativista para o público do meio rural;
III -
promoção das diversas formas de associativismo como alternativa e opção para
ampliar a oferta de emprego e de integração do trabalhador rural com o
trabalhador urbano;
IV -
integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo,
comercialização, crédito e de trabalho;
V - a
implantação de agroindústrias.
Parágrafo único. O apoio do Poder Público será extensivo aos grupos indígenas,
pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo
vegetal não predatório.
Art. 46.
(Vetado).
CAPÍTULO XII
Dos Investimentos Públicos
Art. 47.
O Poder Público deverá implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar
social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras:
a)
barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos de
irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças;
b)
armazéns comunitários;
c)
mercados de produtor;
d)
estradas;
e)
escolas e postos de saúde rurais;
f)
energia;
g)
comunicação;
h)
saneamento básico;
i)
lazer.
CAPÍTULO XIII
Do Crédito Rural
Art. 48.
O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade rural, será suprido
por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante
aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações das operações
oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes
objetivos:
I -
estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório,
armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta quando
realizada por produtor rural ou suas formas associativas;
II -
favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não
predatório e da comercialização de produtos agropecuários;
III -
incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao
aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e
à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente;
IV - (Vetado).
V -
propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e
regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e
trabalhadores rurais;
VI -
desenvolver atividades florestais e pesqueiras.
Art. 49.
O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não
predatórios e indígenas, assistidos por instituições competentes, pessoas
físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como produtores rurais, se
dediquem às seguintes atividades vinculadas ao setor:
I -
produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
II -
produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
III -
atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins comerciais;
IV -
atividades florestais e pesqueiras.
Art. 50.
A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
I -
idoneidade do tomador;
II -
fiscalização pelo financiador;
III -
liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas
associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;
IV -
liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de
ampliação do financiamento;
V -
prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das
operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de
comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.
§ 1° (Vetado).
§ 2°
Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida de recursos
próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse
da exploração agrícola.
§ 3° A
aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico.
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. O Poder Público assegurará crédito rural especial e diferenciado aos
produtores rurais assentados em áreas de reforma agrária.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. (Vetado).
CAPÍTULO XIV
Do Crédito Fundiário
Art. 55. (Vetado).
CAPÍTULO XV
Do Seguro Agrícola
Art. 56.
É instituído o seguro agrícola destinado a:
I -
cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou
semoventes;
II -
cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que
atinjam plantações.
Parágrafo único. As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo
seguro agrícola previsto nesta lei.
Art. 57. (Vetado).
Art. 58. A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de
crédito rural.
CAPÍTULO XVI
(Regulamento)
Da Garantia da Atividade Agropecuária
Art. 59.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instrumento de
política agrícola instituído pela Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, será
regido pelas disposições desta lei e assegurará ao produtor rural:
I - a
exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de
custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos
naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;
II - a
indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural,
quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
Art. 60.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:
I - por
recursos provenientes da participação dos produtores rurais;
II - por
outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;
III -
pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.
Art. 61. (Vetado).
Art. 62. (Vetado).
Art. 63.
(Vetado).
Art. 64. (Vetado).
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá
integral ou parcialmente:
I - os
financiamentos de custeio rural;
II - os
recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a
financiamentos rurais.
Parágrafo único. Não serão cobertos os prejuízos relativos a exploração rural
conduzida sem a observância da legislação e normas do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro).
Art. 66.
Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância
administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas
indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) .
CAPÍTULO XVII
Da Tributação e dos Incentivos
Fiscais
Art. 67. (Vetado).
Art.
68. (Vetado).
Art. 69. (Vetado).
Art. 70. (Vetado).
Art.
71. (Vetado).
Art. 72. (Vetado).
Art. 73. (Vetado).
Art.
74. (Vetado).
Art. 75. (Vetado).
Art. 76. (Vetado).
CAPÍTULO XVIII
Do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Rural
Art. 77. (Vetado).
Art.
78. (Vetado).
Art. 79. (Vetado).
Art. 80. (Vetado).
Art. 81. São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:
I - (Vetado).
II -
programas oficiais de fomento;
III -
caderneta de poupança rural operadas por instituições públicas e privadas;
IV -
recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou
convênios, especialmente reservados para aplicações em crédito rural;
V - recursos
captados pelas cooperativas de crédito rural;
VI -
multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de
leis e normas de crédito rural;
VII - (Vetado).
VIII -
recursos orçamentários da União;
IX - (Vetado).
X -
outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.
Art. 82.
São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola:
I - os
recursos provenientes da participação dos produtores rurais, pessoa física e
jurídica, de suas cooperativas e associações;
II - (Vetado).
III - (Vetado).
IV - multas
aplicadas a instituições seguradoras pelo descumprimento de leis e normas do
seguro rural;
V - os
recursos previstos no art. 17 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966;
VI -
dotações orçamentárias e outros recursos alocados pela União; e
VII - (Vetado).
Art. 83.
(Vetado).
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
CAPÍTULO XIX
Da Irrigação e Drenagem
Art. 84.
A política de irrigação e drenagem será executada em todo o território
nacional, de acordo com a Constituição e com prioridade para áreas de
comprovada aptidão para irrigação, áreas de reforma agrária ou de colonização e
projetos públicos de irrigação.
Art. 85.
Compete ao Poder Público:
I -
estabelecer as diretrizes da política nacional de irrigação e drenagem, ouvido
o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA);
II -
coordenar e executar o programa nacional de irrigação;
III -
baixar normas objetivando o aproveitamento racional dos recursos hídricos
destinados à irrigação, promovendo a integração das ações dos órgãos federais,
estaduais, municipais e entidades públicas, ouvido o Conselho Nacional de
PolíticaAgrícola (CNPA);
IV -
apoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e outras referentes
ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados ou vales
irrigáveis, com vistas a melhor e mais racional utilização das águas para
irrigação;
V -
instituir linhas de financiamento ou incentivos, prevendo encargos e prazos,
bem como modalidades de garantia compatíveis com as características da
agricultura irrigada, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).
Art. 86.
(Vetado).
CAPÍTULO XX
Da Habitação Rural
Art. 87.
É criada a política de habitação rural, cabendo à União destinar recursos
financeiros para a construção e/ou recuperação da habitação rural.
§ 1°
Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural será destinada ao
financiamento da habitação rural.
§ 2° (Vetado).
Art. 88.
(Vetado).
Art. 89.
O Poder Público estabelecerá incentivos fiscais para a empresa rural ou para o
produtor rural, nos casos em que sejam aplicados recursos próprios na habitação
para o produtor rural.
Art. 90. (Vetado).
Art. 91. (Vetado).
Art. 92.
(Vetado).
CAPÍTULO XXI
Da Eletrificação Rural
Art. 93.
Compete ao Poder Público implementar a política de eletrificação rural, com a
participação dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades
associativas.
§ 1° A
política de energização rural e agroenergia engloba a eletrificação rural,
qualquer que seja sua fonte de geração, o reflorestamento energético e a
produção de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa e dos resíduos
agrícolas.
§ 2°
Entende-se por energização rural e agroenergia a produção e utilização de
insumos energéticos relevantes à produção e produtividade agrícola e ao
bem-estar social dos agricultores e trabalhadores rurais.
Art. 94.
O Poder Público incentivará prioritariamente:
I -
atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais, através de
financiamentos das instituições de crédito oficiais, assistência técnica na
implantação de projetos e tarifas de compra e venda de energia elétrica,
compatíveis com os custos de prestação de serviços;
II - a
construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de
aproveitamento de resíduos agrícolas, que objetivem a eletrificação rural por
cooperativas rurais e outras formas associativas;
III - os
programas de florestamento energético e manejo florestal, em conformidade com a
legislação ambiental, nas propriedades rurais;
IV - o
estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais.
Art. 95.
As empresas concessionárias de energia elétrica deverão promover a capacitação
de mão-de-obra a ser empregada nas pequenas centrais referidas no inciso II do
artigo anterior.
CAPÍTULO XXII
Da Mecanização Agrícola
Art. 96.
Compete ao Poder Público implementar um conjunto de ações no âmbito da
mecanização agrícola, para que, com recursos humanos, materiais e financeiros,
alcance:
I -
preservar e incrementar o parque nacional de máquinas agrícolas, evitando-se o
sucateamento e obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica;
II -
incentivar a formação de empresas públicas ou privadas com o objetivo de
prestação de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores e
através de associações ou cooperativas;
III -
fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e
desenvolvimento na área de máquinas agrícolas assim como os serviços de
extensão rural e treinamento em mecanização;
IV -
aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas
agrícolas;
V - (Vetado).
VI -
divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conservação do
solo e do meio ambiente.
CAPÍTULO XXIII
Das Disposições Finais
Art. 97.
No prazo de noventa dias da promulgação desta lei, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre: produção,
comercialização e uso de produtos biológicos de uso em imunologia e de uso
veterinário, corretivos, fertilizantes e inoculantes, sementes e mudas,
alimentos de origem animal e vegetal, código e uso de solo e da água, e
reformulando a legislação que regula as atividades dos armazéns gerais.
Art. 98.
É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso pelo
prazo máximo de até vinte e cinco anos, sobre as faixas de domínio das rodovias
federais, para fins exclusivos de implantação de reflorestamentos.
Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo deverão obedecer às
normas específicas sobre a utilização de bens públicos e móveis, constantes da
legislação pertinente.
Art. 99.
A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário
rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal
Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n°
7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos
da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).
§ 1° (Vetado).
§ 2° O
reflorestamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante normas
que serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria.
Art. 100. (Vetado).
Art. 101. (Vetado).
Art.
102. O solo deve ser respeitado como patrimônio natural do País.
Parágrafo único. A erosão dos solos deve ser combatida pelo Poder Público e
pelos proprietários rurais.
Art.
103. O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos
especiais ao proprietário rural que:
I -
preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;
II -
recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já
devastadas de sua propriedade;
III -
sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua
propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas, mediante ato do órgão
competente, federal ou estadual.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos:
I - a
prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de
crédito rural e outros tipos de
financiamentos, bem como a cobertura do seguro
agrícola concedidos pelo Poder Público.
II - a
prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura
rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e
habitação;
III - a
preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de
fomento, através dos órgãos competentes;
IV - o
fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas
produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e
V - o
apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação,
conservação e recuperação ambiental.
Art.
104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as
áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva
legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n°
7.803, de 1989.
Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às
áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos
ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual
e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo.
Art. 105. (Vetado).
Art. 106. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado a
firmar convênios ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios,
os Municípios, entidades e órgãos públicos e privados, cooperativas,
sindicatos, universidades, fundações e associações, visando ao desenvolvimento
das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais, dentro
de todas as ações, instrumentos, objetivos e atividades previstas nesta lei.
Art.
107. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
108. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1991