O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI
Nº 13.439, DE 16.01.04 (D.O. DE 19.01.04).
Institui
para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação
e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído
para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho
Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições
previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta
Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da
Fazenda que impliquem no incremento:
Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)
I - da arrecadação tributária anual,
inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária;
II - de outros indicadores de desempenho
referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento.
§ 1º. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF)
de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme
disposto em regulamento.
§ 2º. Os servidores do Grupo TAF afastados
do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de
Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento.
§ 3º. Os servidores do Grupo TAF afastados
do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à
percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão
ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado.
Art.
1º-A Aos aposentados na data da publicação
desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta
mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida
gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de
vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e
distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004,
correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula
trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência “C” da Tabela B,
do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006,
com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações
posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da
pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem
custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento.
Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ,
juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, e Procuradoria
Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos
normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de
aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)
(Revogado pela Lei n.º 17.393, de 26/02/2021)
Art. 2º. O valor do PDF será apurado
bimestralmente considerando-se os indicadores a seguir:
I - o percentual de incremento real da
receita tributária estadual, no período;
II - o percentual de incremento real da
receita tributária da unidade de trabalho do servidor, no período;
IV - o alcance das metas de gerenciamento
de custeio, no período;
V - o alcance das metas de qualidade no
atendimento, no período.
§ 1º. Considera-se incremento real da
receita, o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado no
bimestre considerado comparado com o valor arrecadado no mesmo bimestre do
exercício anterior, descontado o índice de inflação registrada no intervalo de
tempo entre os dois períodos, utilizando-se como índice o
indicado no regulamento desta Lei, admitida a utilização de cesta de
índices.
§ 2º. Considera-se o valor efetivamente
arrecadado aquele que de fato ingressa no Tesouro, proveniente:
I - da arrecadação dos tributos
estaduais; e,
II - da obrigação tributária principal ou
acessória.
§ 3º. As metas de gerenciamento de custeio
e as metas de qualidade no atendimento são as fixadas no regulamento desta Lei.
§ 4º. O valor apurado, nos termos deste
artigo e do seguinte, será creditado ao servidor fazendário nos dois meses
subseqüentes ao bimestre da apuração.
Art. 3º. Observado o disposto no artigo
anterior, o valor total do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) corresponderá
cumulativamente a:
I - conforme disposto em regulamento,
15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do incremento real da receita
tributária estadual, excluídos as multas e juros, rateado
entre todos os beneficiários do PDF;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor
arrecadado a títulos de multas e juros, oriundos de auto de infração, aviso de
débito ou pagamento espontâneo, rateado entre todos os beneficiários do PDF;
III - os valores excedentes do bimestre
anterior, nos termos do parágrafo único do artigo seguinte.
§ 1º. Os valores do PDF, oriundos do inciso I do caput
deste artigo, percebidos no exercício serão consolidados a cada ano
civil para fins de comparação com o aumento real da arrecadação no ano
considerado, procedendo-se aos devidos ajustes caso tenha havido pagamento de
valores acima do incremento real anual.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior,
caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da
arrecadação no ano, far-se-á compensação com os valores a serem
auferidos no exercício seguinte, limitada, esta compensação, a 30% (trinta por
cento) do valor obtido em cada bimestre subseqüente.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento de valores acima
do incremento real da arrecadação no ano, ou de ocorrência da suplementação
prevista no § 2°do art. 4º-A, far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada esta a 30%
(trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 14.969, de 01.08.11)
Art. 4º. O PDF terá como limite máximo
mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao
vencimento-base da classe F, nível 5, do Grupo
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Parágrafo único. Os valores do PDF que excedem o
limite previsto no caput deste
artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações
constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subseqüente.
Art. 4.º O PDF terá como
limite máximo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022, para cada servidor
fazendário, o valor correspondente a 72% (setenta e dois por cento) do
vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º
13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela
Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº
17.393, de 26/02/2021)
Art. 4.º O PDF terá como limite máximo mensal, a partir de julho de 2022, para cada servidor fazendário, o valor correspondente a 54,76 % (cinquenta e quatro vírgula setenta e seis por cento) do vencimento da 4ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III , da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.998, de 29/03/2022)
Parágrafo único. Os valores do PDF que excedem o limite previsto no caput deste artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subsequente. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.998, de 29/03/2022)
Art. 4º-A Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência “A” da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores.
§ 1º Para os servidores ativos em condições especiais estabelecidas em regulamento, será concedido um valor a título de PDF, em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe , referência “C” da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, enquanto permanecerem nesta situação, conforme disposição em regulamento.
§ 2º Caso o valor apurado, nos termos do art. 3º da Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto nos arts. 1°-A e 4º-A desta Lei, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeito à regra de compensação prevista no § 2° do art. 3° da Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, alterado por esta Lei.
§ 3º
Os gastos totais relativos ao pagamento dos valores previstos neste artigo não
ultrapassarão os valores efetivamente pagos no ano de 2010, a título de PDF,
ressalvados os acréscimos reais de arrecadação acima dos implementados
no mesmo exercício, que resulte em valores de PDF superiores aos estabelecidos
no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei
n.º 14.969, de 01.08.11)
§ 4.º
Ao servidor do Grupo TAF garante-se o direito à percepção, no último mês que
precederá a sua aposentadoria, de Prêmio de Desempenho Fiscal em valor nunca
inferior àquele que, acrescido à sua última remuneração, a faça ficar em
patamar, no mínimo, igual ao total dos proventos que lhe serão devidos na
inatividade. (acrescida pela Lei
n.º 16.876, de 10.05.19)
§ 5.º O disposto no § 4.º não se aplica
ao servidor cuja aposentadoria reger-se-á pela média. (acrescida pela Lei n.º 16.876, de
10.05.19)
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei, detalhando os critérios e condições para
sua execução, com a correta avaliação e pagamento do PDF.
Art. 5º-A O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que venha a se aposentar após a publicação desta Lei, nos seguintes termos:
I – aos servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, será calculado pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria;
II – para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 24;
III – para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o PDF não poderá ser inferior ao limite mínimo definido no art. 4º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)
Art. 5.º-B. A vantagem pecuniária
permanente de caráter variável percebida pelo servidor público do Grupo
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, a título de Prêmio por Desempenho
Fiscal – PDF, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 345, de 18.12.24)
Art. 5.º-C. A parcela remuneratória de que
trata o art. 5.º-B desta Lei compõe o cálculo dos proventos de aposentadoria,
observadas as seguintes condições: (nova redação
dada pela lei complementar n.° 345, de 18.12.24)
I – aos servidores que
implementaram requisitos de aposentadoria antes da vigência da Lei Complementar
n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, nos termos dos arts. 3.º ou 6.º da Emenda
Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da
Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 5 de julho de 2005, o cálculo dar-se-á
pela média aritmética simples dos valores mensais percebidos a esse título, nos
24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 345, de 18.12.24)
II – aos servidores que
implementaram os requisitos de aposentadoria antes da vigência da Lei
Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, nos termos dos arts. 3.º ou
6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º
da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de
percepção, por ocasião do pedido de aposentadoria, seja menor do que 24 (vinte
e quatro) meses, o cálculo dar-se-á pela média aritmética do período de
percepção, multiplicada por fração cujo numerador será o número correspondente
ao total de meses trabalhado e denominador será sempre o numeral 24; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 345, de 18.12.24)
III – aos que implementarem os
requisitos após a Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, o
cálculo dar-se-á nos termos da legislação própria regente da aposentadoria. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 345, de 18.12.24)
§ 1.º Nas hipóteses dos incisos
I e II do caput deste
artigo, a média aritmética não poderá ser inferior ao limite mínimo do PDF
definido no art. 4.º-A desta Lei, observadas as regras legais e constitucionais
pertinentes à matéria. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 345, de 18.12.24)
§ 2.º Somente serão
contabilizadas na média a que se refere os incisos I a III do caput deste artigo as parcelas
remuneratórias sobre as quais tenha havido incidência da contribuição
previdenciária. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 345, de 18.12.24)
§ 3.º Os servidores que se
aposentarem com base na última remuneração, nos termos deste artigo, terão a
parcela do PDF levada à conta dos proventos na condição de vantagem pessoal. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 345, de 18.12.24)
Art. 6º. A Gratificação de Aumento de
Produtividade tratada nos arts. 132,
item XII, e 139 da Lei n.º 9.826, de 14 de
maio de 1974, e na Lei n.º 10.294, de 17 de julho de 1979, e suas
alterações posteriores, e nos arts. 34, 35 e 47 da Lei n.º 12.582,
de 30 de abril de 1996, será gradualmente extinta, para os servidores
públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização
- TAF, nos seis primeiros meses do ano de 2004, na razão de 1/6 (um sexto) por
mês, sem redução vencimental, na forma prevista neste artigo.
§ 1º. O valor percebido a título da
Gratificação de Aumento de Produtividade extinta na conformidade deste artigo
passará gradualmente a integrar o vencimento-base de cada nível vencimental do
Grupo TAF, com a incorporação do valor da gratificação ao vencimento-base, nos
seis primeiros meses do exercício de
§ 2º. A extinção e incorporação da
Gratificação de Aumento de Produtividade será realizada
na forma deste artigo, sem prejuízo da eventual incidência do índice de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos porventura concedido no referido
período de seis meses.
§ 3º. Fica assegurada a gradual integração
da Gratificação de Aumento de Produtividade ao vencimento-base de cada nível
vencimental, na conformidade deste artigo, àqueles integrantes do grupo TAF que
não se encontram percebendo-a em razão de afastamento
temporário do efetivo exercício do cargo, o que se procederá no valor
correspondente ao que estariam percebendo se no efetivo exercício do cargo
estivessem.
Art. 6º-A. Para os efeitos desta Lei, na
forma que dispuser o regulamento, nas hipóteses de extinção e exclusão do
crédito tributário na forma prevista no Convênio ICMS
81/2011, de 5 de agosto de 2011, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da
Fazenda, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado
sobre o valor efetivamente recolhido.(Nova
redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
Art. 6º-A. Na hipótese de extinção e exclusão
de crédito tributário em programa de recuperação fiscal, poderá ser inserido no
orçamento da Secretaria da Fazenda para fins de cumprimento desta Lei, dotação
orçamentária em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo,
calculado sobre o valor efetivamente recolhido. (nova
redação dada pela lei n.° 18.429, de 21.07.23)
Art. 7º. Os efeitos decorrentes da Lei n.º 13.377, de 29 de setembro de 2003,
sobre a receita tributária estadual no exercício de 2004, não serão
considerados para efeito do inciso I do art. 3.º, fazendo-se os ajustes
necessários aos fins comparativos, conforme disposto em regulamento.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.
Art. 8º- A O
Prêmio de Desempenho Fiscal – PDF, será considerado para fins de cálculo dos
valores pertinentes ao adicional de férias e ao décimo terceiro salário,
devendo, em relação ao primeiro, incidir sobre o valor pago no referido mês de
gozo e, quanto ao segundo, ser calculado sobre a média anual percebida. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)
Art. 9º. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os arts. 34,
35 e 47 da Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996,
e as constantes da Lei n.º 10.294, de 17 de julho de 1979, e de suas alterações
posteriores.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16
de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Poder
Executivo