Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003 (D.O. DE 28.07.03)

 

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber  que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Conselho Estadual do Turismo - CETUR, criado pela Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, passando a vincular-se à Secretaria Estadual do Turismo.

Art. 1.º O Conselho Estadual do Turismo – Cetur, criado pela Lei n.º 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, vinculado à Secretaria Estadual do Turismo – Setur. (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

Parágrafo único. As atribuições e competência do Conselho Estadual do Turismo – CETUR, são as estabelecidas no Decreto nº 17.563, de 25 de novembro de 1985, que aprova o seu Regimento Interno. (revogado pela lei n.° 18.364, de 18.05.23)

Art. 2º. O Conselho Estadual de Turismo - CETUR, será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;

II - Associação dos Prefeitos do Ceará - APRECE;

III - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, bares e Similares de Fortaleza;

IV -- Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH, seção do Ceará;

V - Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET - Seção do Ceará;

VI - Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará - AMHT;

VII - Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil - SINDEGTUR-CE;

VIII - Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV - Seção do Ceará;

IX - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

X - Federação do Comércio do Estado do Ceará - FECOMÉRCIO;

XI - Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer - ABRASEL - Seção do Ceará;

XII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL/CE;

XIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - SEBRAE/CE;

XIV - Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Convention & Visitors Buureau;

XV - Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC - Seção do Ceará;

XVI - Associação Cearense de Turismo no Espaço Rural e Natural - ACETER;

XVII - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - 4ª Região;

XVIII - Universidade Federal do Ceará - UFC;

XIX - Universidade Regional do Cariri - URCA;

XX - Universidade Estadual do Ceará - UECE;

XXI - Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

XXII - Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA;

XXIII - Federação e Associação Comercial, Industrial e Agropecuária do Ceará - FACIC;

XXIV - Secretaria de Cultura;

XXV - Prefeitura Municipal de Fortaleza;

XXVI - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB/CE;

XXVII - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo - ABBTUR/CE;

XXVIII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XXIX - Fórum Cearense de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;

XXX - Instituto Terramar;

XXXI - Associação Brasileira de ONG`s (ABONG);

XXXII - Centro Federal de Ensino Técnico – CEFET.

XXXIII - Banco do Brasil S/A.; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XXXIV - Banco do Nordeste S/A.; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XXXV - Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XXXVI - Pacto de Cooperação do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

I – Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

II – Associação dos Prefeitos do Ceará – Aprece; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

III – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE – Abeta; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

IV – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH, Seção do Ceará; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

V – Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins/CE – Sindieventos; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

VI – Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará – AMHT; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

VII – Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil – Sindegtur – CE; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

VIII – Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – Seção do Ceará; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

IX – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – Fiec; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

X – Federação do Comércio do Estado do Ceará – Fecomércio; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XI – Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer – Abrasel – Seção do Ceará; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XIIFrankfurt Airport Services WorldwideFraport; (Nova redação dada pela lei n 18.191, de 29.08.22)

XIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Sebrae/CE; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XIV – Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Convention & Visitors Bureau – FCVB; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XV – Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – Abeoc – Seção do Ceará; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XVI – Instituto de Ciências do Mar – Labomar; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XVII – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – 4.ª Região; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XVIII – Universidade Federal do Ceará – UFC; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XIX – Universidade Regional do Cariri – Urca; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XX – Universidade Estadual do Ceará – Uece; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXI – Universidade de Fortaleza – Unifor; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXII – Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA; Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXIII – Universidade Estácio de Sá – FIC; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXIV – Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXV – UniFanor Wyden; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXVI – Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXVII – Faculdade Cearense – FAC; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXVIII – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXIX Polícia Federal do Ceará;( Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXX – Instituto Terramar; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXXI – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXXII – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXXIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXXIVBanco do Brasil S.A.; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXXV Banco do Nordeste S.A.; (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXXVI – Caixa Econômica Federal. (Nova redação dada pela lei n.º 18.191, de 29.08.22)

XXXVII - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XXXVIII - Polícia Federal do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XXXIX - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XL - Fórum de Turismo e Cultura do Cariri; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XLI - Fórum de Turismo e Cultura do Litoral Leste; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XLII - Fórum de Turismo e Cultura do Maciço de Baturité/Serra da Aratanha; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XLIII - Fórum de Turismo e Cultura do Vale do Curu/Uruburetama; (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

XLIV - Fórum de Turismo e Cultura do Sertão Central. (Redação dada pela Lei n° 13.559, de 30.12.04)

§ 1º. Cada representante dos órgãos e entidades componentes do CETUR terá um suplente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

§ 2º. Os integrantes do CETUR não farão jus a qualquer espécie remuneratória, sendo a função exercida considerada de natureza relevante.

Art. 3º. O Conselho Estadual de Turismo disporá de uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente, destinada a promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação de seus membros, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas e programas governamentais voltadas para o setor turístico.

Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Adjunto do Turismo.

Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Executivo do Turismo.

Art. 4º. O Conselho Estadual de Turismo – CETUR, reunir-se-á, ordinariamente, a cada três (3) meses ou a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 1º. As reuniões do CETUR somente poderão ser realizadas com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 2º. As decisões do CETUR serão orientadas em consonância com a Política de Turismo do Governo do Estado e serão tomadas pela maioria de notas dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, e serão concretizadas em forma de Resolução que contenha, sucinta e claramente, a matéria aprovada.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a composição do Conselho de Turismo, através de decreto, sempre que julgar necessário, excetuando-se as entidades que não são indicadas pelo Governo do Estado.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971 e na sua totalidade a Lei nº 11.104, de 22 de outubro de 1985.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2003.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: Poder Executivo