LEI Nº 13.559, DE 30.12.04 (D.O. DE
30.12.04)
REPUBLICADA
– D.O. 26.01.05
Acresce incisos ao art. 2.° da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. O art. 2.° da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, que
trata da composição do Conselho Estadual do Turismo – CETUR, fica acrescido dos incisos XXXIII a XLIV, com
as seguintes redações:
“Art.
2.º...
...
XXXIII
- Banco do Brasil S/A.;
XXXIV
- Banco do Nordeste S/A.;
XXXV
- Caixa Econômica Federal;
XXXVI
- Pacto de Cooperação do Ceará;
XXXVII
- Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social;
XXXVIII
- Polícia Federal do Ceará;
XXXIX
- Empresa Brasileira de Infra-estrutura
Aeroportuária;
XL
- Fórum de Turismo e Cultura do Cariri;
XLI
- Fórum de Turismo e Cultura do Litoral
Leste;
XLII
- Fórum de Turismo e Cultura do Maciço de Baturité/Serra da Aratanha;
XLIII
- Fórum de Turismo e Cultura do Vale do Curu/Uruburetama;
XLIV - Fórum de Turismo e
Cultura do Sertão Central.” (NR).
Art.
2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo