LEI Nº 13.559, DE 30.12.04 (D.O. DE  30.12.04)

 

REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

 

 

Acresce incisos ao art. 2.° da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. O art. 2.° da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, que trata da composição do Conselho Estadual do Turismo – CETUR,  fica acrescido dos incisos XXXIII a XLIV, com as seguintes redações:

“Art. 2.º...

...

XXXIII - Banco do Brasil S/A.;

XXXIV - Banco do Nordeste S/A.;

XXXV - Caixa Econômica Federal;

XXXVI - Pacto de Cooperação do Ceará;

XXXVII - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XXXVIII - Polícia Federal do Ceará;

XXXIX - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária;

XL - Fórum de Turismo e Cultura do Cariri;

XLI - Fórum de Turismo e Cultura do Litoral Leste;

XLII - Fórum de Turismo e Cultura do Maciço de Baturité/Serra da Aratanha;

XLIII - Fórum de Turismo e Cultura do Vale do Curu/Uruburetama;

XLIV - Fórum de Turismo e Cultura do Sertão Central.” (NR).

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo