O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.104, DE
22.10.85 (D.O. DE 23.10.85)
(Revogada pela lei n.° 13.344, de 23.07.2003)
Modifica a redação
de dispositivos da Lei nº 9.511, de 13 de setembro
de 1971, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 2º e seu parágrafo único, bem ainda os artigos 3º, 4º e
5º da Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Conselho Estadual de Turismo – CETUR - é um órgão colegiado,
de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o
desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa
atividade.
Parágrafo único - Entre outras atribuições estabelecidas em seu Regimento
Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, em prazo não
superior a 90 (noventa) dias, compete ao CETUR:
I - Assessorar o Governador do Estado do Ceará na formulação de políticas e
programações, visando ao desenvolvimento do turismo cearense, em todas as suas
modalidades;
II - Atuar em estreita articulação com órgãos e entidades públicas, que exerçam
atividades relacionadas com o turismo e as entidades de classe do setor
turístico;
III - Propor critérios para concessão de estímulos governamentais à
organização, expansão, modernização e aumento de fluxo turístico
para o Estado do Ceará, respeitadas as competências específicas
atribuídas por lei aos diversos órgãos e entidades da administração pública.
IV - Colaborar na promoção dos meios necessários à atualização e
aperfeiçoamento do conhecimento dos dirigentes e do pessoal
técnico-administrativo do setor turístico.
Art. 3º - O CETUR será integrado pelos seguintes membros, que não farão jus a
qualquer espécie de remuneração;
I - O Secretário de Indústria e Comércio;
II - O Presidente da Empresa Cearense de Turismo S/A EMCETUR;
III - Um representante do Departamento de Turismo da Prefeitura Municipal de
Fortaleza;
IV - Um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares
de Fortaleza;
V - Um representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - Seção do
Ceará;
VI - um representante da Associação Brasileira das Agências de Viagem - ABAV -
Seção do Ceará;
VII - um representante da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de
Turismo - Seção do Ceará;
VIII - um representante da Associação Brasileira dos Guias de Turismo - Seção
do Ceará;
IX - um representante do Comércio Varejista de Artesanato, indicado pela FACIC.
§ 1º- O CETUR disporá de uma Secretaria-Executiva diretamente subordinada a seu
Presidente, para promover e coordenar os estudos das matérias a serem
submetidas à apreciação do Conselho, bem como das medidas necessárias à
execução e ao acompanhamento das políticas e programas governamentais voltados
para o setor turístico.
§ 2º - As funções inerentes à Secretaria-Executiva serão desempenhadas pelo
Departamento de Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 4º - O Presidente do Conselho será o Secretário de Indústria e Comércio e
o Vice-Presidente será o Presidente da Empresa Cearense de Turismo S/A -
EMCETUR.
Art. 5º - O CETUR reunir-se-á, ordinariamente, a qualquer tempo, por convocação
do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus
membros.
§ 1º - As reuniões do CETUR somente poderão ser realizadas com a presença de,
pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 2º - As decisões do CETUR serão orientadas em consonância com a política de
turismo do Governo do Estado.
§ 3º - As decisões tomadas nas reuniões do CETUR serão
efetivadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade, e serão concretizadas em forma de Resolução que contenha,
sucinta e claramente, a matéria aprovada."
Art. 2º - Todo o apoio técnico indispensável ao funcionamento do CETUR ficará
sob responsabilidade da Secretaria de Indústria e Comércio, a cujo titular
caberá, ainda, acompanhar a execução das deliberações aprovadas por aquele
colegiado, delas dando conhecimento ao Chefe do Poder Executivo, quando julgar
necessário.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a composição do Conselho,
sempre que julgar necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Danilo Rubens Pereira