LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22)
ALTERA
A LEI N.º 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003,
QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1.º O caput do art. 1.º,
os incisos do art. 2.º e o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1.º O Conselho Estadual do Turismo – Cetur, criado
pela Lei n.º 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter
consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o
desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa
atividade, vinculado à Secretaria Estadual do Turismo – Setur.”
(NR)
Art.
2.º…..........................................................................................................
I – Secretaria do Turismo, na
qualidade de Presidente;
II – Associação dos Prefeitos
do Ceará – Aprece;
III –
Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE –
Abeta;
IV –
Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH, Seção do Ceará;
V –
Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins/CE – Sindieventos;
VI –
Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará – AMHT;
VII –
Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil – Sindegtur
– CE;
VIII –
Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – Seção do Ceará;
IX –
Federação das Indústrias do Estado do Ceará – Fiec;
X –
Federação do Comércio do Estado do Ceará – Fecomércio;
XI – Associação
Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer – Abrasel
– Seção do Ceará;
XII – Frankfurt
Airport Services Worldwide – Fraport;
XIII –
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Sebrae/CE;
XIV – Fundação
XXVII de Setembro – Fortaleza Convention & Visitors Bureau – FCVB;
XV –
Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – Abeoc – Seção do Ceará;
XVI –
Instituto de Ciências do Mar – Labomar;
XVII –
Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan
– 4.ª Região;
XVIII –
Universidade Federal do Ceará – UFC;
XIX –
Universidade Regional do Cariri – Urca;
XX –
Universidade Estadual do Ceará – Uece;
XXI – Universidade de Fortaleza
– Unifor;
XXII – Universidade Estadual do
Vale do Acaraú – UVA;
XXIII –
Universidade Estácio de Sá – FIC;
XXIV –
Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult;
XXV – UniFanor Wyden;
XXVI –
Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE;
XXVII –
Faculdade Cearense – FAC;
XXVIII
– Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;
XXIX – Polícia Federal do Ceará;
XXX –
Instituto Terramar;
XXXI –
Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;
XXXII –
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;
XXXIII –
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;
XXXIV –
Banco do Brasil S.A.;
XXXV – Banco do Nordeste S.A.;
XXXVI –
Caixa Econômica Federal.
Art. 3.º ….........................................................................................................
Parágrafo
único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão
desempenhadas pelo Secretário Executivo do Turismo.” (NR)
Art.
2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3.º Revogam-se as disposições em contrário.
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria:
Poder Executivo