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LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22)

 

 

 

ALTERA A LEI N.º 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O caput do art. 1.º, os incisos do art. 2.º e o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º O Conselho Estadual do Turismo – Cetur, criado pela Lei n.º 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, vinculado à Secretaria Estadual do Turismo – Setur.” (NR)

Art. 2.º…..........................................................................................................

I – Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;

II – Associação dos Prefeitos do Ceará – Aprece;

III – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE – Abeta;

IV – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH, Seção do Ceará;

V – Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins/CE – Sindieventos;

VI – Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará – AMHT;

VII – Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil – Sindegtur – CE;

VIII – Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – Seção do Ceará;

IX – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – Fiec;

X – Federação do Comércio do Estado do Ceará – Fecomércio;

XI – Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer – Abrasel – Seção do Ceará;

XII – Frankfurt Airport Services WorldwideFraport;

XIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Sebrae/CE;

XIV – Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Convention & Visitors Bureau – FCVB;

XV – Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – Abeoc – Seção do Ceará;

XVI – Instituto de Ciências do Mar – Labomar;

XVII – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – 4.ª Região;

XVIII – Universidade Federal do Ceará – UFC;

XIX – Universidade Regional do Cariri – Urca;

XX – Universidade Estadual do Ceará – Uece;

XXI – Universidade de Fortaleza – Unifor;

XXII – Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA;

XXIII – Universidade Estácio de Sá – FIC;

XXIV – Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult;

XXV – UniFanor Wyden;

XXVI – Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE;

XXVII – Faculdade Cearense – FAC;

XXVIII – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;

XXIX – Polícia Federal do Ceará;

XXX – Instituto Terramar;

XXXI – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

XXXII – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;

XXXIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;

XXXIV – Banco do Brasil S.A.;

XXXV Banco do Nordeste S.A.;

XXXVI – Caixa Econômica Federal.

Art. 3.º ….........................................................................................................

Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Executivo do Turismo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.

 

 


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Autoria: Poder Executivo