O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.511, DE 13 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 13.09.71)
INSTITUI ÓRGÃOS DESTINADOS A REALIZAR ATIVIDADES TURÍSTICAS NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.° - Para realização das atividades turísticas do Estado, ficam criados e vinculados à Secretaria de Indústria e Comércio os seguintes órgãos:
I-Conselho Estadual de Turismo (CETUR)
II - Empresa Cearense de Turismo S.A. (EMCETUR)
Art. 2.°-O Conselho Estadual de Turismo
será integrado de 9 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado para o
mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - Entre outras atribuições estabelecidas em seu
regimento, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo caberá
especificamente ao Conselho Estadual de Turismo traçar as diretrizes da
política de turismo do Estado.
Art. 2º - O Conselho
Estadual de Turismo – CETUR - é um órgão colegiado, de caráter consultivo, com
a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do
Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
(revogado pela lei n.° 13.344, de 23.07.23)
Parágrafo único - Entre
outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por Decreto do Poder Executivo, em prazo não superior a 90 (noventa)
dias, compete ao CETUR: (Nova redação dada pela
Lei n.º 11.104, de 22.10.85) (revogado pela lei n.° 13.344, de 23.07.23)
I - Assessorar o
Governador do Estado do Ceará na formulação de políticas e programações,
visando ao desenvolvimento do turismo cearense, em todas as suas modalidades; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
II - Atuar em estreita
articulação com órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades
relacionadas com o turismo e as entidades de classe do setor turístico; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
III - Propor critérios
para concessão de estímulos governamentais à organização, expansão,
modernização e aumento de fluxo turístico para o Estado do
Ceará, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos
diversos órgãos e entidades da administração pública. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
IV - Colaborar na promoção
dos meios necessários à atualização e aperfeiçoamento do conhecimento dos
dirigentes e do pessoal técnico-administrativo do setor turístico. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
Art. 3.° - Integrarão o Conselho Estadual
de Turismo um representante de cada uma das seguintes entidades: Sindicato dos
Jornalistas Profissionais; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Conselho Superior
Interclubes; Clube dos Diretores Lojistas; Associação Brasileira da Indústria
Hoteleira; Delegacia do Ceará; Associação Brasileira dos Agentes de Viagem -
Seção do Ceará; Arquidiocese de Fortaleza e Conselho Regional do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), os quais serão indicados ao
Governador do Estado, em listas tríplices, pelas referidas entidades.
Art. 3º - O CETUR será integrado
pelos seguintes membros, que não farão jus a qualquer espécie de remuneração; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
(revogado pela lei n.° 13.344, de 23.07.23)
I - O Secretário de
Indústria e Comércio; (Acrescido pela Lei n.º
11.104, de 22.10.85)
II - O Presidente da
Empresa Cearense de Turismo S/A EMCETUR; (Acrescido
pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
III - Um representante do
Departamento de Turismo da Prefeitura Municipal de Fortaleza; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
IV - Um representante do
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Fortaleza; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
V - Um representante da
Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
VI - um representante da
Associação Brasileira das Agências de Viagem - ABAV - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
VII - um representante da
Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
VIII - um representante da
Associação Brasileira dos Guias de Turismo - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
IX - um representante do
Comércio Varejista de Artesanato, indicado pela FACIC. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
§ 1º- O CETUR disporá de
uma Secretaria-Executiva diretamente subordinada a seu Presidente, para
promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação do
Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das
políticas e programas governamentais voltados para o setor turístico. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85) (revogado pela lei n.° 13.344, de 23.07.23)
§ 2º - As funções
inerentes à Secretaria-Executiva serão desempenhadas pelo Departamento de
Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio. (Acrescido
pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85) (revogado pela lei n.° 13.344, de 23.07.23)
Art. 4.° - Os membros do Conselho Estadual
de Turismo elegerão, entre seus pares,o Presidente e Secretário do Órgão.
Art.
4º - O Presidente do Conselho será o Secretário de Indústria e Comércio e o
Vice-Presidente será o Presidente da Empresa Cearense de Turismo S/A - EMCETUR.
(Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de
22.10.85) (revogado pela lei n.° 13.344, de 23.07.23)
Art.5.° - O Conselho Estadual de Turismo
reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, e suas resoluções deverão ser
publicadas no Diário Oficial na forma estabelecida pelo Decreto n. 9.435, de 09
de junho de 1971.
Art. 5º - O CETUR
reunir-se-á, ordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente
ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)
(revogado pela lei n.° 13.344, de 23.07.23)
§ 1º - As reuniões do
CETUR somente poderão ser realizadas com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho. (Acrescido pela
Lei n.º 11.104, de 22.10.85) (revogado pela lei n.° 13.344, de 23.07.23)
§ 2º - As decisões do
CETUR serão orientadas em consonância com a política de turismo do Governo do
Estado. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de
22.10.85) (revogado
pela lei n.° 13.344, de 23.07.23)
§
3º - As decisões tomadas nas reuniões do CETUR serão efetivadas pela maioria de
votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, e serão
concretizadas em forma de Resolução que contenha, sucinta e claramente, a
matéria aprovada. (Acrescido pela Lei n.º 11.104,
de 22.10.85) (revogado pela lei n.° 13.344, de 23.07.23)
Art. 6.° - A Empresa Cearense de Turismo S.A., ora criada, será uma entidade de direito privado vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio, com sede e foro em Fortaleza,Capital do Ceará, de duração indeterminada e se regerá por esta Lei, pela legislação das sociedades por ações, no que couber, e por seu Estatuto.
Art. 7.o - Além de outras atribuições, que poderão ser fixadas em seu Estatuto, competirá especificamente à Empresa Cearense de Turismo S.A. planejar, projetar, operar, fiscalizar, ampliar e explorar todas as atividades ligadas à indústria do turismo.
Art. 8.º - A Empresa Cearense de Turismo S.A. será administrada por uma Diretoria, composta de um Presidente, de um Diretor Administrativo e de um Diretor de Promoções, eleitos por Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 9.o - O Capital Social da Empresa será de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) divididos em 3.000.000 (três milhões) de ações do valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma, todas nominativas sendo 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) ações ordinárias,e, 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) preferenciais.
Parágrafo Único- Poderão participar de Capital da Empresa pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como entidades públicas federais, estaduais ou municipais, assegurando se ao Estado do Ceará o controle acionário.
Art. 10 - A estrutura administrativa e o capital da Empresa Cearense de Turismo S.A. poderão ser alterados por Assembléia Geral, nos termos da Lei de Sociedade por Ações.
Art. 11 - O pessoal técnico e administrativo da Empresa Cearense de Turismo S.A. (EMCETUR) será organizado em Quadro e admitido através de Concurso Público, regendo-se pelo regime da Legislação Trabalhista.
§ 1.o - Para o preenchimento dos empregos da empresa, de que trata o artigo anterior, poderão ser recrutados servidores do Estado, que, neste caso, serão submetidos a exame de seleção.
§ 2.º-Prescinde de concurso público a contratação para o desempenho eventual de serviços técnicos de nível superior.
Art. 12-O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), que correrá por conta do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, para integralização no corrente exercício do capital subscrito.
Art. 13 - E extinto o Departamento do Turismo da Secretaria de Cultura, a que se refere a Lei n°. 8.822, de 21 de junho de 1971.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1971.
HUMBERTO BEZERRA
Josias Ferreira Gomes
Miguel Ferreira de Azevedo