O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 66, DE 07.01.08 (D.O. 07.01.08).
CRIA O FUNDO ESTADUAL
DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - FEDAF, EXTINGUE O FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO - FDA, E O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO
AGRONEGÓCIO - CEDAG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -
FEDAF, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, tendo por
finalidade dar suporte financeiro voltado para o fortalecimento da agricultura
familiar, das ações fundiárias complementares e de outras do desenvolvimento
rural sustentável.
Art. 1.º Fica criado o Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, vinculado à Secretaria do
Desenvolvimento Agrário – SDA, tendo por finalidade dar suporte financeiro à
agricultura familiar, nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados
e outras, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural
sustentável do Governo do Estado do Ceará. .
(nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)
Art. 2°
São objetivos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura
Familiar - FEDAF:
I -
contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura, da
ação fundiária, da pecuária, da aqüicultura e pesca,
da agroindústria e outras atividades rurais não-agrícolas, com vistas ao
fortalecimento da agricultura familiar pautada pelos princípios da
agroecologia, da convivência criativa com o semi-árido e da socioeconomia
solidária;
II -
prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da
agricultura familiar, nas seguintes modalidades:
a)
concessão de empréstimos e financiamentos;
b)
prestação de garantias;
c)
outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros, tarifas da água,
energia etc);
III -
proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento
territorial sustentável, voltados para a economia rural de base familiar;
IV -
dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos
a ações que visem amparar e estimular o desenvolvimento da agricultura
familiar, nas áreas de:
a)
inovação tecnológica;
b)
infra-estrutura;
c)
regularização fundiária;
d)
obtenção de imóveis rurais;
e)
assentamento e reassentamento rural;
f)
aquisição e uso de máquinas e equipamentos para práticas agrícolas
sustentáveis;
g)
formação e capacitação de capital humano e social;
h)
intercâmbios de experiências de desenvolvimento agroecológico
do semi-árido;
i)
promoção de investimentos;
j)
realização de feiras, exposições e outros eventos;
k)
prestação de assistência técnica e extensão rural;
l)
apoio às ações de comercialização e fomento a socioeconomia
solidária;
m)
recuperação de passivo ambiental;
n)
apoio às atividades culturais;
o)
apoio ao etnodesenvolvimento, às questões de gênero e
geração;
p)
proteção à biodiversidade e ao patrimônio genético;
q)
recuperação e/ou instalação de agroindústrias de base familiar;
r)
apoio às atividades que adotem princípios agroecológicos;
s)
apoio ao associativismo e ao cooperativismo;
t)
apoio às atividades de desenvolvimento voltadas para a segurança e soberania
alimentar e nutricional;
V -
contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no
meio rural, especialmente na agricultura e pecuária, observando os princípios
da sustentabilidade.
Art. 2.°
São objetivos do FEDAF: . (nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)
I – contribuir para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico da agropecuária, da ação fundiária, da agroindústria e outras atividades rurais não agrícolas, em observância aos princípios da agroecologia, da convivência criativa com o semiárido e da socioeconomia solidária;
II – prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da agricultura familiar, mediante concessão de empréstimos e financiamentos, como meio de viabilizar a operacionalização financeira de programas e projetos da SDA, em que haja a necessidade de realização de repasses aos agricultores e suas organizações;
III – fomento às cooperativas da agricultura familiar;
IV
– promover o fortalecimento institucional da SDA e suas vinculadas, por meio de
investimentos diretos para melhoria operacional do fundo.
Art. 3° Constituem fontes de receitas do Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, dentre outras que lhe sejam
destinadas:
I - recursos
a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos Municípios;
II -
transferências da União e dos Municípios, inclusive as provenientes de
convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades
previstas no art. 2° e seus incisos;
III -
empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e
internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título;
IV -
retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF;
V -
amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;
VI - rendimentos
provenientes de operações financeiras;
VII -
produto da amortização dos lotes adjudicados a irrigantes e/ou empresas de
agricultura irrigada;
VIII -
captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas, para execução
de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura familiar;
IX -
recursos de contrapartida, quando previstos em contratos e convênios;
X -
retornos de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da
Agricultura, salvo os que tenham destinação específica;
XI -
receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras
devolutas;
XII -
outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1º
O saldo do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF,
apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º
Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do
Desenvolvimento Agrário - SDA, os recursos que serão aportados por este ao
Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, a cada ano.
§ 3º
Constitui receita do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar
- FEDAF, o reembolso dos financiamentos concedidos pelo Fundo de
Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, criado pela Lei Complementar n° 51, de 30
de dezembro de 2004, que incorporou, no ato da sua criação, o acervo de bens e
obrigações do Fundo Rotativo de Terras - FRT, criado pela Lei n° 12.614, de 7
de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado pelo art. 13
da Lei n° 12.532, de 21 de dezembro de 1995.
§ 4º
Os recursos pertencentes ao FEDAF não sofrerão contingenciamento.
Art. 3° Constituem fontes de receitas do
FEDAF, dentre outras que lhe sejam destinadas: . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º
245, de 2021)
I – recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos municípios;
II – transferências da União e dos municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas no art. 2.° desta Lei, e seus incisos;
III – recursos oriundos de acordos de empréstimo e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título;
IV – retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF;
V – amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;
VI – rendimentos provenientes de operações financeiras;
VII – captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura familiar;
VIII – recursos de contrapartida do Estado do Ceará, quando previstos em contratos e convênios;
IX – reembolsos decorrentes de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica;
X – receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras devolutas;
XI – receitas oriundas do pagamento de serviços prestados pela SDA e suas vinculadas;
XII – recursos advindos de outros fundos, sejam municipais, estaduais ou federais, desde que haja a previsão de transferência em regulamentos próprios;
XIII – outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1.º O saldo do FEDAF, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2.º Deverão constar do orçamento anual do Estado, vinculados à SDA, os recursos que serão aportados ao FEDAF.
§ 3.º Constitui também receita do FEDAF o reembolso dos financiamentos concedidos pelo extinto Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar n.° 51, de 30 de dezembro de 2004, o qual incorporou o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras – FRT, criado pela Lei n.° 12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.° 12.532, de 21 de dezembro de 1995.
§
4.º Os recursos do FEDAF não sofrerão contingenciamento.
Art. 4º
Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar –
FEDAF, terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:
I -
financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e
obras para implementação dos programas para
desenvolvimento das atividades previstas no art. 2° e seus incisos;
II -
concessão de crédito a cooperativas, bancos comunitários de desenvolvimento,
fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da
agricultura familiar legalmente constituídas,
para investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de
capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;
III -
financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições
públicas e privadas, diretamente relacionadas com o
desenvolvimento das atividades descritas no art. 2° e incisos;
IV -
financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social
nas áreas descritas no art. 2° e incisos;
V -
participação em Programa de Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada
pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, destinados a
financiamento de projetos voltados à agricultura familiar;
VI -
pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos
oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural - CEDR;
VII - pagamento
de despesas de custeio e investimento, pela Secretaria do Desenvolvimento
Agrário, para melhorias na operacionalização dos programas e projetos que
contribuam para formação das receitas do FEDAF, inclusive as administrativas ao
Agente Financeiro que for contratado como gestor dos recursos financeiros;
VIII -
constituição de Garantia Complementar, para o fim de viabilizar os empréstimos
concedidos pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos no âmbito do FEDAF,
bem como empréstimos que não sejam realizados com recursos do Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, mas que estejam de acordo com
as diretrizes da SDA, desde que previamente aprovados pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural - CEDR;
IX -
aquisição de safra da agricultura familiar, como instrumento de regulação de
estoque, de equilíbrio de preços e com destinação para a segurança alimentar e
nutricional das populações atendidas por programas sociais, em parceria com
outras entidades públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente;
X -
apoio à inserção internacional dos agricultores familiares em suas diversas
dimensões;
XI -
desenvolver programas de apoio à reorganização e reestruturação fundiária,
quando não atendidos pelos outros programas oficiais para obtenção
de imóveis rurais para pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por
interesses comuns;
XII -
financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de
Assentamentos e Reassentamentos e nos imóveis rurais financiados pelo Fundo
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, ou por outros
programas similares, patrocinados pelos Governos Municipais, Estadual e/ou
Federal;
XIII -
financiar, complementarmente, programas e projetos de ação fundiária,
desenvolvidos e executados pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA,
através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, como apoio ao
processo de Reforma Agrária no Estado.
§ 1º
Os agentes das cadeias produtivas, oriundos da agricultura familiar, que
pretenderem realizar investimentos que visem ao uso racional da água, da
energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos
subvencionados com recursos do FEDAF, mediante apresentação de projeto para
análise e parecer prévio da SDA e aprovação do CEDR.
§ 2º
Os recursos destinados à execução de programas e projetos de ação fundiária
previstos no inciso XIII deste artigo, não serão reembolsados.
§ 3º Fica
autorizado o FEDAF a financiar, por meio de convênio a ser firmado com
associações representativas da agricultura familiar, projetos cujo o objeto
seja assegurar a subsistência, a qualificação nutricional e a segurança
alimentar destas comunidades, devendo tais convênios serem autorizados
previamente pelo chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará, por meio de Decreto
Específico, provocado pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário do Estado do
Ceará, sendo os recursos desta modalidade não reembolsáveis.” (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
102/11)
Art. 4.º Os recursos do FEDAF terão as
seguintes destinações, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e
as demais disposições legais aplicáveis: .
(nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)
I – financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras, visando à implementação dos programas que tenham por finalidade o desenvolvimento das atividades previstas no art. 2° desta Lei;
II – concessão de crédito aos agricultores familiares, cooperativas de agricultura familiar, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas para investimentos, repasse de crédito de custeio a associados, de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços, para a comercialização de produtos da agricultura familiar e para investimentos diversos;
III – concessão de crédito a agricultores familiares que tenham concluído cursos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.º desta Lei para o desenvolvimento de ações nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável;
IV – concessão de crédito para a realização de repasses previstos na operacionalização de programas e projetos da SDA, conforme estabelecido no art. 2.°, II, desta Lei;
V – financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no art. 2.° desta Lei;
VI – financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.° desta Lei;
VII – pagamento de despesas de custeio e de investimento para a operacionalização do FEDAF, inclusive as relacionadas aos agentes financeiros contratados;
VIII – concessão de crédito para aquisição de imóveis rurais para agricultores familiares sem-terra, mini fundiários ou suas organizações, no contexto de projetos de reorganização e reestruturação fundiária;
IX – financiamento da implantação de projetos de infraestrutura básica nos assentamentos estaduais e nos imóveis rurais de agricultores familiares e suas organizações.
§ 1º O participante integrante do público-alvo das ações do FEDAF, que manifestar interesse por meio de chamada pública, poderá pleitear empréstimos subvencionados com seus recursos, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.
§
2.º Fica autorizado o FEDAF a celebrar, na forma da legislação, parcerias com
entidades representativas da agricultura familiar, objetivando o financiamento
de projetos voltados a assegurar a subsistência, a qualificação nutricional e
a segurança alimentar das comunidades rurais.
§ 3.º A destinação de que trata o caput deste artigo
abrange a concessão de crédito de capital de giro para o financiamento das
operações em geral relativas ao funcionamento de cooperativas ou associações de
assentados da reforma agrária ou de agricultura familiar. (acrescido
pela lei complementar n.° 351, de 02.05.25)
Art. 5º
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, no âmbito do FEDAF, tem
função normativa e deliberativa, competindo-lhe:
I -
atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF, inclusive no que se refere
ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de
aplicação dos seus recursos financeiros;
II -
aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF;
III -
apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela SDA
que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos
financeiros e forem considerados relevantes para a agricultura familiar, a fim
de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do FEDAF, podendo
delegar essa competência ao Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de
urgência, a seu critério, ad referendum do Conselho;
IV -
indicar providências para compatibilização das operações de crédito ao amparo
do FEDAF, com as ações das demais instituições que atuem nas áreas abrangidas
pelos programas do Governo do Estado;
V -
estabelecer critérios para credenciamento de entidades públicas e privadas para
prestação de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do FEDAF;
VI -
aprovar as normas operacionais específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento
da Agricultura Familiar - FEDAF;
VII -
aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como de percentagens a
serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando da captação de
recursos;
VIII -
constituir câmara técnica, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares,
vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar estudos e/ou
pareceres sobre matérias de interesse do FEDAF, bem como tratar de assuntos específicos
que julgar oportuno;
IX - avaliar
os planos, programas, projetos e ações estaduais
desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo, também, receber as prestações
de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
X -
realizar Seminários, Palestras e Audiências Públicas, para discutir com a
sociedade, as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR,
quando da aplicação do FEDAF;
XI -
aprovar projetos dos agentes das cadeias produtivas oriundos da
agricultura familiar que pretenderem realizar
investimentos para o uso racional da água, da energia e de
outros insumos da produção;
XII -
apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso IX,
relatório de desempenho do FEDAF que contemple, inclusive, o estado financeiro,
os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento
do Fundo, bem como os resultados alcançados;
XIII -
pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos
oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural - CEDR;
XIV -
deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º Passa
a integrar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, o titular da
Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º A
prestação de contas, de que trata o inciso IX desse artigo, não isenta os
órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo
de apresentarem as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamentos e de
finanças públicas vigentes.
§ 3º O
Presidente do CEDR poderá decidir, ad referendum do Conselho, sobre situação
prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura Familiar - FEDAF, e que seja, a seu critério, considerada urgente,
desde que dentro das Normas Específicas do FEDAF.
§ 4º A
Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo e
contará com o apoio de 2 (dois) assistentes técnicos, todos indicados pelo
Presidente do CEDR e aprovados por este Conselho.
Art. 5.º O Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural – CEDR, no âmbito do FEDAF, tem função normativa e
deliberativa, competindo-lhe: . (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)
I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF, no que se refere às suas diretrizes operacionais;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF;
III – aprovar as normas operacionais específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF;
IV – aprovar o orçamento das despesas oriundas da captação de recursos;
V – constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Fundo, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
VI – realizar seminários, palestras e audiências públicas, dentre outros, para discutir com a sociedade, as diretrizes operacionais e o plano de aplicação dos recursos financeiros do FEDAF;
VII – apreciar, anualmente, relatório de desempenho do FEDAF que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, aspectos gerenciais e os resultados alcançados.
§ 1.º A composição do CEDR será definida em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º O Presidente do CEDR poderá decidir, ad referendum do Conselho, sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF e que seja considerada urgente, desde que dentro das normas específicas do FEDAF.
§ 3.º A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo indicado pelo Presidente do CEDR e aprovado por esse Conselho.
§
4.º Compete ao Secretário Executivo elaborar o relatório de desempenho do
exercício que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, aspectos
gerenciais e os resultados alcançados, que será submetido ao CEDR e
posteriormente enviado à Assembleia Legislativa.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FEDAF dar-se-ão com base
nas deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, mediante
estudos, projetos e planos de trabalho em que estejam definidos os objetivos,
os custos, benefícios, os resultados esperados, as metas e os indicadores de
desempenho, que serão utilizados no gerenciamento e na avaliação.
Art. 6.º A destinação dos recursos do FEDAF
dar-se-á por meio de editais lançados pela SDA, observada a legislação. . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º
245, de 2021)
Parágrafo
único. Nos 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, os recursos do
FEDAF continuarão podendo ser acessados pelo seu público-alvo conforme disposto
na legislação anterior.
Art. 7º Fica designado como órgão gestor de todos os programas
beneficiários do FEDAF a SDA, a quem compete, sem prejuízo das suas demais
atribuições:
I -
observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR;
II -
elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do FEDAF, para aprovação do
CEDR;
III -
coordenar a articulação com o Agente Financeiro do FEDAF, como representante do
Poder Executivo Estadual;
IV -
realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise dos projetos a serem
submetidos ao Agente Financeiro para contratação, ao amparo do FEDAF;
V -
diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FEDAF;
VI -
coordenar a realização anual, em conjunto com as entidades prestadoras de
assistência técnica e representantes dos beneficiários finais,
de avaliação global do FEDAF, sugerindo os procedimentos considerados
necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;
VII -
submeter ao CEDR, anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso
anterior, relatório de desempenho do FEDAF que contemple, inclusive, o estado
financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao
aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
VIII -
executar o acompanhamento e o controle físico e financeiro do FEDAF;
IX -
enviar relatório trimestral das atividades do Fundo à Comissão de Agropecuária,
Recursos Hídricos e Minerais da Assembléia Legislativa, informando os
beneficiários, os postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, bem como
os valores individualizados aplicados por projetos;
X -
publicar semestralmente relatórios das atividades do Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, contendo os seus
beneficiários, os postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, assim
como os recursos utilizados e especificados por projeto.
Art. 7.º Sem prejuízo de suas atribuições, à
SDA, na condição de órgão gestor dos programas assistidos pelo FEDAF,
compete: . (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 245, de 2021)
I – observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR;
II – elaborar as propostas de Planos de Aplicação dos recursos do FEDAF, para aprovação do CEDR;
III – coordenar a articulação com agentes financeiros do FEDAF, como representante do Poder Executivo Estadual;
IV – captar recursos adicionais para o FEDAF;
V – realizar o acompanhamento das atividades e monitorar a execução física e financeira do FEDAF.
Parágrafo
único. As normas relativas à disciplina de subsídios, rebates, prazos e demais
condições de pagamentos do FEDAF serão propostas pela SDA e aprovadas pelo
CEDR, observada, conforme o caso, a política e as normas de organismos
internacionais financiadores.
Art. 8º No desempenho de suas funções de gestora dos programas
da agricultura familiar, a SDA contará com o apoio da Secretaria Executiva do
FEDAF, a qual será coordenada por um servidor designado pelo Secretário da SDA,
que contará com apoio técnico, operacional e administrativo, no desenvolvimento
das atividades inerentes ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura
Familiar - FEDAF, cuja estrutura organizacional e atribuições serão aprovadas
por Decreto do Governador.
Art. 8.º O exercício financeiro do FEDAF
coincidirá com o ano civil para fins de apuração dos resultados e apresentação
dos relatórios a serem submetidos ao CEDR pela Secretaria Executiva do
FEDAF. . (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 245, de 2021)
Art. 9º Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em conjunto
com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, administrar financeiramente
os recursos do Fundo, em conta específica em agente financeiro indicado pela
SEFAZ e SDA, o qual será remunerado de acordo com as condições de mercado, conforme
modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da
Administração Estadual.
Art. 9.º Os recursos disponíveis do FEDAF
poderão ser aplicados por seus agentes financeiros a taxas de mercado,
sem prejuízo da sua normal operacionalização, devendo os rendimentos serem creditados em subtítulo específico do próprio
Fundo. . (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 245, de 2021)
Art. 10. O Regimento Interno e as Normas Operacionais Específicas
do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, serão
propostos pela SDA e aprovados pelo CEDR, no prazo de 90 ( noventa)
dias a partir da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 10. Os agentes financeiros do FEDAF
fornecerão à SDA e aos órgãos de controle interno todas as informações e os
documentos necessários ao controle e à supervisão das atividades operacionais e
administrativas do Fundo relativas às suas gestões financeiras. . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º
245, de 2021)
Art. 11. Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em conjunto
com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, realizar a contabilidade do
FEDAF, cabendo ainda o seu controle e a supervisão das atividades contábeis,
conforme o disposto em regulamento.
Art. 11. Aplica-se, no que couber, à
administração financeira do FEDAF o disposto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de
março de 1964, e na Lei Estadual n.° 9.809, de 18 de dezembro de 1973. . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º
245, de 2021)
Art. 12. O exercício financeiro do Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, coincidirá com o ano civil,
para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem
submetidos ao CEDR pela SDA.
Art. 12. Decreto do Poder Executivo
regulamentará esta Lei. . (nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)
Art. 13. O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar, a taxas
de mercado, os recursos disponíveis do Fundo Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura Familiar - FEDAF, sem prejuízo da sua normal operacionalização,
cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio FEDAF.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 245, de 2021)
Art. 14. O balanço anual será expedido pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, para aprovação, conforme o disposto em regulamento.
Art. 15. O Agente Financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, fornecerá à SDA e aos órgãos de controle interno da Administração todas as informações e documentos necessários ao controle e supervisão das atividades operacionais e administrativas do FEDAF, relativas à sua gestão financeira.
Art. 16. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1974, e a Lei Estadual n° 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 17. Ficam extintos o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, e o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio - CEDAG, criados pela Lei Complementar n° 51, de 30 de dezembro de 2004, regulamentados pelo Decreto nº 27.777 de 20 de abril de 2005, passando todo o acervo de bens, direitos e obrigações desse Fundo para o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF.
Art. 18. O CEDR escolherá 3 (três) Conselheiros dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, durante um exercício fiscal, devendo haver revezamento anual de pelo menos 2 (dois) membros.
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
21. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo