LEI COMPLEMENTAR N° 66, DE 07.01.08 (D.O. 07.01.08).
Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, Extingue o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, e o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio - CEDAG, e dá Outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, vinculado à Secretaria do
Desenvolvimento Agrário - SDA, tendo por finalidade dar suporte financeiro
voltado para o fortalecimento da agricultura familiar, das ações fundiárias
complementares e de outras do desenvolvimento rural sustentável.
Art.
1.º Fica criado o
Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, vinculado à
Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, tendo por finalidade dar suporte
financeiro à agricultura familiar, nas áreas de produção, beneficiamento,
acesso a mercados e outras, em consonância com as estratégias de
desenvolvimento rural sustentável do Governo do Estado do Ceará. . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º
245, de 2021)
Art. 2° São objetivos do Fundo
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF:
I - contribuir para acelerar e
racionalizar as ações no âmbito da agricultura, da ação fundiária, da pecuária,
da aqüicultura e pesca, da agroindústria e outras
atividades rurais não-agrícolas, com vistas ao fortalecimento da agricultura
familiar pautada pelos princípios da agroecologia, da convivência
criativa com o semi-árido e da socioeconomia
solidária;
II - prestar assistência financeira à
realização de projetos no âmbito da agricultura familiar, nas seguintes
modalidades:
a) concessão de empréstimos e
financiamentos;
b) prestação de garantias;
c) outras formas de apoio (subsídios
de encargos financeiros, tarifas da água, energia etc);
III - proporcionar suporte financeiro a
projetos que impulsionem o desenvolvimento territorial sustentável, voltados
para a economia rural de base familiar;
IV - dar apoio institucional e
financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar
e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, nas áreas de:
a) inovação tecnológica;
b) infra-estrutura;
c) regularização fundiária;
d) obtenção de imóveis rurais;
e) assentamento e reassentamento
rural;
f) aquisição e uso de máquinas e
equipamentos para práticas agrícolas sustentáveis;
g) formação e capacitação de capital
humano e social;
h) intercâmbios de experiências de
desenvolvimento agroecológico do semi-árido;
i) promoção de investimentos;
j) realização de feiras, exposições e
outros eventos;
k) prestação de assistência técnica e
extensão rural;
l) apoio às ações de comercialização e
fomento a socioeconomia solidária;
m) recuperação de passivo ambiental;
n) apoio às atividades culturais;
o) apoio ao etnodesenvolvimento,
às questões de gênero e geração;
p) proteção à biodiversidade e ao
patrimônio genético;
q) recuperação e/ou instalação de
agroindústrias de base familiar;
r) apoio às atividades que adotem
princípios agroecológicos;
s) apoio ao associativismo e ao
cooperativismo;
t) apoio às atividades de
desenvolvimento voltadas para a segurança e soberania alimentar e nutricional;
V - contribuir para intensificar e
ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na
agricultura e pecuária, observando os princípios da sustentabilidade.
Art.
2.°
São objetivos do FEDAF: . (nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)
I – contribuir para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico da agropecuária, da ação fundiária, da agroindústria e outras atividades rurais não agrícolas, em observância aos princípios da agroecologia, da convivência criativa com o semiárido e da socioeconomia solidária;
II – prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da agricultura familiar, mediante concessão de empréstimos e financiamentos, como meio de viabilizar a operacionalização financeira de programas e projetos da SDA, em que haja a necessidade de realização de repasses aos agricultores e suas organizações;
III – fomento às cooperativas da agricultura familiar;
IV – promover o fortalecimento
institucional da SDA e suas vinculadas, por meio de investimentos diretos para
melhoria operacional do fundo.
Art. 3° Constituem fontes de receitas do
Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, dentre
outras que lhe sejam destinadas:
I - recursos a ele destinados, oriundos
do Tesouro do Estado e dos Municípios;
II - transferências da União e dos
Municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de
planos, programas e projetos das atividades previstas no art. 2° e seus
incisos;
III - empréstimos e outras contribuições
financeiras de entidades nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a
qualquer título;
IV - retornos das operações de crédito
contratadas com recursos do FEDAF;
V - amortizações e encargos financeiros
dos empréstimos concedidos;
VI - rendimentos provenientes de
operações financeiras;
VII - produto da amortização dos lotes
adjudicados a irrigantes e/ou empresas de agricultura irrigada;
VIII - captação de recursos oriundos de
entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos para o
fortalecimento da agricultura familiar;
IX - recursos de contrapartida, quando
previstos em contratos e convênios;
X - retornos de programas e projetos
executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham
destinação específica;
XI - receitas oriundas da alienação de
imóveis rurais caracterizados como terras devolutas;
XII - outras receitas que lhe sejam
destinadas a qualquer título.
§ 1º O saldo do Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, apurado em cada exercício,
será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
§ 2º Deverão constar do orçamento do
Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, os recursos
que serão aportados por este ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura Familiar - FEDAF, a cada ano.
§ 3º Constitui receita do Fundo Estadual
de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, o reembolso dos
financiamentos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA,
criado pela Lei Complementar n° 51, de 30 de dezembro de 2004, que incorporou,
no ato da sua criação, o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de
Terras - FRT, criado pela Lei n° 12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo
Estadual de Irrigação - FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n° 12.532, de 21 de
dezembro de 1995.
§ 4º Os recursos pertencentes ao FEDAF
não sofrerão contingenciamento.
Art.
3° Constituem
fontes de receitas do FEDAF, dentre outras que lhe sejam destinadas: . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º
245, de 2021)
I – recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos municípios;
II – transferências da União e dos municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas no art. 2.° desta Lei, e seus incisos;
III – recursos oriundos de acordos de empréstimo e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título;
IV – retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF;
V – amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;
VI – rendimentos provenientes de operações financeiras;
VII – captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura familiar;
VIII – recursos de contrapartida do Estado do Ceará, quando previstos em contratos e convênios;
IX – reembolsos decorrentes de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica;
X – receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras devolutas;
XI – receitas oriundas do pagamento de serviços prestados pela SDA e suas vinculadas;
XII – recursos advindos de outros fundos, sejam municipais, estaduais ou federais, desde que haja a previsão de transferência em regulamentos próprios;
XIII – outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1.º O saldo do FEDAF, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2.º Deverão constar do orçamento anual do Estado, vinculados à SDA, os recursos que serão aportados ao FEDAF.
§ 3.º Constitui também receita do FEDAF o reembolso dos financiamentos concedidos pelo extinto Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar n.° 51, de 30 de dezembro de 2004, o qual incorporou o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras – FRT, criado pela Lei n.° 12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.° 12.532, de 21 de dezembro de 1995.
§ 4.º Os recursos do FEDAF não
sofrerão contingenciamento.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, terão a seguinte destinação,
observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições
legais aplicáveis:
I - financiamento a instituições
públicas e privadas para realização de serviços e obras para implementação
dos programas para desenvolvimento das atividades previstas no art. 2° e seus
incisos;
II - concessão de crédito a
cooperativas, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos
solidários, associações ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas, para
investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de capital de giro
para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;
III - financiamento de projetos de estudo
e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente
relacionadas com o desenvolvimento das atividades
descritas no art. 2° e incisos;
IV - financiamento de projetos de
formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas
no art. 2° e incisos;
V - participação em Programa de
Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural - CEDR, destinados a financiamento de projetos voltados à
agricultura familiar;
VI - pagamento de despesas
administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte
internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural - CEDR;
VII - pagamento de despesas de custeio e
investimento, pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário, para melhorias na
operacionalização dos programas e projetos que contribuam para formação das
receitas do FEDAF, inclusive as administrativas ao Agente Financeiro que for
contratado como gestor dos recursos financeiros;
VIII - constituição de Garantia
Complementar, para o fim de viabilizar os empréstimos concedidos pelo Agente
Financeiro, nos programas e projetos no âmbito do FEDAF, bem como empréstimos
que não sejam realizados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura Familiar - FEDAF, mas que estejam de acordo com as diretrizes da
SDA, desde que previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural - CEDR;
IX - aquisição de safra da agricultura
familiar, como instrumento de regulação de estoque, de equilíbrio de preços e
com destinação para a segurança alimentar e nutricional das populações
atendidas por programas sociais, em parceria com outras entidades públicas e
privadas, de acordo com a legislação vigente;
X - apoio à inserção internacional dos agricultores
familiares em suas diversas dimensões;
XI - desenvolver programas de apoio à
reorganização e reestruturação fundiária, quando não atendidos
pelos outros programas oficiais para obtenção de imóveis rurais para pequenos
produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde
que estejam organizados por interesses comuns;
XII - financiar a implantação de
infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamentos e Reassentamentos e nos
imóveis rurais financiados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura Familiar - FEDAF, ou por outros programas similares, patrocinados
pelos Governos Municipais, Estadual e/ou Federal;
XIII - financiar, complementarmente,
programas e projetos de ação fundiária, desenvolvidos e executados pela
Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, através do Instituto do
Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, como apoio ao processo de Reforma
Agrária no Estado.
§ 1º Os agentes das cadeias produtivas,
oriundos da agricultura familiar, que pretenderem realizar investimentos que
visem ao uso racional da água, da energia e de outros insumos da produção,
poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do FEDAF, mediante
apresentação de projeto para análise e parecer prévio da SDA e aprovação do
CEDR.
§ 2º Os recursos destinados à execução
de programas e projetos de ação fundiária previstos no inciso XIII deste
artigo, não serão reembolsados.
§ 3º Fica autorizado o FEDAF a
financiar, por meio de convênio a ser firmado com associações representativas
da agricultura familiar, projetos cujo o objeto seja assegurar a subsistência,
a qualificação nutricional e a segurança alimentar destas comunidades, devendo
tais convênios serem autorizados previamente pelo chefe do Poder Executivo do
Estado do Ceará, por meio de Decreto Específico, provocado pelo Secretário do
Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, sendo os recursos desta modalidade
não reembolsáveis.” (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 102/11)
Art.
4.º Os recursos do FEDAF
terão as seguintes destinações, observado o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis: . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º
245, de 2021)
I – financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras, visando à implementação dos programas que tenham por finalidade o desenvolvimento das atividades previstas no art. 2° desta Lei;
II – concessão de crédito aos agricultores familiares, cooperativas de agricultura familiar, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas para investimentos, repasse de crédito de custeio a associados, de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços, para a comercialização de produtos da agricultura familiar e para investimentos diversos;
III – concessão de crédito a agricultores familiares que tenham concluído cursos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.º desta Lei para o desenvolvimento de ações nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável;
IV – concessão de crédito para a realização de repasses previstos na operacionalização de programas e projetos da SDA, conforme estabelecido no art. 2.°, II, desta Lei;
V – financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no art. 2.° desta Lei;
VI – financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.° desta Lei;
VII – pagamento de despesas de custeio e de investimento para a operacionalização do FEDAF, inclusive as relacionadas aos agentes financeiros contratados;
VIII – concessão de crédito para aquisição de imóveis rurais para agricultores familiares sem-terra, mini fundiários ou suas organizações, no contexto de projetos de reorganização e reestruturação fundiária;
IX – financiamento da implantação de projetos de infraestrutura básica nos assentamentos estaduais e nos imóveis rurais de agricultores familiares e suas organizações.
§ 1º O participante integrante do público-alvo das ações do FEDAF, que manifestar interesse por meio de chamada pública, poderá pleitear empréstimos subvencionados com seus recursos, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.
§ 2.º Fica autorizado o FEDAF a
celebrar, na forma da legislação, parcerias com entidades representativas da
agricultura familiar, objetivando o financiamento de projetos voltados a
assegurar a subsistência, a qualificação nutricional e a segurança alimentar
das comunidades rurais.
Art. 5º O Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural - CEDR, no âmbito do FEDAF, tem função normativa e
deliberativa, competindo-lhe:
I - atuar como órgão colegiado de deliberação
do FEDAF, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes
operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II - aprovar os Planos Anuais de
Aplicação do FEDAF;
III - apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado,
os projetos encaminhados pela SDA que não estiverem dentro do programa anual
das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a
agricultura familiar, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente
Financeiro do FEDAF, podendo delegar essa competência ao Presidente do Conselho
para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad referendum do
Conselho;
IV - indicar providências para
compatibilização das operações de crédito ao amparo do FEDAF, com as ações das
demais instituições que atuem nas áreas abrangidas pelos programas do Governo
do Estado;
V - estabelecer critérios para
credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de
assistência técnica aos beneficiários finais do FEDAF;
VI - aprovar as normas operacionais
específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -
FEDAF;
VII - aprovar o orçamento das despesas
administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais
e internacionais, quando da captação de recursos;
VIII - constituir câmara técnica, comitês,
comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva do
FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do
FEDAF, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
IX - avaliar os planos, programas,
projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do
Fundo, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos
realizados e avaliar seus resultados;
X - realizar Seminários, Palestras e
Audiências Públicas, para discutir com a sociedade, as ações do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, quando da aplicação do FEDAF;
XI - aprovar projetos dos agentes das
cadeias produtivas oriundos da agricultura familiar que
pretenderem realizar investimentos para o uso
racional da água, da energia e de outros insumos da produção;
XII - apreciar anualmente, em função dos
resultados da avaliação do inciso IX, relatório de desempenho do FEDAF que
contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as
providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados
alcançados;
XIII - pagamento de despesas
administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional,
devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;
XIV - deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º Passa a integrar o Conselho Estadual
de Desenvolvimento Rural - CEDR, o titular da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º A prestação de contas, de que trata
o inciso IX desse artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades
responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentarem as prestações
de contas exigidas pelas leis de orçamentos e de finanças públicas vigentes.
§ 3º O Presidente do CEDR poderá decidir,
ad referendum do Conselho, sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações
do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, e que
seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas
Específicas do FEDAF.
§ 4º A Secretaria Executiva do FEDAF será
coordenada por um Secretário Executivo e contará com o apoio de 2 (dois)
assistentes técnicos, todos indicados pelo Presidente do CEDR e aprovados por
este Conselho.
Art.
5.º O Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, no âmbito do FEDAF, tem função
normativa e deliberativa, competindo-lhe: .
(nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)
I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF, no que se refere às suas diretrizes operacionais;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF;
III – aprovar as normas operacionais específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF;
IV – aprovar o orçamento das despesas oriundas da captação de recursos;
V – constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Fundo, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
VI – realizar seminários, palestras e audiências públicas, dentre outros, para discutir com a sociedade, as diretrizes operacionais e o plano de aplicação dos recursos financeiros do FEDAF;
VII – apreciar, anualmente, relatório de desempenho do FEDAF que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, aspectos gerenciais e os resultados alcançados.
§ 1.º A composição do CEDR será definida em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º O Presidente do CEDR poderá decidir, ad referendum do Conselho, sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF e que seja considerada urgente, desde que dentro das normas específicas do FEDAF.
§ 3.º A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo indicado pelo Presidente do CEDR e aprovado por esse Conselho.
§ 4.º Compete ao Secretário
Executivo elaborar o relatório de desempenho do exercício que contemple os
demonstrativos financeiros e contábeis, aspectos gerenciais e os resultados
alcançados, que será submetido ao CEDR e posteriormente enviado à Assembleia
Legislativa.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FEDAF
dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural - CEDR, mediante estudos, projetos e planos de trabalho em que estejam
definidos os objetivos, os custos, benefícios, os resultados esperados, as
metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados no gerenciamento e
na avaliação.
Art.
6.º A destinação
dos recursos do FEDAF dar-se-á por meio de editais lançados pela SDA, observada
a legislação. . (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 245, de 2021)
Parágrafo único. Nos 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei, os recursos do FEDAF continuarão podendo
ser acessados pelo seu público-alvo conforme disposto na legislação anterior.
Art. 7º Fica designado como órgão gestor de
todos os programas beneficiários do FEDAF a SDA, a quem compete, sem prejuízo
das suas demais atribuições:
I - observar as diretrizes operacionais
estabelecidas pelo CEDR;
II - elaborar as propostas de Planos
Anuais de Aplicação do FEDAF, para aprovação do CEDR;
III - coordenar a articulação com o
Agente Financeiro do FEDAF, como representante do Poder Executivo Estadual;
IV - realizar, por si ou por intermédio
de terceiros, a análise dos projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro
para contratação, ao amparo do FEDAF;
V - diligenciar a contratação de
recursos adicionais para o FEDAF;
VI - coordenar a realização anual, em
conjunto com as entidades prestadoras de assistência técnica
e representantes dos beneficiários finais, de avaliação global do FEDAF,
sugerindo os procedimentos considerados necessários ao aperfeiçoamento
da sua operacionalização;
VII - submeter ao CEDR, anualmente, em
função dos resultados da avaliação do inciso anterior, relatório de desempenho
do FEDAF que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas
identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem
como os resultados alcançados;
VIII - executar o acompanhamento e o
controle físico e financeiro do FEDAF;
IX - enviar relatório trimestral das
atividades do Fundo à Comissão de Agropecuária, Recursos Hídricos e Minerais da
Assembléia Legislativa, informando os beneficiários, os postos de trabalho
mantidos, qualificados e gerados, bem como os valores individualizados
aplicados por projetos;
X - publicar semestralmente relatórios
das atividades do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -
FEDAF, contendo os seus beneficiários, os postos de trabalho mantidos,
qualificados e gerados, assim como os recursos utilizados e especificados por
projeto.
Art.
7.º Sem prejuízo de
suas atribuições, à SDA, na condição de órgão gestor dos programas assistidos
pelo FEDAF, compete: . (nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)
I – observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR;
II – elaborar as propostas de Planos de Aplicação dos recursos do FEDAF, para aprovação do CEDR;
III – coordenar a articulação com agentes financeiros do FEDAF, como representante do Poder Executivo Estadual;
IV – captar recursos adicionais para o FEDAF;
V – realizar o acompanhamento das atividades e monitorar a execução física e financeira do FEDAF.
Parágrafo único. As normas relativas
à disciplina de subsídios, rebates, prazos e demais condições de pagamentos do
FEDAF serão propostas pela SDA e aprovadas pelo CEDR, observada, conforme o
caso, a política e as normas de organismos internacionais financiadores.
Art. 8º No desempenho de suas funções de
gestora dos programas da agricultura familiar, a SDA contará com o apoio da
Secretaria Executiva do FEDAF, a qual será coordenada por um servidor designado
pelo Secretário da SDA, que contará com apoio técnico, operacional e
administrativo, no desenvolvimento das atividades inerentes ao Fundo Estadual
de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, cuja estrutura
organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do Governador.
Art.
8.º O exercício
financeiro do FEDAF coincidirá com o ano civil para fins de apuração dos
resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDR pela
Secretaria Executiva do FEDAF. . (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)
Art. 9º Compete à Secretaria da Fazenda -
SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA,
administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica em agente
financeiro indicado pela SEFAZ e SDA, o qual será remunerado de acordo com as
condições de mercado, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o
acompanhamento dos órgãos da Administração Estadual.
Art.
9.º Os recursos
disponíveis do FEDAF poderão ser aplicados por seus agentes financeiros a taxas
de mercado, sem prejuízo da sua normal operacionalização, devendo os
rendimentos serem creditados em subtítulo específico
do próprio Fundo. . (nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)
Art. 10. O Regimento Interno e as Normas
Operacionais Específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura
Familiar - FEDAF, serão propostos pela SDA e aprovados pelo CEDR, no prazo de
90 ( noventa) dias a partir da vigência da presente
Lei Complementar.
Art.
10. Os agentes financeiros
do FEDAF fornecerão à SDA e aos órgãos de controle interno todas as informações
e os documentos necessários ao controle e à supervisão das atividades
operacionais e administrativas do Fundo relativas às suas gestões
financeiras. . (nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 245, de 2021)
Art. 11. Compete à Secretaria da Fazenda -
SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, realizar
a contabilidade do FEDAF, cabendo ainda o seu controle e a supervisão das
atividades contábeis, conforme o disposto em regulamento.
Art.
11. Aplica-se, no
que couber, à administração financeira do FEDAF o disposto na Lei Federal n.°
4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual n.° 9.809, de 18 de dezembro
de 1973. . (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 245, de 2021)
Art. 12. O exercício financeiro do Fundo
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, coincidirá com o
ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a
serem submetidos ao CEDR pela SDA.
Art.
12. Decreto do
Poder Executivo regulamentará esta Lei. .
(nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)
Art. 13. O Agente Financeiro fica autorizado
a aplicar, a taxas de mercado, os recursos disponíveis do Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, sem prejuízo da sua normal
operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico
do próprio FEDAF.
Art.
13. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)
Art. 14. O balanço anual será expedido pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, para aprovação, conforme o disposto em regulamento.
Art. 15. O Agente Financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, fornecerá à SDA e aos órgãos de controle interno da Administração todas as informações e documentos necessários ao controle e supervisão das atividades operacionais e administrativas do FEDAF, relativas à sua gestão financeira.
Art. 16. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1974, e a Lei Estadual n° 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 17. Ficam extintos o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, e o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio - CEDAG, criados pela Lei Complementar n° 51, de 30 de dezembro de 2004, regulamentados pelo Decreto nº 27.777 de 20 de abril de 2005, passando todo o acervo de bens, direitos e obrigações desse Fundo para o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF.
Art. 18. O CEDR escolherá 3 (três) Conselheiros dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, durante um exercício fiscal, devendo haver revezamento anual de pelo menos 2 (dois) membros.
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo