O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.532, DE 21.12.95 (D.O. DE 07.02.96)
Dispõe
sobre a política Estadual de Irrigação e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A Política de Irrigação tem como objetivo o aproveitamento racional dos
recursos de água e solo para implantação e desenvolvimento da agricultura
irrigada, atendidos os seguintes postulados básicos;
I
- preeminência da função social e utilidade pública do uso da água e dos solos
irrigáveis;
II
- estímulo e maior segurança às atividades agropecuárias, em função das
condições climáticas adversas do Estado do Ceará;
III
- promoção de condições que possam elevar a produção e a produtividade
agrícola;
Art.
2º - O aproveitamento de águas e solos para fins de irrigação, rege-se pelas
disposições desta Lei, e no que couber, pela Lei Nº 11.996 de 24 de julho de
1992 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e pelos Decretos
que a regulamentam.
Art.
3º - O regime de uso de águas e solos para fins de irrigação obedecerá os
seguintes princípios:
I
- utilização racional de águas e solos irrigáveis, atribuindo-se prioridade à
utilização que assegurar maior benefício sócio-econômico;
II
- planificação da utilização dos recursos hídricos para irrigação por bacia
hidrográfica, mediante integração com outros planos setoriais, visando ao seu
múltiplo aproveitamento e à sua adequada distribuição;
III
- definição dos deveres dos concessionários e usuários de água, objetivando à
utilização racional dos sistemas de irrigação, segundo o interesse público e
social;
IV
- observância das normas de prevenção de endemias rurais e de salinização dos
solos, bem como a proteção do meio ambiente e da boa qualidade das águas,
visando ao desenvolvimento sustentável.
Art.
4º - Compete ao Poder Executivo:
I
- estabelecer as diretrizes da Política Estadual de Irrigação;
II
- aprovar o Plano Estadual de Irrigação;
III
- baixar normas referentes a créditos e incentivos tendo em vista a execução do
Programa Estadual de Irrigação.
CAPÍTULO
II
DOS
PROJETOS DE IRRIGAÇÃO
Art.
5º - Os projetos de irrigação, para os efeitos desta Lei, são públicos ou
privados:
I
- Projetos Públicos são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada,
implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Poder
Público.
II
- Projetos Privados são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada,
implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos do Poder Público.
Parágrafo
Único - - Os Projetos Privados podem estar inseridos em uma única propriedade
rural ou englobar um conjunto de propriedades rurais, com administração
compartilhada de estruturas de uso comum.
§ 2º - Os Projetos Privados que pretendam beneficiar-se
de incentivos do Poder Público deverão ser analisados e aprovados pela
Secretaria dos Recuros Hídricos - SRH. (Revogado
pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)
Art.
6º - Os Projetos Públicos Estaduais de Irrigação serão elaborados e implantados
pela Secretaria do Recursos Hídricos - SRH e operados, direta ou indiretamente,
pela Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA.
Art. 6º. Os
projetos públicos estaduais de irrigação serão elaborados, implantados e
operados, direta ou indiretamente, pela Secretaria da Agricultura Irrigada ou
pela Secretaria dos Recursos Hídricos. (Redação
dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)
Art.
7º - Os Projetos Públicos Estaduais de Irrigação serão classificados, com
vistas a definição do seu uso futuro, em duas categorias:
I
- projetos em áreas com alta carga demográfica sobre a terra;
II
- projetos em áreas de grandes propriedades, não se configurando como áreas de
alta carga demográfica sobre a terra.
Art.
8º - O Poder Executivo concederá financiamentos e estabelecerá linhas de
incentivos aos Projetos de Irrigação que vierem a ser executados por iniciativa
de empresas privadas, cooperativas ou produtores rurais isolados, desde que os
respectivos projetos tenham sido aprovados pela Secretaria dos Recursos
Hídricos - SRH.
Art. 8º. O Poder
Executivo Estadual concederá financiamentos e estabelecerá linhas de incentivos
e projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas
privadas, cooperativas e produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos
tenham sido aprovados pela Secretaria da Agricultura Irrigada. (Redação dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)
Art.
9º - Os Projetos Públicos Federais de Irrigação quando transferidos para a
administração do Governo do Estado do Ceará, através de Convênios, ficarão
subordinados ao que explicita esta Lei, respeitando, entretanto, o que
preceitua a Lei Federal que trata da Política Nacional de Irrigação e os
Decretos que a regulamentam.
CAPÍTULO
III
DA
GESTÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE IRRIGAÇÃO
Art.
10 - A condução do Programa Estadual de Irrigação se dará em dois níveis:
I
- órgão de coordenação, fiscalização, consultivos e deliberativos da Política
Estadual de Irrigação;
II
- órgãos de gestão do Programa Estadual de Irrigação.
Art.
11 - Como órgão de coordenação e fiscalização da Política Estadual de Irrigação
fica criado o Conselho Estadual de Irrigação - CONIR, órgão colegiado de
deliberação coletiva e que terá as seguintes finalidades:
I
- coordenar a execução da Política Estadual de Irrigação;
II
- promover a articulação entre os órgãos estaduais federais e municipais e a
sociedade civil no encaminhamento da Política Estadual de Irrigação.
§
1º - A composição do colegiado que constituirá o Conselho Estadual de Irrigação
se dará por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, através de
instituições ligadas a irrigação, com ênfase às associações de irrigantes e de
acordo com a regulamentação desta Lei;
§
2º - O Conselho Estadual de Irrigação poderá criar Câmaras Técnicas, de caráter
consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o
Programa Estadual de Irrigação.
Art.
12 - Para os efeitos do Artigo 6º desta Lei compete:
I - à Secretaria de
Recursos Hídricos - SRH, a elaboração de estudos, a implantação dos Projetos de
Irrigação, a Outorga e cobrança pelo uso da água, o licenciamento de projetos
privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público, a
concessão da operação e manutenção da infra-estrutura pública de uso comum dos
projetos de irrigação, que poderá ser feita a associação de irrigantes ou a
empresas privadas ou públicas especializadas na distribuição de água bruta.
II - à Secretaria
da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA a formulação do modelo de gestão dos
perímetros irrigados, que terá como princípio fundamental a emancipação, com
base em processo licitatório dos lotes irrigáveis; o controle e fiscalização da
operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum.
Art. 12. Para os
efeitos do Art. 6º desta Lei, compete: (Redação
dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)
I
- à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, a outorga e cobrança pelo uso da
água;
II
- à Secretaria da Agricultura Irrigada:
a)
a formulação do modelo de gestão dos perímetros irrigados, com base em processo
licitatório dos lotes irrigáveis;
b)
o licenciamento de projetos privados que pretendam beneficiar-se de incentivos
do Poder Público;
c)
a concessão da operação e manutenção da infra-estrutura pública de uso comum
dos projetos de irrigação, que poderá ser feita às associações de irrigantes ou
às empresas privadas ou públicas especializadas na distribuição de água bruta;
d)
o controle e fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de
irrigação de uso comum;
e)
a elaboração de estudos e projetos de irrigação
Art.
13 - Para funcionar como suporte financeiro da Política Estadual de Irrigação
fica criado o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, que será regido pelas normas
estabelecidas nesta Lei e pela sua regulamentação.
Art.
14 - Constituirão recursos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR:
I
- recursos do Tesouro do Estado e dos Municípios a ele destinados por Lei;
II
- as transferências da União, inclusive provenientes de Convênios, destinadas a
execução de planos, programas e projetos de irrigação;
III
- empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e
internacionais;
IV
- o retorno das operações de crédito contratadas com os recursos do FEIR;
V
- as rendas provenientes da aplicação dos seus recursos.
Art.
15 - Os recursos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR terão as seguintes
aplicações:
I
- financiamento a instituições públicas e privadas para a realização de
serviços e obras com vistas a implantação do Programa Estadual de Irrigação;
II
- financiamento de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico com
vistas a uma melhor eficiência da irrigação;
III
- capacitação de recursos humanos na área da irrigação.
Parágrafo
Único - Os irrigantes que pretenderem realizar investimentos com vistas a
melhoria da eficiência de irrigação e da economia de água, receberão
empréstimos subsidiados por parte do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, sendo
os seus projetos submetidos, previamente, à aprovação da Secretaria dos
Recursos Hídricos - SRH.
CAPÍTULO
IV
DO
USO DO SOLO
Art.
16 - Os Projetos Públicos de Irrigação serão localizados, prioritariamente, em
terras do patrimônio público, para esse fim reservadas ou adquiridas.
§
1º - A aquisição de áreas para Projetos Públicos de Irrigação poderá ser feita
através de desapropriações amigável ou judicial.
§
2º - Na desapropriação amigável será permitida a permuta de terras por valores
monetários equivalentes a obras de infra-estrutura de uso comum a serem
construídas, pelo Setor Público, na área acordada e proporcional a área irrigada
na parte remanescente da propriedade.
Art.
17 - Nas áreas adquiridas, de que trata o Artigo anterior, as terras
agricultáveis serão sempre destinadas à exploração intensiva, agropecuária ou
agroindustrial, e divididas em lotes de dimensões variáveis de acordo com a
estrutura de produção projetada e obedecendo o disposto no Artigo 7º desta Lei.
Parágrafo
Único - Os lotes poderão ser alienados ou concedidos através de processo
licitatório a irrigantes, empresas ou sociedades civis, que tenham como
objetivo a agricultura irrigada.
Art.
18 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em
lotes familiares e considerarão o disposto no Artigo 7º desta Lei.
§
1º - As áreas dos projetos localizados em regiões de várzeas serão
prioritariamente destinados a lotes familiares e pequenos projetos de
iniciativa privada.
§
2º - As áreas dos projetos situados em tabuleiro/chapadas serão destinadas
prioritariamente para empresas de iniciativas privadas.
§
3º - Nos projetos especificados neste Artigo serão admitidas empresas âncoras
que, participando da associação dos irrigantes, propiciarão as associações
maiores facilidades de acesso aos mercados de insumos e produtos, obedecendo a
empresa âncora as condições previstas nesta Lei que vierem a ser,
posteriormente, estabelecidas.
§
4º - Conceitua-se como empresa âncora a unidade produtiva presente em um
projeto de irrigação e que orientará aos pequenos produtores nos aspectos
relacionados com a assistência técnica, o mercado e a comercialização.
Art.
19 - O lote familiar, cuja dimensão deverá corresponder à área mínima de
produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do irrigante e sua
família, constitui propriedade resolúvel e indivisível, de acordo com esta Lei.
Parágrafo
Único - Na hipótese em que, falecido o proprietário, o lote familiar não caiba
na meação do cônjuge sobrevivente, ou no quinhão de um dos herdeiros, o
administrador do lote será aquele definido pela Lei Civil aplicável à espécie.
Art.
20 - Todas as obras e serviços executados no lote terão seu custo incorporado
ao valor da terra para efeito de concessão de uso, alienação ou incorporação
societária.
Art.
21 - Em caso de aproveitamento, total ou parcial, nos projetos públicos de
irrigação, de estrutura fundiária pré-existente, os proprietários das terras
serão considerados irrigantes, para os efeitos desta Lei, desde que atendam aos
requisitos legais e aos objetivos dos respectivos projetos.
CAPÍTULO
V
DO
USO DA ÁGUA
Art.
22 - A utilização de águas públicas, superficiais ou subterrâneas para fins de
irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada pela Secretaria dos
Recursos Hídricos - SRH através da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos -
COGERH.
Art.
23 - O uso das águas públicas para irrigação, por pessoas físicas ou jurídicas,
dependerá da concessão de outorga do direito de uso, cuja solicitação será
feita à Secretaria dos Recursos Hídricos -SRH, com base na Lei Nº 11.996 de 24
de julho de 1992, e na legislação que a regulamenta.
Art.
24 - A utilização de águas públicas, para fins de irrigação, dependerá de
remuneração a ser fixada pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, de acordo
com o que preceitua a Lei Nº 11.996 de 24 de julho de 1992.
CAPÍTULO
VI
DA
INFRA-ESTRUTURA
Art.
25 - As obras e benfeitorias nos Projetos Públicos compreenderão:
I
- as infra-estruturas de irrigação de uso comum, voltadas para o apoio direto à
produção, compreendendo barragens e diques; estruturas e equipamentos de adução;
rede de drenagem principal;
II
- as infra-estruturas sociais de uso comum, incluindo as obras e equipamentos
ambulatoriais ou hospitalares, prédios e equipamentos escolares, estruturas e
equipamentos urbanos e de saneamento;
III
- as benfeitorias internas realizadas nos lotes, abrangendo o desmatamento,
sistematização dos solos, canais e drenos parcelares, habitações e obras de
utilização individual.
Art.
26 - A Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH dotará suas entidades vinculadas
dos recursos necessários à implantação das infra-estruturas de uso comum e das
obras internas aos lotes familiares, de conformidade com o que preceituam os
Artigos 18 e 19 desta Lei.
§
1º - Serão de responsabilidade das empresas os recursos para investimento em benfeitorias
internas nos lotes a elas destinados;
§
2º - A forma de amortização das aplicações de recursos públicos, em
benfeitorias, realizadas nos lotes familiares, será estabelecida pela
Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, atendidas as peculiaridades de cada
Projeto;
§
3º - A infra-estrutura de irrigação de uso comum terá os seus investimentos
recuperados, total ou parcialmente, conforme estabelecer o Poder Público;
Art.
27 - A infra-estrutura de irrigação, nos Projetos Públicos, implantada com recursos
do Estado, será de propriedade do Governo Estadual.
§
1º - As infra-estruturas a que se refere este Artigo serão operadas,
conservadas e mantidas sob a administração direta ou indireta do Governo do
Estado, podendo a sua exploração se fazer através de concessão;
§
2º - As despesas correspondentes à administração das infra-estruturas
mencionadas no "caput" deste Artigo serão divididas proporcionalmente
entre os irrigantes, na forma que vier a ser fixada pelo Poder Público;
§
3º - O Poder executivo fixará as diretrizes para a elaboração dos regulamentos
e normas para operação, conservação e manutenção das infra-estruturas dos
Projetos de irrigação.
CAPÍTULO
VII
DO
IRRIGANTE
Art.
28 - Considera-se irrigante, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou
jurídica que se dedique, em determinado projeto de irrigação, à exploração de
lote agrícola, do qual seja proprietária, promitente-compradora, concessionária
de uso, posseira, parceira ou arrendatária.
§
1º - São deveres do Irrigante:
I
- adotar medidas e práticas recomendadas pela administração do Projeto para uso
da água, utilização e conservação do solo;
II
- obedecer as normas legais, regulamentos e decisões administrativas
pertinentes à situação e atividade de irrigante;
III
- cumprir os contratos de comercialização de produtos celebrados pelas
cooperativas ou associações de que participe;
IV
- explorar integralmente a área irrigável sob sua responsabilidade;
V
- permitir a fiscalização de suas atividades pela administração do Projeto e
prestar-lhe informações solicitadas;
VI
- cumprir as obrigações assumidas no contrato pelo qual se tenha investido na
posse e exploração do lote;
§
2º - A inobservância dos deveres estabelecidos neste Artigo e nas disposições
legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à condição de irrigante, e
cuja gravidade exceda a simples aplicação das multas previstas no contrato,
acarretará a rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda, ou
concessão de uso.
§
3º - A rescisão, operada na forma do parágrafo anterior, dará direito à
indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis feitas nos lotes com
aprovação da promitente-vendedora, ficando também obrigado o irrigante a
reparar danos eventualmente causados.
§
4º - Quando se tratar de proprietário de lote ou de área admitida no projeto na
forma do Artigo 21, que comprovadamente descumpra as disposições dos parágrafos
1º e 2º deste Artigo, promover-se-á a desapropriação, por interesse social, das
terras respectivas, não considerados, no cálculo da indenização, o custo das
obras de infra-estrutura e a valorização delas decorrente.
CAPÍTULO
VIII
DA
DESAPROPRIAÇÃO
Art.
29 - Por ato do Governo do Estado serão declaradas de interesse social, para
fins de expropriação, as áreas de terras selecionadas para a implantação ou
expansão de projetos públicos de irrigação, aplicando-se a legislação sobre
desapropriações.
Art.
30 - Publicado o ato declaratório de interesse social, havendo concordância do
proprietário com o valor do laudo de avaliação, o expropriante poderá proceder
de forma amigável, exigindo do proprietário, além da prova de propriedade, o da
inexistência de ônus sobre os bens.
§
1º - A desapropriação amigável prevista neste Artigo poderá ser feita considerando
o previsto no parágrafo 2º do Artigo 16 desta Lei.
§
2º - As normas sobre a liquidação amigável dos processos de desapropriação, de
que trata este Artigo, serão aprovadas pelo Governo do Estado, ouvida a
Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
31 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda,
crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Fundo
Estadual de Irrigação - FEIR, criado por força desta Lei.
Art.
32 - O Governo do Estado, através da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH,
buscará entendimento para a celebração de convênios com o Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas - DNOCS, visando transferir para o Estado os projetos
de irrigação ora a cargo do DNOCS, implantados e em implantação, que seriam,
progressivamente, assumidos pelo Governo do Estado.
Art. 32. O
Governador do Estado, através da Secretaria da Agricultura Irrigada, buscará
entendimento para celebração de convênios com a Administração Pública Federal
Direta e Indireta, visando transferir para o Estado os projetos de irrigação
ora a cargo de órgãos e entidades federais, implantados e em implantação que
serão, progressivamente, assumidos pelo Estado. (Redação
dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)
Parágrafo
Único - A nível da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, será constituída uma
Comissão Técnica que, em estreita colaboração com a Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária - SEARA, encaminhará e implementará a transferência progressiva
dos Projetos de Irrigação do DNOCS para o Governo do Estado do Ceará. (Revogado pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)
Art.
33 - Os produtores irrigantes que se especializarem no cultivo de produto de
qualidade com vistas ao poder competitivo no mercado interno e externo,
receberão incentivo, inclusive tributário, por parte do Poder Executivo, de
acordo com a política de Governo.
Art.
34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO