O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.614, DE 07.08.96 (D.O. DE 21.08.96)
Dispõe sobre a
criação do Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado o Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará, destinado a
apoiar as ações de Reforma Agrária no Estado.
Art.
2º - O Fundo Rotativo de Terras será administrado pela Secretaria da
Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, através do Instituto de Desenvolvimento
Agrário do Ceará - IDACE e terá um Banco Oficial como agente financeiro.
Parágrafo Único -
Assegurar-se-á a participação dos trabalhadores rurais na definição dos imóveis
a serem financiados pelo Fundo Rotativo de Terras, através da participação de
seus representantes nas instâncias colegiadas do Projeto São José/Ação
Fundiária, quais sejam os Conselhos Comunitários e o Conselho Consultivo.
Art. 2º.
O Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT será administrado por um
Conselho Diretor composto pelo
Secretário do Desenvolvimento Rural, Secretário da Fazenda e Secretário
de Coordenação e Planejamento, sendo presidido pelo primeiro. (Redação dada pela Lei n° 13.070, de 17.10.00)
§ 1º.
O FRT será coordenado pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará –
IDACE, competindo-lhe:
I – baixar
normas e instruções complementares às do Conselho Diretor sobre a arrecadação,
gestão e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
determinar metas e diretrizes operacionais;
III –
praticar atos referentes as atividades operacionais do Fundo;
IV –
encaminhar ao Conselho Diretor relatório mensal para fins de controle interno
da gestão e aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
§ 2º. Os
recursos financeiros do FRT, enquanto não aplicados em suas finalidades, serão
geridos pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º. Os
recursos do Fundo serão mantidos em conta integrante do Sistema Financeiro de
Conta Única, segundo disposto na Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979, e
Decreto nº 13.646, de 31 de dezembro de 1979.
§ 4º. A
movimentação da conta far-se-á por ordem de pagamento, emitida na forma
prevista no sistema contábil do Estado.
§ 5º. Aplica-se,
no que couber, à administração financeira do FRT, o disposto em Lei Federal, no
Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e
licitações.
§ 6º. Os
trabalhadores rurais, através do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural –
CEDR, instituído por Decreto Nº 25.700 de 7 de dezembro de 1999 e dos Conselheiros Municipais de Desenvolvimento
Sustentável – CMDS, terão participação na definição dos imóveis rurais e da
infra-estrutura a serem financiados pelo Fundo Rotativo de Terras.
Art. 3º - O Fundo
Rotativo de Terras destina-se a desenvolver programas de financiamentos
reembolsáveis para aquisição de imóveis rurais por pequenos produtores rurais
sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses
comuns e representados por organizações comunitárias legalmente constituídas.
Art. 3º.
O Fundo Rotativo de Terras tem como finalidades: (Redação
dada pela Lei n° 13.070, de 17.10.00)
I – desenvolver
programas de financiamentos reembolsáveis para aquisição de imóveis rurais por
pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam
organizados por interesses comuns e representados por organizações comunitárias
legalmente constituídas;
II – financiar
a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamento e nos
imóveis rurais financiados pelo Fundo Rotativo de Terras ou por outros
programas similares, patrocinados pelos Governos Estadual e/ou Federal.
III – financiar
programas e projetos de Ação Fundiária desenvolvidos e executados pela Secretaria
de Desenvolvimento Rural – SDR, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário
do Ceará – IDACE, como apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado e a
processo de regularização fundiária desenvolvido pela Administração Pública
Estadual;
IV – outros
fins que lhe sejam atribuídos por Lei.
§ 1º.
Os financiamentos para a compra de imóveis rurais e implantação de
infra-estrutura serão reembolsáveis e sujeitos ao pagamento de valores e
encargos previamente definidos, para ressarcimento das despesas inerentes à
execução dos projetos e programas patrocinados pelo Governo Estadual ou
Federal, de modo a preservar-se o equilíbrio financeiro do Fundo Rotativo de
Terras.
§ 2º. Os
financiamentos destinados à execução de programas e projetos e de Ação Fundiária,
previstos no inciso III deste artigo, não serão reembolsáveis.
§ 3º. Os
financiamentos do Fundo Rotativo de Terras cobrirão 100% (cem por cento) dos
valores dos orçamentos respectivos, sendo que no financiamento de imóveis
rurais, além do valor da própria transação, podem ser incluídas as despesas com
elaboração do projeto para obtenção do financiamento, levantamento topográfico
do imóvel a ser adquirido e despesas com custas, emolumentos, taxas e impostos
relativos à transferência do mesmo.
Art.
4º - Os beneficiários do Fundo Rotativo de Terras deverão atender aos seguintes
requisitos:
I
- ser produtor rural sem terra ou proprietário de terra caracterizada como
minifúndio;
II
- ser chefe ou arrimo de família, inclusive mulher responsável pela família;
III
- ter tradição na atividade agropecuária;
IV
- ser maior de idade ou emancipado.
Parágrafo
Único - Fica garantido por parte dos beneficiários, a conservação dos recursos
naturais e preservação do meio ambiente.
Art.
5º - O imóvel rural a ser financiado deverá atender os seguintes requisitos:
a)
possuir documentação de registro imobiliário desembaraçada;
b)
boas condições de acesso;
c)
ter aguadas;
d)
dispor de áreas próprias para agricultura e agropecuária;
e)
apresentar razoável infra-estrutura;
f)
preço compatível com o mercado.
Art.
6º - O Fundo Rotativo de Terras será constituído inicialmente com recursos
provenientes da contrapartida estadual do Projeto de Combate a Pobreza Rural no
Ceará - Projeto São José, através do Contrato de Empréstimo Nº
3918-BR, firmado com o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD.
§ 1º - Poderá
referido Fundo receber aporte de recursos financeiros do Tesouro Estadual e de
outras fontes municipais, estaduais, nacionais e internacionais.
§ 2º - Os
financiamentos para a compra de imóveis rurais serão reembolsáveis e sujeitos
ao pagamento de taxas e encargos previamente definidos, de modo a assegurar a
auto-sustentação do Fundo ao longo do tempo.
§ 3º - Os
financiamentos de que trata este Fundo cobrirão 100% (cem por cento) do valor
da terra e benfeitorias, além das despesas com elaboração de projeto de
financiamento e cartorárias.
Art. 6º. São
fontes de receitas do Fundo Rotativo de Terras: (Redação
dada pela Lei n° 13.070, de 17.10.00)
I – aportes
de recursos financeiros do Tesouro Estadual e de outras fontes municipais,
estaduais, federais e internacionais;
II – as
receitas oriundas da alienação de imóveis rurais, caracterizados de terras
devolutas;
III – as
receitas decorrentes das ações de regularização fundiária desenvolvidas pelo
IDACE;
IV – os
reembolsos de financiamentos concedidos pelo Fundo Rotativo de Terras.
V – outras
receitas que lhe sejam atribuídas por Lei.
Art. 7º - O Fundo
Rotativo de Terras financiará a compra de imóveis rurais diretamente aos
pequenos agricultores, através de suas entidades representativas, desembolsando
o valor financiado diretamente ao vendedor.
Art.
8º - É vedado o financiamento para agricultores que já tenham sido beneficiados
pelo Fundo Rotativo de Terras, mesmo que seus débitos tenham sido liquidados.
Art.
9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a presente
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.
10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PEDRO SISNANDO LEITE