LEI COMPLEMENTAR
Nº 51, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)
Cria o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, e
o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG,
extingue o Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, e o Conselho Estadual para o Desenvolvimento
da Agricultura Irrigada – CEDAI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário – FDA, vinculado à Secretaria da Agricultura e
Pecuária – SEAGRI, tendo por finalidade dar suporte financeiro às ações no
âmbito da agropecuária, da cadeia do agronegócio e de outras ações do
desenvolvimento rural.
Art. 2º. São objetivos do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário – FDA:
I -
contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura,
pecuária, pesca, aqüicultura, agroindústria, ecoturismo e agentes econômicos
envolvidos na cadeia do agronegócio, e outras atividades rurais, com vistas ao
aumento da capacidade empreendedora e da competitividade;
II - prestar assistência financeira à realização de projetos em sua
área de atuação, de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de empréstimos e
financiamentos;
b) participação acionária;
c) prestação de garantias;
d) outras formas de apoio
(subsídios de encargos financeiros, tarifas d’água, etc.);
III - proporcionar suporte
financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento sustentável, e outros
programas do Governo Estadual voltados para a economia rural;
IV - dar apoio institucional e
financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar
e estimular o desenvolvimento de agronegócios, nas áreas de:
a) inovação tecnológica;
b) infra-estrutura;
c) mecanização;
d) formação e treinamento de
mão-de-obra especializada;
e) promoção de investimentos;
f) realização de feiras, exposições
e outros eventos;
g) prestação de assistência técnica
e ações de extensão rural;
h) apoio à comercialização;
i) outras ações;
V - contribuir para intensificar
e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na
agricultura e pecuária.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos
previstos no caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes
princípios:
I - estímulo à criação de
oportunidade de trabalho e geração de renda;
II - fortalecimento da inserção
das atividades previstas no inciso I, do art. 2.º desta Lei, no contexto dos mercados competitivos, orientado
também para o desenvolvimento social, que privilegie os investimentos junto aos
grandes, médios e pequenos produtores,
ao observar o incremento da produtividade, e melhoria do padrão de
qualidade dos produtos e da competitividade com enfoque de cadeias produtivas,
levando em consideração os mercados interno e externo, visando o
estabelecimento de novas alternativas de desenvolvimento econômico e social em
nosso Estado;
III - direcionamento do capital
humano e recursos financeiros para atividades nas áreas indicadas no inciso I,
do art. 2.º desta Lei;
IV - preservação da
sustentabilidade econômica, refletida na harmonização das dimensões
tecnológica, sócio-econômica, político-institucional e ambiental, no processo
de desenvolvimento dos programas do Governo do Estado;
V - permanente esforço orientado
para a melhoria da eficiência no uso da água, energia e demais fatores
econômicos, evitando-se desperdícios e alocações perdulárias de tais recursos;
VI - melhoria da qualificação e
capacitação do capital humano envolvido
na execução do desenvolvimento rural sustentável;
VII - promoção da sustentabilidade,
através de estratégias direcionadas a capacitar os beneficiários do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário - FDA, para produzirem com competitividade no
mercado;
VIII - articulação entre os setores
público e privado;
IX - inserção da agricultura de
subsistência na economia de mercado, propiciando apoio a este segmento
agrícola, através de subvenções e subsídios governamentais, que induzam uma
maior produtividade e expansão deste setor no âmbito do mercado interno e
externo;
X - desenvolvimento sustentável
dos pólos rurais;
XI - adensamento da produção;
XII - contribuição para a
economicidade das atividades rurais em geral.
Art. 3º. Constituem fontes de receitas
do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, dentre outras que lhe sejam
destinadas:
I - recursos oriundos do Tesouro
do Estado e dos Municípios, a ele destinados;
II - transferências da União e dos
Municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de
planos, programas e projetos das
atividades previstas no inciso I, do art. 2.º desta Lei;
III - empréstimos e outras
contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais, que lhe
sejam destinados a qualquer título;
IV - retornos das operações de
crédito contratadas com recursos do FDA;
V - amortizações e encargos
financeiros dos empréstimos concedidos;
VI - rendimentos provenientes de
operações financeiras;
VII - produto da amortização dos
lotes adjudicados a irrigantes e/ou empresas de agricultura irrigada;
VIII - captação de recursos oriundos
de entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos;
IX - recursos de contrapartida de
beneficiários;
X - outras receitas que lhe sejam
destinadas a qualquer título.
§ 1º. O saldo do FDA, apurado em cada
exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
§ 2º. Deverão constar do orçamento do
Estado, vinculados à Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, os recursos
que serão aportados por este ao FDA, a cada ano.
Art. 4º. Os recursos do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário - FDA, terão a seguinte destinação, observado o
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais
aplicáveis:
I - financiamento a instituições públicas e privadas para realização
de serviços e obras para implementação dos programas para desenvolvimento das
atividades previstas no inciso I, do art. 2.º desta Lei;
II - concessão de crédito de investimento a agentes da cadeia produtiva
do agronegócio;
III - concessão de crédito a
cooperativas, associações ou organizações afins, legalmente constituídas, para
investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de capital de giro
para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;
IV - financiamento de projetos de
estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente
relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no inciso I, do
art. 2.º desta Lei;
V - financiamento de projetos de
capacitação de recursos humanos nas áreas descritas no inciso I, do art. 2º
desta Lei;
VI - participação em programa de
Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, destinados a financiamento
de projetos de pequenos e médios produtores da agropecuária;
VII - pagamento de despesas
administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte
internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
da Agricultura e Pecuária - CEDAG;
VIII - pagamento de despesas
administrativas para sua operacionalização, inclusive ao agente financeiro que
será o Banco do Estado do Ceará-BEC.
IX - constituição de Fundo de
Garantia Complementar, para o fim de viabilizar garantia suficiente aos
empréstimos concedidos pelo Agente
Financeiro, nos programas e projetos previamente aprovados pelo Conselho
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, empréstimos que não sejam realizados com recursos do
Fundo de Desenvolvimento Agropecuário –FDA;
X - constituição de garantia para
aquisição de insumos;
XI - aquisição de safra;
XII - apoio à inserção
internacional dos agentes econômicos.
§ 1º. Os agentes da cadeia produtiva
da agropecuária, que pretenderem realizar investimentos que visem à melhoria da
eficiência no uso e reuso da água, da energia e de outros insumos da produção,
poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário - FDA, mediante apresentação de projeto para
análise e parecer prévio e concomitante da Secretária da Agricultura e Pecuária
- SEAGRI, e das Câmaras Técnicas e aprovação do Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG.
§ 2º. Os financiamentos previstos no
inciso II deste artigo serão concedidos preferencialmente, a critério da
SEAGRI, na modalidade incorporação de capital, com vistas à consolidação e
sustentabilidade econômica das cadeias produtivas.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Estadual
de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, com função normativa e
deliberativa, competindo-lhe:
I - atuar como órgão colegiado de
deliberação do FDA, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas
diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos
financeiros;
II - aprovar os Planos Anuais de
Aplicação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário -FDA;
III - apreciar e aprovar, sob
parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela Secretaria da Agricultura e
Pecuária - SEAGRI, que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de
recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agropecuária, a fim
de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário -FDA, podendo delegar essa competência ao
Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério,
ad referendum do Conselho;
IV - indicar providências para
compatibilização das operações de crédito ao amparo do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário - FDA, com as ações das demais instituições que atuem nas áreas
abrangidas pelos programas do Governo do Estado;
V - estabelecer critérios para
credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de
assistência técnica aos beneficiários finais do FDA;
VI - aprovar as normas
operacionais específicas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA;
VII - aprovar o orçamento das
despesas administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos
nacionais e internacionais, quando da captação de recursos;
VIII - constituir câmaras técnicas,
comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria
Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária -
CEDAG, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do
Conselho, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
IX - deliberar sobre os casos
omissos;
X - realizar seminários,
palestras e audiências públicas, para discutir com a sociedade, as ações do
Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, quando
da aplicação do FDA.
§ 1º. Integram o Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, os titulares das Secretarias
da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, da
Fazenda – SEFAZ, do Desenvolvimento
Econômico – SDE, e do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR.
§ 2º. A Presidência do Conselho de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, será exercida pelo
Secretário titular da SEAGRI.
§ 3º. Os membros titulares do
Conselho de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária -CEDAG, indicarão os
respectivos suplentes para os substituir em suas faltas e impedimentos.
Art. 6º. As deliberações serão tomadas
com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros e pelo voto da maioria
dos presentes, cabendo à Presidência o voto de desempate.
Art. 7º. Fica designado como órgão gestor
de todos os programas beneficiários do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário-FDA a Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, a quem compete,
sem prejuízo das suas demais atribuições:
I - observar as diretrizes
operacionais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura e Pecuária - CEDAG;
II - elaborar as propostas de
Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, para
aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária -
CEDAG;
III - coordenar a articulação com o
Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, como
representante do Poder Executivo Estadual;
IV - realizar, por si ou por
intermédio de terceiros, a análise dos projetos a serem submetidos ao Agente
Financeiro para contratação, ao amparo do FDA;
V - credenciar as entidades
prestadoras de assistência técnica aos beneficiários finais;
VI - fomentar a organização de
prestadores de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do
Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA;
VII - emitir anuência, por escrito,
a irrigantes ou suas organizações, objetivando viabilizar a contratação de
crédito ao abrigo do FDA;
VIII - diligenciar a contratação de
recursos adicionais para o FDA;
IX - coordenar a realização, em
conjunto com as entidades prestadoras de assistência técnica e representantes
dos beneficiários finais, anualmente, de avaliação global do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário - FDA, sugerindo os procedimentos considerados
necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;
X - submeter ao Conselho Estadual
de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária -CEDAG, anualmente, em função dos
resultados da avaliação do inciso anterior, relatório de desempenho do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário - FDA, que contemple, inclusive, o estado
financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento
do Fundo, bem como os resultados alcançados;
XI - executar o acompanhamento e o
controle físico e financeiro do FDA;
XII - enviar relatório trimestral das
atividades do Fundo à Assembléia Legislativa, informando os beneficiários dos
projetos e os empregos gerados;
XIII - publicar semestralmente
relatórios das atividades do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA,
contendo: os recursos utilizados, os projetos realizados e seus beneficiários e
os empregos gerados.
Art. 8º. O Presidente do CEDAG poderá
decidir ad referendum do Conselho sobre situação prevista no Plano Anual de
Aplicações do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, e que seja, a seu
critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Específicas do Fundo
de Desenvolvimento Agropecuário - FDA.
Art. 9º. Para Agente Financeiro do Fundo
de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, fica contratado o Banco do Estado do
Ceará – BEC, que será responsável pela movimentação financeira do Fundo, com
base nas instruções transmitidas pela Secretaria de Agricultura e Pecuária –
SEAGRI, na qualidade de seu órgão gestor. O Agente Financeiro será remunerado
de acordo com as condições de mercado.
Art. 10. O
Regimento Interno e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário - FDA, serão propostos pela Secretaria da
Agricultura e Pecuária -SEAGRI e aprovados pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, a partir da vigência da
presente Lei Complementar.
Art. 11. O Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário - FDA, terá contabilidade específica, registrando todos os atos e
fatos a ele referentes, cabendo à SEAGRI o controle e a supervisão dos serviços
contábeis inerentes ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA.
Art. 12. O exercício financeiro do
Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, coincidirá com o ano civil, para
fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem
submetidos ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária -
CEDAG, pela SEAGRI.
Art. 13. O Agente Financeiro fica
autorizado a aplicar, a taxas de mercado,
os recursos disponíveis do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA,
sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados
em subtítulo específico do próprio Fundo.
Art. 14. O balanço anual do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário - FDA, será elaborado pela Secretaria da
Agricultura e Pecuária - SEAGRI, e submetido ao Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, para aprovação.
Art. 15. O Agente Financeiro do Fundo
de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, fornecerá à Secretaria da Agricultura e
Pecuária - SEAGRI, e aos órgãos de controle interno da Administração todas as
informações e documentos necessários ao controle e supervisão das atividades
operacionais e administrativas do Fundo, relativas à sua gestão financeira.
Art. 16. Aplica-se, no que couber, à
administração financeira do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, o
disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1974, e a Lei Estadual n.º
9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 17. Fica extinto o Fundo
Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.º 12.532, de 21 de
dezembro de 1995, alterado pela Lei n.º 13.191, de 10 de janeiro de 2002 e regulamentada
pelo Decreto n.º 26.535, de 18 de março de 2002, bem como o Conselho Estadual
para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, criado pela mesma Lei
n.º 13.191, de 10 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto n.º 26.535,
de 18 de março de 2002 e o Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT,
criado pela Lei n.° 12.614, de 07 de agosto de 1996.
Art. 18. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no vigente Orçamento, um crédito especial, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), tendo como fonte de recursos o Tesouro do Estado,
para o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, bem como da anulação de
créditos aportados ao Fundo Estadual de Irrigação - FEIR.
Art. 19. O Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, escolherá 3 (três)
Conselheiros, dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as
contas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, durante um exercício
social, devendo haver revezamento anual de pelo menos 2 (dois) membros.
Art. 20. O Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto,
esta Lei Complementar.
Art. 21. Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2004.
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo