Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.954, de 21.10.99 (D.O. 26.10.99)
(revogado pela lei n.° 14.217, de 03.10.08)
Institui o Sistema Estadual Antidrogas e o Conselho
Estadual Antidrogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
instituído o Sistema Estadual Antidrogas, que integra as atividades de
prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não
autorizada de substâncias que causem dependências física ou
psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção
de dependentes.
§ 1º. Compõem
o Sistema Estadual Antidrogas os
órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem
as atividades referidas neste artigo:
I - a
Secretaria da Justiça;
II
- a Secretaria da Saúde;
III
- a Secretaria da Segurança Pública e
Defesa da Cidadania;
IV - a
Secretaria do Trabalho e Ação Social;
V
- a Secretaria de Educação Básica;
VI - a
Secretaria da Cultura e Desporto.
§ 1º .
Compõem
o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública,
abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas neste artigo: (redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
I - a Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - a Secretaria
da Saúde;
III - a Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social;
IV - a Secretaria
da Ação Social;
V - a Secretaria da Educação Básica;
VI - a Secretaria do Esporte e Juventude.
§
1º Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e
entidades da Administração Pública abaixo relacionadas,
que exercem as atividades referidas neste artigo: (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
I -
a Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - a Secretaria da Saúde;
III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IV - a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - a Secretaria da Educação;
VI - a Secretaria do Esporte (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
§1º Compõem
o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública abaixo relacionadas, que exercem as atividades referidas
neste artigo: (Redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
I - a Secretaria da Justiça e
Cidadania;
II -
a Secretaria da Saúde;
III -
a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IV -
a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V -
a Secretaria da Educação;
VI - a Secretaria do Esporte.
§ 2º. Dentre
os órgãos mencionados no parágrafo anterior será escolhido o órgão central
articulador pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. O
Sistema Estadual Antidrogas se fará mediante um plano integrado de ações
governamentais articulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, mencionados no artigo anterior, com observância às diretrizes do
Sistema Nacional Antidrogas, tendo como objetivos específicos:
I - estabelecer
a política estadual antidrogas, em obediência às diretrizes do Conselho
Nacional Antidrogas, compatibilizando planos estaduais com planos regionais e
municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
II - estabelecer
prioridade entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos,
econômicos e administrativos, fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas, tendo
em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
III - fixar
formas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração,
através de um plano integrado nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e
repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
IV - estabelecer
fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre
o órgão central do Sistema Estadual Antidrogas e o Conselho Estadual
Antidrogas, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
V - estimular
pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VI - promover,
junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação
de professores em todos os sistemas de ensino, referentes a substâncias que
causem dependência física ou psíquica;
VII - promover,
junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos
nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das
drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e
conscientizar os alunos quanto à natureza e os efeitos das substâncias que
causem dependência física e psíquica.
Parágrafo único. O
Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não
governamentais, vinculadas à prevenção e tratamento de drogaditos, visando o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º. Fica
instituído o Conselho Estadual Antidrogas, como
órgão de caráter normativo e consultivo nas questões referentes às drogas,
vinculado à Secretaria da Justiça.
Art. 3º. Fica instituído
o Conselho Estadual Antidrogas, como órgão de caráter normativo e consultivo
nas questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria da Justiça e
Cidadania. (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
Art. 4º. Compete
ao Conselho Estadual Antidrogas propor a política estadual antidrogas; sugerir
planos de atuação; exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle
e fiscalização das atividades relacionadas com o tratamento e prevenção ao uso
de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física ou
psíquica, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetivos.
Art. 5º.
O Conselho Estadual Antidrogas será composto por um representante, e seu
respectivo suplente, indicado por cada um dos seguintes órgãos e entidades.
I - Secretaria
de Justiça;
II -
Secretaria de Saúde;
III-
Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania;
IV - Secretaria do Trabalho de Ação
Social;
V
Secretaria da Educação Básica;
VI - Secretaria da Cultura e Desporto;
VII - Conselho de Educação do Ceará;
VIII -
Ministério Público do Estado;
IX - Polícia
Federal;
X - Agência
Brasileira de Inteligência, Agência do Ceará;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil -
Secção do Ceará (OAB-CE);
XII - Conselho Regional de Medicina do Ceará
– CREMEC;
XIII - Conselho
Regional de Farmácia;
XIV -
Assembléia Legislativa;
XV - Ouvidoria
Geral do Estado;
XVI - 02 (duas)
organizações não governamentais regularmente constituídas há, pelo menos 02 (dois)
anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas,
escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho.
I - Secretaria da Justiça e Cidadania;
(Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
II - Secretaria da
Saúde; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
III- Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social; ( Redação dada pela
Lei n° 13.343, de 23.07.03)
IV - Secretaria da Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
V - Secretaria da Educação Básica; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
VI - -Secretaria do Esporte e Juventude; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
VII - Universidades
Públicas Estaduais, em rodízio por mandato; (Redação dada pela
Lei n° 13.343, de 23.07.03)
VIII - Ministério
Público do Estado; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de
23.07.03)
IX - Polícia
Federal; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
X - Agência
Brasileira de Inteligência, Agência do Ceará; (Redação dada pela
Lei n° 13.343, de 23.07.03)
XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
XII - Conselho Regional de Medicina do Ceará; ( Redação dada pela
Lei n° 13.343, de 23.07.03)
XIII - Conselho Regional de
Farmácia; ( Redação dada pela Lei
n° 13.343, de 23.07.03)
XIV - 02(duas)
organizações não governamentais regularmente constituídas há, pelo menos, 02
(dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de
drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
XV - Defensoria
Pública Geral do Estado; (Redação dada pela
Lei n° 13.343, de 23.07.03)
XVI - Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente –
SOMA; (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
XVII - Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei n° 13.343, de 23.07.03)
I - Secretaria da Justiça e Cidadania; (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
II - Secretaria da Saúde; (Redação da pela Lei n° 13.971, de
14.09.07)
III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
V - Secretaria da Educação; (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
VI - Secretaria do Esporte; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
VII - Universidades Públicas Estaduais,
em rodízio por mandato; (Redação da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
VIII - Ministério Público do Estado; (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
IX - Polícia Federal; (Redação da pela Lei n° 13.971, de
14.09.07)
X - Agência Brasileira de Inteligência - Agência do
Ceará; (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará; (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
XII - Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará; (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
XIII - Conselho Regional de Farmácia; (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
XIV - 2 (duas) organizações não governamentais, regularmente
constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva
atuação junto aos dependentes físicos e químicos de drogas, escolhidas em
rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho; (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
XV - Defensoria Pública Geral do Estado; (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
XVI - Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente; (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
XVII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. (Redação
da pela Lei n° 13.971, de 14.09.07)
I - Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação dada pela Lei n°
14.008, de 30.11.07)
II - Secretaria da Saúde; (Nova redação dada pela Lei n°
14.008, de 30.11.07)
III - Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social; (Nova redação dada pela Lei n°
14.008, de 30.11.07)
IV - Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
V - Secretaria da Educação; (Nova redação dada pela Lei n°
14.008, de 30.11.07)
VI - Secretaria do Esporte; (Nova redação dada pela Lei n°
14.008, de 30.11.07)
VII - Universidades Públicas Estaduais,
em rodízio por mandato; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
VIII - Ministério Público do Estado; (Nova redação dada pela Lei n°
14.008, de 30.11.07)
IX - Polícia Federal; (Nova redação dada pela Lei n°
14.008, de 30.11.07)
X - Agência Brasileira de Inteligência
- Agência do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
XI - Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Ceará; (Nova
redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
XII - Conselho Regional de Medicina do
Estado do Ceará; (Nova
redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
XIII - Conselho Regional
de Farmácia; (Nova
redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
XIV - 2 (duas) organizações não
governamentais, regularmente constituídas há pelo menos 2
(dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos e químicos de
drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho; (Nova redação dada pela Lei n°
14.008, de 30.11.07)
XV - Defensoria Pública Geral do Estado; (Nova redação dada pela Lei n°
14.008, de 30.11.07)
XVI - Conselho de Políticas e Gestão do
Meio Ambiente; (Nova
redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
XVII - Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14.008, de 30.11.07)
§ 1º.
Os membros do Conselho Estadual Antidrogas, indicados pelos titulares de seus
respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes no
combate ao uso de entorpecentes e drogas afins, serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º.
O Conselho Estadual Antidrogas será presidido por qualquer um dos seus membros,
eleito por maioria absoluta.
Art. 6º. Fica
revogada a Lei
nº 10.895, de 27 de junho de 1984.
Art. 7º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 21 de outubro
de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ