O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 14.217, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)
Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas
sobre Drogas - SISED, que integra
as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à
produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou
psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de
dependentes.
Art.
1º Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 139, de 12.06.14)
§
1o
Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública,
abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:
I
- Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social;
II - Secretaria da
Justiça e Cidadania;
III - Secretaria da
Saúde;
IV - Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social;
V - Secretaria da Cultura;
VI - Secretaria do Esporte;
VII - Secretaria da Educação;
VIII – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Acrescido pela
Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
§
2o
O órgão central articulador será escolhido dentre os órgãos mencionados no
parágrafo anterior, pelo Chefe do Poder Executivo.
§
2º O órgão central articulador é a Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
§ 1º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os
órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas
no caput deste artigo:
I - Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;
II - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
III - Secretaria da Justiça e
Cidadania;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social;
VI - Secretaria da Cultura;
VII - Secretaria do Esporte;
VIII - Secretaria da Educação;
IX – Gabinete do Governador.
§ 2º O órgão central articulador é a Secretaria Especial de Políticas sobre
Drogas. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.15)
§1.° Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e as entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.406, de 12/03/2021)
I – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS;
II – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
III – Secretaria da Saúde – SESA;
IV – Secretaria do Esporte e da Juventude – SEJUV;
V – Secretaria da Cultura – SECULT;
VI – Secretaria da Educação – SEDUC;
VII – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
VIII – Casa Civil.
§ 2.º O órgão central articulador é a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.406, de 12/03/2021)
Art. 2° O Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas obedecerá a um plano integrado de ações governamentais articuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mencionados no art. 1o, com observância às diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, tendo como objetivos específicos:
I
-
estabelecer a Política Estadual sobre Drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os
planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como
fiscalizar a respectiva execução;
II - estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema,
por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, fixados pelo
Conselho Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades
regionais próprias;
III - fixar normas de modernização das
estruturas e dos procedimentos da Administração,
através de um plano integrado nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e
repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia; (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de
informações entre seus órgãos, bem como
órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e
o Conselho de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, a fim de facilitar os
processos de planejamento e decisão;
I - implementar a Política
Estadual sobre Drogas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os planos estaduais com
os planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva
execução;
I – implementar a Política Estadual sobre Drogas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como monitorar a respectiva execução; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.406, de 12/03/2021)
II - estabelecer
prioridades entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos,
econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e
peculiaridades regionais;
III- sugerir normas de modernização das
estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado
nas áreas de prevenção, atenção e repressão, buscando seu constante
aperfeiçoamento e eficácia;
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de
informações entre seus órgãos, bem como órgão central do
Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e o Conselho
Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, a fim de
facilitar os processos de planejamento e decisão; (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.15)
IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED e o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.406, de 12/03/2021)
V - estimular pesquisa, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VI
- promover,
junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de
professores em todos os sistemas de ensino, referentes a substâncias que causem
dependência
física e psíquica;
VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de
conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham
afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os
sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos
quanto à natureza e os efeitos das substâncias que causem dependência física
e/ou psíquica.
Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio
com entidades e organizações não-governamentais, vinculadas à prevenção e
tratamento de drogaditos, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste
artigo.
Art. 3° Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas - CEPOD, como órgão de caráter normativo e consultivo nas
questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Art.
3º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas do Gabinete do Governador. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.424, 16.09.13)
Parágrafo
único. O Conselho
Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, será secretariado por um
assessor especial com a supervisão, controle e articulação da Coordenação da
Assessoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social -SSPDS.
Parágrafo
único. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, será
secretariado
por
um
assessor
especial
com
a
supervisão,
controle
e
articulação
da
Assessoria
Especial
de
Políticas
Públicas
sobre
Drogas. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
Art.
4° Compete
ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas propor a política
estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa,
coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades
relacionadas com o tratamento e prevenção ao uso de drogas e de substâncias que
determinem dependência física ou psíquica,
bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetivos.
Art. 4° Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas
propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercer
orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização
das atividades com o tratamento e prevenção ao uso de drogas e de substâncias
que determinem dependência física ou psíquica, inclusive álcool, bem como
exercer outras funções compatíveis com seus objetos. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 139, de 12.06.14)
Art. 5° O Conselho
Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, será
composto por um representante e seu respectivo suplente, indicado
por cada um dos órgãos e entidades:
I - Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social ;
II - Secretaria da Justiça e Cidadania;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria do Esporte;
VII - Secretaria da
Cultura;
VIII - Secretaria da
Controladoria e Ouvidoria Geral;
VIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.424, DE 16.09.13)
IX - Polícia Federal;
X - Ministério Público Estadual;
XI- Ordem dos Advogados do Brasil -
Secção do Ceará -OAB/CE;
XII - Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;
XIII - Conselho
Regional de Farmácia;
XIV - Conselho
Regional de Psicologia;
XV - Conselho
Estadual de Assistência Social;
XVI - Conselho
Regional de Enfermagem – COREN;
XVII - Organização não-governamental regularmente constituída
há, pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação
junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas, escolhida em rodízio por mandato pelos demais
membros do Conselho;
XVIII - Imprensa, de projeção estadual;
XIX
- Associação
dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
XX - Organizações empresarias do comércio, indústria, e serviços;
XXI - Programa
Educacional de Resistência às Drogas e Violência – PROERD;
XXII - Por um representante de Entidades
Religiosas com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de
drogas;
XXIII - Comissão de Defesa Social da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
XXIV – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Acrescido pela
Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
§
1° Os
membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, indicados
pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas
relacionadas à prevenção, ao tratamento e reinserção de dependentes de drogas, serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
§
2° O
trabalho dos Membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado de
relevante interesse social.
§ 3° O Conselho Estadual será presidido por qualquer um de
seus membros, eleito por
maioria absoluta.
§ 4° Os bens móveis e utensílios do extinto Conselho
Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas.
VI - articular junto aos órgãos competentes, a inclusão na
matriz curricular nos cursos de formação/
capacitação de professores a temática relacionadas às
políticas sobre drogas, com a finalidade de
esclarecer e conscientizar os alunos
quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas;
VII - promover, junto
aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos
nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das
drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de
esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de
drogas lícitas e ilícitas.
Parágrafo único. O
Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não governamentais,
vinculadas à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e
profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, visando ao
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.
VI – articular, junto aos órgãos competentes, uma parceria para a promoção da capacitação, da orientação e do apoio, inclusive por meio da inclusão de temas relacionados às políticas sobre drogas em cursos de formação e capacitação, de professores, pessoas envolvidas e/ou que tenham interesse na temática; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.406, de 12/03/2021)
VII – articular, junto aos órgãos competentes, a inclusão de atividades e conteúdos nas instituições educacionais e comunitárias para que realizem abordagem de prevenção aos problemas relacionados ao uso abusivo de álcool e outras drogas. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.406, de 12/03/2021)
Parágrafo único. O Estado poderá celebrar parcerias com entidades e organizações da sociedade civil, vinculadas à prevenção, ao acolhimento, ao cuidado e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.406, de 12/03/2021)
Art. 3º
Fica instituído o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre
Drogas – CIPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação
coletiva, vinculado à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
Parágrafo único. O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas
– CIPOD, será secretariado por um servidor indicado
pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas. (Revogado pela Lei n.º
17.406, de 12/03/2021)
Art. 4° Compete ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas
sobre Drogas – CIPOD, propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos
de atuação, exercendo orientação normativa sobre as atividades de prevenção, acolhimento,
tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso
problemático de drogas, inclusive
álcool, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetos. (Revogado pela Lei n.º
17.406, de 12/03/2021)
Art. 5° O Conselho Interinstitucional de Políticas
Públicas sobre Drogas – CIPOD, será composto por um representante e seu respectivo
suplente, indicado por cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pela Lei n.º
17.406, de 12/03/2021)
I - Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
;
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria do Esporte;
VII - Secretaria da Cultura;
VIII - Secretaria da Justiça e
Cidadania;
IX - Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas
da Chefia de Gabinete do Governador;
X - Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará;
XI - Polícia Federal;
XII - Ministério Público Estadual;
XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará - OAB/CE;
XIV- Conselho
Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;
XV - Conselho Regional de Farmácia - CRF;
XVI - Conselho Regional de
Psicologia - CRP;
XVII - Conselho Regional de
Assistência Social - CRESS;
XVIII - Conselho Regional de
Enfermagem – COREN;
XIX - Organização não
governamental regularmente constituída há, pelo menos 2
(dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao
acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que
fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato conforme regulamento;
XX - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE;
XXI
- Conselho das Secretarias
Municipais de Saúde do Ceará - COSEMS/CE;
XXII
– Organizações empresariais do comércio, indústria, e serviços;
XXIII - Entidade Religiosa com efetiva atuação junto à prevenção, ao
acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que
fazem uso problemático de drogas,
inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato, conforme
regulamento;
XXIV – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior do Estado do Ceará, representada por uma das Universidades Estaduais;
XXV – um representante dos Conselhos Municipais de
Políticas sobre Drogas, indicado pelo Presidente do CIPOD;
XXVI – um representante de entidade estudantil,
escolhido em rodízio por mandato conforme regulamento.
§ 1° Os membros do Conselho
Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, indicados
pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas
relacionadas à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional
das pessoas que fazem uso problemático de drogas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2°
Os Membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas
sobre Drogas – CIPOD, não
farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante
interesse público.
§ 3° O Conselho Interinstitucional de Políticas
Públicas sobre Drogas – CIPOD, será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
§ 4° Os bens móveis e utensílios do extinto
Conselho Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas
sobre Drogas – CIPOD. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.15)
Art. 6o Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei n°
12.954, de 21 de outubro de 1999 e a Lei
n° 13.343, de 23 de julho de 2003. (Revogado pela Lei n.º
17.406, de 12/03/2021)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo